LEI Nº 1.203, DE 18 DE JULHO DE 2013
“ESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS COM VISTAS À
ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE RIO BANANAL, PARA O EXERCÍCIO DE 2014 E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE
RIO BANANAL ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Orçamentária Anual do
Município de Rio Bananal para o exercício de 2014 será elaborada e executada de
forma compatível com o Plano Plurianual deste Município para o quadriênio
I - as prioridades e metas da
administração pública municipal;
II - a organização e estrutura dos
orçamentos;
III - as diretrizes gerais para a
elaboração do orçamento do Município e suas alterações;
IV - as diretrizes para execução da lei
orçamentária anual;
V - as disposições sobre alterações na
legislação tributária do Município;
VI - as disposições relativas às
despesas com pessoal e encargos sociais;
VII -
as disposições
finais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º A elaboração da proposta
orçamentária para o exercício financeiro de 2014, abrangerá os poderes
Legislativo e Executivo e sua execução obedecerá às diretrizes gerais
constantes nesta lei, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas na
legislação federal.
Art. 3º A programação contida na lei
orçamentária para o exercício de 2014 deverá ser compatível com as diretrizes,
objetivos e metas que estão estabelecidas no plano plurianual para o quadriênio
I - atender as necessidades básicas da
área rural, com saneamento, habitação, eletrificação, patrolamento e aberturas
de estradas principais, vicinais e vielas, construção de terreiros de café e
assemelhados, abertura de poços, construção represas/barragens, construção e
reforma de mataburros e assemelhados e construção e reforma de pontes, visando
evitar o êxodo no campo, podendo para tanto entrar em parceria ou convênio com
os Governos Estadual e Federal e entidades privadas sem fins lucrativos e que
atuem especificamente nesta área;
II - promover a regularização fundiária
nas áreas urbanas, de loteamento e/ou edificações, para efeito de obtenção de
título para registro, para o proprietário, posseiro e quem tem direito a
usucapião;
III - melhoria da qualidade de vida da
população e amparo à criança e ao adolescente;
IV - dar continuidade à
desburocratização e a informatização da administração municipal, facilitando o
acesso do cidadão e do contribuinte às informações de seu interesse, bem como
disponibilização de informações financeiras e fiscais, conforme dispõe a Lei Complementar
nº 131, de 27 de maio de 2009 e a Lei Federal 12.527, de 18/11/2011, Lei de
Acesso à Informação;
V - atuar em parceria com a sociedade
organizada, a iniciativa privada e os Governos: Estadual e Federal, no combate
à pobreza, ao desemprego e à fome;
VI - aperfeiçoamento e qualificação de
recursos humanos e valorização do servidor público;
VII - garantia de benefícios
previdenciários e da seguridade social;
VIII - assegurar a operacionalização do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação – FUNDEB e do Fundo Municipal de Saúde;
IX - terceirização de obras e serviços
públicos;
X - apoiar ações que visem a melhoria
do sistema de segurança com o objetivo de não permitir o crescimento da
violência no Município, inclusive com contribuição para o Conselho Interativo
de Segurança de Rio Bananal - CISERB;
XI - apoiar e diversificar o setor
agropecuário visando a melhoria da produtividade e qualidade do setor,
incentivando o agro-negócio familiar, inclusive contribuindo para a manutenção
do Escritório local do INCAPER e outras entidades que atendam aos requisitos da
Lei para recebimento de contribuições financeiras;
XII - aquisição de veículos, bens móveis
e imóveis e equipamentos diversos, para os Poderes: Executivo, inclusive
autarquias (SAAE) e fundo (IPSMRB) e Legislativo;
XIII - melhorar as condições viárias do
Município;
XIV - apoiar, estimular e divulgar a
promoção esportiva, inclusive com contribuição financeira em favor das
agremiações esportivas, desde que cumpram as exigências legais para recebimento
de contribuições financeiras;
XV - apoiar, estimular e divulgar a
promoção cultural, inclusive contribuindo financeiramente com entidades
promotoras, desde que atendam aos requisitos da Lei para recebimento de
contribuição;
XVI - exercer a fiscalização ostensiva
dos agentes poluentes, protegendo os recursos naturais, renováveis e
não-renováveis;
XVII - melhorar o atendimento das
necessidades básicas na área de habitação popular, visando minimizar os
problemas técnicos em habitação com a adoção das normas técnicas da ABNT –
Associação Brasileira de Normas Técnicas, e reduzir o déficit habitacional do
Município em parceria com os Governos Federal e Estadual;
XVIII - promover melhorias de atendimento
das necessidades básicas na área de assistência social geral, subvencionando as
entidades de ensino especial, de amparo à velhice, de amparo ao portador de
deficiência, de amparo às crianças de zero a seis anos de idade em consonância
com as Diretrizes da Educação Básica e da Lei Orgânica de Assistência Social;
XIX - apoiar a implantação de projetos
que objetivem o desenvolvimento do turismo e agro turismo no Município;
XX - promover o desenvolvimento e o
crescimento econômico, visando aumentar a participação do Município na economia
do Estado e geração de empregos e renda;
XXI - desenvolver ações de combate ao
analfabetismo, de cunho sócio-educativas, visando à construção da cidadania,
articulando para isto as instituições que compõem a estrutura social;
XXII - articulação com órgãos federais,
estaduais e municipais, entidades privadas e instituições financeiras nacionais
e internacionais com vista à captação de recursos para a realização de
programas e projetos que promovam o desenvolvimento administrativo, econômico
social, educacional e cultural no território do Município;
XXIII - ampliar, adequar e modernizar a
infraestrutura do Município às exigências do crescimento econômico e do
desenvolvimento social;
XXIV - manutenção das ações da Câmara
Municipal, com o objetivo de modernizar os serviços legislativos e melhorar as
condições de trabalho e a eficiência no atendimento ao público;
XXV - manutenção das ações do Serviço
Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, com o objetivo de modernizar os serviços de
saneamento básico e melhorar as condições de trabalho e a eficiência no
atendimento ao público;
XXVI - manutenção das ações do Instituto
de Previdência do Município, com o objetivo de modernizar os serviços e
melhorar as condições de trabalho e a eficiência no atendimento ao segurado;
XXVII - expandir e construir novos
sistemas de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto, sistema de
captação de águas pluviais, com drenagem e construção de galerias e coleta e
tratamento de lixo, inclusive em parcerias com outros municípios em virtude de
projeto elaborado pelo Governo do Estado denominado “Espírito Santo Sem Lixão”;
XXVIII - ampliação da capacidade instalada
de atendimento ambulatorial e hospitalar, promovendo e ampliando os serviços de
prevenção, proteção e recuperação da saúde da população;
XXIX - efetivar a implantação e se
necessário adequar o Plano Diretor Participativo do Município - PDPM;
XXX - promover ações que visem o
crescimento econômico no meio rural e urbano, por meio de fundos de aval;
XXXI - melhoria e expansão de áreas de
proteção ambiental no Município;
XXXII - investir na urbanização dos
bairros e distritos melhorando os serviços de utilidade pública;
XXXIII - manutenção das ações da educação
básica quanto à pré-escola e implantação de creches;
XXXIV - apoiar ações que visem
conscientizar os problemas das drogas, inclusive com subvenções e
contribuições, com o objetivo de reduzir o nível de dependentes no âmbito
municipal;
XXXV - melhorar, ampliar e modernizar o
sistema de arrecadação municipal;
XXXVI - expandir e qualificar a oferta de
serviços e ações na área de saúde e promover investimentos na área de assistência
médica, sanitária, vigilância epidemiológica e ambiental, programas de saúde
materno-infantil, programa de saúde integral da mulher, saúde mental, carências
nutricionais, programa de saúde da família – PSF/PACS, serviços de diagnóstico
e terapia, serviço de transporte de pacientes referenciados para média e alta
complexidade, planejamento, capacitação e ações em auditoria e assistência
farmacêutica básica;
XXXVII - melhorar o ensino público
municipal por meio do aumento de vagas, da recuperação das instalações físicas,
da capacitação dos recursos humanos e da renovação instrumental de sua rede
escolar;
XXXVIII
- ampliar e
modernizar o sistema de iluminação pública, inclusive com extensão de rede e
substituição de luminárias e lâmpadas;
XXXIX - apoiar o ensino básico no
Município quanto ao 2º grau, em parceria com o Governo do Estado;
XL - melhorar e aumentar a
infraestrutura dos terreiros de café no Município com o emprego de novas
técnicas e metodologias e uso de materiais alternativos de baixo custo;
XLI - adquirir máquinas agrícolas
visando a melhoria da infraestrutura produtiva do setor primário e a qualidade
de vida do trabalhador rural;
XLII - apoiar ações e promover a gestão
compartilhada na educação dos portadores de necessidades especiais, motivando o
desenvolvimento de potencialidades das pessoas portadoras de necessidades
educativas especiais;
XLIII - promover a defesa e a preservação
do meio ambiente e recuperar áreas públicas degradadas e de risco;
XLIV -
realização de Concurso Público e Processos Seletivos e aperfeiçoamento dos
Planos de Cargos e Salários dos Servidores;
XLV - celebrar convênios com Associações e Entidades Filantrópicas no âmbito
municipal;
XLVI - fazer parte de consórcios intermunicipais que visem à melhoria e
expansão da qualidade dos serviços públicos oferecido aos munícipes, inclusive
contribuindo financeiramente.
XLVII - realizar a reabertura e cascalhamento de estradas rurais,
priorizando as ladeiras;
XLVIII - construção de caixas secas nas laterais das estradas rurais, e
apoio aos produtores rurais na construção de barragens;
XLIX - aperfeiçoar e modernizar o Sistema de Controle Interno do
Município.
Art. 4º O anexo I desta Lei estabelece as metas fiscais, em cumprimento à Lei
Complementar 101/2000, art. 4º §§ 1 º e
2º.
Art. 5º Observadas as prioridades
definidas no artigo anterior, as metas programáticas correspondentes, terão
precedência na alocação dos recursos orçamentários de 2014, não se
constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS
ORÇAMENTOS
Art. 6º Na proposta orçamentária a forma
de apresentação da receita deverá obedecer à classificação da Portaria
Interministerial 211, de 29 de abril de 2002, alterada pela Portaria 300, de 27
de junho de 2002, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda do
Governo Federal, e da Resolução 174/2002, atualizada pelas Resoluções 178 e
181/2002 e 190/2003 e posteriores do Tribunal de Contas do Estado do Espírito
Santo e conterá:
I - texto de lei;
II - consolidação dos quadros
orçamentários;
III - anexos dos orçamentos fiscais e
da seguridade social, discriminando a receita e despesa na forma definida nesta
lei;
IV - discriminação da legislação da
receita e despesa, referente aos orçamentos fiscais e da seguridade social.
Parágrafo Único. Integrarão a consolidação dos
quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os
complementos referenciados no artigo 22, inciso III, da Lei nº. 4.320, de 17 de
março de 1964, os seguintes demonstrativos:
I - da evolução da receita do tesouro
municipal, segundo categorias econômicas e seus desdobramento em fonte,
discriminando cada imposto e contribuição de que trata o artigo 156 da
Constituição Federal;
II - da evolução da despesa do Tesouro
Municipal, segundo categorias econômicas e elementos de despesa;
III - do resumo das receitas dos
orçamentos fiscais e da seguridade social, por categoria econômica e origem de
recursos;
IV - do resumo das despesas dos
orçamentos fiscais e da seguridade social;
V - da receita e da despesa, dos
orçamentos fiscais e da seguridade social, segundo categorias econômicas,
conforme o Anexo I, da Lei nº. 4.320, de 1964, e suas alterações;
VI - das receitas do orçamento fiscal
e da seguridade social de acordo com a classificação constante do Anexo I, da
Lei nº. 4.320, de 1964, e suas alterações;
VII - das despesas do orçamento fiscal
e da seguridade social, segundo poder e órgão, por elemento de despesas e fonte
de recursos;
VIII - das despesas dos orçamentos
fiscais e da seguridade social, segundo a função e subfunção, programa e
elemento de despesa;
IX - dos recursos do tesouro
municipal, diretamente arrecadados, no orçamento fiscal e da seguridade social,
por órgão;
X - da programação, referente à
manutenção e ao desenvolvimento do ensino nos termos do artigo 212, da
Constituição, ao nível de órgão, detalhando fontes e valores por categorias de
programação;
XI - da programação, referente à
aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB;
XII - da programação, referente à
aplicação de recursos para financiamento das ações de saúde nos termos da
Emenda Constitucional nº. 29, de 13 de setembro de 2000.
Art. 7º Os orçamentos fiscal e da
seguridade social compreenderão a programação dos poderes municipais, seus
fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder
público, bem como, das empresas públicas e sociedades de economia mista.
