LEI Nº 1.045, DE 31 DE AGOSTO DE 2010
“DISPÕE SOBRE DIÁRIAS DOS SERVIDORES
MUNICIPAIS, PREFEITO E VICE-PREFEITO”.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O servidor da
administração pública que se deslocar de sua sede por motivo de serviço faz jus
à percepção de diária de viagem para fazer face às despesas com alimentação,
pousada e locomoção urbana.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, sede
é a localidade onde o servidor tem exercício.
§ 2º Não será concedida diária quando
fornecida pousada e alimentação pela Administração Pública.
Art. 2º Os critérios para obter o
direito ao recebimento de diárias pelos servidores públicos municipais e
agentes políticos, deverão observar as diretrizes contidas a seguir: (Redação dada pela Lei n° 1.695/2025)
(Redação
dada pela Lei n° 1.655/2024)
(Redação
dada pela Lei n° 1.602/2022)
(Redação
dada pela Lei n° 1.556/2022)
(Redação
dada pela Lei nº. 1079/2011)
(Redação dada pela Lei n° 1.556/2022)
(Redação
dada pela Lei n° 1480/2020)
(Redação
dada pela Lei nº 1423/2019)
(Redação
dada pela Lei nº 1348/2017)
(Redação
dada pela Lei nº. 1079/2011)
(Redação
dada pela Lei n° 1.602/2022)
(Redação
dada pela Lei n° 1.655/2024)
(Redação dada pela Lei n° 1.695/2025)
NÍVEIS E TIPOS |
Período mínimo de 4 horas fora do Município
que compreenda de 01 (uma) refeição ou lanche (R$) |
Período mínimo de 8 horas fora do Município
que compreenda 01 (uma) refeição (R$) |
Período mínimo de 8 horas do Município que
compreenda 02 (duas) refeições (R$) |
Pernoite dentro do Estado (R$) |
Diária fora do Estado (R$) |
Pernoite fora do Estado (R$) |
I a X, CC-A a C-10 |
31,72 |
63,44 |
88,82 |
204,94 |
157,69 |
306,74 |
Secretários e CC-1 a CC-3 |
62,13 |
103,11 |
144,27 |
306,74 |
297,82 |
612,16 |
Prefeito e Vice-prefeito |
204,94 |
260,46 |
364,60 |
460,10 |
460,10 |
917,58 |
§ 1° Fica
compreendido como horário de refeição o espaço de tempo entre
11:00 às 13:00 e 19:00 às 21:00 horas e como horário de lanche o
espaço de tempo entre 01:00 às 03:00, 06:00 às 07:00 e 15:00 às 16:00 horas.
(Dispositivo revogado pela Lei n° 1.695/2025)
(Redação
dada pela Lei n° 1.655/2024)
(Redação
dada pela Lei n° 1.602/2022)
(Redação
dada pela Lei n° 1.556/2022)
§ 2º Fica o Executivo Municipal
autorizado a atualizar as diárias, anualmente, pelo IGP-M ou outro índice
estabelecido pelo Governo Federal, procedendo-se o arredondamento dos valores
de centavos para o valor em real imediatamente acima.
Art. 3º Em casos especiais, com
aprovação do Prefeito Municipal, o servidor fará jus ao ressarcimento de
despesas que excederem as constantes no artigo segundo, o que só ocorrerá com a
apresentação de documento fiscal, quitado, sem qualquer rasura ou entrelinha,
em nome da Prefeitura Municipal, com visto do Secretário responsável.
Art. 4º A Secretaria que solicitar
ou utilizar os serviços do motorista lotado em qualquer outra Secretaria fica
responsável pela aprovação prévia da diária para os fins de ressarcimento e
encaminhamento do respectivo relatório ao Chefe do Executivo.
Art. 5º Só serão concedidas
diárias quando ocorrer o deslocamento para fora do Município por período mínimo
de 04 (quatro) horas e em conformidade com o disposto no artigo 2º desta Lei.
Parágrafo Único. Para fins
de concessão de diária será considerado o horário da partida e o da chegada de
regresso à sede.
Art. 6º No caso de despesas com
autoridades, fora do Município, quando pagas pelo Secretário, Prefeito ou o
Vice, as mesmas poderão ser ressarcidas mediante apresentação de Nota Fiscal em
nome da Prefeitura Municipal, acompanhada do respectivo relatório.
Art. 7º O servidor não poderá
receber, mensalmente, a título de diárias, importância superior a 60% (sessenta
por cento) de seu vencimento/subsídio mensal, não se incluindo nesta vedação os
motoristas vinculados à Secretaria de Saúde, condutores de transporte de
pacientes.
Parágrafo Único. O
Prefeito Municipal poderá, excepcionalmente, autorizar o pagamento de diárias
que ultrapassem o limite previsto neste artigo em casos de absoluta necessidade
de serviço, devidamente justificada.
Art. 8º O servidor que
comprovadamente forjar o prolongamento desnecessário ou por motivos
particulares alheios à motivação da viagem, com a finalidade de usufruir
vantagens da presente Lei, será punido na forma do Regime Jurídico do
Município.
Art. 9º Todas as
viagens deverão ser confirmadas pelo Secretário responsável ou Prefeito, e a
requisição de diárias, em formulários próprios, mediante os seguintes
critérios:
Art. 9º Todas as viagens e respectivas diárias deverão
ser confirmadas pelo Secretário responsável ou pelo Prefeito e a requisição de
diárias deverá ser efetuada em formulário próprio, mediante os seguintes
critérios: (Redação
dada pela Lei nº 1.200/2013)
I - A
requisição de diárias do CC – 1 deverá ser confirmada pelo Prefeito.
I - A requisição de diárias do CC-1 e Secretários deverá
ser confirmada pelo Prefeito; (Redação
dada pela Lei nº. 1079/2011)
II - A requisição de diárias dos demais
servidores deverá ser confirmada pelo Secretário que solicitou.
III - O Secretário Municipal que atestar e/ou
confirmar indevidamente as diárias responderá por ato de improbidade
administrativa nos termos da Lei 8429 de 1992. (Incluído
pela Lei nº 1.200/2013)
Art. 10 Obriga-se o servidor que
receber as diárias de que trata esta lei, ao final do período, à prestação de
contas que deverá conter documentos comprobatórios do deslocamento que
identifiquem local da missão, período, finalidade, órgão demandante e duração
do deslocamento, sob pena de sujeição à procedimento administrativo de apuração
de responsabilidade, devolução dos valores recebidos e impedimento de receber
novas diárias. (Redação dada
pela Lei n° 1.695/2025)
§ 1º O ordenador de despesas que
autorizar o pagamento de diárias em desacordo com as normas estabelecidas,
responderá solidariamente, pela reposição imediata da importância paga, bem
como pelo custo das passagens e outras despesas, sem prejuízo das demais medidas
administrativas cabíveis. (Redação
dada pela Lei n° 1.695/2025)
§ 2º Os servidores públicos
municipais ocupantes do cargo ou função de motorista deverão prestar contas das
diárias solicitadas através de Boletim de Diárias, que deverá conter,
obrigatoriamente: (Redação dada
pela Lei n° 1.695/2025)
I
- Nome, matrícula, CPF, dados bancários para pagamento; (Redação dada pela Lei n° 1.695/2025)
II
- Data do deslocamento, horário de saída e retorno ao local de origem;
(Redação dada pela Lei n° 1.695/2025)
III
- Cidade de destino; (Redação
dada pela Lei n° 1.695/2025)
IV
- Finalidade da Viagem, com apontamento do nome e endereço da instituição
visitada; (Redação dada pela Lei
n° 1.695/2025)
V
- Assinatura do superior hierárquico. (Redação dada pela Lei n° 1.695/2025)
§ 3º Nos casos previstos no
artigo 4º os acertos serão feitos nas datas ali previstas. (Redação dada pela Lei n° 1.695/2025)
§ 4º Compete ao superior
hierárquico do servidor, por despacho fundamentado, glosar diárias indevidas.
(Dispositivo incluído pela Lei n°
1.695/2025)
§ 5º O servidor que receber
diárias indevidamente ou em desacordo com as normas estabelecidas nesta Lei
será obrigado a restituí-las tão logo seja comprovada e de uma só vez,
sujeitando-se, ainda, à punição disciplinar, na forma da lei. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.695/2025)
Art.
Art. 12 As despesas decorrentes da
aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias
alocadas no orçamento de cada exercício financeiro.
Art. 13 Revogadas
as disposições em contrário, especialmente a Lei
nº. 016, de 11 de julho de
Art. 14 Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se,
publique-se.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Rio Bananal, aos trinta e um (31) dias do mês de agosto (08) do
ano de dois mil e dez (2010).
PREFEITO MUNICIPAL
REGISTRADO E
PUBLICADO, NESTA SECRETARIA DATA SUPRA.
JOSEMAR LUIZ BARONE
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio
Bananal.