LEI Nº 1308, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015

 

FIXA VALORES DE BASE DE CÁLCULO PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os valores atuais de mercado, para efeito da avaliação de que trata o Artigo 142 e 150 da Lei 750/2005, de 30 de dezembro de 2005, serão definidos conforme a seguinte tabela:

 

BENS IMÓVEIS RURAIS

BENS IMÓVEIS URBANOS

De R$ 5.000,00 a R$ 9.000,00 p/ha

De R$ 80,00 a R$ 150,00 p/m2

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a reajustar através de Decreto, os valores constantes das Tabelas desta Lei, de acordo com o índice IPCA/IBGE acumulado no período de 12 (doze) meses.

 

Art. 3º Aplica-se, no que couber, os princípios, normas e demais disposições do Código Tributário Municipal relativos à administração tributária.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor em primeiro de janeiro de dois mil e dezesseis, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos quinze (15) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e quinze (2015).

 

EDIMILSON SANTO ELIZIÁRIO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado na Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

EDIGAR CASAGRANDE

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal.