revogada pela lei complementar nº 17/2013

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 005, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011

 

DISPÕE SOBRE O MEIO AMBIENTE NO MUNICÍPIO DE RIO BANANAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Rio Bananal aprovou e eu Sanciono a seguinte lei.

 

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1 Este Código, fundamentado no interesse local, regula a ação do Poder Público Municipal e sua relação com os cidadãos e instituições públicas e privadas, na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida.

 

Art. 2 Para os fins previstos nesta Lei Complementar, utilizam-se as definições previstas no art. 2º da Lei 9.985 de 18 de julho de 2000 e as demais previstas abaixo:

 

I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

 

II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;

 

III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

c) afetem desfavoravelmente a biota;

d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

 

IV – poluidor: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;

 

V - poluente: toda e qualquer forma de matéria ou energia que, direta ou indiretamente, cause ou possa causar poluição do meio ambiente;

 

VI - patrimônio genético: conjunto de seres vivos que integram os diversos ecossistemas de uma região;

 

VII - nascentes: ponto ou área no solo ou numa rocha de onde a água flui naturalmente para a superfície do terreno ou para uma massa de água;

 

VIII - auditorias ambientais: são instrumentos de gerenciamento que compreendem uma avaliação objetiva, sistemática, documentada e periódica da performance de atividades e processos destinados à proteção ambiental, visando a otimizar as práticas de  controle verificar  a  adequação  da  política  ambiental  executada  pela  atividade auditada;

 

X - Áreas de Preservação Permanente - APP: porções do território municipal, de domínio público ou privado, destinados à preservação de características ambientais relevantes ou de funções ecológicas fundamentais;

 

XI - Unidades de Conservação - UCs: parcelas do território municipal, incluindo as áreas com características ambientais relevantes de domínio público ou privado legalmente constituídas ou reconhecidas pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos pelo Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, sob regime especial de administração, às quais se aplicam garantias adequadas de proteção;

 

XII - Áreas Verdes Especiais: áreas representativas de ecossistemas criadas pelo Poder Público por meio de florestamento em terra de domínio público ou privado.

 

XIII - Degradação: processo que consiste na alteração das características originais de um ambiente, comprometendo a biodiversidade.

 

IX - Licença ambiental: instrumento da Política Estadual de Meio Ambiente ou municipal, se já implementado o sistema municipal de licenciamento e controle, decorrente do exercício do Poder de Polícia Ambiental, cuja natureza jurídica é autorizatória.

 

CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

 

Art. 3 A Política Municipal de Meio Ambiente é orientada pelos seguintes princípios:

 

I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;

 

II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;

 

III - proteção do meio ambiente em todos os seus aspectos, em especial o meio ambiente natural propriamente dito, cultural e artificial urbano;

 

IV - controle das atividades potenciais ou efetivamente poluidoras;

 

V - acompanhamento do estado da qualidade ambiental;

 

VI - proteção e recuperação de áreas ameaçadas de degradação;

 

VII - participação da sociedade na tomada de decisões inerentes a empreendimentos potencialmente causadores de dano ambiental;

 

VIII – educação ambiental;

 

IX - a função social da propriedade e da cidade;

 

X - a obrigação de recuperar áreas degradadas e indenizar pelos danos causados ao meio ambiente;

 

XI - garantia da prestação de informações relativas ao meio ambiente.

 

XII – A capacitação e da equipe técnica municipal especializada para o setor de licenciamento ambiental e fiscalização

 

Art. 4 A Política Municipal de Meio Ambiente visará:   

 

I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

 

II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

 

III – definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitida somente através da lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos tributos que justifique sua proteção;

 

IV – exigir, na forma da lei para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de  significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental a qual se dará publicidade;

 

V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substancias e comportem riscos para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

 

VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

 

VII – proteger a fauna e a flora, vedadas na forma da lei,as praticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinções de espécies ou submetem os animais as crueldade;

 

VIII – proteger as nascentes de cursos d água, proibindo o desmatamento ao seu redor, e reflorestando as partes desmatadas;

 

IX – preservar e fazer preservar por particulares as margens dos cursos d’água com a plantação de vegetação a fim de evitar erosões;

 

X - promover medidas judiciais e administrativas de responsabilidade dos causadores de poluição ou degradação ambiental;

 

XI - desenvolver um inventário detalhado dos recursos hídricos tanto na área urbana quanto rural tomando como base a legislação em vigor a fim de se garantir uma melhor qualidade ambiental e de vida dos moradores que residem no município.

 

CAPÍTULO III - DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA AMBIENTAL DO MUNICÍPIO

 

Art. 5 Integram a estrutura administrativa ambiental no Município:

 

I - Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, órgão de coordenação, controle e execução da política ambiental;

 

II - Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA, órgão colegiado autônomo de caráter;

 

III – Organizações populares municipais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização do meio ambiente. 

 

Parágrafo Único. Conselho Municipal de Meio Ambiente que compõem estrutura administrativa ambiental aturá de forma harmônica e integrada, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMMA.

 

Seção I - Do Órgão Executivo

 

Art. 6 Com sua criação atrelada à Secretaria Municipal de Agricultura, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMMA é o órgão de coordenação, controle e execução da política municipal de meio ambiente, com as atribuições definidas neste Código.

 

Art. 7 São atribuições da SEMMA:

 

I - participar do planejamento das políticas públicas do Município;

 

II - exercer o controle, o monitoramento e a avaliação dos recursos naturais do Município;

 

III - realizar o controle e o monitoramento das atividades produtivas e dos prestadores de serviços quando potencial ou efetivamente poluidores ou degradadores do meio ambiente;

 

IV - manifestar-se mediante estudos e pareceres técnicos sobre questões de interesse ambiental para a população do Município;

 

V - implementar através do Plano de Ação, as diretrizes da política ambiental municipal;

 

VI - coordenar a gestão do Fundo Municipal de Meio Ambiente, nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros, segundo as diretrizes fixadas pelo CMMA;

 

VII - apoiar as ações das organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos;

 

VIII - propor a criação e gerenciar as unidades de conservação, implementando os planos de manejo;

 

IX - recomendar ao CMMA normas, critérios, parâmetros, padrões, limites, índices e métodos para o uso dos recursos ambientais do Município;

 

X - licenciar a localização, a instalação, a operação e a ampliação das obras e atividades de impacto ambiental local e outras delegadas pelo Estado, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente;

 

XI - promover as medidas administrativas e requerer as judiciais cabíveis para coibir, punir e responsabilizar os agentes poluidores e degradadores do meio ambiente;

 

XII - atuar em caráter permanente, na recuperação de áreas e recursos ambientais poluídos ou degradados;

 

XIII - exercer o poder de polícia administrativa para condicionar e restringir o uso e gozo dos bens, atividades e direitos, em benefício da preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;

 

XIV - determinar a realização de estudos prévios de impacto ambiental;

 

XV – elaborar o Plano de Ação de Meio Ambiente e a respectiva proposta orçamentária;

 

XVI – possuir um sistema municipal de informação e cadastro municipal;

 

XVII- elaborar e desenvolver o zoneamento ambiental;

 

XVIII - dar apoio técnico, administrativo e financeiro ao CMMA.

 

XIX – monitorar e fiscalizar os recursos hídricos no município;

 

XX – mapear as Reservas Legais, as Áreas de Preservação Ambiental e de risco, no município;

 

XXI – buscar a inserção do município no Comitê da Bacia do Rio Doce.

 

Seção II - Do Órgão Colegiado

 

Art. 8 Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – CMMA, órgão colegiado autônomo de caráter consultivo, deliberativo, normativo, tripartite e paritário, presidido pelo Secretário Municipal responsável pelo Meio Ambiente.

 

Art. 9 Compete ao CMMA:

 

I - definir a política ambiental do Município, aprovar o plano de ação da SEMMA e acompanhar sua execução;

 

II - aprovar as normas, critérios, parâmetros, padrões e índices de qualidade ambiental, bem como métodos para o uso dos recursos ambientais do Município, observadas as legislações estadual e federal;

 

III - aprovar os métodos e padrões de monitoramento ambiental desenvolvidos pelo Poder Público e pela iniciativa privada;

 

IV - conhecer os processos de licenciamento ambiental das atividades potencialmente causadoras de danos ao meio ambiente;

 

V - analisar as propostas de normas legais de relevância ambiental, antes de ser submetida à deliberação da Câmara Municipal;

 

VI - apreciar e deliberar o parecer técnico da semma, decorrente da análise do eia e respectivo rima.

 

VII – apreciar os critérios para a elaboração do zoneamento ambiental;

 

VIII - propor a criação de Unidades de Conservação - UCs;

 

IX - examinar matéria em tramitação na administração pública municipal, que envolva questão ambiental, a pedido do Poder Executivo, de qualquer órgão ou entidade, ou por solicitação da maioria de seus membros;

 

X - decidir em última instância administrativa sobre recursos relacionados a atos e penalidades aplicadas pela SEMMA;

 

XI - Acompanhar a implementação deste Código, analisando e deliberando sobre questões relativas à sua aplicação;

 

XII - Analisar, propor e aprovar eventuais alterações da Lei do Código de Meio Ambiente antes de serem submetidas à aprovação da Câmara de Vereadores;

 

XIII - Gerir os recursos do fundo municipal de meio ambiente;

 

XIV - Elaborar e aprovar o seu regimento interno.

 

Art. 10 As sessões plenárias do CMMA serão sempre públicas e seus atos amplamente divulgados.

 

Art. 11 O CMMA terá a seguinte composição:

 

I – 03 (três) membros do setor público, sendo obrigatório o Secretário responsável pelo meio ambiente municipal;

 

II – 03 (três) membros representantes do setor produtivo;

 

III – 03 (três) representantes das organizações populares, não governamentais e comunitárias sediadas no Município.

 

§ 1º O conselheiro presidente exercerá seu direito de voto somente em casos de empate.

 

§ 2º Os representantes das entidades não governamentais, sediadas no Município e legalmente constituídas, deverão ser escolhidos em assembléia geral por estas formalmente realizadas.

 

§ 3º Os membros do CMMA e seus respectivos suplentes serão indicados pelas entidades nele representadas e designadas por ato do Prefeito Municipal, para mandato de 02 (dois) anos.

 

§ 4º O mandato para membro do CMMA não será remunerado e considerado de relevante interesse público.

