LEI Nº1057, DE 26 DE
OUTUBRO DE 2010.
“ALTERA O ARTIGO 2º DA LEI Nº. 1044, DE 24
DE AGOSTO DE
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO
BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. O Art.
2º da Lei Municipal nº. 1044, de 24 de agosto de 2010, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 2º Para apuração atual do montante devido, os valores originais serão
atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, e
acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês acumulados desde a data
de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento.
Parágrafo único - As parcelas vincendas e vencidas serão atualizadas pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, acrescido de juros legais de 1%
(um por cento), acumulados desde a data da assinatura do termo de acordo de
parcelamento até o mês do efetivo pagamento.”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Registre-se,
publique-se.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos vinte e seis dias (26) dias do mês de
outubro (10) do ano de dois mil e dez (2010).
Prefeito Municipal
REGISTRADO E PUBLICADO, NESTA SECRETARIA DATA SUPRA.
JOSEMAR LUIZ BARONE
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal