EMENDA
À LEI ORGÂNICA Nº. 5, DE 23 DE ABRIL DE 2002.
“DISPÕE SOBRE
MODIFICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.”
A Mesa da
Câmara Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, após aprovação pelo Plenário, promulga a seguinte Emenda
à Lei Orgânica Municipal:
Art. 1º -
O item
“
“Art.17...
I - ...
19 – instituir regime jurídico e plano de carreira
para os seus servidores.”
Art. 2º - O caput do art. 26,
da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26 - A administração pública direta e
indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:”
Art. 3º -
O inciso I do art. 26, da Lei Orgânica Municipal, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26...
I - os cargos, empregos e funções públicas são
acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei,
assim como aos estrangeiros, na forma da lei;”
Art. 4º -
O inciso
II do art. 26, da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 26...
II - a investidura em cargo ou emprego público
depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos,
de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma
prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em
lei de livre nomeação e exoneração;”
Art. 5º -
O inciso
V do art. 26, da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 26...
V - as funções de confiança, exercidas
exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em
comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e
percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de
direção, chefia e assessoramento;”
Art. 6º -
O inciso
XI do art. 26, da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 26...
XI - os acréscimos pecuniários percebidos por
servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de
acréscimos ulteriores;”
Art. 7º -
O inciso
XII do art. 26, da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 26...
XII - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de
cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e
fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Município, dos detentores
de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou
outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as
vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o
subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;”
Art. 8º - O inciso XIV do art. 26, da Lei Orgânica
Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26...
XIV - é vedada a vinculação ou equiparação de
quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do
serviço público;”
Art. 9º -
O inciso
XV do art. 26, da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 26...
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de
cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI
e XIV deste artigo e nos artigos 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I,
da Constituição Federal;”
Art. 10 - O inciso XVI, do art. 26, da Lei Orgânica
Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26 - ...
XVI – A remuneração dos servidores públicos e o
subsídio de membro de Poder, de detentor de mandato eletivo e dos Secretários
Municipais somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica,
observada a iniciativa privativa em cada
caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de
índices.”
Art. 11 -
O inciso
XVII, do art. 26, da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 26...
XVII - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando
houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no
inciso XII:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou
científico;
c) a de dois cargos privativos de médico;”
Art. 12 - O inciso XVIII,
do art. 26, da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26...
XVIII - a proibição de acumular estende-se a
empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas,
sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas,
direta ou indiretamente, pelo poder público;”
Art. 13 -
O inciso
XIX, do art. 26, da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 26...
XIX - somente por lei específica poderá ser criada
autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de
economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso,
definir as áreas de sua atuação;”
Art. 14 -
O §4º
do art. 26, da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26...
§4º - A lei disciplinará as
formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta,
regulando especialmente:
I – as reclamações relativas a
prestação de serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços
de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, na
qualidade dos serviços;
II – o acesso dos usuários a
registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o
disposto no art. 5º, X e XXIII da Constituição Federal;
III – a disciplina da
representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou
função na administração pública.
Art. 15 -
O §
11 do art. 26, da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 26...
§ 11 - Aos servidores municipais, inclusive os
autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter
contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial e o disposto na Constituição Federal e em legislação específica.”
Art. 16 -
O caput do art. 27, da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 27 - Ao servidor público da administração
direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se
as seguintes disposições:”
Art. 17 -
O art.
32, da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32 - O Município instituirá o conselho de
Política de Administração e Remuneração de Pessoal, integrado por servidores
designados pelos respectivos Poderes.
§1º - A fixação dos padrões de vencimento e dos
demais componentes do sistema remuneratório observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a
complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II - os requisitos para a investidura;
III - as peculiaridades dos cargos.”
§2º - O Município participará com o Estado para
manter escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores
públicos, constituindo-se a participação nos cursos, um dos requisitos para a
promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou
contratos entre os entes federados.
§ 3º. O membro de Poder, o detentor de mandato
eletivo, os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por
subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação,
adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie
remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, X e XI da
Constituição Federal.
§ 4º. Lei Municipal poderá estabelecer a relação
entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em
qualquer caso, o disposto no artigo 37, XI Constituição Federal..
§ 5º. Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão
anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
§ 6º. Lei Municipal disciplinará a aplicação de
recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada
órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de
qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização,
reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de
adicional ou prêmio de produtividade.
