LEI Nº 1.240, DE 29 DE JANEIRO DE 2014
“CRIA O
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
“FDM” E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber, que no uso de suas atribuições a Câmara
Municipal de Rio Bananal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de
Fiscalização e Acompanhamento do Fundo Municipal de Investimentos beneficiário
dos repasses provenientes do Fundo CIDADES, órgão permanente, deliberativo e
consultivo, vinculado à Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 1°-A Fica constituído nos termos do art. 8º da Lei Complementar Estadual nº 712, de 13 de setembro de 2013, o Conselho Municipal de Fiscalização e Acompanhamento do Fundo Municipal de Investimentos beneficiário dos repasses provenientes do Fundo CIDADES, órgão permanente, fiscalizador e consultivo, vinculado a Secretaria Municipal de Finanças. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.555/2022)
Art. 2º São atribuições do Conselho:
I - Fiscalizar a
aplicação dos recursos;
II - Realizar
avaliações semestrais sobre aplicação dos recursos e;
III - Elaborar
relatório sobre aplicação dos recursos e avaliação, no mês de março de cada
ano, para envio ao legislativo municipal e estadual.
Art. 3º O Conselho será
composto da seguinte forma:
I - 02 (dois)
Representantes do Poder Legislativo Municipal e;
II - 03 (três)
Representantes do Poder Executivo Municipal.
Art. 3° O Conselho será composto da seguinte forma: (Redação dada pela Lei n° 1.555/2022)
I – 01 (um) representante da sociedade civil organizada; (Redação dada pela Lei n° 1.555/2022)
II – 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal; e (Redação dada pela Lei n° 1.555/2022)
III – 03 (três) representantes do Poder Executivo Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.555/2022)
Art. 4º Os membros do Conselho serão indicados pelas áreas representadas e designados por ato do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. O Secretário
Municipal de Finanças será membro nato do Conselho e os demais representantes
do Poder Executivo serão indicados pelo Prefeito Municipal, sendo
preferencialmente das áreas da Secretaria de Administração e Secretaria de
Obras.
Parágrafo único. O Secretário
Municipal de Finanças será membro nato do Conselho e os demais representantes
do Poder Executivo serão indicados pelo Prefeito Municipal, sendo
preferencialmente das áreas de planejamento/fazenda, administração e auditoria.
(Redação dada pela Lei n° 1.555/2022)
Art. 5º O mandato para membro do Conselho Municipal
de Fiscalização e Acompanhamento do Fundo de Desenvolvimento Municipal
beneficiário dos repasses provenientes do Fundo CIDADES será considerado
relevante serviço prestado ao Município e não será remunerado.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Prefeitura Municipal
de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, aos vinte e nove (29) do mês de
janeiro (01) do ano de dois mil e catorze (2014).
EDIMILSON
SANTOS ELIZIÁRIO
Prefeito
Municipal
EDIGAR
CASAGRANDE
Secretário
Municipal de Administração
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal.