LEI Nº 1.215, de 25 de outubro de 2013

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DAS TAXAS DEVIDAS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTO E TAXA DE ANUÊNCIA DE ATIVIDADES E/OU SERVIÇOS CONSIDERADOS EFETIVA OU POTENCIALMENTE POLUIDORES E/OU DEGRADADORES DO MEIO AMBIENTE NO MUNICÍPIO DE RIO BANANAL.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber, que no uso de suas atribuições a Câmara Municipal de Rio Bananal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Taxa de Licenciamento Ambiental de empreendimentos, atividades e/ou serviços efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente, bem como a taxa de anuência no âmbito municipal.

 

Art. 2º A Taxa de Licenciamento Ambiental tem por fato gerador o exercício do poder de polícia, decorrente do licenciamento ambiental para instalação de empreendimentos ou renovação daqueles já instalados ou decorrente do exercício de atividades que sejam efetiva ou potencialmente geradores de impacto ambiental local, bem como aquelas capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, incluindo-se aquelas atividades que forem delegadas pelo Estado ao Município, por instrumento legal ou convênio.

 

Art. 3º A taxa de Licenciamento Ambiental, terá seu valor arbitrado em Unidade Padrão Fiscal Municipal - UPFM e obedecerá ao estabelecido no Anexo Único desta Lei.

 

Parágrafo Único. Sobre as taxas lançadas e não quitadas até o vencimento, incidirão juros e multa de acordo com a legislação municipal vigente.

 

Art. 4º As cópias dos comprovantes de recolhimento das respectivas taxas, referenciadas no artigo 3º, serão apensadas ao requerimento de Licenciamento Ambiental.

 

Art. 5º As Taxas de Licenciamento Ambientai serão recolhidas para o Fundo Municipal de Meio Ambiente - FUNDEMA.

 

Art. 6º Os valores recolhidos não serão devolvidos, salvo se comprovada a não prestação de serviço, pela SEMAMA (Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente), referente ao licenciamento.

 

Art. 7º Os valores das taxas constantes na presente Lei serão corrigidos monetariamente por ato do Poder Executivo Municipal, segundo índices oficiais do Governo Federal ou aquele que melhor convir ao interesse público.

 

Art. 8º O enquadramento dos empreendimentos, atividades e/ou serviços efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores, tem como objetivo definir o valor do licenciamento necessário a cada um deles, quando for o caso, e estabelecer as bases de cálculo para a cobrança dos serviços de análise dos pedidos e da licença requerida à SEMAMA.

 

Parágrafo Único. O enquadramento de que trata o caput deste artigo será feito de acordo com o porte e o potencial poluidor das atividades, empreendimentos e/ou serviços efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores, levando em consideração o valor de referência, quando for o caso, a ser regulamentado através de Decreto do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 9º A taxa de anuência tem por fato gerador o exercício do poder de polícia referente a permissão para localização e avaliação prévia de viabilidade de instalação, pelo Município, para os empreendimentos, atividades, e serviços considerados efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente, que não sejam de impacto local ou cujo licenciamento se dê em outro nível de competência.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias a partir de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, aos vinte e cinco (25) do mês de outubro (10) do ano de dois mil e treze.

 

EDIMILSON SANTO ELIZIÁRIO

PREFEITO MUNICIPAL

 

EDIGAR CASAGRANDE

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal.

 

ANEXO ÚNICO

TABELA DE VALOR DO ENQUADRAMENTO - UPFM

 

1 - ATIVIDADE NÃO INDUSTRIAL POLUIDORA

 

CLASSE

 

I

II

III

IV

LMP

1

1,5

2,5

5

LMI

2

2,5

3,5

5

LMO

1,5

2,0

3,0

5

LMP + LMI + LMO

4,5

6,0

9,0

15,0

LMR

4,5

6,0

9,0

15,0

LMU

1

 

 

 

2- ATIVIDADE INDUSTRIAL DEGRADADORA

 

CLASSE

 

I

II

III

IV

LMP

1,5

2,0

3,0

5,5

LMI

2,5

3,0

4,0

5,5

LMO

2,0

2,5

3,5

5,5

LMP + LMI + LMO

6,0

7,5

10,5

16,5

LMR

6,0

7,5

10,5

16,5

LMU

2

 

 

 

3 - LICENCIAMENTO SIMPLIFICADO

SIMPLIFICADO INDUSTRIAL = 2,0

SIMPLIFICADO NÃO INDUSTRIAL = 1,5

4 - AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL

INDUSTRIAL =1,5

NÃO INDUSTRIAL =1,0

ANUÊNCIA AMBIENTAL = 0,5

OBSERVAÇÃO: Licença com ELA e RIMA= 5 vezes o valor do enquadramento

 

 

 

 

 

ENQUADRAMENTO / CLASSIFICAÇÃO

 

POTENCIAL POLUIDOR

 

MICRO

PEQUENO

MÉDIO

GRANDE

PORTE

MICRO

Simplificado

Simplificado

I

II

PEQUENO

Simplificado

I

II

III

MÉDIO

I

II

III

IV

GRANDE

I

II

III

IV

 

(Redação dada pela Lei n° 1.501/2020)

ENQUADRAMENTO / CLASSIFICAÇÃO

 

 

POTENCIAL POLUIDOR

 

 

BAIXO

MÉDIO

GRANDE

PORTE

MICRO

Simplificado

Simplificado

I

PEQUENO

I

I

II

MÉDIO

I

II

III

GRANDE

II

III

IV