LEI MUNICIPAL Nº 381, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1992.

 

Estabelece critérios para concessão de adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais,

faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, para os Servidores da Prefeitura Municipal de Rio Bananal, nos termos do Anexo I que faz parte integrante desta Lei, em cumprimento ao disposto no inciso XXIII do Art. 7° da Constituição Federal.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a modificar os percentuais de que trata o Anexo I desta Lei em até o dobro dos ali citados, tendo em vista as pecualiaridades de cada atividade ou ainda obedecendo à legislação federal.

 

Art. 3° Fica instituída as normas constantes do Anexo II que faz parte integrante desta Lei.

 

Art. 4° O Poder Executivo Municipal expedirá as normas necessárias ao cumprimento desta Lei.

 

Art. 5° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente.

 

Art. 6 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para 1° (primeiro) de novembro de 1992, revogadas as disposições em contrários.

 

Registre-se, publique-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos dezessete (17) dias do mês de novembro (11) do ano de mil e novecentos e noventa e dois (1992).

 

Jose Cloves Capeline

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado, nesta Secretaria data supra.

 

Erimar Ciuriato

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.

 

ANEXO I – A que se refere o Artigo 1°

 

Adicionais de Remuneração

 

Insalubridade

 

Agentes Biologicos

 

Atividades:

 

Coleta de Lixo Urbano

 

- Operador de trator, Pessoal de Coleta e equivalentes:

 

Insalubridade de grau máximo de 40% (quarenta por cento) sobre o salário mínimo.

 

- Garis;

 

- Enfermeiros, Auxiliares de Enfermagem, Médicos, Faxineiros, Cozinheiros, Copeiros, Lavadeiras, Passadeiras, Laboratoristas, Auxiliar de Laboratórios e equivalentes que prestam serviços em Hospital ou Unidades Sanitárias (pelo contato permanente com pacientes ou utensílios dos mesmos);

 

- Motoristas de Ambulância (contato permanente com pacientes);

 

- Coveiros (trabalho em cemitérios em exumação de corpos):

 

Insalubridade de grau médio de 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo.

 

Agente: Umidade

 

Atividades:

 

- Lavador de carros e equivalentes (que para o exercicio da função se mantém constantemente em condições de umidade intensa):

 

Insalubridade de grau médio de 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo.

 

Agente Físico: Ruído

 

Atividades:

 

- Fabricação de blocos e manilhas (funcionários expostos a ruídos intensos intermitente, acima de 85 decibéis, sem uso de EPI ou EPC, também expostos a outros agentes como vibração e poeira, devido a grande movimentação de cimento);

 

- Operadores de máquinas (tratores, retroescavadeiras, patrol) e equivalentes – estes operadores no exercicio da função estão expostos a ruído intenso, continuo, acima de 85 decibéis, sem uso de EPI:

 

Insalubridade de grau médio de 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo.

 

Periculosidade

 

- Eletricistas: Adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre seu salário base. (Redação dada pela Lei nº 1460/2019)

(Redação dada pela Lei nº 1221/2013)

- Os servidores que executam a função de “poda de árvores em via pública”, fazem jus ao adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) de seu salário base; (Redação dada pela Lei nº 1460/2019)

(Redação dada pela Lei nº 1221/2013)

 

- Vigias: adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre seu salário base. (Redação dada pela Lei nº 1460/2019)

(Redação dada pela Lei nº 1221/2013)

 

Jose Cloves Capeline

Prefeito Municipal

 

 

ANEXO II – A que se refere o Artigo 3°

 

1) Fábrica de Blocos e Manilhas:

 

- Fornecer o tornar obrigatório o uso de EPI, tais como botas resistentes, protetor auricular tipo concha, luvas de raspa;

 

- Fazer exame audiométrico periódico, anualmente;

 

- Melhorar as instaleções, com construções de sanitários em condições de uso;

 

- Fornecer água potável.

 

2) Oficina Mecânica

 

- Fornecer e tornar obrigatório o uso de calçados resistentes;

 

- Fornecer creme protetor para as mãos dos mecânicos e equivalentes;

 

- Fornecer e tornar obrigatórios o uso de botas e aventais impermeáveis ao lavador de carros.

 

3) Cemitério:

 

- Fornecer e tornar obrigatório o uso de calçados resistentes e luvas de raspa.

 

4) hospital Municipal e Unidade Sanitária:

 

- Fornecer gratuitamente uniforme completo aos servidores;

 

- Nos serviços de limpeza, utilização de luvas de impermeáveis, roupas adequadas e calçados impermeáveis;

 

- Auxiliares de Enfermagem – Uso obrigatório de luvas, avental, máscara no manuseio dos pacientes no leito;

 

- Providência de incineração do lixo hospitalar e tratamento adequado do esgoto.

 

5) Limpeza Pública

 

- Fornecer e tornar obrigatório o uso de calçados resistentes, luvas de raspa e roupas apropriadas.

 

6) Nos demais setores, fornecer e tornar obrigatório o uso de calçados resistentes, sendo proibido o trabalho com chinelos, tamancos e sandálias.

 

Jose Cloves Capeline

Prefeito Municipal