LEI MUNICIPAL 115, DE 09 DE MAIO DE 1986.

 

Dispõe sobre a criação de função gratificada e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,

Faço saber que a Câmara Municipal de Rio Bananal Estado do Espírito Santo, Decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º - Ficam criadas doze (12) FUNÇÕES GRATIFICADAS, discriminadas em tabela que passa a integrar esta Lei.

 

Art. 2º - A vigência da presente Lei será o tempo em que durar o Cadastramento Eleitoral.

 

Art. 3º - As despesas da execução da presente Lei correrão à conta das dotações específicas do Orçamento Vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar o necessário crédito à plena execução desta Lei.

 

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo sua vigência para quinze de abril, de mil, novecentos e oitenta e seis, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se e publique-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos nove dias do mês de maio do ano de mil, novecentos e oitenta e seis.

 

Jacinto Casagrande

Prefeito Municipal

 

Registrado e Publicada neste Departamento na data supra.

 

Miguel Alves Soares

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.

 

TABELA I - A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DESTA LEI

 

ESPECIFICAÇÃO

DE FUNÇÃO

PADRÃO

VENCIMENTO

Cadastrador Eleitoral

12

FG-01

CZ$ 1.206,00

 

Rio Bananal, 09 de maio de 1986.

 

Jacinto Casagrande

Prefeito Municipal