LEI Nº. 1.272 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2014.

 

DISCIPLINA O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Esta lei disciplina o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços nas áreas urbanas deste município de Rio Bananal, as quais obedecerão aos seguintes horários, observados os preceitos da legislação trabalhista que regula o prazo de duração e as condições de trabalho.

 

Art. 2º - Fica permitido o funcionamento das atividades abaixo descritas nos seguintes horários:

 

I - COMÉRCIO LOJISTA, sendo o que trabalha com o ramo varejista de vestuários, confecções, calçados, eletrodomésticos, eletrônicos, móveis, presentes, telefonia, CDs e DVDs, equipamentos para escritório e informática, relojoarias, papelarias, eletrônicas e congêneres:

Segundas às sextas-feiras: 08h00min às 17h30min.

Sábados: 08h00min às 12h00min.

 

II - COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, sendo o que trabalha com o ramo de gêneros alimentícios, compreendendo os hipermercados, supermercados, mercados, mercearias, açougues, hortifrútis e congêneres:

Segundas às sextas-feiras: 08h00min às 18h00min.

Sábados: 08h00min às 15h00min.

 

a) Fica facultado o funcionamento do Comércio estabelecido neste item a trabalhar aos domingos e feriados das 08h00min às 12h00min. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1424/2019)

 

III - COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS, sendo o que trabalha com o ramo varejista e prestador de serviços na área agropecuária, compreendendo nestes produtos e serviços em irrigações, defensivos agrícolas, fertilizantes, produtos pecuários, veterinários, rações e congêneres:

Segundas às sextas-feiras: 07h30min às 17h30min.

Sábados: 07h30min às 12h00min.

 

IV - COMÉRCIO FARMACÊUTICO E DROGARIAS, sem ou com manipulação de fórmulas, salvo o caso do estabelecimento que estiver de plantão.

Segundas às sextas-feiras: 08h00min às 18h00min.

Sábados: 08h00min às 13h00min.

 

V - COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, sendo todo o comércio varejista de materiais de construção, comércio de tintas e solventes, vidraçarias e marmorarias.

Segundas às sextas-feiras: 07h30min às 17h30min.

Sábados: 07h30min às 12h00min.

 

VI - COMÉRCIO VAREJISTA DE AUTOMÓVEIS E MOTOCICLETAS, sendo o que trabalha com revenda de automóveis, motocicletas e motonetas novos ou usados, incluindo os que trabalham com venda de peças de veículos em geral.

Segundas às sextas-feiras: 08h00min às 17h30min.

Sábados: 07h00min às 12h00min.

 

VII - OFICINAS MECÂNICAS DE AUTOMÓVEIS E MOTOCICLETAS, sendo o que trabalha com reforma, manutenção e reparos de automóveis, motocicletas/motonetas e auto-elétricas

Segundas às sextas-feiras: 07h00min às 17h30min.

Sábados: Não haverá expediente.

 

a) Fica facultado às Oficinas Mecânicas de Automóveis e Motocicletas trabalharem aos sábados no período compreendido entre 07h00min às 12h00min.

 

VIII - OFICINAS MECÂNICAS DE CAMINHÕES, sendo o que trabalha com manutenção e reparos de caminhões e veículos a diesel em geral.

Segundas às sextas-feiras: 07h00min às 17h30min.

Sábados: 07h00min às 12h00min.

 

§ 1º - Para o funcionamento dos estabelecimentos de mais de um ramo de comércio será observado o horário determinado para a espécie principal, tendo em vista o estoque e a receita principal do estabelecimento.

 

§ 2º - Os estabelecimentos que se achem nas áreas consideradas como Rurais deste Município, ficam excluídos de cumprimento do horário estabelecido nesta lei, podendo ser os horários de tais estabelecimentos fixados por Decreto do Poder Executivo.

 

§ 3º - O Poder Executivo Municipal, poderá juntamente com a Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL), estabelecer horários diferenciados de funcionamento, nos meses de abril à julho em virtude da safra de café, bem como em outras datas especiais.

 

Art. 3º Fica proibido, no âmbito do município de Rio Bananal - ES, o funcionamento do comércio em qualquer horário, aos domingos e feriados, exceto os estabelecimentos comerciais previstos no inciso II do art. 2º, operados diretamente pelos proprietários, sócios ou familiares até o 1º grau de parentesco, que poderão funcionar no período das 08h às 12h. (Redação dada pela Lei nº 1424/2019)

 

Parágrafo único - O Poder Executivo Municipal, poderá juntamente com a Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL), estabelecer horários especiais de funcionamento em domingos e feriados, inclusive mediante compensação de horários, observadas as demais normas pertinentes.

 

Art. 4º - Os demais estabelecimentos não constantes desta Lei obedecerão aos horários estabelecidos em legislação própria.

 

Art. 5º - O descumprimento a qualquer dispositivo desta Lei caracterizará infração sujeitando às seguintes penalidades, independente de outras sanções cabíveis:

 

I - advertência por escrito, notificando-se o infrator para fazer cessar imediatamente a irregularidade, sob pena de imposição de sanções previstas na Lei;

 

II - multa de importância igual a 10 (dez) vezes o valor da UPFM (Unidade Padrão Fiscal do Município), sendo aplicada em dobro em caso de reincidência;

 

III - interdição da atividade comercial ou de prestação de serviços;

 

IV - cassação da licença para funcionamento, concedida pelo Poder Executivo.

 

Art. 6ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº. 908/2008, de 10 de junho de 2008, bem como as demais disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos cinco (05) dias do mês de novembro (11) do ano de dois mil e quatorze (2014).

 

EDIMILSON SANTOS ELIZIÁRIO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado na Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

EDIGAR CASAGRANDE

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal