LEI Nº 1.176, DE 31 DE JANEIRO 2013.

 

“DISPÕE SOBRE O TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE ESTUDANTES DE NÍVEL SUPERIOR E TÉCNICO RESIDENTES EM RIO BANANAL

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a destinar recursos públicos para o fim de subsidiar integralmente o transporte de estudantes residentes no município de Rio Bananal e matriculados em entidade de ensino superior ou técnico localizada em outra cidade.

 

§ 1º Para atender a esta finalidade o município poderá disponibilizar veículo próprio ou de terceiros por meio de contratação mediante processo de licitação.

 

§ 2º Quando se tratar de terceirização do serviço o repasse do recurso será feito diretamente para empresa como forma de pagamento pela prestação de serviço mediante a apresentação de nota fiscal, devendo a Secretaria Municipal de Educação, por meio de seu representante legal atestar a execução do serviço.

 

Art. 2° A Secretaria de Educação fica responsável pelo cadastramento dos estudantes interessados pelo benefício estabelecido nesta Lei, mediante manifestação do mesmo por meio de requerimento e preenchimento de uma ficha cadastral orientada pela Secretaria.

 

Art. 3º Somente estudantes de níveis superiores, estudantes de cursos técnicos e alunos de cursos de capacitações têm direito ao transporte Escolar mediante cadastramento.

 

Parágrafo Único. Para ser beneficiado deverá efetuar seu cadastramento junto a Secretaria Municipal de Educação antes do início do calendário letivo à Secretaria Municipal de Educação, anexando:

 

I - atestado ou documento de igual valor comprovando a matricula, expedido pelo estabelecimento educacional;

 

II - comprovante de residência neste município;

 

III - Freqüência mensal.

 

Art. 4º Também terá direito ao transporte escolar as crianças portadoras de deficiência física e mental, com seu devido acompanhante, que necessitem de acompanhamento psicopedagógico especial em instituição sediada em outros municípios devidamente reconhecida pelos órgãos competentes.

 

Art. 5º Os valores custeados pela Prefeitura correrão por conta de dotação própria do orçamento vigente.

 

Art. 6º Fica revogada na integra a lei 1.026 de 20 de abril de 2010.

 

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 02 (dois) de janeiro de 2013.

 

Registre-se, publique-se.

 

Prefeitura Municipal de Rio Bananal, aos 31 (trinta e um) dias no mês de janeiro do ano de dois mil e treze.

 

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EDIMILSON SANTO ELIZIÁRIO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal.