LEI Nº1057,  DE 26 DE OUTUBRO DE 2010.

 

“ALTERA O ARTIGO 2º DA LEI Nº. 1044, DE 24 DE AGOSTO DE 2010.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º. O Art. 2º da Lei Municipal nº. 1044, de 24 de agosto de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º Para apuração atual do montante devido, os valores originais serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento.

 

Parágrafo único - As parcelas vincendas e vencidas serão atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, acrescido de juros legais de 1% (um por cento), acumulados desde a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento até o mês do efetivo pagamento.

 

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, publique-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos vinte e seis dias (26) dias do mês de outubro (10) do ano de dois mil e dez (2010).

 

FELISMINO ARDIZZON

Prefeito Municipal

 

REGISTRADO E PUBLICADO, NESTA SECRETARIA DATA SUPRA.

 

JOSEMAR LUIZ BARONE

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal