EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº. 5, DE 23 DE ABRIL DE 2002.

 

 “DISPÕE SOBRE MODIFICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.”

 

A Mesa da Câmara Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, após aprovação pelo Plenário, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal:

 

Art. 1º - O item “19” do inciso I, do art. 17, I da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art.17...

I - ...

 

19 – instituir regime jurídico e plano de carreira para os seus servidores.”

 

Art. 2º - O caput do art. 26, da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 26 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:”

 

Art. 3º - O inciso I do art. 26, da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 26...

 

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;”

 

Art. 4º - O inciso II do art. 26, da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 26...

 

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;”

 

Art. 5º - O inciso V do art. 26, da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 26...

 

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;”

 

Art. 6º - O inciso XI do art. 26, da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 26...

 

XI - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;”

 

Art. 7º - O inciso XII do art. 26, da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 26...

 

XII - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;”

 

Art. 8º - O inciso XIV do art. 26, da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 26...

 

XIV - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;”

 

Art. 9º - O inciso XV do art. 26, da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 26...

 

XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos artigos 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal;”

 

Art. 10 - O inciso XVI, do art. 26, da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 26 - ...

 

XVI – A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de membro de Poder, de detentor de mandato eletivo e dos Secretários Municipais somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada  a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.”

 

Art. 11 - O inciso XVII, do art. 26, da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 26...

 

XVII - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XII:

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;

c) a de dois cargos privativos de médico;”

 

Art. 12 - O inciso XVIII, do art. 26, da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 26...

 

XVIII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;”

 

Art. 13 - O inciso XIX, do art. 26, da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 26...

 

XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;”

 

Art. 14 - O §4º do art. 26, da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 26...

 

§4º - A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:

 

I – as reclamações relativas a prestação de serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, na qualidade dos serviços;

 

II – o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXIII da Constituição Federal;

 

III – a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.

 

Art. 15 - O § 11 do art. 26, da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 26...

 

§ 11 - Aos servidores municipais, inclusive os autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto na Constituição Federal e em legislação específica.”

 

Art. 16 - O caput do art. 27, da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 27 - Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:”

 

Art. 17 - O art. 32, da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 32 - O Município instituirá o conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

 

§1º - A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;

II - os requisitos para a investidura;

III - as peculiaridades dos cargos.”

 

§2º - O Município participará com o Estado para manter escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos, um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados.

 

§ 3º. O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, X e XI da Constituição Federal.

 

§ 4º. Lei Municipal poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, XI Constituição Federal..

 

§ 5º. Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.

 

§ 6º. Lei Municipal disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.

 

§ 7º. A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 3º.

 

Art. 18 - O art. 33, da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 33 - Aos servidores públicos municipais é assegurado o direito de aposentadoria através do regime próprio de previdência, observado o disposto nos artigos 39, 40 e 41 da Constituição Estadual e demais disposições correspondentes da Constituição Federal, desta Lei e da legislação especial.”

 

Art. 19 - O art. 37 da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 37 - São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.”

 

§ 1º. O servidor público estável só perderá o cargo:

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

 

§ 2º. Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

 

§ 3º. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

 

§ 4º. Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

 

Art. 20 - O inciso II e o § 1º do art. 75 da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 75 – (...)

(...)

II – licenciado pela Câmara Municipal por motivo de doença, gestação, ou para tratar, sem subsídio, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não seja superior a cento e vinte dias por sessão legislativa.

 

§ 1º - Na hipótese do inciso I, o Vereador pode optar pelo subsídio de seu mandato, do qual deverá afastar-se.”

 

Art. 21 - O inciso VI do art. 76 da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 76 – (...)

(...)

VI – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, bem como a fixação dos respectivos vencimentos e/ou subsídios, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.”

 

Art. 22 - O inciso III do art. 77 da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 77 – (...)

 (...)

III – dispor sobre sua organização administrativa, criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação das respectivas remunerações, esta mediante lei específica, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no orçamento anual.”

 

Art. 23 - O inciso VII do art. 77 da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 77 – (...)

(...)

VII – fixar, em cada legislatura, antes das eleições, para vigorar na subsequente, através de lei específica, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores.”

 

Art. 24 - O caput do art. 82 da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 82 - A Mesa da Câmara Municipal será composta de Presidente, Vice-Presidente, primeiro Secretário e segundo Secretário, que se substituirão nesta ordem, eleitos para mandato de dois anos, permitida a recondução para o mesmo cargo no biênio imediatamente subsequente.”

 

Art. 25 - O inciso I do art. 85 da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 85 - ...

 

I – propor projetos de resolução que criem, extingam ou alterem cargos ou funções dos serviços da Câmara e, por meio de lei, fixar os respectivos vencimentos, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.”

 

Art. 26 - O art. 88 da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 88 - As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas mediante requerimento de um terço dos Vereadores, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.”

 

§1º - No exercício de suas atribuições as comissões parlamentares de inquérito poderão:

a) determinar as diligências que reputarem necessárias;

b) requerer a convocação de Secretário Municipal;

c) tomar o depoimento de qualquer autoridade, intimar testemunhas e inquiri-las sob

d) compromisso;

e) proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da

f) administração direta e indireta;

g) transportar-se aos lugares onde se fizer a sua presença, ali realizando os atos que lhe competirem.

 

§2º - É fixado em dez dias, prorrogável por mais cinco, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgão da administração direta e indireta prestem às comissões parlamentares de inquérito e especial as informações e encaminhem os documentos solicitados.

 

§3º - O não atendimento às determinações contidas nos parágrafos anteriores faculta ao presidente da comissão solicitar, na forma da lei, a intervenção do Poder Judiciário.

 

Art. 27A Sessão VI, do Capítulo I, do Título IV, da Lei Orgânica Municipal passa a denominar-se “Dos Subsídios dos Agentes Políticos”

 

Art. 28 - O art. 89 da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 89 - Os subsídios do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e dos Vereadores serão fixados pela Câmara Municipal no último ano de cada legislatura, até trinta dias antes das eleições municipais, para vigorar na legislatura subseqüente, observado o disposto nesta Lei Orgânica e na Constituição Federal, especialmente as disposições dos arts. 29 e 29-A.

 

§ 1º - Os subsídios dos agentes políticos serão atualizados anualmente, na conformidade do disposto em lei própria, fixadora dos mesmos.

 

§ 2º - A não fixação dos subsídios até a data prevista no caput deste artigo, implicará imediata suspensão do pagamento dos Vereadores, até o término de seu mandato.

 

§ 3º - Os subsídios serão fixados em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.”

 

Art. 29 - O art. 110 da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 110 - A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente, nos termos estabelecidos no art. 29, incisos I e II da Constituição Federal.”

 

Art. 30 - O parágrafo único do art. 115 da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Parágrafo único – Nos casos previstos neste artigo, o Prefeito licenciado terá direito ao subsídio.”

 

Art. 31 - O caput do art. 116 da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 116 – O Prefeito gozará férias anuais de 30 (trinta) dias sem prejuízo do subsídio, ficando a seu critério a época para usufruir do descanso.”

 

Art. 32 - O §4º do art. 131, da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 131...

 

§4º - Ao Município caberá, na forma da Lei Complementar Federal.”

 

I - ...

 

II - ...

 

Art. 33 - O art. 134 da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 134 - Pertencem ao Município:”

 

I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

 

II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis nele situados;

 

III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto estadual sobre propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;

 

IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto estadual sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

 

V - a respectiva cota do Fundo de Participação dos Municípios prevista no art. 159, I, “b”, da Constituição Federal;

 

VI - setenta e cinco por cento da arrecadação, conforme a origem, do imposto a que se refere art. 153, § 5º, II, da Constituição Federal;

 

VII - vinte e cindo por cento dos recursos recebidos pelo Estado, nos termos do art. 159, § 3º, da Constituição Federal.

 

Parágrafo Único - as parcelas de receitas mencionadas no inciso IV, serão creditadas na forma prevista no art. 142, parágrafo único da Constituição Estadual.”

 

Art. 34 - O art. 146 da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 146 -  A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

 

§ 1º - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:

 

I – se houver dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

 

II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

 

§ 2º - Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, o Município adotará as seguinte providências:

 

I – redução de pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;

 

II – exoneração dos servidores não estáveis.

 

§ 3º - Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que o ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.

 

§ 4º - O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.

 

§ 5º - O cargo objeto da redução previstas nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.

 

§ 6º - As normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 3º, serão definidas em lei federal.”

 

Art. 35 - O Inciso XXI do art. 119 da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 119 - ...

 

XXI – remeter ao Tribunal de Contas do Estado e a Câmara Municipal:”

 

Art. 36 - O Incisos I e II do § 1º do art. 143 da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 143 - ...

 

I – de diretrizes orçamentárias, até o dia 15 de maio de cada exercício;

 

II – do orçamento anual até 30 de outubro de cada exercício.”

 

Art. 37 – Esta Emenda entra em vigor  na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, aos vinte e três dias do mês de abril  do ano de dois mil e dois.

 

Ademir  Alves Laurete

presidente

 

Angelo Spacini Bergami

vice-presidente

 

Eloiza Helena Grassi

Primeira Secretária

 

Ademar Valani

Segundo Secretario

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.