EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº. 8, DE 17 DE SETEMBRO DE 2002.

 

“ACRESCENTA PARÁGRAFO AO ARTIGO 131 DA LEI ORGÃNICA DO MUNICÍPIO DE RIO BANANAL”.

 

A Mesa da Câmara Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, após aprovação do Plenário, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal:

 

Art. 1 º - Acrescenta-se ao Art. 131 da Lei Orgânica do Município, o seguinte parágrafo:

 

 “§ 5º - A Lei Municipal, mediante convênio, poderá atribuir a responsabilidade do crédito tributário a terceira pessoa vinculada ao fato gerador do imposto sobre serviço de qualquer natureza, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo a este em caráter supletivo o cumprimento total ou parcial da referida obrigação”.

 

Art. 2º - Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Rio Bananal, Estado Espírito Santo, aos dezessete dias do mês de setembro do ano de dois mil e dois.

 

Ademir  Alves Laurete

presidente

 

Angelo Spacini Bergami

vice-presidente

 

Eloiza Helena Grassi

Primeira Secretária

 

Ademar Valani

Segundo Secretario

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.