EMENDA A LEI ORGÂNICA
Nº. 3, DE 27 DE AGOSTO DE 1997.
“ALTERA
DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE RIO BANANAL-ES.”
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BANANAL,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do § 2º do Art. 91 da Lei Orgânica
Municipal, Promulga as seguintes Emendas ao texto da Lei Orgânica Municipal:
Art. 1º - Fica modificado a redação do art.
124, da Lei Orgânica Municipal, considerando-se suprimido todos os Incisos
e alterada a redação de seu “caput”, passando o dispositivo a ter a seguinte
redação:
“Art. 124 – O processo de Cassação do Mandato de
Prefeito observará o procedimento estabelecido no Regimento Interno da Câmara”.
Art. 2º - Fica alterado a redação do §
5º, art. 111 da Lei Orgânica Municipal do Município de Rio Bananal-ES, passando
a vigorar com a seguinte redação:
§ 5º - É obrigado a apresentação de declaração de
bens, com indicação das fontes de renda, no momento da posse, bem como no final
de cada exercício financeiro, no término do mandato, e nas hipóteses de
renúncia ou afastamento definitivo, por parte do Prefeito e do Vice Prefeito,
as quais serão registradas e arquivadas na Câmara”.
Art. 3º
- Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
- Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Rio Bananal,
Estado do Espírito Santo, aos vinte e sete dias do mês de agosto do ano de mil,
novecentos e noventa e sete.
Presidente da Câmara Municipal
Ary Silva Pogian
Vice-presidente
Ademar Campo Ferrarini
Primeiro Secretário
Ademar Valani
Segundo Secretário
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Rio Bananal.