O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Orçamentária Anual do Município de Rio Bananal para o exercício de 2018 será elaborada e executada de forma compatível com o Plano Plurianual deste Município para o quadriênio 2018 a 2021 em cumprimento ao disposto na Constituição Federal, na Lei Complementar 101/2000 de 04 de maio de 2000 e segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, que compreende:
I - As prioridades e metas da administração pública municipal;
II - A organização e estrutura dos orçamentos;
III - As diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do Município e suas alterações;
IV - As diretrizes para execução da lei orçamentária anual;
V - As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VI - As disposições relativas as despesas com pessoal e encargos sociais;
VII - As disposições finais
Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2018, abrangera os poderes Legislativo e Executivo e sua execução obedecerá as diretrizes gerais constantes nesta lei, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas na legislação federal
Art. 3º A programação contida na lei orçamentária para o exercício de 2018 deverá ser compatível com as diretrizes, objetivos e metas que estão estabelecidas no plano plurianual para o quadriênio 2018 a 2021, a saber
I - Atender as necessidades básicas da área rural, com saneamento, habitação, eletrificação, patrolamento e aberturas de estradas principais, vicinais e vielas, construção de terreiros de café e assemelhados, abertura de poços, construção represas/barragens, construção e reforma de mata-burros e assemelhados e construção e reforma de pontes, visando evitar o êxodo no campo, podendo para tanto entrar em parceria ou convênio com os Governos Estadual e Federal e entidades privadas sem fins lucrativos e que atuem especificamente nesta área;
II - Promover a regularização fundiária nas áreas urbanas, de loteamento e/ou edificações, para efeito de obtenção de título para registro, para o proprietário, posseiro e quem tem direito a usucapião;
III - Melhoria da qualidade de vida da população e amparo a criança e ao adolescente;
IV - Dar continuidade a desburocratização e a informatização da administração municipal, facilitando o acesso do cidadão e do contribuinte as informações de seu interesse, bem como disponibilização de informações financeiras e fiscais, conforme dispõe a Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009 e a Lei Federal 12 527, de 18/11/2011, Lei de Acesso a Informação;
V - Atuar em parceria com a sociedade organizada, a iniciativa privada e os Governos Estadual e Federal, no combate à pobreza, ao desemprego e a fome;
VI - Aperfeiçoamento e qualificação de recursos humanos e valorização do servidor público;
VII - Garantia de benefícios previdenciários e da seguridade social;
VIII - Assegurar a operacionalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB e do Fundo Municipal de Saúde;
IX - Terceirização de obras e serviços públicos;
X - Apoiar ações que visem a melhoria do sistema de segurança com o objetivo de não permitir o crescimento da violência no Município, inclusive com contribuição para o Conselho Interativo de Segurança de Rio Bananal – CISERB;
XI - Apoiar e diversificar o setor agropecuário visando a melhoria da produtividade e qualidade do setor, incentivando o agronegócio familiar, inclusive contribuindo para a manutenção do Escritório local do INCAPER e outras entidades que atendam aos requisitos da Lei para recebimento de contribuições financeiras;
XII - Aquisição de veículos, bens moveis e imóveis e equipamentos diversos, para os Poderes Executivo, inclusive autarquias (SAAE) e fundos (IPSMRB), (FMSRB) e Legislativo;
XIII - Melhorar as condições viárias do Município;
XIV - Apoiar, estimular e divulgar a promoção esportiva, inclusive com contribuição financeira em favor das agremiações esportivas, desde que cumpram as exigências legais para recebimento de contribuições financeiras;
XV - Apoiar, estimular e divulgar a promoção cultural, inclusive contribuindo financeiramente com entidades promotoras, desde que atendam aos requisitos da Lei para recebimento de contribuição;
XVI - Exercer a fiscalização ostensiva dos agentes poluentes, protegendo os recursos naturais, renováveis e não renováveis;
XVII - Melhorar o atendimento das necessidades básicas na área de habitação popular, visando minimizar os problemas técnicos em habitação com a adoção das normas técnicas da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, e reduzir o déficit habitacional do Município em parceria com os Governos Federal e Estadual;
XVIII - Promover melhorias de atendimento das necessidades básicas na área de assistência social geral, subvencionando as entidades de ensino especial, de amparo a velhice, de amparo ao portador de deficiência, de amparo as crianças de zero a seis anos de idade em consonância com as Diretrizes da Educação Básica e da Lei Orgânica de Assistência Social;
XIX - Apoiar a implantação de projetos que objetivem o desenvolvimento do turismo e agro turismo no Município;
XX - Promover o desenvolvimento e o crescimento econômico, visando aumentar a participação do Município na economia do Estado e geração de empregos e renda;
XXI - Desenvolver ações de combate ao analfabetismo, de cunho sócio-educativas, visando a construção da cidadania, articulando para isto as instituições que compõem a estrutura social,
XXII - Articulação com órgãos federais, estaduais e municipais, entidades privadas e instituições financeiras nacionais e internacionais com vista a captação de recursos para a realização de programas e projetos que promovam o desenvolvimento administrativo, econômico social, educacional e cultural no território do Município;
XXIII - Ampliar, adequar e modernizar a infraestrutura do Município as exigências do crescimento econômico e do desenvolvimento social,
XXIV - Manutenção das ações da Câmara Municipal, com o objetivo de modernizar os serviços legislativos e melhorar as condições de trabalho e a eficiência no atendimento ao público;
XXV - Manutenção das ações do Serviço Autônomo de Agua e Esgoto - SAAE, com o objetivo de modernizar os serviços de saneamento básico e melhorar as condições de trabalho e a eficiência no atendimento ao público;
XXVI - Manutenção das ações do Instituto de Previdência do Município, com o objetivo de modernizar os serviços e melhorar as condições de trabalho e a eficiência no atendimento ao segurado;
XXVII - Expandir e construir novos sistemas de abastecimento de agua, coleta e tratamento de esgoto, sistema de captação de aguas pluviais, com drenagem e construção de galerias e coleta e tratamento de lixo, inclusive em parcerias com outros municípios em virtude de projeto elaborado pelo Governo do Estado denominado “Espírito Santo Sem Lixão”;
XXVIII - Ampliação da capacidade instalada de atendimento ambulatorial e hospitalar, promovendo e ampliando os serviços de prevenção, proteção e recuperação da saúde da população;
XXIX - Efetivar a implantação e se necessário adequar o Plano Diretor Participativo do Município – PDPM;
XXX - Promover ações que visem o crescimento econômico no meio rural e urbano, por meio de fundos de aval;
XXXI - Melhoria e expansão de áreas de proteção ambiental no Município;
XXXII - Investir na urbanização dos bairros e distritos melhorando os serviços de utilidade pública;
XXXIII - Manutenção das ações da educação básica quanto a pré-escola e implantação de creches;
XXXIV - Apoiar ações que visem conscientizar os problemas das drogas, inclusive com subvenções e contribuições, com o objetivo de reduzir o nível de dependentes no âmbito municipal;
XXXV - Melhorar, ampliar e modernizar o sistema de arrecadação municipal;
XXXVI - Expandir e qualificar a oferta de serviços e ações na área de saúde e promover investimentos na área de assistência medica, sanitária, vigilância epidemiológica e ambiental, programas de saúde materno-infantil, programa de saúde integral da mulher, saúde mental, carências nutricionais, programa de saúde da família - PSF/PACS, serviços de diagnóstico e terapia, serviço de transporte de pacientes referenciados para média e alta complexidade, planejamento, capacitação e ações em auditoria e assistência farmacêutica básica;
XXXVII - Melhorar o ensino público municipal por meio do aumento de vagas, da recuperação das instalações físicas, da capacitação dos recursos humanos e da renovação instrumental de sua rede escolar;
XXXVIII - Ampliar e modernizar o sistema de iluminação pública, inclusive com extensão de rede e substituição de luminárias e lâmpadas;
