EMENDA A LEI
ORGÂNICA Nº 13, DE 16 DE JUNHO DE 2009
“SUBSTITUI O § 15 DO ART. 26, CAPUT E ALÍNEAS DO ART. 70, CAPUT
DO ART. 82 E § 1º DO ARTIGO 91 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE RIO BANANAL.”
A MESA DA CÂMARA MUNICPAL DE RIO
BANANAL, ESTADO DO ESPÍRIOTO SANTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E
REGIMENTAIS, APÓS APROVAÇÃO PELO PLENÁRIO, PROMULGA A SEGUINTE EMENDA À LEI
ORGÂNICA MUNICIPAL:
Art. 1º - Fica substituído o §
15 do art. 26 da Lei Orgânica Municipal de Rio Bananal, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 26 -...
§ 15 – O
Prefeito, o Vice Prefeito, os Vereadores e Secretários Municipais, bem como as
pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou
consangüíneo, até o segundo grau, ou por adoção, não poderão contratar com o
Município, subsistindo a proibição até três meses depois de findas as
respectivas funções.
Art. 2º - Fica substituído o caput
do art. 70 e suas Alíneas da Lei Orgânica Municipal, que passam a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 70 – O número de vereadores será proporcional a população do Município,
observado o limite Constitucional e os seguintes critérios:
a)
mínimo de nove
e máximo de vinte e um nos Municípios de até um milhão de habitantes;
b)
mínimo de
trinta e três e máximo de quarenta e um nos Municípios de mais de um milhão e
menos de cinco milhões de habitantes;
c)
mínimo de
quarenta e dois e máximo de cinqüenta e cinco nos Municípios de mais de cinco
milhões de habitantes;
Art. 3º -
Fica substituído o caput do art. 82 da Lei Orgânica Municipal, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 82
– A mesa diretora da Câmara Municipal será composta de
Presidente, Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretário, que se substituirão
nesta ordem, eleitos para mandato de um ano, permitida a recondução para o
mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.”
Art. 4º - Fica substituído o §
1º do art. 91 da Lei Orgânica Municipal, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 91 – ...
§ 1º - A
proposta de emenda será votada em 021 (dois) turnos de discussão e votação, com
interstício de 10 (dez) dias e aprovada por 2/3 (dois terço) dos membros da
Câmara Municipal em cada turno.”
Art. 5º - Esta Emenda a Lei Orgânica entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Sala de Sessões da Câmara Municipal de Rio Bananal,
Estado do Espírito Santo, aos dezesseis (16) dias do mês de junho (06) do ano
de dois mil e nove.
GENIVALDO MARINO ALVARENGA
PRESIDENTE
OLINDA MATEDI GIURIATO
VICE-PRESIDENTE
EDIVALDO FABRI
PRIMEIRO SECRETÁRIO
JUDACI GERALDO DALCUMUNE BOLSONI
SEGUNDO SECRETÁRIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Rio Bananal.