“DISPÕE SOBRE O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL –
FMAS – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Art.
1º O Fundo Municipal de Assistência
Social – FMAS, fundo Público, fundo público de gestão orçamentária, financeira
e contábil, é instrumento de captação e aplicação de recursos e tem como
objetivo proporcionar meios para o cofinanciamento da gestão, dos benefícios,
dos serviços, dos programas e dos projetos da área de assistência social.
Parágrafo
Único. O Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS será gerido mediante
orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme
estabelece a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), nº 8.742, de 07 de
dezembro de 1993, e suas alterações.
Art.
2º As ações referentes aos serviços, à gestão, aos benefícios, aos
programas e aos projetos assistenciais financiados pelo FMAS devem visar o
direito à assistência social, promovendo o atendimento das necessidades básicas
da população que vivencie situações de pobreza, de risco ou de vulnerabilidade
social.
Art.
3º O Município deverá repassar recursos próprios à conta específica do
Fundo Municipal, conforme necessidade de execução de despesas, nos termos do
artigo 72 da Lei 4.320 de 17 de março de 1964.
Art.
4º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social:
I - Recursos provenientes de transferência dos
fundos Nacional e Estadual de Assistência social;
II - Recursos provenientes do tesouro municipal em
conformidade com as dotações orçamentárias do município alocadas na Unidade
Orçamentária do FMAS e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer
de cada exercício;
III - Doações, auxílios, contribuições, subvenções,
e transferências recebidas de organismos e entidades nacionais, internacionais,
bem como de pessoas físicas e jurídicas, nacionais e internacionais ou estrangeiras;
IV - Receitas de aplicações financeiras de recursos
do FMAS, realizados na forma da Lei;
V - As parcelas dos produtos de arrecadação de
outras receitas próprias, oriundas de financiamento das atividades econômicas, de
prestação de serviços e de outras transferências que o FMAS terá direito a
receber por força da Lei e de Convênios;
VI - Doações em espécie feitas diretamente ao FMAS;
VII - Outras receitas que venham a ser legalmente
instituídas.
Art.
5º Os valores que integram as receitas do FMAS serão depositados em
estabelecimento bancário oficial, e conta corrente específica, sob a
denominação “FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FMAS”.
Art.
6º O FMAS terá contabilidade e escrituração próprias das suas receitas,
despesas, e disponibilidade de caixa, bem como Número de Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica – CNPJ, específico.
Art.
7º O FMAS terá sua própria gestão de recursos.
§ 1º O FMAS
será gerido pelo Secretário Municipal de Ação Social, responsável pela Política
de Assistência Social, sob orientação e controle do Conselho Municipal de
Assistência Social.
§ 2º A
proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, deverá
ser aprovada pelo Conselho Municipal de Assistência Social e constar no
Orçamento Geral do Município, com alocação
Art.
8º Os recursos do FMAS poderão ser aplicados:
I - No financiamento total ou parcial de programas,
projetos, benefícios e serviços de assistência social, desenvolvidos sob a
responsabilidade do órgão gestor de política de assistência social, de acordo
com o Plano de Trabalho ou objetivo do Programa;
II - Na manutenção do quadro de pessoal lotado no
órgão Gestor para fins de viabilizar a oferta de serviços nos níveis de proteção
social básica e especial em conformidade com a Norma Operacional Básico de
Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social (NOB/RH/SUAS);
III - No pagamento a entidades conveniadas pela
prestação de serviço, para a execução de programas e projetos específicos da
Assistência social;
IV - Na capacitação de recursos humanos e no
desenvolvimento de estudos e pesquisas relativas à área de assistência social;
V - No atendimento, em conjunto com o Estado e a União,
às ações assistenciais em caráter de emergência;
VI - Na aquisição de material permanente e de
consumo, necessários ao desenvolvimento dos serviços, programas e projetos;
VII - Construção, reforma, ampliação, adaptação,
aquisição e locação de imóveis para prestação de serviços de assistência
social.
Art.
9º A realização de despesas à conta do FMAS se dará com observância das
normas e princípios legais pertinentes à matéria.
Art.
10 O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência
social, devidamente registradas no Conselho Municipal de Assistência Social,
será efetivado por intermédio do FMAS.
Parágrafo
Único. A transferência de recursos para organizações governamentais e não
governamentais de Assistência Social processar-se-á mediante convênios,
contratos, acordos, ajustes ou similares, obedecendo à legislação vigente sobre
a matéria e em conformidade com os planos aprovados pelo Conselho Municipal de
Assistência Social – CMAS.
Art.
11 As contas e relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência
Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência
Social – CMAS, sendo quadrimestrais e anuais, obedecendo ao seguinte:
I - As constas e os relatórios quadrimestrais serão
prestados nos meses de fevereiro, maio e setembro, de forma sintética;
II - As contas anuais serão prestadas nos meses de
março, de forma analítica.
Art.
Art.
Art.
Art.
15 O Poder Executivo Municipal disporá sobre o funcionamento do Fundo
Municipal de Assistência Social – FMAS.
Art. 16 Ficam revogados os artigos 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30 e 33 da Lei
Municipal 772 de 18 de julho de 2006.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos vinte
(20) dias do mês de maio (05) do ano de dois mil e treze (2013).
EDIMILSON SANTO ELIZIÁRIO
Prefeito Municipal
EDIGAR CASAGRANDE
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Rio Bananal.