LEI Nº. 1090, DE 05 DE JULHO DE 2011.
“ESTABELECE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS COM VISTAS À ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE RIO BANANAL,
PARA O EXERCÍCIO DE 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO
MUNICIPAL DE RIO BANANAL ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º
A Lei Orçamentária Anual do Município de Rio Bananal para o exercício de 2012
será elaborada e executada de forma compatível com o Plano
Plurianual deste Município para o quadriênio 2010 – 2013 em cumprimento ao
disposto na Constituição Federal, na Lei Complementar 101/2000 de 04 de maio de
2000 e segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei,
que compreende:
I - as
prioridades e metas da administração pública municipal;
II - a
organização e estrutura dos orçamentos;
III -
as diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do Município e suas
alterações;
IV - as
diretrizes para execução da lei orçamentária anual;
V - as
disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VI - as
disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VII - as
disposições finais.
CAPÍTULO
I
DAS PRIORIDADES E METAS
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º
A elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2012,
abrangerá os poderes Legislativo e Executivo e sua execução obedecerá às diretrizes
gerais constantes nesta lei, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas
na legislação federal.
Art. 3º
A programação contida na lei orçamentária para o exercício de 2012 deverá ser
compatível com as diretrizes, objetivos e metas que estão estabelecidas no plano plurianual para o quadriênio 2010 –
I - atender
as necessidades básicas da área rural, com saneamento, habitação,
eletrificação, patrolamento e aberturas de estradas principais,
vicinais e vielas, construção de terreiros de café e assemelhados, abertura de
poços, construção e reforma de mataburros e
assemelhados e construção e reforma de pontes, visando evitar o êxodo no campo,
podendo para tanto entrar em parceria ou convênio com os Governos Estadual e
Federal e entidades privadas sem fins lucrativos e que atue especificamente
nesta área;
II - promover
a regularização fundiária nas áreas urbanas, de loteamento e/ou edificações,
para efeito de obtenção de título para registro, para o proprietário, posseiro
e quem tem direito a usucapião;
III - melhoria
da qualidade de vida da população e amparo à criança e ao adolescente;
IV – dar
continuidade à desburocratização e a informatização da administração municipal,
facilitando o acesso do cidadão e do contribuinte às informações de seu
interesse, bem como disponibilização de informações financeiras e fiscais,
conforme dispõe a Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009;
V - atuar
em parceria com a sociedade organizada, a iniciativa privada e os Governos:
Estadual e Federal, no combate à pobreza, ao desemprego e à fome;
VI - aperfeiçoamento
e qualificação de recursos humanos e valorização do servidor público;
VII - garantia
de benefícios previdenciários e da seguridade social;
VIII - assegurar
a operacionalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica
e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB e do Fundo Municipal de
Saúde;
IX - terceirização
de obras e serviços públicos;
X - apoiar
ações que visem a melhoria do sistema de segurança com o objetivo de não
permitir a escalada da violência no Município, inclusive com contribuição para
o Conselho Interativo de Segurança de Rio Bananal - CISERB;
XI - apoiar
e diversificar o setor agropecuário visando a melhoria da produtividade e
qualidade do setor, incentivando o agro-negócio familiar, inclusive
contribuindo para a manutenção do Escritório local do INCAPER e outras
entidades que atendam aos requisitos da Lei para recebimento de contribuições
financeiras;
XII - aquisição
de veículos, bens móveis e imóveis e equipamentos diversos, para os Poderes:
Executivo, inclusive autarquias (SAAE) e fundo (IPSMRB) e Legislativo;
XIII - melhorar
as condições viárias do Município;
XIV - apoiar,
estimular e divulgar a promoção esportiva, inclusive com contribuição
financeira em favor do Rio Bananal Futebol Clube e de outras agremiações
esportivas, desde que cumpram as exigências legais para recebimento de
contribuições financeiras;
XV - apoiar,
estimular e divulgar a promoção cultural, inclusive contribuindo
financeiramente com entidades promotoras, desde que atendam aos requisitos da
Lei para recebimento de contribuição;
XVI - exercer
a fiscalização ostensiva dos agentes poluentes, protegendo os recursos
naturais, renováveis e não-renováveis;
XVII - melhorar
o atendimento das necessidades básicas na área de habitação popular, visando
minimizar os problemas técnicos em habitação com a adoção das normas técnicas
da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas, e reduzir o déficit
habitacional do Município em parceria com os Governos Federal e Estadual;
XVIII -
promover melhorias de atendimento das necessidades básicas na área de
assistência social geral, subvencionando as entidades de ensino especial, de
amparo à velhice, de amparo ao portador de deficiência, de amparo às crianças
de zero a seis anos de idade em consonância com as Diretrizes da Educação
Básica e da Lei Orgânica de Assistência Social;
XIX -
apoiar a implantação de projetos que objetivem o desenvolvimento do turismo e
agro turismo no Município;
XX -
promover o desenvolvimento e o crescimento econômico, visando aumentar a
participação do Município na economia do Estado e geração de empregos e renda;
XXI -
desenvolver ações de combate ao analfabetismo, de cunho sócio-educativas,
visando à construção da cidadania, articulando para isto as instituições que
compõem a estrutura social;
XXII -
articulação com órgãos federais, estaduais e municipais, entidades privadas e
instituições financeiras nacionais e internacionais com vista à captação de
recursos para a realização de programas e projetos que promovam o
desenvolvimento administrativo, econômico social, educacional e cultural no
território do Município;
XXIII -
ampliar, adequar e modernizar a infra-estrutura do Município as exigências do
crescimento econômico e do desenvolvimento social;
XXIV -
manutenção das ações da Câmara Municipal, com o objetivo de modernizar os
serviços legislativos e melhorar as condições de trabalho e a eficiência no
atendimento ao público;
XXV -
manutenção das ações do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, com o
objetivo de modernizar os serviços de saneamento básico e melhorar as condições
de trabalho e a eficiência no atendimento ao público;
XXVI -
manutenção das ações do Instituto de Previdência do Município, com o objetivo
de modernizar os serviços e melhorar as condições de trabalho e a eficiência no
atendimento ao segurado;
XXVII -
expandir e construir novos sistemas de abastecimento de água, coleta e
tratamento de esgoto, sistema de captação de águas pluviais, com drenagem e
construção de galerias e coleta e
tratamento de lixo,
inclusive em parcerias com outros municípios em virtude de projeto elaborado
pelo Governo do Estado denominado “Espírito Santo Sem Lixão”;
XXVIII -
ampliação da capacidade instalada de atendimento ambulatorial e hospitalar,
promovendo e ampliando os serviços de prevenção, proteção e recuperação da
saúde da população;
XXIX –
efetivar a implantação e se necessário adequar o Plano Diretor Participativo do
Município - PDPM;
XXX -
promover ações que visem o crescimento econômico no meio rural e urbano, por
meio de fundos de aval;
XXXI -
melhoria e expansão de áreas de proteção ambiental no Município;
XXXII -
investir na urbanização dos bairros e distritos melhorando os serviços de
utilidade pública;
XXXIII -
manutenção das ações da educação básica quanto à pré-escola e implantação de
creches;
XXXIV -
apoiar ações que visem conscientizar os problemas das drogas, inclusive com
subvenções e contribuições, com o objetivo de reduzir o nível de dependentes no
âmbito municipal;
XXXV –
melhorar, ampliar e modernizar o sistema de arrecadação municipal;
XXXVI -
expandir e qualificar a oferta de serviços e ações na área de saúde e promover
investimentos na área de assistência médica, sanitária, vigilância
epidemiológica e ambiental, programas de saúde materno-infantil, programa de
saúde integral da mulher, saúde mental, carências nutricionais, programa de
saúde da família – PSF/PACS, serviços de diagnóstico e terapia, serviço de
transporte de pacientes referenciados para média e alta complexidade,
planejamento, capacitação e ações em auditoria e assistência farmacêutica básica;
XXXVII -
melhorar o ensino público municipal por meio do aumento de vagas, da
recuperação das instalações físicas, da capacitação dos recursos humanos e da
renovação instrumental de sua rede escolar;
XXXVIII –
ampliar e modernizar o sistema de iluminação pública, inclusive com extensão de rede e substituição de luminárias e lâmpadas;
XXXIX -
apoiar o ensino básico no Município quanto ao 2˚ grau, em parceria com o
Governo do Estado;
XL -
melhorar e aumentar a infra-estrutura dos terreiros de café no Município com o
emprego de novas técnicas e metodologias e uso de materiais alternativos de
baixo custo;
XLI -
adquirir máquinas agrícolas visando a melhoria da infra-estrutura produtiva do setor
primário e a qualidade de vida do trabalhador rural;
XLII -
apoiar ações e promover a gestão compartilhada na educação dos portadores de
necessidades especiais, motivando o desenvolvimento de potencialidades das
pessoas portadoras de necessidades educativas especiais;
XLIII -
promover a defesa e a preservação do meio ambiente e recuperar áreas públicas
degradadas e de risco;
XLIV – realização de Concurso Público e Processos Seletivos e
aperfeiçoamento dos Planos de Cargos e Salários dos Servidores;
XLV – celebrar convênios com
Associações e Entidades Filantrópicas no âmbito municipal;
XLVI – fazer parte de consórcios intermunicipais que
visem à melhoria e expansão da qualidade dos serviços públicos oferecido aos
munícipes, inclusive contribuindo financeiramente.
XLVII – realizar a reabertura e cascalhamento
de estradas rurais, priorizando as ladeiras;
XLVIII – construção de caixas secas nas
laterais das estradas rurais, e apoio aos produtores rurais na construção de
barragens.
Art. 4º O anexo I desta Lei estabelece as metas fiscais, em cumprimento à Lei
Complementar 101/2000, art. 4º §§ 1
º e 2º.
Art. 5º
Observadas as prioridades definidas no artigo anterior, as metas programáticas
correspondentes, terão precedência na alocação dos recursos orçamentários de
2012, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.
CAPÍTULO
II
DA ORGANIZAÇÃO E
ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 6º
Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer à
classificação da Portaria Interministerial 211, de 29 de abril de 2002,
alterada pela Portaria 300, de 27 de junho de 2002, da Secretaria do Tesouro
Nacional do Ministério da Fazenda do Governo Federal, e da Resolução 174/2002,
atualizada pelas Resoluções 178 e 181/2002 e 190/2003 e posteriores do Tribunal
de Contas do Estado do Espírito Santo e conterá:
I -
texto de lei;
II -
consolidação dos quadros orçamentários;
III -
anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a receita e
despesa na forma definida nesta lei;
IV -
discriminação da legislação da receita e despesa, referente aos orçamentos
fiscais e da seguridade social.
Parágrafo único. Integrarão a
consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo,
incluindo os complementos referenciados no artigo 22, inciso III, da Lei nº.
4.320, de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos:
I -
da evolução da receita do tesouro municipal, segundo categorias econômicas e
seus desdobramento em fonte, discriminando cada imposto e contribuição de que
trata o artigo 156 da Constituição Federal;
II -
da evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo categorias econômicas e
elementos de despesa;
III -
do resumo das receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, por
categoria econômica e origem de recursos;
IV -
do resumo das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social;
V -
da receita e da despesa, dos orçamentos fiscais e da seguridade social, segundo
categorias econômicas, conforme o Anexo I, da Lei nº. 4.320, de 1964, e suas
alterações;
VI -
das receitas do orçamento fiscal e da seguridade social de acordo com a
classificação constante do Anexo I, da Lei nº. 4.320, de 1964, e suas
alterações;
VII -
das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, segundo poder e órgão,
por elemento de despesas e fonte de recursos;
VIII -
das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, segundo a função e subfunção, programa e elemento de despesa;
IX -
dos recursos do tesouro municipal, diretamente arrecadados, no orçamento fiscal
e da seguridade social, por órgão;
X -
da programação, referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino nos
termos do artigo 212, da Constituição, ao nível de órgão, detalhando fontes e valores
por categorias de programação;
XI -
da programação, referente à aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação - FUNDEB;
XII -
da programação, referente à aplicação de recursos para financiamento das ações
de saúde nos termos da Emenda Constitucional nº. 29, de 13 de setembro de 2000.
Art. 7º Os
orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos
poderes municipais, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e
mantidas pelo poder público, bem como, das empresas públicas e sociedades de
economia mista.
Art. 8º
Para efeito do disposto no artigo 4º desta lei, o Poder Legislativo encaminhará
sua proposta orçamentária para o exercício de 2012, 30 (trinta) dias antes do
prazo final que o Poder executivo dispõe para encaminhamento à Câmara Municipal
do orçamento Geral do Município, para fins de análise e consolidação, e será
elaborado obedecendo à classificação da Portaria Interministerial 211, de 29 de
abril de 2002, alterada pela Portaria 300, de 27 de junho de 2002, da
Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda do Governo Federal, e
da Resolução 174/2002, atualizada pelas Resoluções 178 e 181/2002 e 190/2003 e
alterações posteriores do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.
Parágrafo único. Para efeito da
nova redação do artigo 29-A da Constituição Federal, dada pela Emenda
Constitucional nº. 58, de 23 de setembro de 2009, será de até 7% (sete por
cento) da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais efetivamente
arrecadadas no exercício anterior, o total da despesa do Poder Legislativo.
Art. 9º
Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão as despesas por unidade
orçamentária, segundo a classificação funcional programática, expressa por
categoria de programação em seu menor nível, indicando, para cada uma, o
elemento a que se refere à despesa.
§ 1º As categorias de
programação de que trata o caput deste artigo serão identificados por projetos
ou atividades.
§ 2º As modificações
propostas nos termos do artigo 166, § 5º, da Constituição Federal deverão
preservar os códigos orçamentários da proposta original.
Art. 10
Os projetos de leis de abertura de créditos adicionais especiais e
suplementares serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido
para a lei de orçamento anual.
CAPÍTULO
III
DAS DIRETRIZES
GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 11 As diretrizes gerais
para elaboração do orçamento anual do Município têm por objetivo que seja
elaborado e executado visando garantir o equilíbrio entre receita e despesa de
conformidade com o inciso I, alínea “a”, do artigo 4º, da Lei Complementar nº.
101:
I -
as receitas e despesas e o programa de trabalho deverão obedecer à
classificação constante do Anexo I, da Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964, e
de suas alterações;
II -
as receitas e despesas serão orçadas a preços de junho de 2011 e poderão ter seus
valores corrigidos na lei orçamentária anual, pela variação de preços ocorrida
no período compreendido entre os meses de junho a novembro de 2011, medido pelo
Índice Geral de Preços do Mercado da Fundação Getúlio Vargas - IGPM-FGV, e os
projetados para dezembro do mesmo ano, ou por outro índice oficial que vier
substituí-lo.
Parágrafo único. A reestimativa da receita por parte do
Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão da ordem
técnica e legal.
Art. 12 Na programação da
despesa serão observadas restrições no sentido de que:
I -
nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas
fontes de recursos;
II -
não poderão ser incluídas despesas a título de investimento em regime de
execução especial, ressalvadas os casos de calamidade pública conforme disposto
no § 3º, do artigo 119, da Lei Orgânica Municipal;
III -
o Município poderá contribuir para custeio de despesa de competência de outros
entes de federação, quando atendido o artigo 62, da Lei Complementar nº. 101,
de 04 de maio de 2000.
Art.
Art. 14 As dotações
nominalmente identificadas na lei orçamentária anual da União e do Estado
poderão constituir fontes de recursos para inclusão de projetos na lei
orçamentária anual do Município.
Art. 15 É obrigatória a
destinação de recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e
externos, para pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos,
observando o cronograma de desembolso da respectiva operação.
Art. 16 Não poderão ser
destinados recursos para atender despesas com:
I -
pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública municipal,
por serviço de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos
provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmadas
com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou
internacionais, pelo órgão ou por entidade a que pertencer o servidor ou por
aquele em que estiver eventualmente lotado.
Art. 17 Acompanhará a lei
orçamentária anual, além dos demonstrativos previstos no artigo 2º, §§ 1º e 2º,
da Lei nº. 4.320, de 17 de março de
Art.
Art. 19 O recurso de que trata o artigo anterior destinar-se-á:
I – à suplementação de dotações orçamentárias;
II – à abertura de créditos adicionais;
III – ao atendimento de passivos contingentes, se houver;
IV – ao atendimento de outros eventos fiscais imprevistos.
Art. 20 Considerando o
parágrafo único, do artigo 8º, da Lei Complementar nº. 101, fica entendido como
receita corrente líquida a definição estabelecida no artigo 2º, inciso IV, da
citada lei.
CAPÍTULO
IV
DAS DIRETRIZES PARA
EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 21 Ficam as seguintes
despesas sujeitas à limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses
previstas nos artigos 9º e 31, inciso II, § 1º, da Lei Complementar nº. 101, de
04 de maio de 2000:
I -
despesas com obras e instalações, aquisição de imóveis e compra de equipamentos
e material permanente;
II -
despesas de custeio não relacionados aos projetos prioritários.
Parágrafo único. Não serão
passíveis de limitação as despesas concernentes a ações nas áreas de educação e
saúde até o limite de aplicação obrigatória prevista na Constituição Federal.
Art. 22 Fica excluído da
proibição prevista no artigo 22, parágrafo único, inciso V, da Lei Complementar
nº. 101, de 04 de maio de
Art.
I -
se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de
pessoal e aos acréscimos dela decorrente;
II -
se observado os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio
de 2000;
III -
se alterada a legislação vigente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
SOBRE ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 24 Ocorrendo
alterações na legislação tributária, posteriores ao encaminhamento do projeto
de lei orçamentária anual à Câmara Municipal, que impliquem excesso de
arrecadação em relação à estimativa de receita constante do referido projeto de
lei, os recursos adicionais serão objeto de crédito adicional, nos termos da
Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964, no decorrer do exercício de 2011.
§ 1º As alterações na
legislação tributária municipal, dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISSQN,
ITBI, taxas de limpeza pública, iluminação pública e contribuição de melhoria,
deverão constituir objeto de lei a serem enviados à Câmara Municipal, visando
promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade de investimento do Município.
§ 2º Quaisquer projetos
de lei que resultem em redução de encargos tributários para setores da
atividade econômica ou regiões da cidade deverão obedecer aos seguintes
requisitos:
I -
atendimento do artigo 14, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000;
II -
demonstrativo dos benefícios de natureza econômica ou social.
CAPÍTULO
VI
DAS DISPOSIÇÕES
RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 25 As despesas totais
com pessoal ativo e inativo dos Poderes Executivo e Legislativo no exercício de
2012 observarão o estabelecido no artigo 20, inciso III, alíneas “a” e “b”, da
Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 26 O projeto de lei
orçamentária anual será devolvido para sanção até o encerramento do ano
legislativo.
Parágrafo único. Na hipótese de o
projeto de que trata este artigo não ser devolvido para sanção até o
encerramento do ano legislativo, a Câmara ficará automaticamente convocada com
fins específicos de votação do projeto de lei orçamentária do orçamento anual.
Art. 27 Não havendo a
sanção da lei orçamentária anual até o dia 31 de dezembro de 2011, fica
autorizada sua execução nos valores originalmente previstos no projeto de lei
proposto, na razão de um doze avos, para cada mês até que ocorra a sanção.
§ 1º Os valores da
receita e despesa que constarem do projeto de lei orçamentária para o exercício
de 2012, poderão ser atualizado de conformidade com o que estabelece o artigo
11, inciso II, desta lei.
§ 2º Considerar-se-á
antecipação de crédito à conta de lei orçamentária a utilização dos recursos
autorizados neste artigo.
§ 3º Não se incluem no
limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentado em sua
totalidade, as dotações para atender despesas com:
I -
pessoal e encargos sociais;
II -
serviço da dívida;
III -
pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência
social;
IV -
categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operação de
crédito ou de transferências da União e do Estado;
V -
categoria de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do
Município em relação àqueles recursos previstos no inciso anterior.
Art. 28 O Poder Executivo publicará
no prazo de trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual, o quadro
de detalhamento da despesa (QDD), discriminando a despesa por elementos,
conforme a unidade orçamentária e respectivos projetos e atividades.
Art. 29 Em atendimento a legislação
vigente, a elaboração do orçamento deverá ter a participação popular.
Art. 30 Em atendimento ao
artigo 16, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, fica
definido como despesas irrelevantes, os valores considerados como dispensas de
licitação previstos nos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal 8.666/93, e
alterações posteriores.
Art. 31 Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
Registre-se,
publique-se.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos cinco (05)
dias do mês de julho (07) do ano de dois mil e onze (2011).
Prefeito
Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Rio Bananal.
LEI
DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
EXERCÍCIO
DE 2012
METAS
FISCAIS
(Art. 4º, § 1º, LC
101/2000)
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(Redação
dada pela Lei nº 1.123/2011)
ANEXO I-A – LDO 2012 |
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METAS FISCAIS – DEMONSTRATIVO DE EXERCÍCIOS
ANTERIORES |
||||
Art. 4º § 1º -
Lei Complementar nº. 101 de 04/05/2000 - LRF – R$ 1.000 |
||||
Descrição |
2007 |
2008 |
2009 |
2010 |
1 – Receita
Orçamentária |
26.998 |
33.439 |
35.523 |
39.741 |
1.1 – Receita Fiscal Total |
25.857 |
31.877 |
33.956 |
37.568 |
2 - Despesa Total |
22.945 |
31.554 |
31.789 |
36.070 |
2.1 - Despesa Fiscal Total |
22.945 |
31.554 |
31.789 |
35.760 |
3 – Resultado Primário |
2.912 |
323 |
2.167 |
1.808 |
4 – Saldo Financeiro Disponível |
13.736 |
16.677 |
21.033 |
25.941 |
5 – Estoque da Dívida Consolidada |
4.335 |
3.914 |
5.542 |
5.888 |
6 – Resultado |
9.401 |
12.763 |
15.491 |
20.053 |
7 – Resultado Nominal |
- 362 |
- 420 |
-1.628 |
-346 |
Fonte: Prestação
de Contas Anual |
|
|
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ANEXO I-B – LDO 2012 |
||||
METAS FISCAIS – PROJEÇÃO
DO EXERCÍCIO ATUAL E FUTUROS. |
||||
Art. 4º § 1º - Lei Complementar nº. 101 de
04/05/2000 - LRF – R$ 1.000 |
||||
Descrição |
2011 |
2012 |
2013 |
2014 |
1 – Receita Orçamentária |
45.000 |
54.340 |
45.706 |
46.500 |
1.1 – Receita Fiscal Total |
42.690 |
51.927 |
42.568 |
43.000 |
2 - Despesa Total |
45.000 |
54.340 |
45.706 |
46.000 |
2.1 - Despesa Fiscal Total |
41.510 |
54.040 |
42.000 |
42.800 |
3 – Resultado Primário |
1.180 |
-2.113 |
568 |
200 |
4 – Resultado Nominal |
-88 |
-2.250 |
-100 |
-100 |
5 – Estoque da Dívida Consolidada |
5.800 |
3.550 |
2.900 |
2.800 |
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ANEXO
ÀS METAS FISCAIS
(Art. 4º § 2º I, da Lei Complementar
101/2000)
I - Avaliação do
cumprimento das metas relativas ao exercício anterior:
Em atendimento ao
disposto na Lei Complementar 101/2000, abaixo demonstramos a avaliação do
cumprimento das metas fiscais do exercício de 2010, por meio dos instrumentos
que seguem.
A
Lei Orçamentária de 2010 (Lei 1016/2010, de 29 de dezembro 2010) previu uma
receita líquida anual consolidada de R$ 39.200.000,00.
Após a execução
orçamentária do exercício de 2010, tem-se a receita bruta anual arrecadada de
R$ 39.741.082,24 já deduzidas as retenções em favor do FUNDEB, ou seja, superavitário
à previsão em R$ 541.082,24, uma vez que esta era de R$ 39.200.000,00. A despesa
alcançou a cifra de R$ 36.070.192,42, implicando ao final do exercício em um
superávit orçamentário de R$ 3.670.889,82. A receita fiscal líquida totalizou
R$ 37.568.028,31contra uma despesa fiscal líquida de R$ 35.759.383,34, deflagrando um resultado primário na
ordem de R$ 1.808.644,97, ou seja, enquanto no final do exercício de 2004 o
município possuía de saldo (em milhares de reais) R$ 0,571, no final do
exercício de 2010, o município apresentou um saldo financeiro de R$ 25.941 (em
milhares de reais), deduzido o valor das dívidas fundadas e flutuante que
representam de R$ 5.888, o resultado acumulado é extremamente positivo, sendo
de R$ 20.053 (em milhares de reais). No que se refere ao resultado nominal, o
mesmo apresentou uma flutuação negativa em virtude da atualização financeira
procedia pelo INSS no que se refere ao parcelamento de débitos de
administrações anteriores, dessa forma, o resultado nominal foi negativo em R$
346 (em milhares de reais), ou seja, houve um crescimento real da dívida fundada
existente entre 31/12/2009 e 31/12/2010.
II – Memória e Metodologia de Cálculos: (Art. 4º, §2º II,
da Lei Complementar 101/2000)
Para o exercício de
2011, de acordo com a Lei
nº. 1.067/2010, de 14/12/2010, (art. 1º) o orçamento fiscal do Município de
Rio Bananal estima a receita e fixa a despesa em R$ 45.000.000,00 já deduzidas
as retenções do FUNDEB.
Eis o quadro da
receita municipal descrito no art. 2º da Lei orçamentária para o exercício de
2011:
DESDOBRAMENTO |
VALOR
(R$) |
1
– RECEITAS CORRENTES |
42.688.000,00 |
1.1 - Receita Tributária |
1.176.000,00 |
1.2 – Receita de Contribuições |
1.330.000,00 |
1.2 - Receita Patrimonial |
2.310.000,00 |
1.3 - Receitas de Serviços |
1.070.434,00 |
1.4 – Transferências Correntes |
36.366.000,00 |
1.5 - Outras Receitas Correntes |
435.566,00 |
2
- RECEITAS DE CAPITAL |
5.120.000,00 |
2.1 - Alienação de Bens |
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