(REVOGADA PELA LEI Nº 1396/2018)
LEI Nº. 1392, DE 21
DE JUNHO DE 2018.
"INSTITUI O
FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL - FMEI E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
O PREFEITO MUNICIPAL
DE RIO BANANAL - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, e prerrogativas legais, faz saber que a Câmara Municipal de
Rio Bananal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1 º Fica instituído no
âmbito do Poder Executivo Municipal, o Fundo Municipal de Educação Infantil -
FMEI, de natureza financeira e contábil, criado com a finalidade exclusiva de
receber repasses do Estado do Espírito Santo oriundos do Fundo Estadual de Apoio
à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil no Espírito
Santo - FUNPAES, criado pela Lei Estadual 10.787 de 19/12/2017 e regulamentado
pelo Decreto 4.217-R de 08/02/2018, destinado a
ampliação e melhoria do acesso à Educação Infantil no Município.
Art. 2º O Fundo Municipal de
Educação Infantil - FMEI, fica vinculado a Secretaria
Municipal de Educação e Cultura, e a aplicação de seus recursos devem ser
identificadas mediante criação de Unidade Orçamentária especifica a ser criada
no Orçamento da Educação.
Art. 3º O Fundo Municipal
de Educação Infantil - FMEI será administrado pelo Secretário Municipal de
Educação e Cultura e auxiliado no que couber pelo Conselho Municipal de
Educação.
Art. 4º Constituirão
recursos do Fundo Municipal de Educação Infantil - FMEI:
I-
Recursos oriundos do
Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da
Educação Infantil no Espírito Santo - FUNPAES.
II- As dotações
consignadas no orçamento e os créditos adicionais que lhe sejam destinados.
III- Rendimentos de
aplicações financeiras dos seus recursos.
IV - Saldos de
exercícios anteriores.
V- Recursos do
Tesouro Municipal.
VI- Outras receitas
que lhe venha a ser legalmente destinadas.
Art. 5º A utilização dos
recursos destinados ao Fundo Municipal de Educação Infantil
- FMEI, deverá observar e seguir a legislação do Fundo Estadual de Apoio à
Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil no Espírito
Santo - FUNP AES, ficando vedada a utilização fora dos moldes estabelecidos
pelas legislações inerentes a ele, e, em despesas que não sdrem
como despesa de capital.
Art. 6º O Poder Executivo
ficará obrigado a divulgar, anualmente, até 31 de março do exercício financeiro
seguinte ao da utilização dos valores:
I - Demonstrativo
contábil informando:
a) Recursos
arrecadados/ recebidos no período.
b) Recursos
disponíveis.
c) Recursos
utilizados no período.
II - Relatório
discriminado, contendo:
a) Numero de
projetos municipais beneficiados.
b) Objeto e valores
de cada um dos projetos beneficiados.
Art. 7º Os recursos a que
se refere esta lei deverão ser depositados em instituição bancaria oficial.
Art. 8° O Fundo Municipal de
Educação Infantil - FMEI, terá escrituração contábil
própria, integrante do orçamento da Secretaria Municipal de Educação e Cultura,
ficando a aplicação de seus recursos sujeito à apreciação por parte do Tribunal
de Contas do Estado do Espírito Santo, nos prazos previstos e nos termos da
legislação vigente.
Art. 9º Fica o Poder
Executivo autorizado a realizar as alterações necessárias no PP A (Plano
Plurianual), LOA (Lei Orçamentária Anual) e na LDO (Lei de Diretrizes
Orçamentárias), para adequação da presente lei e inserção da mesma no Município
de Rio Bananal/ES.
Art. 10 Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei no que necessário,
mediante Decreto.
Art. 11 O Secretário
Municipal de Educação e Cultura editará os atos necessários ao cumprimento das
disposições contidas nesta Lei.
Art. 12 Nenhuma despesa
será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo Único. Para os casos de
insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos
adicionais, suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por
Decreto do Poder Executivo. ·
Art. 13 O Fundo Municipal
de Educação terá vigência até o ano de 2025 conforme prazo fixado também na Lei
Estadual.
Art. 14 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 15 Revogam-se as
disposições em contrário.
Registre-se e
Publique-se.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Rio Bananal, aos 21 (vinte e um) dias no mês de junho (06) do ano
de dois mil e dezoito (2018).
FELISMINO ARDIZZON
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado e
publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
EDMAURO DE OLIVEIRA
LOPES
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO EM EXERCÍCIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal.