(REVOGADA PELA LEI Nº 1396/2018)

 

LEI Nº. 1392, DE 21 DE JUNHO DE 2018.

 

"INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL - FMEI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, e prerrogativas legais, faz saber que a Câmara Municipal de Rio Bananal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1 º Fica instituído no âmbito do Poder Executivo Municipal, o Fundo Municipal de Educação Infantil - FMEI, de natureza financeira e contábil, criado com a finalidade exclusiva de receber repasses do Estado do Espírito Santo oriundos do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil no Espírito Santo - FUNPAES, criado pela Lei Estadual 10.787 de 19/12/2017 e regulamentado pelo Decreto 4.217-R de 08/02/2018, destinado a ampliação e melhoria do acesso à Educação Infantil no Município.

 

Art. 2º O Fundo Municipal de Educação Infantil - FMEI, fica vinculado a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, e a aplicação de seus recursos devem ser identificadas mediante criação de Unidade Orçamentária especifica a ser criada no Orçamento da Educação.

 

Art. 3º O Fundo Municipal de Educação Infantil - FMEI será administrado pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura e auxiliado no que couber pelo Conselho Municipal de Educação.

 

Art. 4º Constituirão recursos do Fundo Municipal de Educação Infantil - FMEI:

 

I-      Recursos oriundos do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil no Espírito Santo - FUNPAES.

 

II-    As dotações consignadas no orçamento e os créditos adicionais que lhe sejam destinados.

 

III-   Rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos.

 

IV - Saldos de exercícios anteriores.

 

V- Recursos do Tesouro Municipal.

 

VI- Outras receitas que lhe venha a ser legalmente destinadas.

 

Art. 5º A utilização dos recursos destinados ao Fundo Municipal de Educação Infantil - FMEI, deverá observar e seguir a legislação do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil no Espírito Santo - FUNP AES, ficando vedada a utilização fora dos moldes estabelecidos pelas legislações inerentes a ele, e, em despesas que não sdrem como despesa de capital.

 

Art. 6º O Poder Executivo ficará obrigado a divulgar, anualmente, até 31 de março do exercício financeiro seguinte ao da utilização dos valores:

 

I - Demonstrativo contábil informando:

 

a) Recursos arrecadados/ recebidos no período.

b) Recursos disponíveis.

c) Recursos utilizados no período.

 

II - Relatório discriminado, contendo:

 

a) Numero de projetos municipais beneficiados.

b) Objeto e valores de cada um dos projetos beneficiados.

 

Art. 7º Os recursos a que se refere esta lei deverão ser depositados em instituição bancaria oficial.

 

Art. 8° O Fundo Municipal de Educação Infantil - FMEI, terá escrituração contábil própria, integrante do orçamento da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, ficando a aplicação de seus recursos sujeito à apreciação por parte do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, nos prazos previstos e nos termos da legislação vigente.

 

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as alterações necessárias no PP A (Plano Plurianual), LOA (Lei Orçamentária Anual) e na LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias), para adequação da presente lei e inserção da mesma no Município de Rio Bananal/ES.

 

Art. 10 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei no que necessário, mediante Decreto.

 

Art. 11 O Secretário Municipal de Educação e Cultura editará os atos necessários ao cumprimento das disposições contidas nesta Lei.

 

Art. 12 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

 

Parágrafo Único. Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por Decreto do Poder Executivo. ·

 

Art. 13 O Fundo Municipal de Educação terá vigência até o ano de 2025 conforme prazo fixado também na Lei Estadual.

 

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se e Publique-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos 21 (vinte e um) dias no mês de junho (06) do ano de dois mil e dezoito (2018).

 

FELISMINO ARDIZZON

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

EDMAURO DE OLIVEIRA LOPES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO EM EXERCÍCIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal.