LEI Nº 1.203, DE 18 DE JULHO DE 2013

 

ESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS COM VISTAS À ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE RIO BANANAL, PARA O EXERCÍCIO DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei Orçamentária Anual do Município de Rio Bananal para o exercício de 2014 será elaborada e executada de forma compatível com o Plano Plurianual deste Município para o quadriênio 2014 a 2017 em cumprimento ao disposto na Constituição Federal, na Lei Complementar 101/2000 de 04 de maio de 2000 e segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, que compreende:

 

I - as prioridades e metas da administração pública municipal;

 

II - a organização e estrutura dos orçamentos;

 

III - as diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do Município e suas alterações;

 

IV - as diretrizes para execução da lei orçamentária anual;

 

V - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

 

VI - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

 

VII - as disposições finais.

 

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2014, abrangerá os poderes Legislativo e Executivo e sua execução obedecerá às diretrizes gerais constantes nesta lei, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas na legislação federal.

 

Art. 3º A programação contida na lei orçamentária para o exercício de 2014 deverá ser compatível com as diretrizes, objetivos e metas que estão estabelecidas no plano plurianual para o quadriênio 2014 a 2017, a saber:

 

I - atender as necessidades básicas da área rural, com saneamento, habitação, eletrificação, patrolamento e aberturas de estradas principais, vicinais e vielas, construção de terreiros de café e assemelhados, abertura de poços, construção represas/barragens, construção e reforma de mataburros e assemelhados e construção e reforma de pontes, visando evitar o êxodo no campo, podendo para tanto entrar em parceria ou convênio com os Governos Estadual e Federal e entidades privadas sem fins lucrativos e que atuem especificamente nesta área;

 

II - promover a regularização fundiária nas áreas urbanas, de loteamento e/ou edificações, para efeito de obtenção de título para registro, para o proprietário, posseiro e quem tem direito a usucapião;

 

III - melhoria da qualidade de vida da população e amparo à criança e ao adolescente;

 

IV - dar continuidade à desburocratização e a informatização da administração municipal, facilitando o acesso do cidadão e do contribuinte às informações de seu interesse, bem como disponibilização de informações financeiras e fiscais, conforme dispõe a Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009 e a Lei Federal 12.527, de 18/11/2011, Lei de Acesso à Informação;

 

V - atuar em parceria com a sociedade organizada, a iniciativa privada e os Governos: Estadual e Federal, no combate à pobreza, ao desemprego e à fome;

 

VI - aperfeiçoamento e qualificação de recursos humanos e valorização do servidor público;

 

VII - garantia de benefícios previdenciários e da seguridade social;

 

VIII - assegurar a operacionalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB e do Fundo Municipal de Saúde;

 

IX - terceirização de obras e serviços públicos;

 

X - apoiar ações que visem a melhoria do sistema de segurança com o objetivo de não permitir o crescimento da violência no Município, inclusive com contribuição para o Conselho Interativo de Segurança de Rio Bananal - CISERB;

 

XI - apoiar e diversificar o setor agropecuário visando a melhoria da produtividade e qualidade do setor, incentivando o agro-negócio familiar, inclusive contribuindo para a manutenção do Escritório local do INCAPER e outras entidades que atendam aos requisitos da Lei para recebimento de contribuições financeiras;

 

XII - aquisição de veículos, bens móveis e imóveis e equipamentos diversos, para os Poderes: Executivo, inclusive autarquias (SAAE) e fundo (IPSMRB) e Legislativo;

 

XIII - melhorar as condições viárias do Município;

 

XIV - apoiar, estimular e divulgar a promoção esportiva, inclusive com contribuição financeira em favor das agremiações esportivas, desde que cumpram as exigências legais para recebimento de contribuições financeiras;

 

XV - apoiar, estimular e divulgar a promoção cultural, inclusive contribuindo financeiramente com entidades promotoras, desde que atendam aos requisitos da Lei para recebimento de contribuição;

 

XVI - exercer a fiscalização ostensiva dos agentes poluentes, protegendo os recursos naturais, renováveis e não-renováveis;

 

XVII - melhorar o atendimento das necessidades básicas na área de habitação popular, visando minimizar os problemas técnicos em habitação com a adoção das normas técnicas da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas, e reduzir o déficit habitacional do Município em parceria com os Governos Federal e Estadual;

 

XVIII - promover melhorias de atendimento das necessidades básicas na área de assistência social geral, subvencionando as entidades de ensino especial, de amparo à velhice, de amparo ao portador de deficiência, de amparo às crianças de zero a seis anos de idade em consonância com as Diretrizes da Educação Básica e da Lei Orgânica de Assistência Social;

 

XIX - apoiar a implantação de projetos que objetivem o desenvolvimento do turismo e agro turismo no Município;

 

XX - promover o desenvolvimento e o crescimento econômico, visando aumentar a participação do Município na economia do Estado e geração de empregos e renda;

 

XXI - desenvolver ações de combate ao analfabetismo, de cunho sócio-educativas, visando à construção da cidadania, articulando para isto as instituições que compõem a estrutura social;

 

XXII - articulação com órgãos federais, estaduais e municipais, entidades privadas e instituições financeiras nacionais e internacionais com vista à captação de recursos para a realização de programas e projetos que promovam o desenvolvimento administrativo, econômico social, educacional e cultural no território do Município;

 

XXIII - ampliar, adequar e modernizar a infraestrutura do Município às exigências do crescimento econômico e do desenvolvimento social;

 

XXIV - manutenção das ações da Câmara Municipal, com o objetivo de modernizar os serviços legislativos e melhorar as condições de trabalho e a eficiência no atendimento ao público;

 

XXV - manutenção das ações do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, com o objetivo de modernizar os serviços de saneamento básico e melhorar as condições de trabalho e a eficiência no atendimento ao público;

 

XXVI - manutenção das ações do Instituto de Previdência do Município, com o objetivo de modernizar os serviços e melhorar as condições de trabalho e a eficiência no atendimento ao segurado;

 

XXVII - expandir e construir novos sistemas de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto, sistema de captação de águas pluviais, com drenagem e construção de galerias e coleta e tratamento de lixo, inclusive em parcerias com outros municípios em virtude de projeto elaborado pelo Governo do Estado denominado “Espírito Santo Sem Lixão”;

 

XXVIII - ampliação da capacidade instalada de atendimento ambulatorial e hospitalar, promovendo e ampliando os serviços de prevenção, proteção e recuperação da saúde da população;

 

XXIX - efetivar a implantação e se necessário adequar o Plano Diretor Participativo do Município - PDPM;

 

XXX - promover ações que visem o crescimento econômico no meio rural e urbano, por meio de fundos de aval;

 

XXXI - melhoria e expansão de áreas de proteção ambiental no Município;

 

XXXII - investir na urbanização dos bairros e distritos melhorando os serviços de utilidade pública;

 

XXXIII - manutenção das ações da educação básica quanto à pré-escola e implantação de creches;

 

XXXIV - apoiar ações que visem conscientizar os problemas das drogas, inclusive com subvenções e contribuições, com o objetivo de reduzir o nível de dependentes no âmbito municipal;

 

XXXV - melhorar, ampliar e modernizar o sistema de arrecadação municipal;

 

XXXVI - expandir e qualificar a oferta de serviços e ações na área de saúde e promover investimentos na área de assistência médica, sanitária, vigilância epidemiológica e ambiental, programas de saúde materno-infantil, programa de saúde integral da mulher, saúde mental, carências nutricionais, programa de saúde da família – PSF/PACS, serviços de diagnóstico e terapia, serviço de transporte de pacientes referenciados para média e alta complexidade, planejamento, capacitação e ações em auditoria e assistência farmacêutica básica;

 

XXXVII - melhorar o ensino público municipal por meio do aumento de vagas, da recuperação das instalações físicas, da capacitação dos recursos humanos e da renovação instrumental de sua rede escolar;

 

XXXVIII - ampliar e modernizar o sistema de iluminação pública, inclusive com extensão de rede e substituição de luminárias e lâmpadas;

 

XXXIX - apoiar o ensino básico no Município quanto ao 2º grau, em parceria com o Governo do Estado;

 

XL - melhorar e aumentar a infraestrutura dos terreiros de café no Município com o emprego de novas técnicas e metodologias e uso de materiais alternativos de baixo custo;

 

XLI - adquirir máquinas agrícolas visando a melhoria da infraestrutura produtiva do setor primário e a qualidade de vida do trabalhador rural;

 

XLII - apoiar ações e promover a gestão compartilhada na educação dos portadores de necessidades especiais, motivando o desenvolvimento de potencialidades das pessoas portadoras de necessidades educativas especiais;

 

XLIII - promover a defesa e a preservação do meio ambiente e recuperar áreas públicas degradadas e de risco;

 

XLIV - realização de Concurso Público e Processos Seletivos e aperfeiçoamento dos Planos de Cargos e Salários dos Servidores;

 

XLV - celebrar convênios com Associações e Entidades Filantrópicas no âmbito municipal;

 

XLVI - fazer parte de consórcios intermunicipais que visem à melhoria e expansão da qualidade dos serviços públicos oferecido aos munícipes, inclusive contribuindo financeiramente.

 

XLVII - realizar a reabertura e cascalhamento de estradas rurais, priorizando as ladeiras;

 

XLVIII - construção de caixas secas nas laterais das estradas rurais, e apoio aos produtores rurais na construção de barragens;

 

XLIX - aperfeiçoar e modernizar o Sistema de Controle Interno do Município.

 

Art. 4º O anexo I desta Lei estabelece as metas fiscais, em cumprimento à Lei Complementar 101/2000, art. 4º §§ 1 º e 2º.

 

Art. 5º Observadas as prioridades definidas no artigo anterior, as metas programáticas correspondentes, terão precedência na alocação dos recursos orçamentários de 2014, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 6º Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer à classificação da Portaria Interministerial 211, de 29 de abril de 2002, alterada pela Portaria 300, de 27 de junho de 2002, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda do Governo Federal, e da Resolução 174/2002, atualizada pelas Resoluções 178 e 181/2002 e 190/2003 e posteriores do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo e conterá:

 

I - texto de lei;

 

II - consolidação dos quadros orçamentários;

 

III - anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a receita e despesa na forma definida nesta lei;

 

IV - discriminação da legislação da receita e despesa, referente aos orçamentos fiscais e da seguridade social.

 

Parágrafo Único. Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no artigo 22, inciso III, da Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos:

 

I - da evolução da receita do tesouro municipal, segundo categorias econômicas e seus desdobramento em fonte, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o artigo 156 da Constituição Federal;

 

II - da evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo categorias econômicas e elementos de despesa;

 

III - do resumo das receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, por categoria econômica e origem de recursos;

 

IV - do resumo das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social;

 

V - da receita e da despesa, dos orçamentos fiscais e da seguridade social, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I, da Lei nº. 4.320, de 1964, e suas alterações;

 

VI - das receitas do orçamento fiscal e da seguridade social de acordo com a classificação constante do Anexo I, da Lei nº. 4.320, de 1964, e suas alterações;

 

VII - das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, segundo poder e órgão, por elemento de despesas e fonte de recursos;

 

VIII - das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, segundo a função e subfunção, programa e elemento de despesa;

 

IX - dos recursos do tesouro municipal, diretamente arrecadados, no orçamento fiscal e da seguridade social, por órgão;

 

X - da programação, referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino nos termos do artigo 212, da Constituição, ao nível de órgão, detalhando fontes e valores por categorias de programação;

 

XI - da programação, referente à aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB;

 

XII - da programação, referente à aplicação de recursos para financiamento das ações de saúde nos termos da Emenda Constitucional nº. 29, de 13 de setembro de 2000.

 

Art. 7º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos poderes municipais, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público, bem como, das empresas públicas e sociedades de economia mista.

 

Art. 8º Para efeito do disposto no artigo 4º desta lei, o Poder Legislativo encaminhará sua proposta orçamentária para o exercício de 2014, 30 (trinta) dias antes do prazo final que o Poder executivo dispõe para encaminhamento à Câmara Municipal do orçamento Geral do Município, para fins de análise e consolidação, e será elaborado obedecendo à classificação da Portaria Interministerial 211, de 29 de abril de 2002, alterada pela Portaria 300, de 27 de junho de 2002, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda do Governo Federal, e da Resolução 174/2002, atualizada pelas Resoluções 178 e 181/2002 e 190/2003 e alterações posteriores do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.

 

Parágrafo Único. Para efeito da nova redação do artigo 29-A da Constituição Federal, dada pela Emenda Constitucional nº. 58, de 23 de setembro de 2009, será de até 7% (sete por cento) da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais efetivamente arrecadadas no exercício anterior, o total da despesa do Poder Legislativo.

 

Art. 9º Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão as despesas por unidade orçamentária, segundo a classificação funcional programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, indicando, para cada uma, o elemento a que se refere à despesa.

 

§ 1º As categorias de programação de que trata o caput deste artigo serão identificados por projetos ou atividades.

 

§ 2º As modificações propostas nos termos do artigo 166, § 5º, da Constituição Federal deverão preservar os códigos orçamentários da proposta original.

 

Art. 10 Os projetos de leis de abertura de créditos adicionais suplementares serão apresentados nos termos dos Artigos 40, 41, 42 e 43 da Lei 4.320/64 e o percentual a ser autorizado na lei orçamentária anual não será inferior a 20 % (vinte por cento) sobre o total da receita corrente líquida, na forma dos Incisos V e VI do Artigo 167 da Constituição da República Federativa do Brasil.

 

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES

 

Art. 11 As diretrizes gerais para elaboração do orçamento anual do Município têm por objetivo que seja elaborado e executado visando garantir o equilíbrio entre receita e despesa de conformidade com o inciso I, alínea “a”, do artigo 4º, da Lei Complementar nº. 101:

 

I - as receitas e despesas e o programa de trabalho deverão obedecer à classificação constante do Anexo I, da Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964, e de suas alterações;

 

II - as receitas e despesas serão orçadas a preços de junho de 2013 e poderão ter seus valores corrigidos na lei orçamentária anual, pela variação de preços ocorrida no período compreendido entre os meses de junho a novembro de 2013, medido pelo Índice Geral de Preços do Mercado da Fundação Getúlio Vargas - IGPM-FGV, e os projetados para dezembro do mesmo ano, ou por outro índice oficial que vier substituí-lo.

 

Parágrafo Único. A reestimativa da receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão da ordem técnica e legal.

 

Art. 12 Na programação da despesa serão observadas restrições no sentido de que:

 

I - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;

 

II - não poderão ser incluídas despesas a título de investimento em regime de execução especial, ressalvadas os casos de calamidade pública conforme disposto no § 3º, do artigo 119, da Lei Orgânica Municipal;

 

III - o Município poderá contribuir para custeio de despesa de competência de outros entes de federação, quando atendido o artigo 62, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 13 A programação dos investimentos para o exercício de 2014, não incluirá projetos novos em detrimento de outros em execução, ressalvados aqueles custeados com recursos de convênio específico.

 

Art. 14 As dotações nominalmente identificadas na lei orçamentária anual da União e do Estado poderão constituir fontes de recursos para inclusão de projetos na lei orçamentária anual do Município.

 

Art. 15 É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos, para pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observando o cronograma de desembolso da respectiva operação.

 

Art. 16 Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:

 

I - pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública municipal, por serviço de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmadas com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, pelo órgão ou por entidade a que pertencer o servidor ou por aquele em que estiver eventualmente lotado.

 

Art. 17 Acompanhará a lei orçamentária anual, além dos demonstrativos previstos no artigo 2º, §§ 1º e 2º, da Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964, a demonstração dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento da aplicação de vinte e cinco por cento, das receitas provenientes de impostos, previstas no artigo 212 da Constituição Federal, e que trata a Emenda Constitucional nº. 29 para aplicação para financiamento nas ações e serviços públicos de saúde.

 

Art. 18 A dotação consignada para reserva de contingência poderá ser fixada em valor equivalente a 05 (cinco) por cento, no máximo, da receita corrente líquida, definida no artigo 20 desta lei.

 

Art. 19 O recurso de que trata o artigo anterior destinar-se-á:

 

I - à suplementação de dotações orçamentárias;

 

II - à abertura de créditos adicionais;      

 

III - ao atendimento de passivos contingentes, se houver;

 

IV - ao atendimento de outros eventos fiscais imprevistos.

 

Art. 20 Considerando o parágrafo único, do artigo 8º, da Lei Complementar nº. 101, fica entendido como receita corrente líquida a definição estabelecida no artigo 2º, inciso IV, da citada lei.

 

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 21 Ficam as seguintes despesas sujeitas à limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas nos artigos 9º e 31, inciso II, § 1º, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000:

 

I - despesas com obras e instalações, aquisição de imóveis e compra de equipamentos e material permanente;

 

II - despesas de custeio não relacionados aos projetos prioritários.

 

Parágrafo Único. Não serão passíveis de limitação as despesas concernentes a ações nas áreas de educação e saúde até o limite de aplicação obrigatória prevista na Constituição Federal.

 

Art. 22 Fica excluído da proibição prevista no artigo 22, parágrafo único, inciso V, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, a contratação de hora extra para pessoal em exercício nas secretarias municipais de saúde e educação.

 

Art. 23 A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a revisão geral anual, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a contratação de pessoal, a qualquer título, e alteração na estrutura administrativa, pelos Poderes: Executivo e Legislativo, somente serão admitidos:

 

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de pessoal e aos acréscimos dela decorrente;

 

II - se observado os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;

 

III - se alterada a legislação vigente.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 24 Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriores ao encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual à Câmara Municipal, que impliquem excesso de arrecadação em relação à estimativa de receita constante do referido projeto de lei, os recursos adicionais serão objeto de crédito adicional, nos termos da Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964, no decorrer do exercício de 2013.

 

§ 1º As alterações na legislação tributária municipal, dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISSQN, ITBI, taxas de limpeza pública, iluminação pública e contribuição de melhoria, deverão constituir objeto de lei a serem enviados à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade de investimento do Município.

 

§ 2º Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões da cidade deverão obedecer aos seguintes requisitos:

 

I - atendimento do artigo 14, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000;

 

II - demonstrativo dos benefícios de natureza econômica ou social.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Art. 25 As despesas totais com pessoal ativo e inativo dos Poderes Executivo e Legislativo no exercício de 2014 observarão o estabelecido no artigo 20, inciso III, alíneas “a” e “b”, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 26 O projeto de lei orçamentária anual será devolvido para sanção até o encerramento do ano legislativo.

 

Parágrafo Único. Na hipótese de o projeto de que trata este artigo não ser devolvido para sanção até o encerramento do ano legislativo, a Câmara ficará automaticamente convocada com fins específicos de votação do projeto de lei orçamentária do orçamento anual.

 

Art. 27 Não havendo a sanção da lei orçamentária anual até o dia 31 de dezembro de 2013, fica autorizada sua execução nos valores originalmente previstos no projeto de lei proposto, na razão de um doze avos, para cada mês até que ocorra a sanção.

 

§ 1º Os valores da receita e despesa que constarem do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2014, poderão ser atualizado de conformidade com o que estabelece o artigo 11, inciso II, desta lei.

 

§ 2º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta de lei orçamentária a utilização dos recursos autorizados neste artigo.

 

§ 3º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentado em sua totalidade, as dotações para atender despesas com:

 

I - pessoal e encargos sociais;

 

II - serviço da dívida;

 

III - pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;

 

IV - categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operação de crédito ou de transferências da União e do Estado;

 

V - categoria de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação àqueles recursos previstos no inciso anterior.

 

Art. 28 O Poder Executivo publicará no prazo de trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual, o quadro de detalhamento da despesa (QDD), discriminando a despesa por elementos, conforme a unidade orçamentária e respectivos projetos e atividades.

 

Art. 29 Em atendimento a legislação vigente, a elaboração do orçamento deverá ter a participação popular.

 

Art. 30 Em atendimento ao artigo 16, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, fica definido como despesas irrelevantes, os valores considerados como dispensas de licitação previstos nos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal 8.666/93, e alterações posteriores.

 

Art. 31 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, publique-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos dezoito (18) dias do mês de julho (07) do ano de dois mil e treze (2013).

 

EDIMILSON SANTO ELIZIÁRIO

Prefeito Municipal

 

EDIGAR CASAGRANDE

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal.

 

 

LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

 

EXERCÍCIO DE 2014

 

ANEXO I

 

METAS FISCAIS

(Art. 4º, § 1º, LC 101/2000)

 

ANEXO I-A – LDO 2014

METAS FISCAIS – DEMONSTRATIVO DE EXERCÍCIOS ANTERIORES

Art. 4º § 1º - Lei Complementar nº. 101 de 04/05/2000 - LRF – R$ 1.000

Descrição

2009

2010

2011

2012

1 - Receita Orçamentária

35.523

39.741

49.789

55.706

1.1 - Receita Fiscal Total

33.956

37.568

46.109

48.450

2 - Despesa Total

31.789

36.070

43.512

51.714

2.1 - Despesa Fiscal Total

31.789

35.760

43.120

51.434

3 - Resultado Primário

2.167

1.808

2.989

- 2.984

4 - Saldo Financeiro Disponível

21.033

25.941

33.735

38.940

5 - Estoque da Dívida Consolidada

5.542

5.888

22.886

22.570

6 - Resultado

15.491

20.053

10.849

16.370

7 - Resultado Nominal

1.628

4.562

-9.204

5.521

Fonte: Prestação de Contas Anual

 

 

 

 

ANEXO I-B – LDO 2014

METAS FISCAIS – PROJEÇÃO DO EXERCÍCIO ATUAL E FUTUROS.

Art. 4º § 1º - Lei Complementar nº. 101 de 04/05/2000 - LRF – R$ 1.000

Descrição

2013

2014

2015

2016

1 - Receita Orçamentária

57.350

63.237

67.973

73.807

1.1 - Receita Fiscal Total

54.949

57.210

60.937

65.895

2 - Despesa Total

57.350

63.237

67.973

73.807

2.1 - Despesa Fiscal Total

56.850

62.037

66.693

72.446

3 - Resultado Primário

- 1.901

-4.827

- 5.756

- 6.551

4 - Resultado Nominal

-100

- 1.150

-1.000

- 1.000

5 - Estoque da Dívida Consolidada

3.865

5.015

4.015

3.015

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO ÀS METAS FISCAIS


 (Art. 4º § 2º I, da Lei Complementar 101/2000)

 

I - Avaliação do cumprimento das metas relativas ao exercício anterior:

 

Em atendimento ao disposto na Lei Complementar 101/2000, abaixo demonstramos a avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício de 2012, por meio dos instrumentos que seguem.

 

A Lei Orçamentária de 2012 (Lei 1.125/2011, de 20 de dezembro 2011) previu uma receita líquida anual consolidada de R$ 54.340.000,00.

 

Após a execução orçamentária do exercício de 2012, têm-se a receita bruta anual arrecadada de R$ 55.706.782,03 já deduzidas as retenções em favor do FUNDEB, ou seja, superavitário à previsão em R$ 1.366.782,03, uma vez que esta era de R$ 54.340.000,00. A despesa alcançou a cifra de R$ 51.714.814,23, implicando ao final do exercício em um superávit orçamentário de R$ 3.991.967,80. A receita fiscal líquida totalizou R$ 48.450.432,67, contra uma despesa fiscal líquida de R$ 51.434.134,80.

 

II - Memória e Metodologia de Cálculos: (Art. 4º, §2º II, da Lei Complementar 101/2000)

 

Para o exercício de 2013, de acordo com a Lei nº. 1.172/2011, de 18/12/2012, (art. 1º) o orçamento fiscal do Município de Rio Bananal estima a receita e fixa a despesa em R$ 57.350.000,00 já deduzidas às retenções do FUNDEB.

 

Eis o quadro da receita municipal descrito no art. 2º da Lei orçamentária para o exercício de 2013:

 

DESDOBRAMENTO

VALOR (R$)

1 – RECEITAS CORRENTES

53.526.000,00

       1.1 - Receita Tributária

1.503.000,00

       1.2 – Receita de Contribuições

1.350.000,00

       1.2 - Receita Patrimonial

2.401.000,00

       1.3 - Receitas de Serviços

1.072.000,00

       1.4 – Transferências Correntes

46.768.000,00

       1.5 - Outras Receitas Correntes

432.000,00

2 - RECEITAS DE CAPITAL

7.130.000,00

       2.1 - Alienação de Bens

100.000,00

       2.2 – Transferências de Capital

7.030.000,00

3–OPERAÇÕES INTRAORÇAMENTÁRIAS

2.000.000,00

TOTAL

62.656.000,00

3 – DEDUÇÃO PARA O FUNDEF

- 5.306.000,00

TOTAL GERAL

57.350.000,00

 

As despesas da Administração Direta serão fixadas de acordo com a execução da receita pública em cada exercício, almejando alcançar o equilíbrio orçamentário e financeiro, recuperando a capacidade de investimento.

 

III - Evolução do Patrimônio Líquido:

(Art. 4º, § 2º, III, da Lei Complementar 101/2000)               

 

No decorrer dos exercícios de 2009 a 2012 a evolução do patrimônio líquido apresenta o seguinte crescimento:

 

ANEXO III DE METAS FISCAIS

Art. 4º § 2º, inciso III da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000 – LRF

PATRIMÔNIO LÍQUIDO DO MUNICÍPIO DE RIO BANANAL

PATRIMÔNIO LÍQUIDO

2009

2010

2011

2012

 

R$

R$

R$

 

Patrimônio Líquido

27.337.988,99

34.244.107,28

43.089.506,39

38.501.937,73

Déficit Patrimonial

0,00

0,00

4.587.568,66

 

Resultado Acumulado

6.882.494,29

8.845.399,11

0,00

9.353.855,73

Total

34.220.483,28

43.089.506,39

38.501.937,73

47.855.793,46

 

IV - Avaliação da Situação Financeira Atuarial

(art. 4º, §2º, IV, “a” e “b” da Lei Complementar 101/2000)

 

Segue em anexo, último estudo da situação financeira atuarial encomendado pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Rio Bananal – IPSMRB.

 

V - Aplicação e Origem dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos:

 

 

DESCRIÇÃO

2009 - R$

2010 - R$

2011 - R$

2009/2011 - R$

Receitas de Capital

2.025.814,02

1.386.866,29

2.803.222,72

6.215.903,03

Alienação de Ativos

11.700,00

218.750,00

253.850,00

484.300,00

Despesas de Capital

4.654.570,39

5.561.568,28

7.436.761,48

17.652.900,15

         

VI - Anexo de Riscos Fiscais

 

ANEXO DE RISCOS FISCAIS

(art. 4º, § 3º, da Lei Complementar 101/2000)

DESCRIÇÃO

2012 – R$

2013 – R$

2014 – R$

Riscos Fiscais

0,00

0,00

0,00

TOTAL

0,00

0,00

0,00

 

Em virtude da legislação em vigor não apresentar nenhuma situação que configure risco fiscal futuro, não há perspectiva de riscos fiscais para os exercícios de 2014 a 2015.

 

EDIMILSON SANTO ELIZIÁRIO

Prefeito Municipal

 

EDIGAR CASAGRANDE

Secretário Municipal de Administração