EMENDA A LEI
ORGÂNICA Nº. 11, DE 11 DE ABRIL DE 2006.
“ALTERA OS ARTIGOS QUE ESPECIFICA DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL”.
A MESA DA CÂMARA MUNICPAL DE RIO
BANANAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 191 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, PROMULGA A
SEGUINTE EMENDA AO TEXTO LEGAL:
Art. 1º - Os artigos 79, 80, e § 3º do artigo
82, da Lei Orgânica Municipal passam a vigorar com as seguintes redações:
“ Art.
“ Art.
...
II – no dia 02
de Fevereiro subseqüente à eleição, para inaugurar a legislatura e, nos
três anos seguintes, para a instalação legislativa ordinária.”
“Art. 82 -...
...
§3º - A eleição para renovação d Mesa observará as
exigências e formalidades estipuladas no Regimento Interno da Câmara Municipal
de Rio Bananal.”
Art. 2º -
Renumera-se os parágrafos do artigo 143 da Lei Orgânica Municipal passando a
vigorar da seguinte forma:
Art. 143 Os projetos de Lei relativos ao plano
plurianual, ás diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos
adicionais são de iniciativa exclusiva do Prefeito, e serão apreciados pela
Câmara Municipal com observância das seguintes formas:
§ 1º - O Prefeito enviará à Câmara projeto de Lei:
I – de diretrizes orçamentárias, até o dia 15 de
junho de cada exercício;
II – do orçamento anual até 30 de outubro de cada
exercício. (N.R) (E.L.O.M. Nº. 0005/2002)
§ 2º - O Prefeito, na primeira sessão legislativa
da respectiva legislatura, até o dia 30 de maio, encaminhará Projeto Lei do
Plano Plurianual, correspondente ao período de vigência de quatro anos. ( NR)
(E.L.O.M Nº. 0010/2005)
§ 3º - Caberá á comissão de Finanças e Orçamento.
I – examinar e emitir parecer sobre os projetos
referidos neste antigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito
Municipal;
II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas
regionais e setoriais e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária
, sem prejuízo da atuação das demais comissões existentes na Câmara Municipal.
§ 4º - As emendas serão apresentadas na comissão
que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma regimental pelo Plenário
da Câmara Municipal.
§ 5º - As emendas ao Projeto de lei orçamento anual
aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I – sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com
a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II – Indiquem os recursos necessários, admitidos
apenas os provenientes de anulação de despesa, excluída as quem incidam sobre:
a)
dotações para
pessoal e seus encargos;
b)
serviço da
devida, ou
III – sejam relacionadas:
a)
com correção
de erros ou emissões; ou
b)
com os
dispositivos do texto do projeto de Lei.
§ 6º - As emendas ao projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano
Plurianual.
§ 7º - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara
Municipal para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo,
enquanto não iniciada a votação, na comissão especificada, da parte cuja
alteração é proposta.
§ 8º - Os projetos de lei do Plano Plurianual, das diretrizes
orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito à Câmara
Municipal, nos termos prazos estabelecidos na Leis a que se refere os § 1º e 2º
deste artigo.
§ 9º - Aplicam- se aos projetos mencionados neste
artigo, no que não contrariar o disposto nesta ação, as demais normas relativas
ao processo legislativo.
§ 10 – Os recursos que, em decorrência de veto,
emenda ou rejeição do projeto de Lei Orçamentária anual ficarem sem despesas
correspondentes poderão ser utilizadas, conforme o caso, mediante créditos
especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 3º - O parágrafo 1º
fica alterado e acrescenta-se o parágrafo 11
ao artigo 143 da Lei Orgânica Municipal que passam a vigorar com as seguintes
reações:
“Art. 143 ...
§ 1º - O Prefeito enviará à Câmara projeto de Lei:
I – de diretrizes orçamentárias, até o dia 15 de
junho de cada exercício;
II – do orçamento anual até 30 de outubro de cada
exercício. ( N.R ) (E L.O.M Nº. 0005/2002)
...
§ 11 Nas sessões em que devam ser apreciados a
proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias e o plano plurianual nenhuma
outra matéria figurará na ordem do dia.’”
Art. 4º - Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em
vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Câmara Municipal de Rio Bananal - ES, aos onze (11)
dias do mês de abril (04) do ano de dois mil e seis (2006).
ADEMIR ALVES LAURETE
VICE PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE RIO BANANAL - ES
ADEMAR VALANI
1º SECRETÁRIO
MAURILIO ELISÁRIO
2º SECRETÁRIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Rio Bananal.