 

Art. 12 O CMMA manterá intercâmbio com os órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA.

 

Art. 13 O CMMA, a partir de informação ou notificação de medida ou ação causadora de impacto ambiental, diligenciará para que a SEMMA providencie sua apuração e determine as providências cabíveis.

 

Art. 14 A estrutura necessária ao funcionamento do CMMA será de responsabilidade da SEMMA.

 

Art. 15 Os atos do CMMA são públicos e serão amplamente divulgados pela SEMMA, nos meios de comuniações existentes no município.

 

Seção III - Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais - SICA

 

Art. 16 O Sistema Municipal de Informações e Cadastro Ambiental – SICA concentrará todas as informações ambientais e correlatas do município.

 

Parágrafo Único. O SICA será organizado, mantido e atualizado pela SEMMA para utilização e consulta, pelo Poder Público e toda a sociedade.

 

Art. 17 São objetivos do SICA, entre outros:

 

I – recolher e organizar dados e informações de origem multidisciplinar de interesse ambiental para uso do poder público e da sociedade;

 

II – compilar de forma ordenada, sistêmica e interativa os registros e informação dos órgãos, entidades e empresas de interesse para a SEMMA;

 

III – atuar como instrumento regulador dos registros necessários à SEMMA;

 

IV – o registro e cadastro de órgãos e entidades jurídicas inclusive de caráter privado com sede no Município ou não com ação na preservação, conservação, defesa, melhoria e controle do meio ambiente.

 

Art. 18 A SEMMA proverá os recursos orçamentários, materiais e humanos necessários para o funcionamento do SICA.

 

CAPÍTULO IV - DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

 

Art. 19 São instrumentos da política municipal de meio ambiente:

 

I – a educação ambiental;

 

II - mecanismos de benefícios e incentivos, para preservação e conservação dos recursos ambientais, naturais ou não;

 

III - criação de espaços territoriais especialmente protegidos;

 

IV - estabelecimento de parâmetros e padrões de qualidade ambiental;

 

V - a avaliação de estudos de impacto ambiental e de análise de risco;

 

VI - licenciamento ambiental;

 

VII - auditoria ambiental;

 

VIII - monitoramento ambiental;

 

IX - fundo municipal do meio ambiente;

 

X - mecanismos de compensação e recuperação de danos ambientais;

 

XI - os convênios, acordos, termos de compromisso, consórcios ou outras formas de gerenciamento ou proteção dos recursos ambientais;

 

XII - audiências públicas;

 

XIII - o zoneamento ambiental.

 

Seção I - Do Licenciamento Ambiental

 

Art. 20 A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento ambiental.

 

§ 1º Compete à SEMMA, ouvidos os órgãos competentes da União, dos Estados, quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado e/ou União por instrumento legal ou convênio.

 

§ 2º As licenças emitidas pelo Estado ou pela União previamente, estando dentro do prazo de validade, excluem a necessidade de licenciamento paralelo pela SEMMA.

 

Art. 21 A SEMMA expedirá as seguintes licenças:

 

I - Licença Municipal Prévia - LMP;

 

II - Licença Municipal de Instalação - LMI;

 

III - Licença Municipal de Operação - LMO;

 

IV - Licença Municipal de Ampliação – LMA;

 

V – Licença Municipal Simplificada – LMS;

 

VI - Licença Municipal de Regularização – LMR;

 

VII – Licença Municipal Única – LMU.

 

Art. 22 A Licença Municipal Prévia – LMP será requerida pelo proponente do empreendimento ou atividade, para verificação de adequação aos critérios do zoneamento ambiental.

 

Art. 23 A Licença Municipal de Instalação - LMI, a Licença Municipal de Operação - LMO e a Licença Municipal de Ampliação – LMA serão requeridas mediante apresentação das condicionantes exigidas na Licença Municipal Prévia.

 

Art. 24 A LMI conterá o cronograma aprovado pela SEMMA para implantação dos equipamentos e sistemas de controle, monitoramento, mitigação ou reparação de danos ambientais.

 

Art. 25 A LMO será concedida após concluída a instalação, verificada a adequação da obra e o cumprimento de todas as condições previstas na LMI.

 

Art. 26 O início da instalação, operação ou ampliação de obra ou atividade sujeita ao licenciamento ambiental sem a expedição da licença respectiva implicará na aplicação das penalidades administrativas previstas neste Código e a adoção das medidas judiciais cabíveis, sob pena de responsabilização funcional da SEMMA.

 

Art. 27 A revisão da LMO, independente do prazo de validade, ocorrerá sempre que:

 

I - a atividade colocar em risco a saúde ou a segurança da população, maior daquele considerado quando do licenciamento;

 

II - a continuidade da operação comprometer de maneira irremediável recursos ambientais não inerentes à própria atividade;

 

III - ocorrer descumprimento das condicionantes do licenciamento.

 

Art. 28 A renovação da LMO deverá considerar as modificações no zoneamento ambiental com o prosseguimento da atividade licenciada e a concessão de prazo para a adaptação, relocalização ou encerramento da atividade.

 

Art. 29 Regulamento específico, editado pelo chefe do Poder Executivo, estabelecerá prazos para requerimento, publicação, validade das licenças emitidas e relação de atividades sujeitas ao licenciamento.

 

Art. 30 A Licença Municipal Simplificada - LMS é uma licença única que compreende a localização, instalação e operação, sendo expedida, exclusivamente, para implantação de novos empreendimentos de interesse social, de pequeno potencial de impacto ambiental, observados os critérios previstos na Resolução CONAMA 412 de 2009, ou a que lhe substituir.

 

Art. 31 A Licença Municipal de Regularização - LMR é o ato administrativo pelo qual o órgão ambiental, mediante celebração prévia de Termo de Compromisso Ambiental, emite uma única licença, que consiste em todas as fases do licenciamento, para empreendimento ou atividade que já esteja em funcionamento, ou em fase de implantação, estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental, adequando o empreendimento às normas ambientais vigentes.

 

Art. 32 A Licença Municipal Única – LMU é o ato administrativo pelo qual o órgão ambiental emite uma licença estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor e/ou atividades impactantes ou utilizadoras de recursos ambientais , independente do seu grau de impacto, mas que, por sua natureza, constituim-se, tão somente, na fase de operação e que não se enquadram nas hipóteses de Licença Municipal Simplificada.

 

Art. 33 Ficam dispensados de Licença Ambiental os empreendimentos de pequeno porte e baixo impacto ambiental.

 

§ 1º O empreendedor deve requerer ao órgão ambiental a Certidão de Dispensa de Licenciamento, que será concedida após análise do pedido.

 

§ 2º A dispensa do licenciamento não permite, em nenhuma hipótese, a prática de atividades poluidoras e ocupação de áreas inapropriadas segundo os ditames legais.

 

Seção II - Da Auditoria Ambiental

 

Art. 34 Para os efeitos deste Código, denomina-se auditoria ambiental o desenvolvimento de um processo documentado de inspeção, análise e avaliação das condições gerais e específicas de funcionamento de atividades ou desenvolvimento de obras, causadores de impacto ambiental, com o objetivo de:

 

I - verificar os níveis efetivos ou potenciais de poluição e degradação ambiental provocados pelas atividades ou obras auditadas;

 

II - verificar o cumprimento de normas ambientais federais, estaduais e municipais;

 

III - examinar a política ambiental adotada pelo empreendedor, bem como o atendimento aos padrões legais em vigor, objetivando preservar o meio ambiente e a sadia qualidade de vida;

 

IV - identificar riscos de prováveis acidentes e de emissões contínuas, que possam afetar, direta ou indiretamente, a saúde da população residente na área de influência;

 

V - analisar as medidas adotadas para a correção de não conformidades legais detectadas em auditorias ambientais anteriores, tendo como objetivo a preservação do meio ambiente e a sadia qualidade de vida.

 

Art. 35 As auditorias ambientais serão realizadas por equipe técnica da SEMMA, por servidor público, técnico da área de meio ambiente.

 

Art. 36 Todos os documentos decorrentes das auditorias ambientais, ressalvados aqueles que contenham matéria de sigilo industrial, definidos por lei, serão acessíveis à consulta pública dos interessados nas dependências da SEMMA, independentemente do recolhimento de taxas ou emolumentos.

 

Seção III - Do Fundo Municipal de Meio Ambiente

 

Art. 37 O Município, mediante lei, instituirá o Fundo Municipal de Meio Ambiente, ao qual serão destinadas todas as verbas arrecadadas por meio da atividade de polícia da administração pública, licenciamento ambiental, bem como as demais destinadas à preservação ambiental.

 

Parágrafo Único. As verbas do fundo serão destinadas exclusivamente para as atividades ligadas à preservação do meio ambiente e aparelhamento da SEMMA e do CMMA, depositadas em conta única e própria, movimentada somente por meio de decreto municipal do chefe do executivo.

 

Seção IV - Da Educação Ambiental

 

Art. 38 A educação ambiental, em todos os níveis de ensino da rede municipal, deve observar as diretrizes dispostas na Lei nº 6.938 de 1981 – Política Nacional do Meio Ambiente.

 

Art. 39 É obrigatório, a educação ambiental e sanitária, por meio de campanhas educacionais, semanas culturais, feiras ou qualquer outro tipo de manifestação de incentivo à preservação ambiental, envolvendo a participação direta e indireta dos alunos, pais, professores, funcionários da escola e da comunidade em que estão inseridos.

 

Parágrafo Único. O Poder Público Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Educação em parceria com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, terá o prazo de 01 (um) ano após a vigência desta Lei para elaboração de Projeto Ambiental Pedagógico na rede de ensino.

 

Art. 40 O Poder Público Municipal poderá implantar nas escolas municipais a coleta seletiva de lixo, como fator preparatório e educativo para os alunos, bem como o alerta para os problemas do meio ambiente, no âmbito do Município de Rio Bananal.

 

Seção V - Dos Padrões de Emissão e de Qualidade Ambiental

 

Art. 41 O Município, poderá estabelecer os valores de concentrações máximas toleráveis no ambiente para cada poluente, de modo a resguardar a saúde humana, a fauna, a flora, as atividades econômicas e o meio ambiente em geral, bem como complementar a legislação Estadual ou Federal no que couber.

 

§ 1º Os padrões de qualidade ambiental deverão ser expressos, quantitativamente, indicando as concentrações máximas de poluentes suportáveis em determinados ambientes, devendo ser respeitados os indicadores ambientais de condições de autodepuração do corpo receptor.

 

§ 2º Os padrões de qualidade ambiental incluirão, entre outros, a qualidade do ar, das águas, do solo e a emissão de ruídos.

 

Seção VI – Do Zoneamento Ambiental

 

Art. 42 O Zoneamento Ambiental é instrumento de organização do território, a ser obrigatoriamente seguido na implantação de planos, obras e atividades públicas e privadas, que estabelece medidas e padrões de proteção ambiental, dos recursos hídricos, do solo e conservação da biodiversidade, fomentando o desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de vida da população. 

 

Art. 43 O zoneamento ambiental deve ser feito em consonância com os planejamentos municipais e com base em estudos técnicos, aprovado pelo Poder Executivo.

 

CAPÍTULO V - DO CONTROLE AMBIENTAL SOBRE SITUAÇÕES ESPECÍFICAS

 

Seção I - Da Qualidade Ambiental e do Controle da Poluição

 

Art. 44 É vedado o lançamento ou a liberação nas águas, no ar ou no solo, de toda e qualquer forma de matéria ou energia, que cause comprovada poluição ou degradação ambiental, acima dos padrões estabelecidos pela legislação e/ou resolução.

 

Art. 45 O Poder Executivo, através da SEMMA, tem o dever de determinar medidas de emergência a fim de evitar situações críticas de poluição ou degradação do meio ambiente ou impedir sua continuidade, em casos de grave ou iminente risco para a saúde pública e o meio ambiente, observada a legislação vigente.

 

Parágrafo Único. Em caso de situações críticas poderá ser determinada a redução ou paralisação de quaisquer atividades nas áreas abrangidas na ocorrência, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

 

Art. 46 Não será permitida a implantação, ampliação ou renovação de quaisquer licenças ou alvarás municipais de instalações ou atividades em débito com o Município, em decorrência da aplicação de penalidades por infrações à legislação ambiental.

 

Art. 47 As revisões periódicas dos critérios e padrões de lançamentos de efluentes poderão conter novos padrões bem como novas substâncias ou novos parâmetros não incluídos anteriormente no ato normativo.

 

Seção II - Da Exploração de Recursos Minerais

 

Art. 48 A extração mineral será regulada por esta seção e pela norma ambiental pertinente, observada a resolução CONAMA nº 01 de 1986, ou a que lhe complemente ou substitua.

 

§ 1º Poderá ser exigido EIA/RIMA para licenciamento das atividades de extração de recursos minerais.

 

§ 2º Será obrigatória a apresentação de projeto de recuperação da área degradada pelas atividades de lavra para obtenção do licenciamento da atividade.

 

Seção III - Do Ar

 

Art. 49 Na implementação da política municipal de controle da poluição atmosférica, deverão ser observadas as seguintes diretrizes:

 

I - proibição de implantação ou expansão de atividades que possam resultar em violação dos padrões fixados;

 

II - seleção de áreas mais propícias à dispersão atmosférica para a implantação de fontes de emissão, quando do processo de licenciamento, e a manutenção de distâncias mínimas em relação a outras instalações, em particular hospitais, creches, escolas, residências e áreas naturais protegidas.

 

Parágrafo Único. O município fará o mapeamento das áreas previstas no inciso II deste artigo no prazo de 01 (um) ano contados a partir da entrada em vigor desta Lei.

 

Art. 50 Deverão ser respeitados, entre outros procedimentos gerais para o controle de emissão de material particulado, na estocagem a céu aberto de materiais que possam gerar emissão por transporte eólico, as chaminés, equipamentos de controle de poluição do ar e outras instalações que se constituam em fontes de emissão, efetivas ou potenciais, deverão ser construídas ou adaptadas para permitir o acesso de técnicos encarregados de avaliações relacionadas ao controle da poluição.

 

Art. 51 É proibida;

 

I - a queima ao ar livre de resíduos sólidos, líquidos ou de qualquer outro material combustível, que cause degradação da qualidade ambiental, na forma estabelecida nesta lei complementar;

 

II - a emissão de fumaça acima de 20% (vinte por cento) da Escala Ringelman, em qualquer tipo de processo de combustão, exceto durante os 02 (dois) primeiros minutos de operação, para os veículos automotores, e até 05 (cinco) minutos de operação para outros equipamentos;

 

III - a emissão visível de poeiras, névoas e gases, excetuando-se o vapor d’água, em qualquer operação de britagem, moagem e estocagem;

 

IV - a emissão de substâncias tóxicas, conforme enunciado em legislação específica;

 

Art. 52 O enquadramento das atividades de Secagem, descascamento e despolpamento de café obedecerá ao descrito na Instrução Normativa nº 13 de 17 de dezembro de 2007 e a Instrução Normativa nº 005 de 23 de abril de 2008, ambas do IEMA, ou as que vierem lhes substituirem e demais legislações pertinentes.

 

Parágrafo Único. É proibida a instalação de secadores de café na área urbana e aglomerados rurais do município.

 

Art. 53 As fontes de emissão deverão, a critério técnico fundamentado da SEMMA, apresentar relatórios periódicos de medição, com intervalos não superiores a 01 (um) ano, dos quais deverão constar os resultados dos diversos parâmetros ambientais, a descrição da manutenção dos equipamentos, bem como a representatividade destes parâmetros em relação aos níveis de produção.

 

Parágrafo Único. Deverão ser utilizadas metodologias de coleta e análise estabelecidas pela ABNT ou pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, homologadas pelo CMMA.

 

Art. 54 É vedada a instalação e ampliação de atividades que não atendam às normas, critérios, diretrizes e padrões estabelecidos por esta lei.

 

Parágrafo Único. A SEMMA poderá reduzir este prazo nos casos em que os níveis de emissão ou os incômodos causados à população sejam significativos.

 

Art. 55 A SEMMA, baseada em parecer técnico, procederá a elaboração periódica de proposta de revisão dos limites de emissão previstos neste Código, sujeito a apreciação do CMMA, de forma a incluir outras substâncias e adequá-los aos avanços das tecnologias de processo industrial e controle da poluição.

 

Art. 56 Ficam estabelecidos, para o Município de Rio Bananal, os padrões de qualidade do ar determinados pela Resolução nº. 03, de 28 de junho de 1990, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, até que outros estudos técnico-científicos sejam realizados, em substituição à referida Resolução.

 

Art. 57 Ficam estabelecidos, para o Município de Rio Bananal, os padrões de emissões determinados pela Resolução nº. 08, de 06 de dezembro de 1990, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, até que outros estudos técnico-científicos sejam realizados em substituição à referida Resolução

 

Parágrafo Único. O Município poderá adotar padrões mais restritivos que os da Resolução nº 03 de 1990 e nº 08 de 1990, do CONAMA, citada neste artigo, por meio de decreto municipal, desde que se tornem necessários.

 

Seção IV - Da Água

 

Art. 58 A Política Municipal de Controle de Poluição e Manejo dos Recursos Hídricos objetiva:

 

I - proteger a saúde, o bem-estar e a qualidade de vida da população;

 

II - proteger e recuperar os ecossistemas aquáticos, com especial atenção para as áreas de nascentes e outras relevantes para a manutenção dos ciclos biológicos;

 

III - reduzir, progressivamente, a toxicidade e as quantidades dos poluentes lançados nos corpos d’água;

 

IV - compatibilizar e controlar os usos efetivos e potenciais da água;

 

V - controlar os processos erosivos que resultem no transporte de sólidos, no assoreamento dos corpos d’água e da rede pública de drenagem;

 

VI - assegurar o acesso e o uso público às águas superficiais, exceto em áreas de nascentes e outras de preservação permanente, quando expressamente disposto em norma específica;

 

VII - o adequado tratamento dos efluentes líquidos, visando preservar a qualidade dos recursos hídricos.

 

VIII – proteger e recuperar as áreas de nascentes dentro do Município.

 

IX – participar do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.

 

Art. 59 É proibido o lançamento, direto ou indireto em corpos d'água de qualquer resíduo, sólido, líquido ou pastoso em desacordo com os parâmetros definidos na resolução Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, e legislação estadual e federal pertinente.

 

Art. 60 O lançamento de efluentes, direta ou indiretamente, bem como a drenagem de águas pluviais e servidas no Município para os rios e barragens, deverá obedecer a padrões estabelecidos pela legislação municipal.

 

Parágrafo Único. Os efluentes de qualquer fonte poluidora somente poderão ser lançados direta ou indiretamente nos corpos de água, desde que obedeçam às condições estabelecidas pela SEMMA.

 

Art. 61 Toda edificação fica obrigada a ligar o esgoto, no sistema público de esgotamento sanitário, quando da sua existência.

 

Art. 62 Toda empresa ou instituição, responsável por fonte de poluição das águas deverá tratar seu esgoto sanitário sempre que não existir sistema público de coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgotos.

 

Art. 63 Todo e qualquer uso de águas superficiais e do subsolo será objeto de licenciamento pela SEMMA, que levará em conta a política de usos da água, respeitadas as demais competências.

 

Art. 64 Os resíduos líquidos, sólidos ou gasosos, provenientes de atividades agropecuárias, industriais, comerciais ou de qualquer outra natureza, só poderão ser conduzidos ou lançados de forma a não poluírem as águas superficiais e subterrâneas.

 

Art. 65 As diretrizes deste Código aplicam-se a lançamentos de quaisquer efluentes líquidos provenientes de atividades efetiva e potencialmente poluidoras instaladas no Município, em águas interiores, superficiais ou subterrâneas, diretamente ou através de quaisquer meios de lançamento, incluindo redes de coleta e emissários.

 

Art. 66 Os critérios e padrões estabelecidos em legislação deverão ser atendidos, também, por etapas ou áreas específicas do processo de produção ou geração de efluentes, de forma a impedir a sua diluição e assegurar a redução das cargas poluidoras totais.

 

Art. 67 A captação de água, interior superficial ou subterrânea, deverá atender aos requisitos estabelecidos pela legislação específica.

 

Art. 68 As atividades efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras e de captação de água, implementarão programas de monitoramento de efluentes e da qualidade ambiental em suas áreas de influência, previamente estabelecidos ou aprovados pela SEMMA.

 

Parágrafo único. A coleta e análise dos efluentes líquidos deverão ser baseadas em metodologias aprovadas pela SEMMA.

 

Art. 69 Os prestadores de serviço de limpeza e esgotamento de fossas deverão, obrigatoriamente, ser cadastrados junto a Prefeitura Municipal.

 

Parágrafo Único. A operacionalidade dos prestadores de serviço citados no caput deste artigo será supervisionada pelo Município que determinará e definirá critérios para a disposição dos resíduos coletados de acordo com as normas ambientais.

 

Art. 70 Ficam proibidos quaisquer descartes de óleos usados ou contaminados em solos, subsolos, nas águas interiores e nos sistemas de esgoto e pluvial do Município.

 

Parágrafo Único. O recolhimento, coleta e destinação final de óleo lubrificante usado ou contaminado deverá obedecer os critérios estabelecidos na Resolução CONAMA nº 362 de 27 de junho de 2005.

 

Seção V - Do Solo

 

Art. 71 A proteção do solo no Município visa:

 

I - garantir o uso racional do solo urbano, através dos instrumentos de gestão competentes, observadas as diretrizes ambientais contidas no Plano Diretor;

 

II - garantir a utilização do solo cultivável, através de adequado planejamento, desenvolvimento, fomento e disseminação de tecnologias e manejos;

 

III - priorizar o controle da erosão, a contenção de encostas e o reflorestamento das áreas degradadas, preferencialmente com espécies nativas da região;

 

IV - priorizar a utilização de controle biológico de pragas.

 

Art. 72 A disposição de quaisquer resíduos no solo sejam líquidos, gasosos ou sólidos, só será permitida mediante comprovação de sua degradabilidade e da capacidade do solo de autodepurar levando-se em conta os seguintes aspectos:

 

I - capacidade de percolação;

 

II - garantia de não contaminação dos aqüíferos subterrâneos;

 

III - limitação e controle da área afetada;

 

IV - reversibilidade dos efeitos negativos;

 

Art. 73 Deverá ser apreciada pelo CMMA a implantação de monocultura de espécies de pinus e eucalipito no Município de Rio Bananal, que em conjuto com a SEMMA, poderá estebelecer critérios e requisitos para sua efetivação.

 

Seção VI - Do Controle da Emissão de Ruídos

 

Art. 74 O controle da emissão de ruídos no Município visa garantir o sossego e bem-estar público, evitando sua perturbação por emissões excessivas ou incômodas de sons de qualquer natureza ou que contrariem os níveis máximos fixados em lei ou regulamento.

 

Art. 75 Para os efeitos desta Lei consideram-se aplicáveis as seguintes definições:

 

I - poluição sonora: toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar público ou transgrida as disposições fixadas na norma competente;

 

II - som: fenômeno físico provocado pela propagação de vibrações mecânicas em um meio elástico, dentro da faixa de freqüência de 16 Hz a 20 Khz e passível de excitar o aparelho auditivo humano;

 

III - ruídos: qualquer som que cause ou possa causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos;

 

IV - zona sensível a ruídos: são as áreas situadas no entorno de hospitais, escolas, creches, unidades de saúde, bibliotecas, asilos e área de preservação ambiental.

 

Art. 76 Compete à SEMMA:

 

I - elaborar a carta acústica do Município, submetida a análise do CMMA;

 

II - estabelecer o programa de controle dos ruídos urbanos e exercer o poder de controle e fiscalização das fontes de poluição sonora;

 

III - aplicar sanções e interdições, parciais ou integrais, previstas na legislação vigente;

 

IV - exigir das pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por qualquer fonte de poluição sonora, apresentação dos resultados de medições e relatórios, podendo, para a consecução dos mesmos, serem utilizados recursos próprios ou de terceiros;

 

V - impedir a localização de estabelecimentos industriais, fábricas, oficinas ou outros que produzam ou possam vir a produzir ruídos em unidades territoriais residenciais ou em zonas sensíveis a ruídos;

 

VI - organizar programas de educação e conscientização a respeito de:

a) causas, efeitos e métodos de atenuação e controle de ruídos e vibrações,

b) esclarecimentos sobre as proibições relativas às atividades que possam causar poluição sonora.

 

Art. 77 Fica proibida a utilização ou funcionamento de qualquer instrumento ou equipamento, fixo ou móvel, que produza, reproduza ou amplifique o som, no período diurno ou noturno, de modo que crie ruído além do limite real da propriedade ou dentro de uma zona sensível a ruídos, observado o disposto no zoneamento previsto no Plano Diretor.

 

Parágrafo Único. Os níveis máximos de som nos períodos diurno e noturno serão fixados pela SEMMA.

 

Art. 78 Fica proibido o uso ou a operação, inclusive comercial, de instrumentos ou equipamentos, de modo que o som emitido provoque ruído.

 

Seção VII - Do Controle da Poluição Visual

 

Art. 79 A exploração ou utilização de veículos de divulgação presentes na paisagem e visíveis dos logradouros públicos poderá ser promovida por pessoas físicas ou jurídicas, desde que autorizadas pela SEMMA.

 

Parágrafo Único. Todas as atividades que industrializem, fabriquem ou comercializem veículos de divulgação ou seus espaços, devem ser cadastradas na SEMMA.

 

Art. 80 O assentamento físico dos veículos de divulgação nos logradouros públicos só será permitido nas seguintes condições:

 

I - quando contiver anúncio institucional;

 

II - quando contiver anúncio orientador.

