EMENDA A LEI
ORGÂNICA MUNICIPAL Nº. 8, DE 17 DE SETEMBRO DE 2002.
“ACRESCENTA PARÁGRAFO AO ARTIGO 131
DA LEI ORGÃNICA DO MUNICÍPIO DE RIO BANANAL”.
A Mesa da
Câmara Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, após aprovação do Plenário, promulga a
seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal:
Art. 1 º - Acrescenta-se ao Art.
131 da Lei Orgânica do Município, o seguinte parágrafo:
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5º - A Lei Municipal, mediante convênio, poderá atribuir a responsabilidade do
crédito tributário a terceira pessoa vinculada ao fato gerador do imposto sobre
serviço de qualquer natureza, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou
atribuindo a este em caráter supletivo o cumprimento total ou parcial da
referida obrigação”.
Art. 2º - Esta Emenda entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Rio
Bananal, Estado Espírito Santo, aos dezessete dias do mês de setembro do ano de
dois mil e dois.
Ademir Alves
Laurete
presidente
Angelo Spacini Bergami
vice-presidente
Eloiza Helena Grassi
Primeira Secretária
Ademar Valani
Segundo Secretario
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Rio Bananal.