EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº. 11, DE 11 DE ABRIL DE 2006.

 

“ALTERA OS ARTIGOS QUE ESPECIFICA DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL”.

 

A MESA DA CÂMARA MUNICPAL DE RIO BANANAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 191 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, PROMULGA A SEGUINTE EMENDA AO TEXTO LEGAL:

 

Art. 1º - Os artigos 79, 80, e § 3º do artigo 82, da Lei Orgânica Municipal passam a vigorar com as seguintes redações:

 

“ Art. 79 A Câmara Municipal reunir-se-á, ordinariamente, independente de convocação, em sessão legislativa anual, de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de Dezembro.

 

“ Art. 80 A Câmara Municipal, obrigatoriamente, reunir-se-á:

 

...

 

II – no dia 02  de Fevereiro subseqüente à eleição, para inaugurar a legislatura e, nos três anos seguintes, para a instalação legislativa ordinária.”

 

“Art. 82 -...

 

...

 

§3º - A eleição para renovação d Mesa observará as exigências e formalidades estipuladas no Regimento Interno da Câmara Municipal de Rio Bananal.”

 

Art. 2º - Renumera-se os parágrafos do artigo 143 da Lei Orgânica Municipal passando a vigorar da seguinte forma:

 

Art. 143 Os projetos de Lei relativos ao plano plurianual, ás diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais são de iniciativa exclusiva do Prefeito, e serão apreciados pela Câmara Municipal com observância das seguintes formas:

 

§ 1º - O Prefeito enviará à Câmara projeto de Lei:

 

I – de diretrizes orçamentárias, até o dia 15 de junho de cada exercício;

 

II – do orçamento anual até 30 de outubro de cada exercício. (N.R) (E.L.O.M. Nº. 0005/2002)

 

§ 2º - O Prefeito, na primeira sessão legislativa da respectiva legislatura, até o dia 30 de maio, encaminhará Projeto Lei do Plano Plurianual, correspondente ao período de vigência de quatro anos. ( NR) (E.L.O.M Nº. 0010/2005)

 

§ 3º - Caberá á comissão de Finanças e Orçamento.

 

I – examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste antigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;

 

II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas regionais e setoriais e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária , sem prejuízo da atuação das demais comissões existentes na Câmara Municipal.

 

§ 4º - As emendas serão apresentadas na comissão que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma regimental pelo Plenário da Câmara Municipal.

 

§ 5º - As emendas ao Projeto de lei orçamento anual aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

 

I – sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

II – Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluída as quem incidam sobre:

 

a)     dotações para pessoal e seus encargos;

b)     serviço da devida, ou

 

III – sejam relacionadas:

 

a)     com correção de erros ou emissões; ou

b)     com os dispositivos do texto do projeto de Lei.

 

§ 6º - As emendas ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual.

 

§ 7º - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação, na comissão especificada, da parte cuja alteração é proposta.

 

§ 8º - Os projetos de lei do Plano Plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito à Câmara Municipal, nos termos prazos estabelecidos na Leis a que se refere os § 1º e 2º deste artigo.

 

§ 9º - Aplicam- se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta ação, as demais normas relativas ao processo legislativo.

 

§ 10 – Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de Lei Orçamentária anual ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizadas, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

 

Art. 3º - O parágrafo 1º fica alterado e acrescenta-se o parágrafo 11 ao artigo 143 da Lei Orgânica Municipal que passam a vigorar com as seguintes reações:

 

“Art. 143 ...

 

§ 1º - O Prefeito enviará à Câmara projeto de Lei:

 

I – de diretrizes orçamentárias, até o dia 15 de junho de cada exercício;

 

II – do orçamento anual até 30 de outubro de cada exercício. ( N.R ) (E L.O.M Nº. 0005/2002)

 

...

 

§ 11 Nas sessões em que devam ser apreciados a proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias e o plano plurianual nenhuma outra matéria figurará na ordem do dia.’”

 

Art. 4º - Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

        

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Câmara Municipal de Rio Bananal - ES, aos onze (11) dias do mês de abril (04) do ano de dois mil e seis (2006).

 

ADEMIR ALVES LAURETE

VICE PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BANANAL - ES

 

ADEMAR VALANI

1º SECRETÁRIO

 

MAURILIO ELISÁRIO

2º SECRETÁRIO

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.