Art. 1 º - Fica criada uma FUNÇÃO GRATIFICADA, discriminada a seguir:
I - OPERADOR DE MOTONIVELADORA - FG-01
Art. 2º - Esta Função Gratificada será ocupada por Operador de Motoniveladora à disposição desta municipalidade, n ausência do Titular em gozo de férias.
Art. 3º - O valor da Função Gratificada constante desta Lei será de CZ$ 2.144,00 (Dois mil cento e quarenta e quatro cruzados).
Art. 4º - As despesas da execução da presente Lei correrão à conta das dotações específicas do Orçamento Vigente ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar o necessário crédito à plena execução desta Lei.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo sua vigência para primeiro de abril do ano de mil, novecentos e oitenta e seis.
Registre-se publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos oito dias do mês de maio do ano de mil, novecentos e oitenta e seis.
Registrado e Publicada neste Departamento na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.