O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, e prerrogativas legais, faz saber que a Câmara Municipal de Rio Bananal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica alterado o caput do art. 3º da Lei nº 1.272 de 05 de novembro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Fica proibido, no âmbito do
município de Rio Bananal - ES, o funcionamento do comércio em qualquer horário,
aos domingos e feriados, exceto os estabelecimentos comerciais previstos no
inciso II do art. 2º, operados diretamente pelos proprietários, sócios ou
familiares até o 1º grau de parentesco, que poderão funcionar no período das
08h às 12h.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a alínea “a” do inciso II do art. 2º da Lei 1.272 de 05/11/2014, bem como as demais disposições em contrário.
Registre-se e Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos dois (06) dias no mês de maio (05) do ano de dois mil e dezenove (2019).
FELISMINO
ARDIZZON
PREFEITO
MUNICIPAL
Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
JOSEMAR LUIZ
BARONE
SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal.