REVOGADA PELA LEI Nº 1.176/2013
LEI Nº 1.026, DE 20
DE ABRIL DE 2010.
“DISPÕE SOBRE SUBSÍDIO DE DESPESAS DECORRENTES DE
TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE ESTUDANTES RESIDENTES
O PREFEITO
MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara municipal de Rio Bananal, estado do
Espírito Santo aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo Municipal autorizado a destinar recursos públicos para o fim de
subsidiar o transporte de estudantes residentes no município de Rio Bananal e
matriculados em entidade de ensino superior ou técnico localizada em outra
cidade.
§ 1º Para atender a esta finalidade o município poderá
disponibilizar veículo próprio ou de terceiros por meio de contratação mediante
processo de licitação.
§ 2º Quando se tratar de terceirização do serviço o repasse do recurso será feito
diretamente para empresa como forma de pagamento pela prestação de serviço mediante
a apresentação de nota fiscal, devendo a Secretaria Municipal de Educação, por
meio de seu representante legal atestar a execução do serviço.
Art. 2° O
recurso destinado ao subsídio do Transporte Escolar de que se trata o artigo
primeiro desta Lei não poderá ultrapassar o limite de 75% (setenta e cinco por
cento) do custo total, sendo complementado pelo estudante.
§ 1º O complemento a que se refere o artigo segundo desta Lei
deverá ser feito por meio da aquisição de ticket escolar ou passe escolar pelo
estudante diretamente nos pontos de vendas da empresa vencedora do certame
licitatório, devidamente adjudicada e contratada.
§ 2º A empresa responsável pelo transporte devidamente
habilitada e credenciada pela Prefeitura Municipal de Rio Bananal fica autorizada a emitir o ticket
escolar ou passe escolar aos estudantes, constantes na lista de cadastro
fornecido pela Secretaria de Educação do Município de Rio Bananal, mediante o
pagamento de uma contribuição.
§ 3º A contribuição, a título de recomposição de parte do
custo do transporte escolar intermunicipal, será proporcional ao serviço
utilizado pelo estudante, ficando estipulada o valor de R$ 3,50 (três reais e
cinqüenta centavos) referente ao trajeto de ida e volta de uma viagem para o
transporte de Rio Bananal a Linhares. Demais demandas emergentes serão
definidas por meio de Decreto obedecendo à proporcionalidade determinada no
artigo segundo desta Lei.
§ 4º A Secretaria de Educação fica responsável pelo cadastramento
dos estudantes interessados pelo benefício estabelecido nesta Lei, mediante
manifestação do mesmo por meio de requerimento e preenchimento de uma ficha
cadastral orientada pela Secretaria.
§ 5º É permitido ao aluno que tiver modificado seu calendário
escolar, em decorrência de fato superveniente, a utilização do ticket adquirido
e não utilizado no mês anterior, no mês subsequente, desde que, apresente
declaração fornecida pela Instituição de Ensino a qual está matriculado,
justificando a mudança ocorrida ao responsável pelo setor de transporte, para a
devida revalidação do ticket.
Art. 3° A Empresa habilitada para realizar o serviço de
transporte escolar fica responsável pela venda dos tickets ou passe escolar e
obrigada a repassar para a Prefeitura Municipal de Rio Bananal o montante do
valor decorrente destas vendas.
§ 1º O montante do valor arrecadado com a venda dos tickets
ou passe escolar será devolvido para a Prefeitura Municipal de Rio Bananal em
forma de depósito em conta específica, cujo comprovante de depósito deve ser
apresentado junto a Nota Fiscal emitida para a Prefeitura para o pagamento dos
serviços prestados.
§ 2º As empresas emitirão recibos contábeis para formalizar a
operação das vendas de tickets ou passes escolares em três vias, sendo a
primeira via do estudante, a segunda via será encaminhada à Prefeitura
juntamente com a Nota Fiscal e o requerimento de pagamento.
§ 3º As empresas são responsáveis pela confecção dos tickets
ou passes escolares e criará mecanismo de controle para venda e utilização dos
mesmos no veículo que obrigatoriamente deverão ser recolhidos pelo motorista.
Art. 4° O município institui e reconhece a figura do líder
escolar e do vice-líder escolar a serem indicados pelos estudantes de cada
veículo escolar.
§ 1º O líder e o vice-líder têm a responsabilidade de
auxiliar no controle do recolhimento dos tickets ou passes escolares,
supervisionar para que os direitos de cada estudante sejam respeitados e os
deveres sejam cumpridos.
§ 2º O líder e o vice-líder ficam isentos da taxa de
contribuição como incentivo pelo trabalho a ser prestado.
§ 3º O líder e o vice-líder ficam revestidos de autoridade
para exigir que os direitos e deveres dos estudantes sejam cumpridos, impedindo
o transporte do estudante que não esteja em dia com sua taxa de contribuição ou
alcoolizado, proibindo o uso de bebida alcoólica dentro do veículo e garantir a
ordem.
§ 4º O líder e o vice-líder são o elo da tríplice Prefeitura,
Empresa e Estudantes, participando de reuniões ou sempre que houver necessidade
manter contatos com os representantes legais da tríplice.
Art. 5º A Secretaria de Educação designará um
representante para fiscalizar o transporte escolar, checando se os usuários
estão em dia com a taxa de contribuição e se a ordem está sendo estabelecida.
Art. 6º Somente estudantes de níveis superiores dos cursos
não existentes no município, estudantes de cursos técnicos e alunos de cursos
de capacitações não oferecidos no município têm direito ao transporte Escolar mediante
cadastramento e pagamento da taxa de contribuição.
Parágrafo Único. Para ser beneficiado
deverá efetuar seu cadastramento junto a Secretaria Municipal de Educação antes
do início do calendário letivo à Secretaria Municipal de Educação, anexando:
I -
atestado ou documento de igual valor comprovando a matricula, expedido pelo
estabelecimento educacional;
II -
comprovante de residência neste município;
III - Freqüência mensal para aquisição dos tickets ou
passe escolar.
Art. 7º Também terá direito ao transporte escolar as
crianças portadoras de deficiência física e mental que necessitem de
acompanhamento psicopedagógico especial em instituição sediada em Linhares
devidamente reconhecida pelos órgãos competentes.
Parágrafo Único. A criança a que se refere o caput deste artigo tem
direito a isenção da taxa, desde que se comprove a necessidade e apresente
comprovante de matrícula.
Art. 8º Os valores custeados pela Prefeitura correrão por conta
de dotação própria do orçamento
vigente.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor a partir do dia primeiro de
abril de 2010.
Registre-se,
publique-se.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, aos vinte (20)
dias do mês de abril (04) do ano de dois mil e dez (2010).
Prefeito Municipal
REGISTRADO E
PUBLICADO, NESTA SECRETARIA DATA SUPRA.
JOSEMAR LUIZ BARONE
Secretário Municipal
de Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.