§ 7º. A remuneração dos servidores públicos
organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 3º.
Art. 18 -
O art.
33, da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33 - Aos servidores públicos municipais é
assegurado o direito de aposentadoria através do regime próprio de previdência,
observado o disposto nos artigos 39, 40 e 41 da Constituição Estadual e demais
disposições correspondentes da Constituição Federal, desta Lei e da legislação
especial.”
Art. 19 -
O art.
37 da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 37 - São estáveis após três anos de efetivo
exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de
concurso público.”
§ 1º. O servidor público estável só perderá o
cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em
julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe
seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica
de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
§ 2º. Invalidada por sentença judicial a demissão
do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se
estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado
em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao
tempo de serviço.
§ 3º. Extinto o cargo ou declarada a sua
desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração
proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro
cargo.
§ 4º. Como condição para a aquisição da
estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão
instituída para essa finalidade.
Art. 20 -
O inciso II e o § 1º do art. 75 da Lei
Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 75 – (...)
(...)
II – licenciado pela Câmara
Municipal por motivo de doença, gestação, ou para tratar, sem subsídio, de
interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não seja superior a
cento e vinte dias por sessão legislativa.
§ 1º - Na hipótese do inciso I, o Vereador pode
optar pelo subsídio de seu mandato, do qual deverá afastar-se.”
Art. 21 -
O inciso VI do art. 76 da Lei Orgânica
Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 76 – (...)
(...)
VI – criação, transformação e extinção de cargos,
empregos e funções públicas, bem como a fixação dos respectivos vencimentos
e/ou subsídios, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias.”
Art. 22 -
O inciso III do art. 77 da Lei Orgânica
Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 77 – (...)
(...)
III – dispor sobre sua
organização administrativa, criação, transformação e extinção de cargos,
empregos e funções de seus serviços e fixação das respectivas remunerações,
esta mediante lei específica, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de
Diretrizes Orçamentárias e no orçamento anual.”
Art. 23 -
O inciso VII do art. 77 da Lei Orgânica
Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 77 – (...)
(...)
VII – fixar, em cada
legislatura, antes das eleições, para vigorar na subsequente, através de lei
específica, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores.”
Art. 24 -
O caput do art. 82 da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 82 - A Mesa da Câmara Municipal será composta
de Presidente, Vice-Presidente, primeiro Secretário e segundo Secretário, que
se substituirão nesta ordem, eleitos para mandato de dois anos, permitida a
recondução para o mesmo cargo no biênio imediatamente subsequente.”
Art. 25 -
O inciso
I do art. 85 da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 85 - ...
I – propor projetos de resolução
que criem, extingam ou alterem cargos ou funções dos serviços da Câmara e, por
meio de lei, fixar os respectivos vencimentos, observados os parâmetros
estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.”
Art. 26 - O art. 88 da Lei
Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 88 - As Comissões Parlamentares de Inquérito,
que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de
outros previstos no Regimento Interno, serão criadas mediante requerimento de
um terço dos Vereadores, para apuração de fato determinado e por prazo certo,
sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para
que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.”
§1º - No exercício de suas atribuições as comissões
parlamentares de inquérito poderão:
a) determinar as diligências que reputarem
necessárias;
b) requerer a convocação de Secretário Municipal;
c) tomar o depoimento de qualquer autoridade,
intimar testemunhas e inquiri-las sob
d) compromisso;
e) proceder a verificações contábeis em livros,
papéis e documentos dos órgãos da
f) administração direta e indireta;
g) transportar-se aos lugares onde se fizer a sua presença,
ali realizando os atos que lhe competirem.
§2º - É fixado em dez dias, prorrogável por mais
cinco, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os
responsáveis pelos órgão da administração direta e indireta prestem às comissões
parlamentares de inquérito e especial as informações e encaminhem os documentos
solicitados.
§3º - O não atendimento às determinações contidas
nos parágrafos anteriores faculta ao presidente da comissão solicitar, na forma
da lei, a intervenção do Poder Judiciário.
Art. 27 – A Sessão VI, do Capítulo
I, do Título IV, da Lei Orgânica Municipal passa a denominar-se “Dos Subsídios
dos Agentes Políticos”
Art. 28 -
O art.
89 da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 89 - Os subsídios do
Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e dos Vereadores serão fixados pela Câmara
Municipal no último ano de cada legislatura, até trinta dias antes das eleições
municipais, para vigorar na legislatura subseqüente, observado o disposto nesta
Lei Orgânica e na Constituição Federal, especialmente as disposições dos arts.
29 e 29-A.
§ 1º - Os subsídios dos agentes
políticos serão atualizados anualmente, na conformidade do disposto em lei
própria, fixadora dos mesmos.
§ 2º - A não fixação dos subsídios
até a data prevista no caput deste artigo, implicará imediata suspensão do
pagamento dos Vereadores, até o término de seu mandato.
§ 3º - Os subsídios serão fixados em parcela única,
vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou outra espécie remuneratória.”
Art. 29 -
O art.
110 da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 110 - A eleição do Prefeito e do
Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente, nos termos estabelecidos no art.
29, incisos I e II da Constituição Federal.”
Art. 30 -
O parágrafo único do art. 115 da Lei Orgânica Municipal, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único – Nos casos previstos neste artigo,
o Prefeito licenciado terá direito ao subsídio.”
Art. 31 -
O caput do art. 116 da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 116 – O Prefeito gozará férias
anuais de 30 (trinta) dias sem prejuízo do subsídio, ficando a seu critério a
época para usufruir do descanso.”
Art. 32 -
O §4º
do art. 131, da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 131...
§4º - Ao Município caberá, na forma da Lei
Complementar Federal.”
I - ...
II - ...
Art. 33 -
O art.
134 da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 134 - Pertencem ao Município:”
I - o produto da arrecadação do imposto da União
sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre
rendimentos pagos, a qualquer título por eles, suas autarquias e pelas
fundações que instituírem e mantiverem;
II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação
do imposto da União sobre propriedade territorial rural, relativamente aos
imóveis nele situados;
III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação
do imposto estadual sobre propriedade de veículos automotores licenciados em
seus territórios;
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação
do imposto estadual sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e
sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação;
V - a respectiva cota do Fundo de Participação dos
Municípios prevista no art. 159, I, “b”, da Constituição Federal;
VI - setenta e cinco por cento da arrecadação,
conforme a origem, do imposto a que se refere art. 153, § 5º, II, da
Constituição Federal;
VII - vinte e cindo por cento dos recursos recebidos
pelo Estado, nos termos do art. 159, § 3º, da Constituição Federal.
Parágrafo Único - as parcelas de receitas
mencionadas no inciso IV, serão creditadas na forma prevista no art. 142,
parágrafo único da Constituição Estadual.”
Art. 34 -
O art. 146
da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 146 - A despesa com pessoal ativo e inativo do
Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
§ 1º - A concessão de qualquer
vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou
alteração de estrutura de carreiras, a qualquer título, pelos órgãos e
entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas
e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:
I – se houver dotação
orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos
acréscimos dela decorrentes;
II – se houver autorização
específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas
e as sociedades de economia mista.
§ 2º - Para o cumprimento dos
limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei
complementar referida no caput, o Município adotará as seguinte providências:
I – redução de pelo menos vinte
por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
II – exoneração dos servidores
não estáveis.
§ 3º - Se as medidas adotadas
com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o
cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o
servidor estável poderá perder o cargo, desde que o ato normativo motivado de
cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade
administrativa objeto da redução de pessoal.
§ 4º - O servidor que perder o
cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um
mês de remuneração por ano de serviço.
§ 5º - O cargo objeto da redução
previstas nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação
de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo
de quatro anos.
§ 6º - As normas gerais a serem
obedecidas na efetivação do disposto no § 3º, serão definidas em lei federal.”
Art. 35 -
O Inciso XXI do art. 119 da Lei Orgânica
Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 119 - ...
XXI – remeter ao Tribunal de Contas do Estado e a
Câmara Municipal:”
Art. 36 -
O Incisos I e II do § 1º do art. 143 da Lei
Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 143 - ...
I – de diretrizes orçamentárias, até o dia 15 de
maio de cada exercício;
II – do orçamento anual até 30 de outubro de cada
exercício.”
Art. 37
– Esta Emenda entra em vigor na data de
sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Rio
Bananal, Estado do Espírito Santo, aos vinte e três dias do mês de abril do ano de dois mil e dois.
Ademir Alves
Laurete
presidente
Angelo Spacini Bergami
vice-presidente
Eloiza Helena Grassi
Primeira Secretária
Ademar Valani
Segundo Secretario
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Rio Bananal.