LEI nº 1.241, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2014

 

"AUTORIZA O MUNICÍPIO A CELEBRAR CONVÊNIOS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E FINANCEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Município de Rio Bananal autorizado a celebrar Convênios de Cooperação Técnica e Cooperação Técnica Financeira com as entidades constante no anexo único, parte integrante desta Lei.

 

Parágrafo Único. A presente autorização atende ao disposto no Artigo 26 da Lei complementar nº 101 /2000.

 

Art. 2° Para a celebração dos Convênios com as entidades que serão contempladas com destinação de Recursos Orçamentários do exercício 2014, deverá a entidade ou a Secretaria Municipal interessada, requerer junto ao Município de Rio Bananal apresentando os documentos necessários cuja relação segue:

 

a) Cópia do Estatuto devidamente registrado em Cartório, acompanhado

de Ata de Eleição e Posse da última Diretoria registrada em Cartório;

b) Cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

c) Cópia da Carteira de Identidade e do CPF do Presidente e do Tesoureiro;

d) Indicação do número da conta corrente aberta em Instituição de Crédito Oficial especificamente para recebimento dos recursos objeto do Convênio, para recebimento dos recursos a conta corrente tem que obrigatoriamente apresentar saldo anterior zero ·

e) Certidão Negativa de Débito - CND, perante o INSS;

f) Certificado de Regularidade Fiscal - CRF, perante o FGTS·

g) Certidão Negativa de Débito Municipal;

h) Atestado de inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social.

 

§ 1° Estará impedida de receber repasse de recursos a entidade que estiver em débito com prestação de contas perante o Município.

 

§ 2° As entidades com as quais serão celebrados apenas Convênio de Cooperação Técnica ficam dispensadas da apresentação da documentação constante da alínea "d" do Artigo 2º desta Lei.

 

§ 3º As entidades com as quais serão celebrados os Convênios e que não se enquadrarem como de Assistência Social, ficam dispensadas da apresentação do documento constante da alínea "h" do artigo 2º desta Lei.

 

§ 4° Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Finanças por meio do serviço de Contabilidade do Município, o controle para o cumprimento das exigências constantes nesta Lei.

 

Art. 3° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias constantes do orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a suplementá-las, realizar transposição, remanejamentos ou transferências de recursos de urna categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, na forma da Lei 4.320/64, para o alcance efetivo dos objetivos do Convênio.

 

Art. 4° O termo de Convênio a ser celebrado com cada entidade indicará a Secretaria Municipal responsável pela fiscalização do mesmo.

 

Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, publique-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, ao vinte e sete (27) dias do mês de fevereiro (02) do ano de dois mil e quatorze (2014).

 

EDIMILSON SANTOS ELIZIÁRIO

PREFEITO MUNICIPAL 

 

EDIGAR CASAGRANDE

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal.

 

anexo único

 

entidades beneficiadas no exercício de 2014

valor r$

ficha

APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Rio Bananal

r$ 200.000,00

r$ 1.000,00

r$ 15.000,00

172

173

147

amocesp - Associação De Moradores Do Córrego São Paulo

R$ 63.000,00

R$ 7.000,00

369

370

ATIRB - Associação da Terceira Idade de Rio Bananal

r$ 19.000,00

170

CISERB - Conselho Interativo de Segurança Pública de Rio Bananal

r$ 60.000,00

r$ 1.000,00

027

028

ASILO PAI ABRAÃO

R$ 15.000,00

182

APEFARBA - Associação Promocional Escola Família Agricola de Rio bananal

r$ 219.000,00

r$ 1.000,00

494

495