LEI Nº. 1396, DE 25 DE JULHO DE 2018.

 

"INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - FME E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, e prerrogativas legais, faz saber que a Câmara Municipal de Rio Bananal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1 º Fica instituído no âmbito do Poder Executivo Municipal o Fundo Municipal de Educação - FME, de natureza financeira e contábil, instrumento de captação e aplicação de recursos, o qual tem como objetivo criar condições financeiras e gerenciais dos recursos destinados à implantação e ao desenvolvimento das ações de Educação executadas ou coordenadas pela Secretaria de Educação.

 

Art. 2º O Fundo Municipal de Educação - FME fica vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura e a aplicação dos seus recursos deve ser identificada mediante a criação de Unidade Orçamentária específica a ser criada no Orçamento da Educação.

 

Art. 3º O Fundo Municipal de Educação - FME será administrado pelo(a) gestor(a) da pasta da Educação e Cultura e auxiliado no que couber pelo Conselho Municipal de Educação e pelo Conselho Municipal do FuNDEB.

 

Art. 4° Constituirão recursos do Fundo Municipal de Educação - FME:

 

I - As transferências oriundas do disposto no art. 212 da Constituição :Federal, que exige aplicação de 25% das receitas resultantes dos impostos e transferências ria manutenção e no desenvolvimento do ensino;

 

II - As transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;

 

III - As transferências do Fundo de desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB, ou outro que o venha substituir. ·

 

IV - As transferências Fundo a Fundo.

 

V - As transferências do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil no Espirita Santo - FUNP AES.

 

VI - As dotações consignadas no orçamento e os créditos adicionais que lhe sejam destinados.

 

VII - Recursos provenientes de convênios firmados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura com órgãos do Governo do Estado do Espirito Santo, Governo Federal e demais autarquias, entidades e empresas privadas.

 

VIII - Rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos;

 

IX - Saldos de exercícios anteriores;

 

X - Recursos do Tesouro Municipal;

 

XI - Outras receitas que lhe venham a ser legalmente destinadas.

 

Parágrafo Único. Os recursos do Fundo Municipal de Educação - FME serão obrigatoriamente depositados em banco oficial com o CNPJ específico do Fundo.

 

Art. 5º O Poder Executivo divulgará, anualmente, até 31 de março do exercício financeiro seguinte ao da utilização dos valores:

 

I - Demonstrativo Contábil informando:

 

a) Recursos arrecadados/recebidos no período.

b) Recursos Disponíveis.

c) Recursos Utilizados no Período.

 

Art. 6º O Fundo Municipal de Educação - FME terá escrituração contábil própria, integrante do orçamento da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, ficando à. aplicação de seus recursos sujeita à apreciação por parte do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, nos prazos previstos e nos termos da legislação vigente.

 

Art. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar as alterações necessárias no PPA (Plano Plurianual), na LDO (Lei de Diretrizes Orçamentarias) e na LOA (Lei Orçamentária Anual), para adequação da presente lei e inserção da mesma no Município de Rio Bananal - ES.

 

Art. 8º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei no que necessário, mediante Decreto.

 

Art. O Secretário Municipal de Educação e Cultura editará os atos necessários ao cumprimento das disposições contidas nesta Lei.

 

Art. 10 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

 

Parágrafo Único.  Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 11 O Fundo Municipal de Educação terá vigência ilimitada.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei nº. 1392, de 21 de junho de 2018 e demais disposições em contrário.

 

Registre-se e Publique-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos 25 (vinte e cinco) dias rio mês de julho (07) do ano de dois mil e dezoito (2018).

 

FELISMINO ARDIZZON

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

EDMAURO DE OLIVEIRA LOPES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO EM EXERCÍCIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal.