LEI Nº 1.240, DE 29 DE JANEIRO DE 2014

 

“CRIA O CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL “FDM” E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber, que no uso de suas atribuições a Câmara Municipal de Rio Bananal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Fiscalização e Acompanhamento do Fundo Municipal de Investimentos beneficiário dos repasses provenientes do Fundo CIDADES, órgão permanente, deliberativo e consultivo, vinculado à Secretaria Municipal de Finanças.

 

Art. 1°-A Fica constituído nos termos do art. 8º da Lei Complementar Estadual nº 712, de 13 de setembro de 2013, o Conselho Municipal de Fiscalização e Acompanhamento do Fundo Municipal de Investimentos beneficiário dos repasses provenientes do Fundo CIDADES, órgão permanente, fiscalizador e consultivo, vinculado a Secretaria Municipal de Finanças. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.555/2022)

 

Art. 2º São atribuições do Conselho:

 

I - Fiscalizar a aplicação dos recursos;

 

II - Realizar avaliações semestrais sobre aplicação dos recursos e;

 

III - Elaborar relatório sobre aplicação dos recursos e avaliação, no mês de março de cada ano, para envio ao legislativo municipal e estadual.

 

Art. 3º O Conselho será composto da seguinte forma:

 

I - 02 (dois) Representantes do Poder Legislativo Municipal e;

 

II - 03 (três) Representantes do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 3° O Conselho será composto da seguinte forma: (Redação dada pela Lei n° 1.555/2022)

 

I – 01 (um) representante da sociedade civil organizada; (Redação dada pela Lei n° 1.555/2022)

 

II – 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal; e (Redação dada pela Lei n° 1.555/2022)

 

III – 03 (três) representantes do Poder Executivo Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.555/2022)

 

Art. 4º Os membros do Conselho serão indicados pelas áreas representadas e designados por ato do Prefeito Municipal.

 

Parágrafo único. O Secretário Municipal de Finanças será membro nato do Conselho e os demais representantes do Poder Executivo serão indicados pelo Prefeito Municipal, sendo preferencialmente das áreas da Secretaria de Administração e Secretaria de Obras.

 

Parágrafo único. O Secretário Municipal de Finanças será membro nato do Conselho e os demais representantes do Poder Executivo serão indicados pelo Prefeito Municipal, sendo preferencialmente das áreas de planejamento/fazenda, administração e auditoria. (Redação dada pela Lei n° 1.555/2022)

 

Art. 5º O mandato para membro do Conselho Municipal de Fiscalização e Acompanhamento do Fundo de Desenvolvimento Municipal beneficiário dos repasses provenientes do Fundo CIDADES será considerado relevante serviço prestado ao Município e não será remunerado.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, aos vinte e nove (29) do mês de janeiro (01) do ano de dois mil e catorze (2014).

 

EDIMILSON SANTOS ELIZIÁRIO

Prefeito Municipal

 

EDIGAR CASAGRANDE

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal.