Art. 1º - Fica o
chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a Conceder Abono de Natal aos
Servidores Públicos Municipais, lotados
Art. 2º - O Abono de Natal de que trata o Art. 1º, será igual a um vencimento mensal a todos os Funcionários Públicos Municipais, que estiverem em exercício de suas funções até o mês de dezembro.
Art. 3º - As despesas da execução da presente Lei correrão à conta das dotações especificas do Orçamento Vigente, ficando o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a Suplementar o necessário crédito à plena execução desta Lei.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se e publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos trinta dias do mês de outubro do ano de mil, novecentos e oitenta e seis.
Registrado e Publicada nesta Secretária na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.