Art. 8º Para efeito do disposto no artigo
4º desta lei, o Poder Legislativo encaminhará sua proposta orçamentária para o
exercício de 2014, 30 (trinta) dias antes do prazo final que o Poder executivo
dispõe para encaminhamento à Câmara Municipal do orçamento Geral do Município,
para fins de análise e consolidação, e será elaborado obedecendo à classificação
da Portaria Interministerial 211, de 29 de abril de 2002, alterada pela
Portaria 300, de 27 de junho de 2002, da Secretaria do Tesouro Nacional do
Ministério da Fazenda do Governo Federal, e da Resolução 174/2002, atualizada
pelas Resoluções 178 e 181/2002 e 190/2003 e alterações posteriores do Tribunal
de Contas do Estado do Espírito Santo.
Parágrafo Único. Para efeito da nova redação do
artigo 29-A da Constituição Federal, dada pela Emenda Constitucional nº. 58, de
23 de setembro de 2009, será de até 7% (sete por cento) da Receita Tributária e
de Transferências Constitucionais efetivamente arrecadadas no exercício
anterior, o total da despesa do Poder Legislativo.
Art. 9º Os orçamentos fiscais e da
seguridade social discriminarão as despesas por unidade orçamentária, segundo a
classificação funcional programática, expressa por categoria de programação em
seu menor nível, indicando, para cada uma, o elemento a que se refere à
despesa.
§ 1º As categorias de programação de
que trata o caput deste artigo serão identificados por projetos ou atividades.
§ 2º As modificações propostas nos
termos do artigo 166, § 5º, da Constituição Federal deverão preservar os
códigos orçamentários da proposta original.
Art. 10 Os projetos de leis de abertura
de créditos adicionais suplementares serão apresentados nos termos dos Artigos
40, 41, 42 e 43 da Lei 4.320/64 e o percentual a ser autorizado na lei
orçamentária anual não será inferior a 20 % (vinte por cento) sobre o total da
receita corrente líquida, na forma dos Incisos V e VI do Artigo 167 da
Constituição da República Federativa do Brasil.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A
ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 11 As diretrizes gerais para
elaboração do orçamento anual do Município têm por objetivo que seja elaborado
e executado visando garantir o equilíbrio entre receita e despesa de
conformidade com o inciso I, alínea “a”, do artigo 4º, da Lei Complementar nº.
101:
I - as receitas e despesas e o programa
de trabalho deverão obedecer à classificação constante do Anexo I, da Lei nº.
4.320, de 17 de março de 1964, e de suas alterações;
II - as receitas e despesas serão
orçadas a preços de junho de 2013 e poderão ter seus valores corrigidos na lei
orçamentária anual, pela variação de preços ocorrida no período compreendido
entre os meses de junho a novembro de 2013, medido pelo Índice Geral de Preços
do Mercado da Fundação Getúlio Vargas - IGPM-FGV, e os projetados para dezembro
do mesmo ano, ou por outro índice oficial que vier substituí-lo.
Parágrafo Único. A reestimativa da receita
por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão
da ordem técnica e legal.
Art. 12 Na programação da despesa serão observadas
restrições no sentido de que:
I - nenhuma despesa poderá ser fixada
sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;
II - não poderão ser incluídas
despesas a título de investimento em regime de execução especial, ressalvadas
os casos de calamidade pública conforme disposto no § 3º, do artigo 119, da Lei
Orgânica Municipal;
III - o Município poderá contribuir
para custeio de despesa de competência de outros entes de federação, quando
atendido o artigo 62, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Art.
Art. 14 As dotações nominalmente
identificadas na lei orçamentária anual da União e do Estado poderão constituir
fontes de recursos para inclusão de projetos na lei orçamentária anual do
Município.
Art. 15 É obrigatória a destinação de
recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos, para
pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observando o
cronograma de desembolso da respectiva operação.
Art. 16 Não poderão ser destinados
recursos para atender despesas com:
I - pagamento, a qualquer título, a
servidor da administração pública municipal, por serviço de consultoria ou
assistência técnica custeados com recursos provenientes de convênios, acordos,
ajustes ou instrumentos congêneres firmadas com órgãos ou entidades de direito
público ou privado, nacionais ou internacionais, pelo órgão ou por entidade a
que pertencer o servidor ou por aquele em que estiver eventualmente lotado.
Art. 17 Acompanhará a lei orçamentária
anual, além dos demonstrativos previstos no artigo 2º, §§ 1º e 2º, da Lei nº.
4.320, de 17 de março de
Art.
Art. 19 O
recurso de que trata o artigo anterior destinar-se-á:
I - à
suplementação de dotações orçamentárias;
II - à
abertura de créditos adicionais;
III - ao
atendimento de passivos contingentes, se houver;
IV - ao
atendimento de outros eventos fiscais imprevistos.
Art. 20 Considerando o parágrafo único,
do artigo 8º, da Lei Complementar nº. 101, fica entendido como receita corrente
líquida a definição estabelecida no artigo 2º, inciso IV, da citada lei.
CAPÍTULO IV
DAS
DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 21 Ficam as seguintes despesas
sujeitas à limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas nos
artigos 9º e 31, inciso II, § 1º, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de
2000:
I - despesas com obras e instalações,
aquisição de imóveis e compra de equipamentos e material permanente;
II - despesas de custeio não
relacionados aos projetos prioritários.
Parágrafo Único. Não serão passíveis de limitação
as despesas concernentes a ações nas áreas de educação e saúde até o limite de
aplicação obrigatória prevista na Constituição Federal.
Art. 22 Fica excluído da proibição prevista
no artigo 22, parágrafo único, inciso V, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de
maio de
Art.
I - se houver prévia dotação
orçamentária suficiente para atender às projeções de pessoal e aos acréscimos
dela decorrente;
II - se observado os limites
estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
III - se alterada a legislação vigente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 24 Ocorrendo alterações na
legislação tributária, posteriores ao encaminhamento do projeto de lei
orçamentária anual à Câmara Municipal, que impliquem excesso de arrecadação em
relação à estimativa de receita constante do referido projeto de lei, os
recursos adicionais serão objeto de crédito adicional, nos termos da Lei nº.
4.320, de 17 de março de 1964, no decorrer do exercício de 2013.
§ 1º As alterações na legislação
tributária municipal, dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISSQN, ITBI, taxas
de limpeza pública, iluminação pública e contribuição de melhoria, deverão
constituir objeto de lei a serem enviados à Câmara Municipal, visando promover
a justiça fiscal e aumentar a capacidade de investimento do Município.
§ 2º Quaisquer projetos de lei que
resultem em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica
ou regiões da cidade deverão obedecer aos seguintes requisitos:
I - atendimento do artigo 14, da Lei
Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000;
II - demonstrativo dos benefícios de
natureza econômica ou social.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS
DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 25 As despesas totais com pessoal
ativo e inativo dos Poderes Executivo e Legislativo no exercício de 2014
observarão o estabelecido no artigo 20, inciso III, alíneas “a” e “b”, da Lei
Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26 O projeto de lei orçamentária
anual será devolvido para sanção até o encerramento do ano legislativo.
Parágrafo Único. Na hipótese de o projeto de que
trata este artigo não ser devolvido para sanção até o encerramento do ano
legislativo, a Câmara ficará automaticamente convocada com fins específicos de
votação do projeto de lei orçamentária do orçamento anual.
Art. 27 Não havendo a sanção da lei
orçamentária anual até o dia 31 de dezembro de 2013, fica autorizada sua
execução nos valores originalmente previstos no projeto de lei proposto, na
razão de um doze avos, para cada mês até que ocorra a sanção.
§ 1º Os valores da receita e despesa
que constarem do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2014, poderão
ser atualizado de conformidade com o que estabelece o artigo 11, inciso II,
desta lei.
§ 2º Considerar-se-á antecipação de
crédito à conta de lei orçamentária a utilização dos recursos autorizados neste
artigo.
§ 3º Não se incluem no limite previsto
no caput deste artigo, podendo ser movimentado em sua totalidade, as dotações
para atender despesas com:
I - pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida;
III - pagamento de compromissos
correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;
IV - categorias de programação cujos
recursos sejam provenientes de operação de crédito ou de transferências da
União e do Estado;
V - categoria de programação cujos
recursos correspondam à contrapartida do Município em relação àqueles recursos
previstos no inciso anterior.
Art. 28 O Poder Executivo publicará no
prazo de trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual, o quadro de
detalhamento da despesa (QDD), discriminando a despesa por elementos, conforme
a unidade orçamentária e respectivos projetos e atividades.
Art. 29 Em atendimento a legislação
vigente, a elaboração do orçamento deverá ter a participação popular.
Art. 30 Em atendimento ao artigo 16, §
3º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, fica definido como
despesas irrelevantes, os valores considerados como dispensas de licitação
previstos nos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal 8.666/93, e alterações
posteriores.
Art. 31 Esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Registre-se, publique-se.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos dezoito (18) dias do mês de julho
(07) do ano de dois
mil e treze (2013).
EDIMILSON SANTO
ELIZIÁRIO
Prefeito Municipal
EDIGAR CASAGRANDE
Secretário Municipal
de Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal.
LEI DAS
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
EXERCÍCIO DE 2014
ANEXO I
METAS FISCAIS
(Art. 4º, § 1º, LC 101/2000)
ANEXO
I-A – LDO 2014 |
||||
METAS
FISCAIS – DEMONSTRATIVO DE EXERCÍCIOS ANTERIORES |
||||
Art. 4º § 1º - Lei
Complementar nº. 101 de 04/05/2000 - LRF – R$ 1.000 |
||||
Descrição |
2009 |
2010 |
2011 |
2012 |
1 - Receita Orçamentária |
35.523 |
39.741 |
49.789 |
55.706 |
1.1 - Receita Fiscal Total |
33.956 |
37.568 |
46.109 |
48.450 |
2 - Despesa Total |
31.789 |
36.070 |
43.512 |
51.714 |
2.1 - Despesa Fiscal Total |
31.789 |
35.760 |
43.120 |
51.434 |
3 - Resultado Primário |
2.167 |
1.808 |
2.989 |
-
2.984 |
4 - Saldo Financeiro
Disponível |
21.033 |
25.941 |
33.735 |
38.940 |
5 - Estoque da Dívida
Consolidada |
5.542 |
5.888 |
22.886 |
22.570 |
6 - Resultado |
15.491 |
20.053 |
10.849 |
16.370 |
7 - Resultado Nominal |
1.628 |
4.562 |
-9.204 |
5.521 |
Fonte: Prestação de Contas
Anual |
|
|
|
|
ANEXO
I-B – LDO 2014 |
||||
METAS
FISCAIS – PROJEÇÃO DO EXERCÍCIO ATUAL E FUTUROS. |
||||
Art. 4º § 1º - Lei
Complementar nº. 101 de 04/05/2000 - LRF – R$ 1.000 |
||||
Descrição |
2013 |
2014 |
2015 |
2016 |
1 - Receita Orçamentária |
57.350 |
63.237 |
67.973 |
73.807 |
1.1 - Receita Fiscal Total |
54.949 |
57.210 |
60.937 |
65.895 |
2 - Despesa Total |
57.350 |
63.237 |
67.973 |
73.807 |
2.1 - Despesa Fiscal Total |
56.850 |
62.037 |
66.693 |
72.446 |
3 - Resultado Primário |
-
1.901 |
-4.827 |
-
5.756 |
-
6.551 |
4 - Resultado Nominal |
-100 |
-
1.150 |
-1.000 |
-
1.000 |
5 - Estoque da Dívida
Consolidada |
3.865 |
5.015 |
4.015 |
3.015 |
|
|
|
|
|
ANEXO ÀS METAS
FISCAIS
(Art. 4º § 2º I, da Lei
Complementar 101/2000)
I - Avaliação
do cumprimento das metas relativas ao exercício anterior:
Em atendimento ao disposto na Lei
Complementar 101/2000, abaixo demonstramos a avaliação do cumprimento das metas
fiscais do exercício de 2012, por meio dos instrumentos que seguem.
A Lei Orçamentária de 2012 (Lei 1.125/2011, de 20 de dezembro 2011) previu uma
receita líquida anual consolidada de R$ 54.340.000,00.
Após a execução orçamentária do
exercício de 2012, têm-se a receita bruta anual arrecadada de R$ 55.706.782,03
já deduzidas as retenções em favor do FUNDEB, ou seja, superavitário à previsão em R$ 1.366.782,03, uma vez que esta era
de R$ 54.340.000,00. A despesa alcançou a cifra de R$ 51.714.814,23, implicando
ao final do exercício em um superávit orçamentário de R$ 3.991.967,80. A
receita fiscal líquida totalizou R$ 48.450.432,67,
contra uma despesa fiscal líquida de R$ 51.434.134,80.
II - Memória e Metodologia de Cálculos: (Art. 4º, §2º II,
da Lei Complementar 101/2000)
Para o exercício de 2013, de
acordo com a Lei nº. 1.172/2011, de 18/12/2012, (art. 1º) o orçamento fiscal do
Município de Rio Bananal estima a receita e fixa a despesa em R$ 57.350.000,00
já deduzidas às retenções do FUNDEB.
Eis o quadro da receita municipal
descrito no art. 2º da Lei orçamentária para o exercício de 2013:
DESDOBRAMENTO |
VALOR (R$) |
1 – RECEITAS
CORRENTES |
53.526.000,00 |
1.1 - Receita Tributária |
1.503.000,00 |
1.2 – Receita de Contribuições |
1.350.000,00 |
1.2 - Receita Patrimonial |
2.401.000,00 |
1.3 - Receitas de Serviços |
1.072.000,00 |
1.4 – Transferências Correntes |
46.768.000,00 |
1.5 - Outras Receitas Correntes |
432.000,00 |
2 - RECEITAS DE
CAPITAL |
7.130.000,00 |
2.1 - Alienação de Bens |
100.000,00 |
2.2 – Transferências de Capital |
7.030.000,00 |
3–OPERAÇÕES INTRAORÇAMENTÁRIAS |
2.000.000,00 |
TOTAL |
62.656.000,00 |
3 – DEDUÇÃO PARA
O FUNDEF |
- 5.306.000,00 |
TOTAL GERAL |
57.350.000,00 |
As despesas da Administração
Direta serão fixadas de acordo com a execução da receita pública em cada
exercício, almejando alcançar o equilíbrio orçamentário e financeiro,
recuperando a capacidade de investimento.
III - Evolução do Patrimônio Líquido:
(Art. 4º, § 2º, III, da
Lei Complementar 101/2000)
No decorrer dos exercícios de
ANEXO
III DE METAS FISCAIS |
||||
Art.
4º § 2º, inciso III da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000 – LRF |
||||
PATRIMÔNIO LÍQUIDO DO
MUNICÍPIO DE RIO BANANAL |
||||
PATRIMÔNIO LÍQUIDO |
2009 |
2010 |
2011 |
2012 |
|
R$ |
R$ |
R$ |
|
Patrimônio Líquido |
27.337.988,99 |
34.244.107,28 |
43.089.506,39 |
38.501.937,73 |
Déficit Patrimonial |
0,00 |
0,00 |
4.587.568,66 |
|
Resultado Acumulado |
6.882.494,29 |
8.845.399,11 |
0,00 |
9.353.855,73 |
Total |
34.220.483,28 |
43.089.506,39 |
38.501.937,73 |
47.855.793,46 |
IV - Avaliação da Situação Financeira Atuarial
(art. 4º, §2º, IV, “a” e “b” da Lei Complementar 101/2000)
Segue em anexo, último
estudo da situação financeira atuarial encomendado pelo Instituto de
Previdência dos Servidores do Município de Rio Bananal – IPSMRB.
V - Aplicação e Origem dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos:
|
||||
DESCRIÇÃO |
2009
- R$ |
2010
- R$ |
2011 - R$ |
2009/2011 - R$ |
Receitas de Capital |
2.025.814,02 |
1.386.866,29 |
2.803.222,72 |
6.215.903,03 |
Alienação de Ativos |
11.700,00 |
218.750,00 |
253.850,00 |
484.300,00 |
Despesas de Capital |
4.654.570,39 |
5.561.568,28 |
7.436.761,48 |
17.652.900,15 |
VI - Anexo de Riscos Fiscais
ANEXO DE RISCOS FISCAIS (art. 4º, § 3º, da Lei
Complementar 101/2000) |
|||
DESCRIÇÃO |
2012 – R$ |
2013 – R$ |
2014 – R$ |
Riscos Fiscais |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
TOTAL |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Em virtude da legislação em vigor
não apresentar nenhuma situação que configure risco fiscal futuro, não há
perspectiva de riscos fiscais para os exercícios de
EDIMILSON SANTO ELIZIÁRIO
Prefeito Municipal
EDIGAR CASAGRANDE
Secretário Municipal de
Administração