REVOGADA
PELA LEI Nº 1386/2018
LEI Nº 1.128, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011.
CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE MECANIZAÇÃO AGRÍCOLA DO
MUNICÍPIO DE RIO BANANAL.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO
BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa Municipal de Mecanização Agrícola do Município de
Rio Bananal.
Art. 2º A gestão dos Serviços de Patrulha de Mecanização
Agrícola será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente.
Art. 3º O objetivo do Programa é a prestação de serviços de mecanização agrícola
aos produtores no desenvolvimento de suas atividades agropecuárias.
Art. 4º A participação no Programa Municipal de Mecanização Agrícola do Município
de Rio Bananal é restrita aos produtores rurais, que preencham cumulativamente
os seguintes requisitos:
I – estar devidamente inserido no cadastro de
produtor rural da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Rio Bananal;
II – preencher formulário de solicitação específico
do programa, munido de documentos pessoais, Registro Geral – RG, Cadastro de
Pessoa Jurídica – CPF, assinando-o;
Art. 5º A utilização dos Serviços da Patrulha de Mecanização Agrícola, serão
para:
I – preparo de solo e tratos (aração, gradeação, roçadas, beneficiamento de grãos), serviços de
lâmina e concha;
II – valetas, cavas, limpeza de tanques e ou açudes,
terraplanagem, consertos de barragens e estradas, movimentação de terra,
construção de terraços, curvas de níveis, obras de contenção de águas pluviais,
ensaibramento de vias de acesso às benfeitorias e
áreas de produção.
Art. 6º Todos os serviços serão inspecionados antecipadamente e acompanhados pelos
técnicos da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e/ou Secretaria
Municipal de Obras de Rio Bananal.
Parágrafo Único. Ocorrerá também o acompanhamento por parte desses técnicos para
posterior avaliação dos trabalhos executados.
Art. 7º Fica vedada qualquer atividade de Patrulha, em áreas de preservação
permanente e/ou reserva legal, em consonância com as legislações federais,
estaduais e municipais.
Parágrafo Único. Fica vedada também a atividade em áreas com pedras, cepos, capoeiras altas
ou com declive acentuado, que impeçam os trabalhos, danifiquem os equipamentos
ou coloquem em risco os operadores.
Art. 8º A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e a Incaper encarregar-se-ão pela elaboração dos projetos,
orientações e assistência técnica das atividades nas áreas a serem beneficiadas
pela patrulha de mecanização agrícola.
Art. 9º Será organizado um cronograma de atendimento, de acordo com as datas de
inscrições dos interessados, levando-se em consideração o planejamento e
possibilidade de atendimento, conforme a viabilidade das condições climáticas,
umidade, solo, relevo e estágio das culturas, permitindo-se alteração da ordem
de atendimento visando a melhor estratégia de trabalho e rendimento dos
serviços.
Parágrafo Único. Excepcionalmente poderá ser suspenso o cronograma, para atendimento dos
serviços de emergência de interesse coletivo.
Art. 10 Os operadores das máquinas, não tem obrigação de realizar serviços de
carga, descarga e abastecimento de máquinas com sementes, ficando estas funções
a cargo dos produtores solicitantes.
Art. 11 Os produtores devem providenciar por sua conta, ajudantes e/ou auxiliares
para os operadores, no acompanhamento e auxílio nas operações e abastecimento
das máquinas, carga e descarga, bem como engate e desengate de implementos que
se fizerem necessário, abertura/fechamento de portões e desobstrução da área a
ser trabalhada.
Art. 12 Os recursos orçamentários e financeiros para a realização do Programa
Municipal de Mecanização Agrícola, deverão estar previstos no PPA, LDO e LOA.
Art. 13 O Poder Executivo quando necessário, baixará decreto regulamentando a
presente Lei.
Art. 14 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos Vinte
(20) dias do mês de Dezembro (12) do ano de dois mil e onze (2011).
Prefeito Municipal
REGISTRADO E PUBLICADO, NESTA SECRETARIA DATA SUPRA.
PEDRO ROBERTO DASSIE
Secretário Municipal de Administração em exercício
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Rio Bananal.