LEI Nº 1.187, DE 20 DE MAIO DE 2013.

 

DISPÕE SOBRE O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – FMAS – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º  O Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, fundo Público, fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, é instrumento de captação e aplicação de recursos e tem como objetivo proporcionar meios para o cofinanciamento da gestão, dos benefícios, dos serviços, dos programas e dos projetos da área de assistência social.

 

Parágrafo Único. O Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS será gerido mediante orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme estabelece a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, e suas alterações.

 

Art. 2º As ações referentes aos serviços, à gestão, aos benefícios, aos programas e aos projetos assistenciais financiados pelo FMAS devem visar o direito à assistência social, promovendo o atendimento das necessidades básicas da população que vivencie situações de pobreza, de risco ou de vulnerabilidade social.

 

Art. 3º O Município deverá repassar recursos próprios à conta específica do Fundo Municipal, conforme necessidade de execução de despesas, nos termos do artigo 72 da Lei 4.320 de 17 de março de 1964.

 

Art. 4º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social:

 

I - Recursos provenientes de transferência dos fundos Nacional e Estadual de Assistência social;

 

II - Recursos provenientes do tesouro municipal em conformidade com as dotações orçamentárias do município alocadas na Unidade Orçamentária do FMAS e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

 

III - Doações, auxílios, contribuições, subvenções, e transferências recebidas de organismos e entidades nacionais, internacionais, bem como de pessoas físicas e jurídicas, nacionais e internacionais ou estrangeiras;

 

IV - Receitas de aplicações financeiras de recursos do FMAS, realizados na forma da Lei;

 

V - As parcelas dos produtos de arrecadação de outras receitas próprias, oriundas de financiamento das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o FMAS terá direito a receber por força da Lei e de Convênios;

 

VI - Doações em espécie feitas diretamente ao FMAS;

 

VII - Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.

 

Art. 5º Os valores que integram as receitas do FMAS serão depositados em estabelecimento bancário oficial, e conta corrente específica, sob a denominação “FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FMAS”.

 

Art. 6º O FMAS terá contabilidade e escrituração próprias das suas receitas, despesas, e disponibilidade de caixa, bem como Número de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, específico.

 

Art. 7º O FMAS terá sua própria gestão de recursos.

 

§ 1º O FMAS será gerido pelo Secretário Municipal de Ação Social, responsável pela Política de Assistência Social, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social.

 

§ 2º A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, deverá ser aprovada pelo Conselho Municipal de Assistência Social e constar no Orçamento Geral do Município, com alocação em sua Unidade Orçamentária.

 

Art. 8º Os recursos do FMAS poderão ser aplicados:

 

I - No financiamento total ou parcial de programas, projetos, benefícios e serviços de assistência social, desenvolvidos sob a responsabilidade do órgão gestor de política de assistência social, de acordo com o Plano de Trabalho ou objetivo do Programa;

 

II - Na manutenção do quadro de pessoal lotado no órgão Gestor para fins de viabilizar a oferta de serviços nos níveis de proteção social básica e especial em conformidade com a Norma Operacional Básico de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social (NOB/RH/SUAS);

 

III - No pagamento a entidades conveniadas pela prestação de serviço, para a execução de programas e projetos específicos da Assistência social;

 

IV - Na capacitação de recursos humanos e no desenvolvimento de estudos e pesquisas relativas à área de assistência social;

 

V - No atendimento, em conjunto com o Estado e a União, às ações assistenciais em caráter de emergência;

 

VI - Na aquisição de material permanente e de consumo, necessários ao desenvolvimento dos serviços, programas e projetos;

 

VII - Construção, reforma, ampliação, adaptação, aquisição e locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social.  

 

Art. 9º A realização de despesas à conta do FMAS se dará com observância das normas e princípios legais pertinentes à matéria.    

 

Art. 10 O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no Conselho Municipal de Assistência Social, será efetivado por intermédio do FMAS.        

 

Parágrafo Único. A transferência de recursos para organizações governamentais e não governamentais de Assistência Social processar-se-á mediante convênios, contratos, acordos, ajustes ou similares, obedecendo à legislação vigente sobre a matéria e em conformidade com os planos aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS.

 

Art. 11 As contas e relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, sendo quadrimestrais e anuais, obedecendo ao seguinte:

 

I - As constas e os relatórios quadrimestrais serão prestados nos meses de fevereiro, maio e setembro, de forma sintética;

 

II - As contas anuais serão prestadas nos meses de março, de forma analítica.

 

Art. 12 A utilização dos recursos recebidos do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS, será declarada anualmente, em instrumento informatizado específico, disponibilizado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS, mediante relatório de execução física e financeira que deverá ser submetido à apreciação do Conselho de Assistência Social, que deverá comprovar a execução das ações.

 

Art. 13 A contabilidade evidenciará a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social, conforme legislação pertinente.

 

Art. 14 A contabilidade permitirá controle prévio, concomitante e subsequente, informando apropriações, apurando custos de serviços, interpretando e avaliando os resultados obtidos.

 

Art. 15 O Poder Executivo Municipal disporá sobre o funcionamento do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS.

 

Art. 16 Ficam revogados os artigos 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30 e 33 da Lei Municipal 772 de 18 de julho de 2006. 

                  

Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos vinte  (20) dias do mês de maio (05) do ano de dois mil e treze (2013).

 

EDIMILSON SANTO ELIZIÁRIO

Prefeito Municipal

 

EDIGAR CASAGRANDE

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal.