LEI Nº 1358, DE 24 DE AGOSTO DE 2017

 

ALTERA O ARTIGO 8º DA LEI Nº 674 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002, QUE INSTITUI NO MUNICÍPIO DE RIO BANANAL A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o Art. 8º da Lei n0 674 de 30 de dezembro de 2002, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 8º A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP será calculada pela aplicação das alíquotas sobre o valor da tarifa de fornecimento de energia elétrica destinada a iluminação pública, definida pelo Governo Federal por meio da Agencia Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.

 

Parágrafo Único. As alíquotas para cálculo do valor da CIP observarão a distinção entre contribuintes de natureza Residencial e demais classes, nos termos da tabela em anexo.”

 

Art. 2º Esta Lei entrara em vigor no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.

 

Art. 3º Ficam revogadas disposições em contrário.

 

Registre-se e publique-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos vinte e quatro (24) dias do mês de Agosto (08) do ano de dois mil e dezessete (2017).

 

FELISMINO ARDIZZON

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

JOSEMAR LUIZ BARONE

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal.