REVOGADA PELA LEI Nº 1.176/2013

 

LEI Nº 1.026, DE 20 DE ABRIL DE 2010.

 

DISPÕE SOBRE SUBSÍDIO DE DESPESAS DECORRENTES DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE ESTUDANTES RESIDENTES EM RIO BANANAL - ES”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara municipal de Rio Bananal, estado do Espírito Santo aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a destinar recursos públicos para o fim de subsidiar o transporte de estudantes residentes no município de Rio Bananal e matriculados em entidade de ensino superior ou técnico localizada em outra cidade.

 

§ 1º Para atender a esta finalidade o município poderá disponibilizar veículo próprio ou de terceiros por meio de contratação mediante processo de licitação.

 

§ 2º Quando se tratar de terceirização do serviço o repasse do recurso será feito diretamente para empresa como forma de pagamento pela prestação de serviço mediante a apresentação de nota fiscal, devendo a Secretaria Municipal de Educação, por meio de seu representante legal atestar a execução do serviço.

 

Art. 2° O recurso destinado ao subsídio do Transporte Escolar de que se trata o artigo primeiro desta Lei não poderá ultrapassar o limite de 75% (setenta e cinco por cento) do custo total, sendo complementado pelo estudante.

 

§ 1º O complemento a que se refere o artigo segundo desta Lei deverá ser feito por meio da aquisição de ticket escolar ou passe escolar pelo estudante diretamente nos pontos de vendas da empresa vencedora do certame licitatório, devidamente adjudicada e contratada.

 

§ 2º A empresa responsável pelo transporte devidamente habilitada e credenciada pela Prefeitura Municipal de Rio Bananal fica autorizada a emitir o ticket escolar ou passe escolar aos estudantes, constantes na lista de cadastro fornecido pela Secretaria de Educação do Município de Rio Bananal, mediante o pagamento de uma contribuição.

 

§ 3º A contribuição, a título de recomposição de parte do custo do transporte escolar intermunicipal, será proporcional ao serviço utilizado pelo estudante, ficando estipulada o valor de R$ 3,50 (três reais e cinqüenta centavos) referente ao trajeto de ida e volta de uma viagem para o transporte de Rio Bananal a Linhares. Demais demandas emergentes serão definidas por meio de Decreto obedecendo à proporcionalidade determinada no artigo segundo desta Lei.

 

§ 4º A Secretaria de Educação fica responsável pelo cadastramento dos estudantes interessados pelo benefício estabelecido nesta Lei, mediante manifestação do mesmo por meio de requerimento e preenchimento de uma ficha cadastral orientada pela Secretaria.

 

§ 5º É permitido ao aluno que tiver modificado seu calendário escolar, em decorrência de fato superveniente, a utilização do ticket adquirido e não utilizado no mês anterior, no mês subsequente, desde que, apresente declaração fornecida pela Instituição de Ensino a qual está matriculado, justificando a mudança ocorrida ao responsável pelo setor de transporte, para a devida revalidação do ticket.   

 

Art. 3° A Empresa habilitada para realizar o serviço de transporte escolar fica responsável pela venda dos tickets ou passe escolar e obrigada a repassar para a Prefeitura Municipal de Rio Bananal o montante do valor decorrente destas vendas.

 

§ 1º O montante do valor arrecadado com a venda dos tickets ou passe escolar será devolvido para a Prefeitura Municipal de Rio Bananal em forma de depósito em conta específica, cujo comprovante de depósito deve ser apresentado junto a Nota Fiscal emitida para a Prefeitura para o pagamento dos serviços prestados.

 

§ 2º As empresas emitirão recibos contábeis para formalizar a operação das vendas de tickets ou passes escolares em três vias, sendo a primeira via do estudante, a segunda via será encaminhada à Prefeitura juntamente com a Nota Fiscal e o requerimento de pagamento.

 

§ 3º As empresas são responsáveis pela confecção dos tickets ou passes escolares e criará mecanismo de controle para venda e utilização dos mesmos no veículo que obrigatoriamente deverão ser recolhidos pelo motorista.

 

Art. 4° O município institui e reconhece a figura do líder escolar e do vice-líder escolar a serem indicados pelos estudantes de cada veículo escolar.

 

§ 1º O líder e o vice-líder têm a responsabilidade de auxiliar no controle do recolhimento dos tickets ou passes escolares, supervisionar para que os direitos de cada estudante sejam respeitados e os deveres sejam cumpridos.

 

§ 2º O líder e o vice-líder ficam isentos da taxa de contribuição como incentivo pelo trabalho a ser prestado.

 

§ 3º O líder e o vice-líder ficam revestidos de autoridade para exigir que os direitos e deveres dos estudantes sejam cumpridos, impedindo o transporte do estudante que não esteja em dia com sua taxa de contribuição ou alcoolizado, proibindo o uso de bebida alcoólica dentro do veículo e garantir a ordem.

 

§ 4º O líder e o vice-líder são o elo da tríplice Prefeitura, Empresa e Estudantes, participando de reuniões ou sempre que houver necessidade manter contatos com os representantes legais da tríplice.

 

Art. 5º A Secretaria de Educação designará um representante para fiscalizar o transporte escolar, checando se os usuários estão em dia com a taxa de contribuição e se a ordem está sendo estabelecida.

 

Art. 6º Somente estudantes de níveis superiores dos cursos não existentes no município, estudantes de cursos técnicos e alunos de cursos de capacitações não oferecidos no município têm direito ao transporte Escolar mediante cadastramento e pagamento da taxa de contribuição.

 

Parágrafo Único. Para ser beneficiado deverá efetuar seu cadastramento junto a Secretaria Municipal de Educação antes do início do calendário letivo à Secretaria Municipal de Educação, anexando:

 

I - atestado ou documento de igual valor comprovando a matricula, expedido pelo estabelecimento educacional;

 

II - comprovante de residência neste município;

 

III - Freqüência mensal para aquisição dos tickets ou passe escolar.

 

Art. 7º Também terá direito ao transporte escolar as crianças portadoras de deficiência física e mental que necessitem de acompanhamento psicopedagógico especial em instituição sediada em Linhares devidamente reconhecida pelos órgãos competentes.

 

Parágrafo Único. A criança a que se refere o caput deste artigo tem direito a isenção da taxa, desde que se comprove a necessidade e apresente comprovante de matrícula.

 

Art. 8º Os valores custeados pela Prefeitura correrão por conta de dotação própria do orçamento vigente.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor a partir do dia primeiro de abril de 2010.

 

Registre-se, publique-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, aos vinte (20) dias do mês de abril (04) do ano de dois mil e dez (2010).

 

FELISMINO ARDIZZON

Prefeito Municipal

 

REGISTRADO E PUBLICADO, NESTA SECRETARIA DATA SUPRA.

 

JOSEMAR LUIZ BARONE

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.