LEI Nº. 1.272 DE 05 DE
NOVEMBRO DE 2014.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE RIO BANANAL – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta lei disciplina o horário de
funcionamento dos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços nas
áreas urbanas deste município de Rio Bananal, as quais obedecerão aos seguintes
horários, observados os preceitos da legislação trabalhista que regula o prazo
de duração e as condições de trabalho.
Art. 2º - Fica permitido o funcionamento das
atividades abaixo descritas nos seguintes horários:
I - COMÉRCIO LOJISTA, sendo o que
trabalha com o ramo varejista de vestuários, confecções, calçados,
eletrodomésticos, eletrônicos, móveis, presentes, telefonia, CDs e DVDs,
equipamentos para escritório e informática, relojoarias, papelarias,
eletrônicas e congêneres:
Segundas às sextas-feiras: 08h00min
às 17h30min.
Sábados: 08h00min às 12h00min.
II - COMÉRCIO DE GÊNEROS
ALIMENTÍCIOS, sendo o que trabalha com o ramo de gêneros alimentícios,
compreendendo os hipermercados, supermercados, mercados, mercearias, açougues,
hortifrútis e congêneres:
Segundas às sextas-feiras: 08h00min
às 18h00min.
Sábados: 08h00min às 15h00min.
a) Fica facultado o
funcionamento do Comércio estabelecido neste item a trabalhar aos domingos e
feriados das 08h00min às 12h00min. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1424/2019)
III - COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS,
sendo o que trabalha com o ramo varejista e prestador de serviços na área
agropecuária, compreendendo nestes produtos e serviços em irrigações,
defensivos agrícolas, fertilizantes, produtos pecuários, veterinários, rações e
congêneres:
Segundas às sextas-feiras: 07h30min
às 17h30min.
Sábados: 07h30min às 12h00min.
IV - COMÉRCIO FARMACÊUTICO E
DROGARIAS, sem ou com manipulação de fórmulas, salvo o caso do estabelecimento
que estiver de plantão.
Segundas às sextas-feiras: 08h00min
às 18h00min.
Sábados: 08h00min às 13h00min.
V - COMÉRCIO DE MATERIAIS DE
CONSTRUÇÃO, sendo todo o comércio varejista de materiais de construção,
comércio de tintas e solventes, vidraçarias e marmorarias.
Segundas às sextas-feiras: 07h30min
às 17h30min.
Sábados: 07h30min às 12h00min.
VI - COMÉRCIO VAREJISTA DE
AUTOMÓVEIS E MOTOCICLETAS, sendo o que trabalha com revenda de automóveis,
motocicletas e motonetas novos ou usados, incluindo os que trabalham com venda
de peças de veículos em geral.
Segundas às sextas-feiras: 08h00min
às 17h30min.
Sábados: 07h00min às 12h00min.
VII - OFICINAS MECÂNICAS DE
AUTOMÓVEIS E MOTOCICLETAS, sendo o que trabalha com reforma, manutenção e
reparos de automóveis, motocicletas/motonetas e auto-elétricas.
Segundas às sextas-feiras: 07h00min
às 17h30min.
Sábados: Não haverá expediente.
a)
Fica facultado às Oficinas Mecânicas de Automóveis e Motocicletas trabalharem
aos sábados no período compreendido entre 07h00min às 12h00min.
VIII - OFICINAS MECÂNICAS DE
CAMINHÕES, sendo o que trabalha com manutenção e reparos de caminhões e
veículos a diesel em geral.
Segundas às sextas-feiras: 07h00min
às 17h30min.
Sábados: 07h00min às 12h00min.
§ 1º - Para o funcionamento dos
estabelecimentos de mais de um ramo de comércio será observado o horário determinado
para a espécie principal, tendo em vista o estoque e a receita principal do
estabelecimento.
§ 2º - Os estabelecimentos que se achem nas
áreas consideradas como Rurais deste Município, ficam excluídos de cumprimento
do horário estabelecido nesta lei, podendo ser os horários de tais
estabelecimentos fixados por Decreto do Poder Executivo.
§ 3º - O Poder Executivo Municipal, poderá
juntamente com a Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL), estabelecer horários
diferenciados de funcionamento, nos meses de abril à julho em virtude da safra
de café, bem como em outras datas especiais.
Art. 3º - Os estabelecimentos a que se refere
o art. 2º desta Lei permanecerão fechados nos domingos e feriados nacionais,
bem como nos feriados locais.
Art. 3º
Fica proibido, no âmbito do município de Rio Bananal - ES, o funcionamento do
comércio em qualquer horário, aos domingos e feriados, exceto os
estabelecimentos comerciais previstos no inciso II do art. 2º, operados
diretamente pelos proprietários, sócios ou familiares até o 1º grau de
parentesco, que poderão funcionar no período das 08h às 12h. (Redação
dada pela Lei nº 1424/2019)
Parágrafo único - O Poder Executivo Municipal, poderá
juntamente com a Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL), estabelecer horários
especiais de funcionamento em domingos e feriados, inclusive mediante
compensação de horários, observadas as demais normas pertinentes.
Art. 4º - Os demais estabelecimentos não
constantes desta Lei obedecerão aos horários estabelecidos em legislação
própria.
Art. 5º - O descumprimento a qualquer
dispositivo desta Lei caracterizará infração sujeitando às seguintes
penalidades, independente de outras sanções cabíveis:
I - advertência por escrito,
notificando-se o infrator para fazer cessar imediatamente a irregularidade, sob
pena de imposição de sanções previstas na Lei;
II - multa de importância igual a 10
(dez) vezes o valor da UPFM (Unidade Padrão Fiscal do Município), sendo
aplicada em dobro em caso de reincidência;
III - interdição da atividade
comercial ou de prestação de serviços;
IV - cassação da licença para
funcionamento, concedida pelo Poder Executivo.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, ficando revogada a Lei
nº. 908/2008, de 10 de junho de 2008, bem como as demais disposições em
contrário.
Registre-se,
publique-se.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos cinco (05) dias do mês de novembro
(11) do ano de dois mil
e quatorze (2014).
EDIMILSON SANTOS
ELIZIÁRIO
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado e publicado
na Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
EDIGAR
CASAGRANDE
SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal