LEI Nº. 1070, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2010.

 

“CONCEDE GRATIFICAÇÃO A SERVIDOR MEMBRO DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO – CPL, PREGOEIRO E EQUIPE DE APOIO”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida aos servidores públicos municipais, membros efetivos da Comissão Permanente de Licitação e da Equipe de apoio quando se tratar de Pregão Presencial e Pregão Eletrônico, uma gratificação de R$ 30,00 (trinta reais) R$ 49,05 (quarenta e nove reais e cinco centavos) por sessão, no limite de 10 (dez) sessões ao mês. (Redação dada pela Lei nº 1398/2018)

 

Parágrafo único. Cada sessão conterá no máximo 02 (dois) membros da Comissão Permanente de Licitação ou Equipe de Apoio, além do Pregoeiro/Presidente.

                          

Art. 2º O Presidente da Comissão Permanente de Licitação terá uma gratificação diferenciada no valor de R$ 40,00 (quarenta reais) por sessão e o Pregoeiro de R$ 60,00 (sessenta reais) por sessão, também no limite de 10 (dez) sessões ao mês.

 

Art. 2° Ao Presidente da Comissão Permanente de Licitação será concedida uma Gratificação de R$ 58,88 (cinquenta e oito reais e oitenta e oito centavos) por sessão e ao Pregoeiro de R$ 87 ,92 (oitenta e sete reais e noventa e dois centavos) por sessão, também no limite de 10 (dez) sessões ao mês. (Redação dada pela Lei nº 1398/2018)

 

Art. 3º Fará jus a esta gratificação o servidor designado para compor a Comissão Permanente de Licitação e Equipe de Apoio que se mantiver no exercício regular de suas funções no seu cargo de origem.

 

Parágrafo único. As gratificações devidas deverão ser atestadas pelo Secretário de Administração e serão pagas mensalmente.

 

Art. 4º A gratificação não se incorpora e nem se acumula ao vencimento do cargo a que pertença o servidor, para efeito de concessão de quaisquer direitos, vantagens ou acréscimos na remuneração do respectivo cargo.

 

Art. 5º Os valores acima serão reajustados sempre que for concedido reajuste aos servidores municipais e nos mesmos índices.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta do orçamento municipal vigente.

 

Art. 7º Esta lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2011.

 

Registre-se, publique-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos vinte e um (21) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e dez (2010).

 

FELISMINO ARDIZZON

Prefeito Municipal

 

REGISTRADO E PUBLICADO, NESTA SECRETARIA DATA SUPRA.

 

BRUNO FREITAS ORLETI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.