EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº. 3, DE 27 DE AGOSTO DE 1997.

 

“ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE RIO BANANAL-ES.”

 

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do § 2º do Art. 91 da Lei Orgânica Municipal, Promulga as seguintes Emendas ao texto da Lei Orgânica Municipal:

 

Art. 1º - Fica modificado a redação do art. 124, da Lei Orgânica Municipal, considerando-se suprimido todos os Incisos e alterada a redação de seu “caput”, passando o dispositivo a ter a seguinte redação:

 

“Art. 124 – O processo de Cassação do Mandato de Prefeito observará o procedimento estabelecido no Regimento Interno da Câmara”.

 

Art. 2º - Fica alterado a redação do § 5º, art. 111 da Lei Orgânica Municipal do Município de Rio Bananal-ES, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

§ 5º - É obrigado a apresentação de declaração de bens, com indicação das fontes de renda, no momento da posse, bem como no final de cada exercício financeiro, no término do mandato, e nas hipóteses de renúncia ou afastamento definitivo, por parte do Prefeito e do Vice Prefeito, as quais serão registradas e arquivadas na Câmara”.

 

Art. 3º - Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, aos vinte e sete dias do mês de agosto do ano de mil, novecentos e noventa e sete.

 

Ademir Alves laurete

Presidente da Câmara Municipal

 

Ary Silva Pogian

Vice-presidente

 

Ademar Campo Ferrarini

Primeiro Secretário

 

Ademar Valani

Segundo Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.