LEI Nº 1293, DE 23 DE JUNHO DE 2015.

 

APROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PME PARA O DECÊNIO 2015 - 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica aprovado o Plano de Municipal de Educação – PME, com vigência para o próximo decênio 2015 - 2025 constante do Anexo Único integrante desta Lei, com vistas ao cumprimento do disposto  art. 214 da Constituição Federal, no inciso I do artigo 11 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e no artigo 8º da Lei Federal ­­­­nº 13.005/2014.

 

Art. 2º Art. 2º. São diretrizes deste PME:

 

I - Erradicação do analfabetismo;

 

II - Universalização do atendimento escolar;

 

III - Superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;

 

IV - Melhoria da qualidade da educação;

 

V - Formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;

 

VI - Promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;

 

VII - Promoção humanística, científica, cultural e tecnológica;

 

VIII - Estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto - PIB, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;

 

IX - Valorização dos (as) profissionais da educação;

 

X - Promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental.

 

Art. 3º O PME foi elaborado sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, com a participação da sociedade civil através da Comissão Executiva e em conformidade com o Plano Nacional de Educação e demais legislações educacionais.

 

Art. 4º As metas previstas no Anexo Único integrante desta Lei deverão ser cumpridas no prazo de vigência do PME – 2015 - 2025, desde que não haja prazo inferior definido para metas específicas.

 

Art. 5º As metas e estratégias previstas no Anexo Único integrante desta Lei têm como referência dados fidedignos, mais atualizados da educação básica do município.

 

Art. 6o  A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias:

 

I - Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

 

II – Comissão de Educação da Câmara de Vereadores;

 

III - Fórum Municipal de Educação – FME;

 

IV - Conselho Municipal de Educação e demais Conselhos Municipais.

 

§ 1o  Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:

 

I - Divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet;

 

II - Analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;

 

III - Analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação.

 

§ 2o  A cada 02 (dois) anos, ao longo do período de vigência deste PME, a Secretaria Municipal de Educação e Culturadivulgará as pesquisas publicadas pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP para aferir a evolução  no cumprimento das metas estabelecidas no Anexo Único desta Lei, com informações organizadas também por outras instituições reconhecidas  e consolidadas em âmbito estadual e  nacional, tendo como referência os estudos e aspesquisas de que trata o art. 5o, sem prejuízo de outras fontes e informações relevantes.

 

§ 3o  A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada no quarto ano de vigência do PME e poderá ser ampliada por meio de lei para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas.

 

§ 4o  O investimento público em educação a que se referem o inciso VI do art. 214 da Constituição Federal e a metas 17 e 18 do Anexo Único desta Lei engloba os recursos aplicados na forma do art. 212 da Constituição Federal e do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como os recursos aplicados nos programas de expansão da educação básica.

 

Art. 7o  O Município promoverá a realização de conferências no município até o final do decênio articuladas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, coordenadas pelo Fórum Municipal de Educação e acompanhadas pelo Conselho  Municipal de Educação  e os demais Conselhos vinculados a Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SEMEC.

 

§ 1o  O Fórum Municipal de Educação, além da atribuição referida no caput:

 

I - Acompanhará a execução do PME e o cumprimento de suas metas;

 

II - Promoverá a articulação das conferências municipal de educação com as audiências públicas que as precederem se necessárias.

 

§ 2o  As conferências de educação no município realizar-se-ão com o objetivo de avaliar a execução deste PME e subsidiar a elaboração do plano municipal de educação para o decênio subsequente.

 

Art. 8o  O Município atuará em regime de colaboração com a União e o Estado, visando o alcance das metas e à implementação das estratégias deste PME.

 

§ 1º  Caberá aos gestores municipais a adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste PME.

 

§ 2º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, adotará estratégias para que seus representantes, juntamente com o Fórum Municipal de Educação, Conselho Municipal de Educação e os Conselhos Municipais vinculados a SEMEC, reúnam-se num interstício de 2 anos, após a aprovação deste PME,  para análise,  avaliação e apresentação de propostas  de viabilidade e  implementação das metas e estratégias  deste PME.

 

§ 3o  As estratégias definidas no Anexo desta Lei não eliminam a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais, estaduais e locais de coordenação e colaboração recíproca.

 

Art. 9o  O Fórum Municipal de Educação será convocado anualmente para o acompanhamento da execução das metas e estratégias do PME, emitindo parecer sobre a situação encontrada.

 

Art. 10. O Município deverá adequar periodicamente seu respectivo PME, já aprovado em lei, em consonância com as diretrizes, metas e estratégias previstas no PNE e no PEE, nos prazos estabelecidos no Art. 7º  desta Lei.

 

§ 1o  O Município estabelecerá no seu respectivo plano de educação estratégias que:

 

I - Assegure a articulação das políticas educacionais com as demais políticas públicas e sociais;

 

II - Considere as necessidades específicas das populações do campo, asseguradas a equidade educacional e a diversidade cultural;

 

III – Garanta a equidade educacional, considerando o atendimento às necessidades específicas na educação especial/inclusiva, assegurado um sistema educacional inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino de sua responsabilidade.

 

IV - Promova a articulação inter federativa na implementação das políticas educacionais.

 

§ 2o  Os processos de análise, avaliação e adequação do PME deste Município, de que trata o caput deste artigo, serão realizados com ampla participação de representantes da comunidade educacional, poder legislativo e da sociedade civil.

 

Art. 11.  O Município cumprirá a legislação vigente e deverá aprovar ou normatizar as leis específicas disciplinando a gestão democrática da educação pública nos respectivos âmbitos de atuação, no prazo de 02 (dois) anos contado da publicação desta Lei, para a seu Sistema de Ensino.

 

Art. 12.  O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PME, a fim de viabilizar sua plena execução.

 

Art. 13.  O Município acompanhará fonte de informação para a avaliação da qualidade da educação básica, conforme consta no Art. 11 da Lei Federal 13.005/2014, que aprova o PNE.

 

Art. 14.  Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência deste PME, o Poder Executivo encaminhará ao poder legislativo, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, o projeto de lei referente ao Plano Municipal de Educação a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio, em alinhamento com os Planos Estadual e Nacional de Educação devidamente aprovados, ouem processo de aprovação.

 

Art. 15.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aosvinte e três (23)dias do mês de junho (06) do ano de dois mil e quinze (2015).

 

EDIMILSON SANTOS ELIZIÁRIO

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado na Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

EDIGAR CASAGRANDE

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal do Rio Bananal.

 

LEI nº 1293/2015

 

ANEXO ÚNICO

METAS E ESTRATÉGIAS

 

PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE RIO BANANAL – ESPÍRITO SANTO

Vigência 2015 - 2025

 

META 1 - Universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final da vigência deste PME.

 

ESTRATÉGIAS:

 

1.1 - Criar, ampliar e rever polos de atendimento de Educação Infantil na zona rural para atender as crianças de 4 a 5 anos.

1.2 - Estabelecer projetos de acompanhamento da frequência dos alunos com parcerias junto à outras secretarias a fim de garantir a matrícula ao maior número de alunos possível.

1.3 - Desenvolver formação continuada de professores para atender as especificidades da etapa.

1.3 – Desenvolver formação continuada de professor para atender as especificidade da etapa. (Redação dada pela Lei n° 1499/2020)

1.4 - Ampliar o horário de atendimento às crianças de 0 a 3 anos.

1.5 - Ampliar o número de vagas e adequar o espaço físico para o atendimento de qualidade a estas crianças.

1.6 - Promover a formação continuada dos profissionais da Educação Infantil com cursos específicos.

1.6 - Revogado (Redação dada pela Lei n° 1499/2020)

1.7 - Criar o cargo/função de Professor Itinerante para Educação Infantil.

1.7 - Criar o cargo/função de Professor de Musica e Arte para a Educação Infantil, tornando possível cumprir a Lei 11.738/2008 de forma a garantir que um terço da carga horária de planejamento dos professores da Educação Infantil seja para planejamento (Redação dada pela Lei n° 1499/2020)

1.8 - Estabelecer parcerias com instituições de ensino superior para a formação e demais estudos a serem realizados a fim de garantir a meta.

 

META 2 - Universalizar o ensino fundamental de 9 (nove) anos para toda a população de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos e garantir que pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) dos estudantes concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência deste PME.

 

ESTRATÉGIAS:

 

2.1 - Identificar onde estão localizadas essas crianças e descobrir porque não frequentam a escola (parceria com a Secretaria de Saúde e Ação Social – 2015/2016).

2.2 - Cadastrar as famílias que entram no município (2015).

2.2 – Estabelecer uma parceria entre a Secretaria Municipal de Educação e Cultura e Secretaria Municipal de Saúde para que no mês de fevereiro de cada ano os agentes de saúde façam um cadastro das famílias que residem no município e enviem à SEMEC. (Redação dada pela Lei n° 1499/2020)

2.3 - Diversificar o ensino, melhorando a aprendizagem, propondo um trabalho com jornada ampliada (1° ao 9° ano).

2.4 - Organizar as escolas do campo que possuem localização próxima para ampliar o atendimento intra campo.

2.5 - Matricular os alunos levando em consideração a localização de sua residência e a escola mais próxima.

2.6 - Criar o cargo/função de Professor Itinerante de Educação Física e Artes para atender as escolas do campo (multisseriadas).

2.6 – Disponibilizar, em concurso de lotação provisória ou designação temporária, o cargo de professor para a disciplina de Aprofundamento em Leitura e Escrita (ALE) para as séries iniciais do Ensino Fundamental, tornando possível cumprir a Lei 11.738/2008 de forma a garantir que um terço da carga horária de planejamento dos professores das séries iniciais do Ensino Fundamental seja para planejamento. (Redação dada pela Lei n° 1499/2020)

2.7 - Construção de escolas-polo nos bairros São Sebastião e Santo Antônio, atendendo aos dois turnos. A Escola Novo Saber deve atender apenas a clientela de 6° ao 9° ano, nos dois turnos.

2.8 - Buscar parcerias para desenvolver projetos de redução da Distorção Idade-Série - DIS.

 

META 3 - Universalizar, até 2016, o atendimento escolar para toda a população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos e elevar, até o final do período de vigência deste PME, a taxa líquida de matrículas no Ensino Médio para 85%(oitenta e cinco por cento).

 

ESTRATÉGIAS:

 

3.1 - Adequar o currículo escolar atendendo o aluno em suas especificidades (que não seja somente pedagogia da alternância, nem somente ensino Regular).

3.2 - Buscar junto à Sedu a construção de uma escola de Ensino Médio em São Jorge Tiradentes.

3.2 – Buscar junto a SEDU (Secretaria de Estado de Educação) a reforma e adequação da escola de Ensino Médio na sede do Município (EEEFM Bananal). (Redação dada pela Lei n° 1499/2020)

3.3 - Proporcionar cursos técnicos e de qualificação formando profissionais para atuar no município.

3.4 - Divulgar previamente a realização desses cursos.

3.5 - Criar espaços para realização de oficinas (danças, músicas, entre outros) e palestras.

3.5 – Criar espaços para realização de oficinas artísticas e profissionalizantes (dança, músicas, pintura, mecânica, entre outros) e palestras. (Redação dada pela Lei n° 1499/2020)

3.6 - Buscar a parceria para a oferta de cursos do IFES no município.

3.6 – Revogado (Redação dada pela Lei n° 1499/2020)

 

META 4  -  EDUCAÇÃO ESPECIAL  -  Universalizar, para a população de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou super dotação, o acesso à Educação Básica e ao Atendimento Educacional Especializado (AEE), preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, serviços especializados, públicos ou conveniados.

 

ESTRATÉGIAS:

 

4.1 - Capacitar os profissionais da Educação para que possam atender as necessidades específicas de cada aluno.

4.2 - Criar mais salas de AEE (salas multifuncionais) nas escolas de Ensino Fundamental conforme a demanda da comunidade escolar desde a Educação Infantil, contemplando todas as escolas municipais.

4.3 - Propor um trabalho colaborativo do professor da educação Especial na sala de Ensino Regular.

4.4 - Adequar os espaços físicos para garantir a acessibilidade.

4.5 - Ofertar a EJA diurno para atender aos alunos com deficiência, TGD ou altas habilidades/super dotação.

4.6 - Acompanhamento desses alunos por outros profissionais a serem identificados pela secretaria buscando parcerias com outras secretarias, juntamente com a família.

 

META 5  -  ALFABETIZAÇÃO E LETRAMENTO  -  Alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do terceiro ano do Ensino Fundamental.

 

ESTRATÉGIAS:

 

5.1- Acompanhar os resultados das avaliações externas, propondo mediações a fim de que os alunos avancem em suas aprendizagens.

5.2- Ampliar os cursos de formação continuada para todos os professores alfabetizadores da rede municipal de ensino.

5.3 - Continuar a Jornada de Planejamento Pedagógica prevista em calendário.

5.4 - Incentivar e dar condições aos professores para que participem de cursos de formação continuada oferecidos pela Semec, Sedu, Ufes e MEC.

5.5 - Estabelecer parceria entre os professores da Educação Infantil e os professores do Ensino Fundamental em relação ao processo de alfabetização.

 

META 6- Oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos(as) alunos(as) da Educação Básica.

 

ESTRATÉGIAS:

 

6.1 - Estabelecer o crescimento gradativo da oferta. 2018: Iniciar com 1 escola, nas séries iniciais. Até 2022 mais 3 escolas e até o final do plano o restante atingindo 50% das escolas. Algumas escolas poderão ofertar turmas de tempo integral ao invés da escola toda.

6.2 - Elaborar um currículo para a educação em tempo integral.

6.3 -Definir a forma de contratação ou de remoção de professores e pedagogos de forma a garantir o profissional 40horas na escola.                            

6.4 - Definir a localização das escolas de modo estratégico para que o aluno possa também optar por outra escola de meio turno.

6.5 - Nomear comissão para estudar e planejar a implantação do tempo integral.

6.6 - Mapear a rede física e planejar as adequações previamente.

 

META 7 - Fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de modo a atingir as seguintes médias nacionais para o I de b: 6,0 nos anos iniciais do ensino fundamental; 5,5 nos anos finais do ensino fundamental; 5,2 no ensino médio.

 

ESTRATÉGIAS:

 

7.1 - A SEMEC, em parceria com o governo Federal e estadual, estabelecerá uma política de formação continuada de professores melhorando a qualidade da educação e diminuindo a reprovação.

7.2 - Garantir, nos horários de planejamento, momentos de estudos dos professores para discutir permanentemente a prática pedagógica e o acompanhamento do rendimento dos alunos.

7.3 - Estabelecer a discussão sobre os espaços e tempos da escola como forma de ampliar as possibilidades de aprendizagem. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1499/2020)

7.4 - Implantar, estimular e fomentar metodologias inovadoras por meio de programas e projetos.

 

META 8 - Elevar a escolaridade média da população de 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos, de modo a alcançar, no mínimo, 12 (doze) anos de estudo no último ano de vigência deste Plano, para as populações do campo, da região de menor escolaridade no País e dos 25% (vinte e cinco por cento) mais pobres, e igualar a escolaridade média entre negros e não negros declarados à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

 

ESTRATÉGIAS:

 

8.1 - Buscar novas formas de oferta da EJA para atender a necessidade da população. A meta é a matricular 40% da população de 18 a 29 anos até 2020 e 60% até 2024.

8.2 - Fazer levantamento das demandas reais por etapa e localização.

8.3 - Estabelecer parcerias para ampliar a oferta da EJA principalmente nessa faixa etária no município.

8.4 - Buscar a oferta de EJA integrada à educação profissional para atender a demanda a ser identificada.

 

META 9 -Elevar a taxa de alfabetização da população com 15 (quinze) anos ou mais para 93,5% (noventa e três inteiros e cinco décimos por cento) até 2015 e, até o final da vigência deste PME, extinguir o analfabetismo absoluto e reduzir em 50% (cinquenta por cento) a taxa de analfabetismo funcional.

 

ESTRATÉGIAS:

 

9.1 - Manter adesão aos programas do governo federal e fazer a oferta do PBA (Programa Brasil Alfabetizado), divulgar e oferecer condições para realização dos programas.

9.2 - Fazer parceria com outros órgãos para divulgação (Sindicato) integração com movimentos sociais.

 

META 10 - Oferecer, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das matrículas de EJA, no Ensino Fundamental e Médio, na forma integrada à Educação Profissional.

 

ESTRATÉGIAS:

 

10.1 - Parceria com o governo federal (IFES/PROEJA) para trazer a educação profissional para o município.

10.2 - Estabelecer parceria com o governo estadual para oferta da EJA na modalidade integrada à educação profissional.

 

META 11 - Triplicar as matrículas da educação profissional técnica de nível médio, assegurando a qualidade da oferta e pelo menos 50% (cinquenta por cento) da expansão no segmento público.

 

ESTRATÉGIAS:

 

11.1 - Buscar junto à secretaria estadual a oferta do Ensino Médio Integrado e do subsequente.

11.2 - Apresentar, aos alunos concluintes do Ensino Fundamental o EMI de forma a incentivá-los a cursar a Educação Profissional.

11.3 - Buscar junto aos alunos e à comunidade quais cursos são de interesse dos mesmos para atender à demanda da comunidade local.

 

META 12 - Elevar a taxa bruta de matrícula na Educação Superior para 50% (cinquenta por cento) e a taxa líquida para 33% (trinta e três por cento) da população de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos, assegurada a qualidade da oferta e expansão para, pelo menos, 40% (quarenta por cento) das novas matrículas, no segmento público.

 

ESTRATÉGIAS:

 

12.1 - Inserir orientação profissional no último ano do Ensino Fundamental e durante o Ensino Médio;

12.2 - Visitas direcionadas às instituições de Ensino superior;

12.3 - Trabalho com os pais sobre os benefícios do Governo Federal para os cursos superiores e demais subsídios, como o sistema de reserva de vagas (cotas).

 

META 13 - Elevar a qualidade da educação superior e ampliar a proporção de mestres e doutores do corpo docente em efetivo exercício no conjunto do sistema de educação superior para 75% (setenta e cinco por cento), sendo, do total, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) doutores.

 

ESTRATÉGIAS:

                                                                                                      

13.1 - Devido à ausência de instituição própria que ofereça ensino superior, é importante manter o diálogo com as instituições que possam vir a atender a essa demanda do município.

13.2 - No município como o ensino superior é ofertado apenas em polo da modalidade de educação à distância, buscar ampliar a oferta.

13.3 - Propor parcerias com as instituições de ensino superior localizadas próximas ao município para ampliar o nº. de professores com mestrado.

 

META 14 - Elevar gradualmente o número de matrículas na pós-graduação stricto sensu, de modo a atingir a titulação anual de 60.000 (sessenta mil) mestres e 25.000 (vinte e cinco mil) doutores.

 

ESTRATÉGIA:

 

14.1 - Estimular os professores da rede com incentivos para a realização de mestrado e/ou doutorado, inserindo no Plano de Carreira.

 

META 15 - Garantir, em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no prazo de 1 (um) ano de vigência deste PNE, política nacional de formação dos profissionais da educação de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, assegurando que todos os professores e as professoras da educação básica possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam.

 

ESTRATÉGIAS:

 

15.1 - Manter com os entes federativos espaço de diálogo na busca de garantir formação profissional, estabelecendo critérios e manter a melhoria do ensino através de qualificação dos servidores da educação.

15.2 - Garantir a formação em serviço como forma de melhoria da qualidade social da educação.

15.3 - Estabelecer produtos a partir da formação continuada visando atender a 100% da rede quanto às formações promovidas.

 

META 16 - Formar, em nível de pós-graduação, 50% (cinquenta por cento) dos professores da educação básica, até o último ano de vigência deste PNE, e garantir a todos(as) os(as) profissionais da educação básica formação continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos sistemas de ensino.

 

ESTRATÉGIA:

 

16.1 - Criar programa de incentivo à formação continuada de acordo com os interesses e necessidades da administração pública.

 

META 17 - Valorizar os (as) profissionais do magistério das redes públicas de educação básica de forma a equiparar seu rendimento médio ao dos(as) demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final do sexto ano de vigência deste PNE.

 

ESTRATÉGIAS:

 

17.1 - Elaboração de estudo econômico para planejar a revisão de cargos e salários, periodicamente, com vistas a equiparar o salário com profissionais das redes públicas de Educação básica, adaptando a realidade do município, podendo ser reduzido o tempo estipulado de 06 anos. Para esta meta, serão feitas discussões posteriores em relação ao tempo.

17.2 - Nomear comissão para realização deste estudo.

 

META 18 - Assegurar, no prazo de 2 (dois) anos, a existência de planos de carreira para os(as) profissionais da educação básica e superior pública de todos os sistemas de ensino e, para o plano de carreira dos(as) profissionais da educação básica pública. Ter como referência o piso salarial nacional profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal.

 

ESTRATÉGIAS:

 

18.1 - Nomear comissão para estudar e elaborar versão preliminar do plano de carreira.

18.2 - Revisão de plano, com o objetivo de valorizar ainda mais os profissionais da educação.

18.3 - Realizar a revisão do Plano de Carreira de quatro em quatro anos.

 

META 19 - Assegurar condições, no prazo de 2 (dois) anos, para a efetivação da gestão democrática da educação, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas, prevendo recursos e apoio técnico da União para tanto.

 

ESTRATÉGIAS:

 

.1 - Rever a Lei Orgânica do município para alinhar com a proposta do Plano de Carreira.

19.2 - Garantir que seja feita uma gestão democrática por meio da participação social e que envolva todos os sujeitos do processo educativo do município: conselhos, pais, professores, alunos.

 

META 20 - Ampliar o investimento público em educação pública de forma a atingir, no mínimo, o patamar de 7% (sete por cento) do Produto Interno Bruto - PIB do País no 5º (quinto) ano de vigência desta Lei e, no mínimo, o equivalente a 10% (dez por cento) do PIB ao final do decênio.

Meta 20 – Colaborar com investimento público em educação pública de forma a atingir, no mínimo, o patamar de 7% (sete por cento) do Produto Interno Bruto – PIB do pais do 5° (quinto) ano de vigência desta Lei e, no mínimo, o equivalente a 10% (dez por cento) do PIB ao final do decênio. (Redação dada pela Lei n° 1499/2020)

 

ESTRATÉGIA:

 

20.1 - O município garante o investimento mínimo de 25% em educação, conforme determina a legislação, garantindo o cumprimento dos compromissos deste PME. Contudo, no exercício de 2013 o investimento atingiu 28,19% e em 2014 atingiu 36,32%.

 

EDIMILSON SANTOS ELIZIÁRIO

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado na Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

EDIGAR CASAGRANDE

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal do Rio Bananal.