O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º O inciso II do Art. 240 da Lei Municipal nº. 750 de 30/12/2005 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 240 Os débitos inscritos em dívida ativa, ficarão sujeitos aos seguintes acréscimos legais:
I - (...)
II - Multa de mora, calculado sobre o principal e correção monetária, à razão de 2% (dois por cento) ao mês, contados a partir da data da inscrição em dívida ativa, limitado a 20% (vinte por cento) do valor total;
(...)".
Art. 2° Ficam isentos de cobrança de taxas os itens abaixo descritos de que trata o Anexo V da Lei Municipal nº 750 de 30/12/2005:
I) 1.1 - Requerimento de qualquer natureza;
II) 1.2 - Atestados;
III) 1.6 - Certidões:
a) 1.6.1 - relativas à situação fiscal;
b) 1.6.2 - detalhada de impostos quitados;
c) 1.6.3 - cancelamento de inscrição cadastral;
d) 1.6.4 - lançamento cadastral de imóveis;
e) 1.6.5 - perpetuidade.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de 1º de janeiro de 2017.
Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos vinte e dois dias do mês de novembro do
Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos vinte e dois dias do mês de novembro do ano de dois mil e dezesseis.