XXXIX - Apoiar o ensino básico no Município quanto ao 2º grau, em parceria com o Governo do Estado;
XL - Melhorar e aumentar a infraestrutura dos terreiros de café no Município com o emprego de novas técnicas e metodologias e uso de materiais alternativos de baixo custo;
XLI - Adquirir maquinas agrícolas visando a melhoria da infraestrutura produtiva do setor primário e a qualidade de vida do trabalhador rural;
XLII - Apoiar ações e promover a gestão compartilhada na educação dos portadores de necessidades especiais, motivando o desenvolvimento de potencialidades das pessoas portadoras de necessidades educativas especiais;
XLIII - Promover a defesa e a preservação do meio ambiente e recuperar áreas públicas degradadas e de risco;
XLIV - Realização de Concurso Público e Processos Seletivos e aperfeiçoamento dos Planos de Cargos e Salários dos Servidores;
XLV - Celebrar convênios com Associações e Entidades Filantrópicas no âmbito municipal, XLVI - fazer parte de consórcios intermunicipais que visem a melhoria e expansão da qualidade dos serviços públicos oferecido aos munícipes, inclusive contribuindo financeiramente;
XLVII - Realizar a reabertura e cascalhamento de estradas rurais, priorizando as ladeiras, XLVIII - construção de caixas secas nas laterais das estradas rurais, e apoio aos produtores rurais na construção de barragens;
XLIX - Aperfeiçoar e modernizar o Sistema de Controle Interno do Município.
Art. 4º O anexo I desta Lei estabelece as metas fiscais, em cumprimento a Lei Complementar 101/2000, art. 4º §§ 1º e 2º.
Art. 5º Observadas as prioridades definidas no artigo anterior, as metas programáticas correspondentes, terão precedência na alocação dos recursos orçamentários de 2017, não se constituindo, todavia, em limite a programação da despesa.
Art. 6º Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita devera obedecer a classificação da Portaria Interministerial 211, de 29 de abril de 2002, alterada pela Portaria 300, de 27 de junho de 2002, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda do Governo Federal, e da Resolução 174/2002, atualizada pelas Resoluções 178 e 181/2002 e 190/2003 e posteriores do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo e conterá:
I - Texto de lei;
II - Consolidação dos quadros orçamentários;
III - Anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a receita e despesa na forma definida nesta lei;
IV - Discriminação da legislação da receita e despesa, referente aos orçamentos fiscais e da seguridade social.
Parágrafo Único. Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no artigo 22, inciso III, da Lei nº 4 320, de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos:
I - Da evolução da receita do tesouro municipal, segundo categorias econômicas e seus desdobramentos em fonte, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o artigo 156 da Constituição Federal;
II - Da evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo categorias econômicas e elementos de despesa;
III - Do resumo das receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, por categoria econômica e origem de recursos;
IV - Do resumo das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social;
V - Da receita e da despesa, dos orçamentos fiscais e da seguridade social, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I, da Lei nº 4320, de 1964, e suas alterações;
VI - Das receitas do orçamento fiscal e da seguridade social de acordo com a classificação constante do Anexo I, da Lei nº 4320, de 1964, e suas alterações;
VII - Das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, segundo poder e órgão, por elemento de despesas e fonte de recursos;
VIII - Das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, segundo a função e subfunção, programa e elemento de despesa;
IX - Dos recursos do tesouro municipal, diretamente arrecadados, no orçamento fiscal e da seguridade social, por órgão;
X - Da programação, referente a manutenção e ao desenvolvimento do ensino nos termos do artigo 212, da Constituição, ao nível de órgão, detalhando fontes e valores por categorias de programação;
XI - Da programação, referente a aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB;
XII - Da programação, referente a aplicação de recursos para financiamento das ações de saúde nos termos da Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000.
Art. 7º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos poderes municipais, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público, bem como, das empresas públicas e sociedades de economia mista
Art. 8º Para efeito do disposto no artigo 4º desta lei, o Poder Legislativo encaminhara sua proposta orçamentária para o exercício de 2018, 30 (trinta) dias antes do prazo final que o Poder Executivo dispõe para encaminhamento a Câmara Municipal do orçamento Geral do Município, para fins de análise e consolidação, e será elaborado obedecendo a classificação da Portaria Interministerial 211, de 29 de abril de 2002, alterada pela Portaria 300, de 27 de junho de 2002, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda do Governo Federal, e da Resolução 174/2002, atualizada pelas Resoluções 178 e 181/2002 e 190/2003 e alterações posteriores do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.
Parágrafo Único. Para efeito da nova redação do artigo 29-A da Constituição Federal, dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 23 de setembro de 2009, será de até 7% (sete por cento) da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais efetivamente arrecadadas no exercício anterior, o total da despesa do Poder Legislativo.
Art. 9º Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão as despesas por unidade orçamentária, segundo a classificação funcional programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, indicando, para cada uma, o elemento a que se refere a despesa.
§ 1º As categorias de programação de que trata o caput deste artigo serão identificados por projetos ou atividades.
§ 2º As modificações propostas nos termos do artigo 166, § 5º, da Constituição Federal deverão preservar os códigos orçamentários da proposta original.
Art. 10. Os projetos de leis de abertura de créditos adicionais suplementares serão apresentados nos termos dos Artigos 40, 41, 42 e 43 da Lei 4320/64 e o percentual a ser autorizado na lei orçamentária anual não será inferior a 40% (quarenta por cento) sobre o total da receita corrente liquida, ficando o Poder Executivo autorizado a realizar transposição, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro na forma dos Incisos V e VI do Artigo 167 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 11. As diretrizes gerais para elaboração do orçamento anual do Município têm por objetivo que seja elaborado e executado visando garantir o equilíbrio entre receita e despesa de conformidade com o inciso I, alínea “a”, do artigo 4º, da Lei Complementar nº 101.
I - As receitas e despesas e o programa de trabalho deverão obedecer a classificação constante do Anexo I, da Lei nº 4 320, de 17 de março de 1964, e de suas alterações,
II - As receitas e despesas serão orçadas a preços de junho de 2017 e poderão ter seus valores corrigidos na lei orçamentária anual, pela variação de preços ocorrida no período compreendido entre os meses de junho a novembro de 2016, medido pelo índice Geral de Preços do Mercado da Fundação Getúlio Vargas - IGPM-FGV, e os projetados para dezembro do mesmo ano, ou por outro índice oficial que vier substituí-lo.
Parágrafo Único. A reestimativa da receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão da ordem técnica e legal
Art. 12. Na programação da despesa serão observadas restrições no sentido de que:
I - Nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;
II - Não poderão ser incluídas despesas a título de investimento em regime de execução especial, ressalvadas os casos de calamidade pública conforme disposto no § 3º, do artigo 119, da Lei Orgânica Municipal;
III - O Município poderá contribuir para custeio de despesa de competência de outros entes de federação, quando atendido o artigo 62, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 13. A programação dos investimentos para o exercício de 2017, não incluirá projetos novos em detrimento de outros em execução, ressalvados aqueles custeados com recursos de convênio específico.
Art. 14. As dotações nominalmente identificadas na lei orçamentária anual da União e do Estado poderão constituir fontes de recursos para inclusão de projetos na lei orçamentária anual do Município.
Art. 15. É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos, para pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observando o cronograma de desembolso da respectiva operação.
Art. 16. Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:
I - Pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública municipal, por serviço de consultona ou assistência técnica custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmadas com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, pelo órgão ou por entidade a que pertencer o servidor ou por aquele em que estiver eventualmente lotado.
Art. 17. Acompanhara a lei orçamentária anual, além dos demonstrativos previstos no artigo 2º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 4 320, de 17 de março de 1964, a demonstração dos recursos destinados a manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento da aplicação de vinte e cinco por cento, das receitas provenientes de impostos, previstas no artigo 212 da Constituição Federal, e que trata a Emenda Constitucional nº 29 para aplicação para financiamento nas ações e serviços públicos de saúde.
Art. 18. A dotação consignada para reserva de
contingência poderá ser fixada em valor equivalente a 05 (cinco) por cento, no
máximo, da receita corrente liquida, definida no artigo 20 desta lei.
Art. 18 da dotação consignada para reserva de contingência poderá ser fixada em valor equivalente a 15 (quinze) por cento, no máximo, da receita corrente liquida, definida no artigo 20 desta lei. (Redação dada pela Lei nº 1.416/2018)
Art. 19. O recurso de que trata o artigo anterior destinar-se-á:
I - A suplementação de dotações orçamentárias;
II - A abertura de créditos adicionais;
III - Ao atendimento de passivos contingentes, se houver;
IV - Ao atendimento de outros eventos fiscais imprevistos.
Art. 20. Considerando o parágrafo único, do artigo 8º, da Lei Complementar nº 101, fica entendido como receita corrente liquida a definição estabelecida no artigo 2º, inciso IV, da citada lei.
Art. 21. Ficam as seguintes despesas sujeitas a limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas nos artigos 9º e 31, inciso II, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000
I - Despesas com obras e instalações, aquisição de imóveis e compra de equipamentos e material permanente,
II - Despesas de custeio não relacionados aos projetos prioritários
Parágrafo Único. Não serão passíveis de limitação as despesas concernentes a ações nas áreas de educação e saúde até o limite de aplicação obrigatória prevista na Constituição Federal.
Art. 22. Fica excluído da proibição prevista no artigo 22, parágrafo único, inciso V, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a contratação de hora extra para pessoal em exercício nas secretarias municipais de saúde e educação.
Art. 23. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a revisão geral anual, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a contratação de pessoal, a qualquer título, e alteração na estrutura administrativa, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos:
I - Se houver previa dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de pessoal e aos acréscimos dela decorrente;
II - Se observado os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
III - Se alterada a legislação vigente.
Art. 24 Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriores ao encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual a Câmara Municipal, que impliquem excesso de arrecadação em relação a estimativa de receita constante do referido projeto de lei, os recursos adicionais serão objeto de credito adicional, nos termos da Lei nº 4 320, de 17 de março de 1964, no decorrer do exercício de 2018:
§ 1º As alterações na legislação tributária municipal, dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISSQN, ITBI, taxas de limpeza pública, iluminação pública e contribuição de melhoria, deverão constituir objeto de lei a serem enviados a Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade de investimento do Município.
§ 2º Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões da cidade deverão obedecer aos seguintes requisitos.
I - Atendimento do artigo 14, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
II - Demonstrativo dos benefícios de natureza econômica ou social.
Art. 25. As despesas totais com pessoal ativo e inativo dos Poderes Executivo e Legislativo no exercício de 2017 observarão o estabelecido no artigo 20, inciso III, alíneas “a” e “b”, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 26. O projeto de lei orçamentária anual será devolvido para sanção até o encerramento do ano legislativo
Parágrafo Único. Na hipótese de o projeto de que trata este artigo não ser devolvido para sanção até o encerramento do ano legislativo, a Câmara ficara automaticamente convocada com fins específicos de votação do projeto de lei orçamentária do orçamento anual.
Art. 27. Não havendo a sanção da lei orçamentária anual até o dia 31 de dezembro de 2017, fica autorizada sua execução nos valores originalmente previstos no projeto de lei proposto, na razão de um doze avos, para cada mês até que ocorra a sanção.
§ 1º Os valores da receita e despesa que constarem do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2018, poderão ser atualizados de conformidade com o que estabelece o artigo 11, inciso II, desta lei.
§ 2º Considerar-se-á antecipação de credito a conta de lei orçamentária a utilização dos recursos autorizados neste artigo.
§ 3º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentado em sua totalidade, as dotações para atender despesas com:
I - Pessoal e encargos sociais;
II - Serviço da dívida;
III - Pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;
IV - Categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operação de credito ou de transferências da União e do Estado;
V - Categoria de programação cujos recursos correspondam a contrapartida do Município em relação aqueles recursos previstos no inciso anterior.
Art. 28. O Poder Executivo publicara no prazo de trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual, o quadro de detalhamento da despesa (QDD), discriminando a despesa por elementos, conforme a unidade orçamentária e respectivos projetos e atividades.
Art. 29. Em atendimento a legislação vigente, a elaboração do orçamento deverá ter a participação popular.
Art. 30. Em atendimento ao artigo 16, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, fica definido como despesas irrelevantes, os valores considerados como dispensas de licitação previstos nos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal 8666/93, e alterações posteriores.
Art. 31. Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se
Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos vinte e quatro (24) dias do mês de julho (07) do ano de dois mil e dezessete (2017).
Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal.
NEXO l-A-LDO 2018 |
||||
METAS FISCAIS - DEMONSTRATIVOS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES |
||||
Art. 4º § 1º - Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000 - LRF - R$ 1 000 |
||||
Descrição |
2013 |
2014 |
2015 |
2016 |
1 - Receita Orçamentária |
53.044 |
67.711 |
68.726 |
74.745 |
1 1 - Receita Fiscal Total |
51.079 |
58.902 |
60.580 |
62.844 |
2 - Despesa Total |
49.117 |
57.279 |
60.038 |
62.229 |
2 1 - Despesa Fiscal Total |
48.231 |
56.448 |
58.794 |
60.839 |
3 - Resultado Primário |
2.848 |
2.454 |
1.786 |
2.005 |
4 - Saldo Financeiro Disponível |
41.478 |
53.818 |
58.775 |
68.688 |
5 - Estoque da Dívida Consolidada |
27.001 |
58.916 |
28.316 |
78.721 |
6 - Resultado |
14.477 |
-5.098 |
30.459 |
-10.033 |
7 - Resultado Nominal |
-1.893 |
-9.379 |
25.361 |
20.426 |
Fonte Prestação de Contas Anual |
|
|
|
|
ANEXO I-B-LDO 2018 |
||||
METAS FISCAIS - PROJEÇÃO DO EXERCÍCIO ATUAL E FUTUROS |
||||
Art. 4º § 1º - Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000 - LRF - R$ 1 000 |
||||
|
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
1 - Receita Orçamentária |
95.000 |
95.000 |
117.233 |
132.247 |
1 1 - Receita Fiscal Total |
87.124 |
87.124 |
99.433 |
109.377 |
2 - Despesa Total |
95.000 |
95.000 |
117.233 |
132.247 |
2 1 - Despesa Fiscal Total |
93.600 |
93.600 |
115.473 |
130.311 |
3 - Resultado Primário |
-6.551 |
-6.975 |
16.040 |
-20.934 |
4 - Resultado Nominal |
-1.037 |
-1.062 |
-902 |
-1.330 |
5 - Estoque da Dívida Consolidada |
2.393 |
3.455 |
4.357 |
5.687 |
|
|
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|
I - Avaliação do cumprimento das metas relativas ao exercício anterior
Em atendimento ao disposto na Lei Complementar 101/2000, abaixo demonstramos a avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício de 2016, por meio dos instrumentos que seguem.
A Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2016 (Lei 1309/2015, de 20 de Dezembro de 2015) previu uma receita liquida anual consolidada de R$ 95 000 000,00 (noventa e cinco milhões de reais).
Após a execução orçamentaria do exercício financeiro de 2016, têm-se a receita bruta anual arrecadada de R$ 74 634 091,11 já deduzidas as retenções em favor do FUNDEB. A despesa alcançou a cifra de R$ 62 229 873,53 A receita fiscal liquida totalizou R$ 62 733 089,80, contra uma despesa fiscal liquida de R$ 60 839 426,98.
