REVOGADA PELA LEI N°
1.528/2021
LEI Nº 1.136, DE 03 DE ABRIL DE 2012
DISPÕE SOBRE O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PARA OS SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Rio Bananal, aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Será devido auxílio-alimentação, no valor mensal de R$ 98,50 (noventa e
oito reais e cinquenta centavos), a
todos os servidores públicos da administração direta do Poder Executivo
Municipal e do Poder Legislativo Municipal.
Art. 1º - Será devido auxílio – alimentação, no valor mensal de R$111,45
(cento e um reais e quarenta e cinco centavos), a todos os servidores públicos
da administração direta do Poder Executivo Municipal inclusive durante o
período de férias. (Redação
dada pela Lei nº 1258/2014)
Art. 1º - Será devido auxílio –
alimentação, no valor mensal de R$144,88 (cento e
quarenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), a todos os servidores públicos da administração direta do Poder
Executivo Municipal inclusive durante o período de férias. (Redação
dada pela Lei nº 1263/2014)
Art. 1º - Será devido auxílio –
alimentação, no valor mensal de R$195,60 (cento e
noventa e cinco reais e sessenta centavos), a todos os servidores públicos da
administração direta do Poder Executivo Municipal inclusive durante o período
de férias. (Redação dada pela Lei nº 1382/2018)
“Art. 1º Será
devido auxílio – alimentação, no valor mensal de R$ 205,00 (duzentos e cinco
reais), a todos os servidores públicos da administração direta do Poder Executivo
Municipal inclusive durante o período de férias, licença maternidade e
recebimento de auxílio doença.” (Redação dada pela Lei nº 1465/2019)
Parágrafo Único. Aos servidores que acumulem mais de um vínculo com o ente municipal e que
se enquadrem nos termos previstos no caput
deste artigo, fará jus ao auxílio-alimentação em apenas um dos vínculos.
Art. 2° O benefício concedido através da presente lei não tem natureza salarial e
como consequência não integra os vencimentos do servidor para nenhum efeito.
Art. 3° As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das
dotações próprias do orçamento
vigente.
Art. 4° Os valores constantes desta lei serão reajustados pelo IPCA/IBGE,
acumulado a cada período de 12 (doze) meses, tendo como data base o mês de
março.
Art. 5º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01 de
abril de 2012, ficando revogada a Lei
Municipal n° 1091, de 12 de julho de 2011.
Registre-se,
publique-se.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, aos três (03) dias do mês
de abril (04) do ano de dois mil e doze (2012).
PREFEITO MUNICIPAL
REGISTRADO E
PUBLICADO, NESTA SECRETARIA DATA SUPRA.
JOSEMAR LUIZ BARONE
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal.