EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 13, DE 16 DE JUNHO DE 2009

 

“SUBSTITUI O § 15 DO ART. 26, CAPUT E ALÍNEAS DO ART. 70, CAPUT DO ART. 82 E § 1º DO ARTIGO 91 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE RIO BANANAL.”

 

A MESA DA CÂMARA MUNICPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRIOTO SANTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E REGIMENTAIS, APÓS APROVAÇÃO PELO PLENÁRIO, PROMULGA A SEGUINTE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL:

 

Art. 1º - Fica substituído o § 15 do art. 26 da Lei Orgânica Municipal de Rio Bananal, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 26 -...

 

§ 15 – O Prefeito, o Vice Prefeito, os Vereadores e Secretários Municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consangüíneo, até o segundo grau, ou por adoção, não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até três meses depois de findas as respectivas funções.

 

Art. 2º - Fica substituído o caput do art. 70 e suas Alíneas da Lei Orgânica Municipal, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 70 O número de vereadores será proporcional a população do Município, observado o limite Constitucional e os seguintes critérios:

 

a)     mínimo de nove e máximo de vinte e um nos Municípios de até um milhão de habitantes;

b)      mínimo de trinta e três e máximo de quarenta e um nos Municípios de mais de um milhão e menos de cinco milhões de habitantes;

c)     mínimo de quarenta e dois e máximo de cinqüenta e cinco nos Municípios de mais de cinco milhões de habitantes;

 

Art. 3º - Fica substituído o caput do art. 82 da Lei Orgânica Municipal, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 82 A mesa diretora da Câmara Municipal será composta de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretário, que se substituirão nesta ordem, eleitos para mandato de um ano, permitida a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.”

 

Art. 4º - Fica substituído o § 1º do art. 91 da Lei Orgânica Municipal, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 91 – ...

 

§ 1º - A proposta de emenda será votada em 021 (dois) turnos de discussão e votação, com interstício de 10 (dez) dias e aprovada por 2/3 (dois terço) dos membros da Câmara Municipal em cada turno.”

 

Art. 5º - Esta Emenda a Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Sala de Sessões da Câmara Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, aos dezesseis (16) dias do mês de junho (06) do ano de dois mil e nove.

 

GENIVALDO MARINO ALVARENGA

PRESIDENTE

 

OLINDA MATEDI GIURIATO

VICE-PRESIDENTE

 

EDIVALDO FABRI

PRIMEIRO SECRETÁRIO

 

JUDACI GERALDO DALCUMUNE BOLSONI

SEGUNDO SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.