II - Memória e Metodologia de Cálculos (Art. 4º, § 2º II, da Lei Complementar 101/2000)
Para o exercício financeiro de 2017, de acordo com a Lei nº 1335/2016, de 28/12/2016, (Art. 1º) o orçamento fiscal do Município de Rio Bananal estima a receita e fixa a despesa em R$ 95 000 000,00 (noventa e cinco milhões de reais), já deduzidas as retenções do FUNDEB.
Eis o quadro da receita municipal descrito no Art. 2º da Lei orçamentária para o exercício de 2017.
DESDOBRAMENTO |
VALOR (R$) |
1 - RECEITAS CORRENTES |
85 949 000,00 |
1 1 - Receita Tributária |
3 260 000,00 |
1 2 - Receita de Contribuições |
2 620 000 00 |
1 2 - Receita Patrimonial |
11 137 000,00 |
1 3 - Receitas de Serviços |
1 512 900,00 |
1 4 - Transferências Correntes |
65 894 000,00 |
1 5 - Outras Receitas Correntes |
1 525 100,00 |
2 - RECEITAS DE CAPITAL |
11 841 000,00 |
2 1 - Alienação de Bens |
450 000,00 |
2 2 - Transferências de Capital |
11 391 000,00 |
3-OPERAÇÕES INTRAORÇAMENTARIAS |
4 900 000,00 |
TOTAL |
102 690 000,00 |
3 - DEDUÇÃO PARA O FUNDEF |
(7 690 000,00) |
TOTAL GERAL |
95 000 000,00 |
As despesas da Administração Direta serão fixadas de acordo com a execução da receita pública em cada exercício, almejando alcançar o equilíbrio orçamentário e financeiro, recuperando a capacidade de investimento.
III - Evolução do Patrimônio Liquido
(Art. 4º, § 2º, III, da Lei Complementar 101/2000)
No decorrer dos exercícios de 2013 a 2016 a evolução do patrimônio líquido apresenta o seguinte crescimento.
ANEXO III DE METAS FISCAIS |
||||
Art. 4º § 2º, inciso III da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000 - LRF |
||||
PATRIMÔNIO LIQUIDO DO MUNICÍPIO DE RIO BANANAL |
||||
PATRIMÔNIO LÍQUIDO |
2013 |
2014 |
2015 |
2016 |
|
R$ |
R$ |
R$ |
R$ |
Patrimônio Líquido => |
28 850 94,59 |
28 087 938,01 |
67 062 522,11 |
|
IV - Avaliação da Situação Financeira Atuarial
(Art. 4º, §2º, IV, “a” e “b” da Lei Complementar 101/2000)
Segue em anexo, último estudo da situação financeiro atuarial encomendado pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Rio Bananal – IPSMRB
V - Aplicação e Origem dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos
DEMONSTRATIVO DA ORIGEM E APLIC DE REC OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS |
||||
DESCRIÇÃO |
2014 -R$ |
2015 -R$ |
2016-R$ |
2014/2016-R$ |
Receitas de Capital |
4 597 703,91 |
3 257 304,29 |
2 953 774,89 |
10 808 783,09 |
Alienação de Ativos |
406 100 00 |
0 00 |
395 300 00 |
801 400,00 |
Despesas de Capital |
3 899 682,06 |
7 566 847,20 |
9 357 775,95 |
20 824 305,21 |
VI - Anexo de Riscos Fiscais
ANEXO DE RISCOS FISCAIS (Art. 4º, § 3º, da Lei Complementar 101/2000) |
|||
DESCRIÇÃO |
2016-R$ |
2017-R$ |
2018-RS |
Riscos Fiscais |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
TOTAL |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Em virtude da legislação em vigor não apresentar nenhuma situação que configure risco fiscal futuro, não há perspectiva de riscos fiscais para os exercícios de 2017 a 2018.