EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº. 6, DE 23 DE ABRIL
DE 2002.
“DISPÕE SOBRE A ADIÇÃO DE DISPOSITIVOS À LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL”.
A Mesa da Câmara Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, após aprovação pelo
Plenário, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal:
Art. 1º -
Fica aditado ao art. 17, I da Lei
Orgânica Municipal, um item, o qual será o de nº
“
“Art.17...
I - ...
26 – instituir Conselho de Política de
Administração e Remuneração de pessoal, integrado por servidores designados
pelos respectivos Poderes, na forma da Lei.”
Art. 2º -
Ficam aditados os §§ 13, 14, 15 e 16 ao art. 26 da Lei
Orgânica Municipal, com a seguinte redação:
“Art. 26...
§ 13 - É vedada a percepção simultânea de proventos
de aposentadoria decorrentes do artigo 40 ou dos artigos 42 e 142 com a
remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos
acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em
comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.”
§ 14 - O limite de remuneração dos servidores
públicos da administração direta serão observados pelos órgãos componentes da
administração indireta, que receberem recursos do Município para pagamento das
despesas de pessoal ou de custeio em geral.”
§ 15 - O Prefeito, o
Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais, bem com as pessoas
ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consangüíneo,
até o segundo grau, ou por adoção, não poderão contratar com o Município,
subsistindo a proibição até três meses após findas as respectivas funções.
§ 16 – Não se incluem nesta
proibição os contratos cujas cláusulas sejam uniformes para todos os
interessados.
Art. 3º -
Fica aditado ao art. 97, II da Lei
Orgânica Municipal, uma alínea, a qual será a “h”,
que terá a seguinte redação:
“Art.97...
II - ...
h) lei instituidora do Conselho de Política de
Administração e Remuneração de Pessoal.”
Art. 4º -
Fica aditado § 3º ao
art. 119 da Lei Orgânica Municipal, com a seguinte redação:
“Art. 119 - ...
§ 3º - O Presidente ou Diretor das Autarquias e
Fundações Municipais deverão remeter ao Tribunal de Contas e à Câmara Municipal
até o dia quinze do mês subseqüente os balancetes mensais, com os documentos
comprobatórios da receita e da despesa, bem como o balanço anual até 31 de
março do ano subseqüente.”
Art. 5º
– Esta Emenda entra em vigor na data de
sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara
Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, aos vinte e três dias do
mês de abril do ano de dois mil e dois.
Ademir Alves
Laurete
presidente
Angelo Spacini Bergami
vice-presidente
Eloiza Helena Grassi
Primeira Secretária
Ademar Valani
Segundo Secretario
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Rio Bananal.