REVOGADA PELA LEI Nº 1386/2018

 

LEI Nº 1.128, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011.

 

CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE MECANIZAÇÃO AGRÍCOLA DO MUNICÍPIO DE RIO BANANAL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Programa Municipal de Mecanização Agrícola do Município de Rio Bananal.

 

Art. 2º A gestão dos Serviços de Patrulha de Mecanização Agrícola será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.

 

Art. 3º O objetivo do Programa é a prestação de serviços de mecanização agrícola aos produtores no desenvolvimento de suas atividades agropecuárias.

 

Art. 4º A participação no Programa Municipal de Mecanização Agrícola do Município de Rio Bananal é restrita aos produtores rurais, que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:

 

I – estar devidamente inserido no cadastro de produtor rural da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Rio Bananal;

 

II – preencher formulário de solicitação específico do programa, munido de documentos pessoais, Registro Geral – RG, Cadastro de Pessoa Jurídica – CPF, assinando-o;

 

Art. 5º A utilização dos Serviços da Patrulha de Mecanização Agrícola, serão para:

 

I – preparo de solo e tratos (aração, gradeação, roçadas, beneficiamento de grãos), serviços de lâmina e concha;

 

II – valetas, cavas, limpeza de tanques e ou açudes, terraplanagem, consertos de barragens e estradas, movimentação de terra, construção de terraços, curvas de níveis, obras de contenção de águas pluviais, ensaibramento de vias de acesso às benfeitorias e áreas de produção.

 

Art. 6º Todos os serviços serão inspecionados antecipadamente e acompanhados pelos técnicos da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e/ou Secretaria Municipal de Obras de Rio Bananal.

 

Parágrafo Único. Ocorrerá também o acompanhamento por parte desses técnicos para posterior avaliação dos trabalhos executados.

 

Art. 7º Fica vedada qualquer atividade de Patrulha, em áreas de preservação permanente e/ou reserva legal, em consonância com as legislações federais, estaduais e municipais.

 

Parágrafo Único. Fica vedada também a atividade em áreas com pedras, cepos, capoeiras altas ou com declive acentuado, que impeçam os trabalhos, danifiquem os equipamentos ou coloquem em risco os operadores.

 

Art. 8º A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e a Incaper encarregar-se-ão pela elaboração dos projetos, orientações e assistência técnica das atividades nas áreas a serem beneficiadas pela patrulha de mecanização agrícola.

 

Art. 9º Será organizado um cronograma de atendimento, de acordo com as datas de inscrições dos interessados, levando-se em consideração o planejamento e possibilidade de atendimento, conforme a viabilidade das condições climáticas, umidade, solo, relevo e estágio das culturas, permitindo-se alteração da ordem de atendimento visando a melhor estratégia de trabalho e rendimento dos serviços.

 

Parágrafo Único. Excepcionalmente poderá ser suspenso o cronograma, para atendimento dos serviços de emergência de interesse coletivo.

 

Art. 10 Os operadores das máquinas, não tem obrigação de realizar serviços de carga, descarga e abastecimento de máquinas com sementes, ficando estas funções a cargo dos produtores solicitantes.

 

Art. 11 Os produtores devem providenciar por sua conta, ajudantes e/ou auxiliares para os operadores, no acompanhamento e auxílio nas operações e abastecimento das máquinas, carga e descarga, bem como engate e desengate de implementos que se fizerem necessário, abertura/fechamento de portões e desobstrução da área a ser trabalhada.

 

Art. 12 Os recursos orçamentários e financeiros para a realização do Programa Municipal de Mecanização Agrícola, deverão estar previstos no PPA, LDO e LOA.

 

Art. 13 O Poder Executivo quando necessário, baixará decreto regulamentando a presente Lei.

 

Art. 14 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, publique-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos Vinte (20) dias do mês de Dezembro (12) do ano de dois mil e onze (2011).

 

FELISMINO ARDIZZON

Prefeito Municipal

 

REGISTRADO E PUBLICADO, NESTA SECRETARIA DATA SUPRA.

 

PEDRO ROBERTO DASSIE

Secretário Municipal de Administração em exercício

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal.