EMENDA DA LEI ORGÂNICA Nº 15, DE 29/03/2016

 

“DISPÕE SOBRE A ADIÇÃO DE DISPOSITIVOS À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.”

 

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO ESPÍRITO SANTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES E REGIMENTAIS, APÓS APROVAÇÃO PELO PLENÁRIO, PROMULGA A SEGUINTE EMENDA Â LEI ORGÂNICA MUNICIPAL:

 

Art. 1º O Inciso XII do Art. 119 da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 119. ....

 

(...)

 

XII - Prestar à Câmara Municipal, até o dia 30 (trinta) de abril de cada ano, as contas relativas ao exercício anterior, apresentando-as concomitantemente ao Tribunal de Contas do Estado."

 

a) O prazo referente ao Instituto de Previdência Municipal, Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE), Fundos e Câmara Municipal, permanecem até 31 de março, para a apresentação de contas relativas ao exercício anterior;

 

Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Mesa Diretora da Câmara Municipal, Estado do Espirito Santo, aos vinte e nove dias do mês de março do ano de dois mil e dezesseis.

 

VAGNO ANTONIO PICOLI

PRESIDENTE

 

EDIMAURO DE OLIVEIRA LOPES

VICE-PRESIDENTE

 

VALDINEIA VAZ PEDRONI DA SILVA

PRIMEIRA SECRETÁRIA

 

IDAIR JOÃO GUARNIERI

SEGUNDO SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.