LEI Nº. 1044, DE 24 DE AGOSTO DE 2010.
“Dispõe so
O PREFEITO
MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do
Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar o pagamento do débito
correspondente a R$ 65.036,89 (sessenta e cinco mil, trinta e seis reais e
oitenta e nove centavos), oriundos da utilização de recursos previdenciários
para cobrir despesas administrativas do Regime Próprio de Previdência Social de
Rio Bananal/ES – RPPS, em valor superior ao percentual de 2% (dois por cento)
previsto no § 3º do Art. 13 da Lei Municipal
0803/2006, de 05/12/2006, relativos às competências
Art. 2º
Para apuração atual do montante
devido, os valores originais serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços
ao Consumidor Amplo – IPCA, e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao
mês acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de
acordo de parcelamento.
Artigo
alterado pela Lei nº 1057/2010
Parágrafo único - As parcelas vincendas e vencidas serão atualizadas
pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, acrescido de juros
legais de 1% (um por cento), acumulados desde a data da assinatura do termo de
acordo de parcelamento até o mês do efetivo pagamento
Parágrafo
incluído pela Lei nº 1057/2010
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta
Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias alocadas no orçamento
de cada exercício financeiro.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do
Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos vinte e quatro (24) dias do mês de
agosto (08) do ano de dois mil e dez (2010).
Prefeito
Municipal
REGISTRADO E
PUBLICADO, NESTA SECRETARIA DATA SUPRA.
JOSEMAR LUIZ BARONE
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Rio Bananal.