EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº. 6, DE 23 DE ABRIL DE 2002.

 

“DISPÕE SOBRE A ADIÇÃO DE DISPOSITIVOS À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL”.

 

A Mesa da Câmara Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, após aprovação pelo Plenário, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal:

 

Art. 1º - Fica aditado ao art. 17, I da Lei Orgânica Municipal, um item, o qual será o de nº “26”,  com a seguinte redação:

 

“Art.17...

 

I - ...

 

26 – instituir Conselho de Política de Administração e Remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes, na forma da Lei.”

                           

Art. 2º - Ficam aditados os §§ 13, 14, 15 e 16 ao art. 26 da Lei Orgânica Municipal, com a seguinte redação:

 

“Art. 26...

 

§ 13 - É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do artigo 40 ou dos artigos 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.”

 

§ 14 - O limite de remuneração dos servidores públicos da administração direta serão observados pelos órgãos componentes da administração indireta, que receberem recursos do Município para pagamento das despesas de pessoal ou de custeio em geral.”

 

§ 15 - O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais, bem com as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consangüíneo, até o segundo grau, ou por adoção, não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até três meses após findas as respectivas funções.

 

§ 16 – Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas sejam uniformes para todos os interessados.

 

Art. 3º - Fica aditado ao art. 97, II da Lei Orgânica Municipal, uma alínea, a qual será a “h”, que terá a seguinte redação:

 

“Art.97...

II - ...

 

h) lei instituidora do Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal.”

 

Art. 4º - Fica aditado  § 3º ao art. 119 da Lei Orgânica Municipal, com a seguinte redação:

 

“Art. 119 - ...

 

§ 3º - O Presidente ou Diretor das Autarquias e Fundações Municipais deverão remeter ao Tribunal de Contas e à Câmara Municipal até o dia quinze do mês subseqüente os balancetes mensais, com os documentos comprobatórios da receita e da despesa, bem como o balanço anual até 31 de março do ano subseqüente.”

 

Art. 5º – Esta Emenda entra em vigor  na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, aos vinte e três dias do mês de abril do ano de dois mil e dois.

 

Ademir  Alves Laurete

presidente

 

Angelo Spacini Bergami

vice-presidente

 

Eloiza Helena Grassi

Primeira Secretária

 

Ademar Valani

Segundo Secretario

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.