O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL - ES, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a destinar materiais de consumo aos órgãos estaduais de segurança pública em atuação no Município de Rio Bananal - ES.
§ 1º O apoio com materiais de consumo descrito no caput do presente artigo será destinado ao Destacamento da Polícia Militar - DPM e a Delegacia de Polícia Civil - DEPOL.
§ 2º Os materiais de consumo a serem repassados serão exclusivamente de gêneros alimentícios, materiais de limpeza e expediente e gás de cozinha, como forma de suprir parte dessas necessidades dos órgãos recebedores.
Art. 2º Para o Destacamento de Polícia Militar
- DPM fica autorizado a destinação de materiais de consumo cujo valor fica
limitado em até RS 800,00 (oitocentos reais) mensais.
Art. 3º Para a Delegacia de Polícia Civil -
DEPOL, fica autorizado a destinação de materiais de consumo cujo valor fica
limitado em até R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais.
Art. 2° Para o Destacamento de Polícia Militar — DPM fica autorizado a destinação de materiais de consumo cujo valor fica limitado em até R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais. (Redação dada pela Lei n° 1.628/2023)
Art. 3° Para a Delegacia de Polícia Civil — DEPOL, fica autorizado a destinação de materiais de consumo cujo valor fica limitado em até R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) mensais. (Redação dada pela Lei n° 1.628/2023)
Art. 4º Os valores de referência a ser repassado a cada órgão será e corrigido anualmente no dia 1º (primeiro) do mês de junho, observando-se para a correção o percentual do IPCA/INPC do IBGE acumulado nos 12 (doze) meses anteriores.
Art. 5º A operacionalização para o envio do recurso se dará mediante requerimento:
I - Do Comandante do Destacamento, como representante legal da Polícia Militar no Município de Rio Bananal - ES;
II - Do Delegado de Polícia, como representante da Delegacia de Polícia Civil no Município de Mantenópolis - ES.
Art. 6º O representante do órgão recebedor deverá encaminhar mensalmente à Secretaria Municipal de Administração a listagem com os produtos necessários e previamente delimitados dentro do rol elencado no § 3º do Art. 1º desta lei, o qual remeterá o requerimento ao Setor de Compras Municipal que providenciará a aquisição e a entrega dos produtos solicitados, respeitando-se as regras legais previstas na Lei Federal nº 8.666/1993 na elaboração do processo administrativo de aquisição.
Parágrafo Único. O recebimento dos produtos se dará pelo representante legal do órgão recebedor ou por outro servidor por ele designado formalmente, o qual emitirá declaração informando o recebimento do requerido, bem como que aquela destinação se dá em cumprimento ao disposto nesta lei.
Art. 7º As despesas para a aquisição dos materiais a serem repassados serão suportados pela Secretaria Municipal de Administração em rubrica própria no orçamento vigente, destinada a Manutenção das Atividades do Programa de Apoio à Segurança Pública, podendo o Poder Executivo Municipal suplementá-la, caso necessário.
Parágrafo Único. Para acobertar a despesa descrita nesta lei, deverá o Poder Executivo Municipal consignar nos orçamentos dos exercícios subsequentes rubrica e dotação orçamentária suficiente para suportá-la.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a data 02 (dois) de abril de 2018.
Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos trinta (30) dias do mês de maio (05) do ano de dois mil e dezoito (2018).
Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Rio Bananal.