 

Art. 81 São considerados anúncios quaisquer indicações executadas sobre veículos de divulgação presentes na paisagem, visíveis dos logradouros públicos, cuja finalidade seja a de promover estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais, empresas, produtos de quaisquer espécies, idéias, pessoas ou coisas, classificando-se em:

 

I - anúncio indicativo: indica ou identifica estabelecimentos, propriedades ou serviços;

 

II - anúncio promocional: promove estabelecimentos, empresas, produtos, marcas, pessoas, idéias ou coisas;

 

III - anúncio institucional: transmite informações do Poder Público, organismos culturais, entidades representativas da sociedade civil, entidades beneficentes e similares, sem finalidade comercial;

 

IV - anúncio orientador: transmite mensagens de orientações, tais como de tráfego ou de alerta;

 

V - anúncio misto: é aquele que transmite mais de um dos tipos anteriormente definidos.

 

Art. 82 Considera-se paisagem urbana a configuração resultante da contínua e dinâmica interação entre os elementos naturais, os elementos edificados ou criados e o próprio homem, numa constante relação de escala, forma, função e movimento.

 

Art. 83 São considerados veículos de divulgação, ou simplesmente veículos, quaisquer equipamentos de comunicação visual ou audiovisual utilizados para transmitir anúncios ao público, segundo a classificação estabelecida pelo CMMA.

 

Art. 84 É considerada poluição visual qualquer limitação à visualização pública de monumento natural e de atributo cênico do meio ambiente natural ou criado, sujeitando o agente, a obra, o empreendimento ou a atividade ao controle ambiental, nos termos deste Código, seus regulamentos e normas decorrentes.

 

Seção VIII - Do Controle das Atividades Perigosas

 

Art. 85 É dever do Poder Público Municipal controlar e fiscalizar a produção a estocagem, o transporte, a comercialização e a utilização de substâncias ou produtos perigosos, bem como as técnicas, os métodos e as instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a sadia qualidade de vida e do meio ambiente.

 

Art. 86 São vedados no Município, sem prejuízo de outras situações previstas nesta Lei:

 

I - a produção, distribuição e venda de aerossóis que contenham clorofluorcarbono;

 

II - a fabricação, comercialização, transporte, armazenamento e utilização de armas químicas e biológicas;

 

III - a utilização de metais pesados em quaisquer processos de extração, produção e beneficiamento que possam resultar na contaminação do meio ambiente natural;

 

IV - a produção, o transporte, a comercialização e o uso de medicamentos, bióxidos, agrotóxicos, produtos químicos ou biológicos cujo emprego seja proibido no território nacional, por razões toxicológicas, farmacológicas ou de degradação ambiental;

 

V - a produção ou o uso, o depósito, a comercialização e o transporte de materiais e equipamentos ou artefatos que façam uso de substâncias radioativas, observadas as outorgações emitidas pelos órgãos competentes e devidamente licenciados e cadastrados pelo SEMMA;

 

VII - a destinação e disposição de resíduos perigosos sem os tratamentos adequados a sua especificidade.

 

Seção IX - Transporte de Cargas Perigosas

 

Art. 87 O Executivo Municipal orientará o uso das vias para os veículos que transportem produtos perigosos, assim como, indicará as áreas para estacionamento e pernoite dos mesmos.

 

Parágrafo Único. Para definição das vias e áreas referidas no caput deste artigo, serão evitadas as áreas de proteção aos mananciais, reservatórios de água, reservas florestais e as áreas densamente povoadas e consideradas as características dos produtos transportados.

 

Art. 88 O transporte rodoviário de produtos que sejam considerados perigosos ou representem risco potencial à saúde pública e ao meio ambiente, em trânsito no Município de Rio Bananal, fica submetido às regras e procedimentos estabelecidos nesta Lei e seu regulamento, sem prejuízo do disposto em legislação e disciplina peculiares a cada produto.

 

Art. 89 A infra-estrutura do estacionamento de veículos transportadores de produtos perigosos será de responsabilidade das transportadoras ou da iniciativa privada, interessada na exploração de tal estabelecimento.

 

Seção X - Controle da Poluição dos Agrotóxicos

 

Art. 90 As pessoas físicas e jurídicas que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, ou que os produzam ou comercializem, ficam obrigadas a promover seus respectivos registros junto ao Conselho Municipal do Meio Ambiente – CMMA, que, por sua vez, ouvirá os órgãos setoriais competentes.

 

Parágrafo único. O registro no CMMA não isenta de obrigações dispostas em outras leis.

 

Art. 91 O descarte de embalagens e resíduos de agrotóxicos, seus componentes e afins, atenderá ao que prescreve a Lei Federal 7.802, de 11 de julho de 1989, e sua regulamentação e normas que venham a ser estabelecidas pela SEMMA.

 

Seção XI – Das Barragens

 

Art. 92 A construção de barragens para fins agropecuários tais como irrigação, dessedentação de animais e aqüicultura, no Municipio, fica sujeita ao licenciamento ambiental pelo órgão competente, nos termos da legislação ambiental vigente.

 

Art. 93 Para a construção de barragens deverão ser obedecidos os seguintes critérios:

 

I - a barragem deverá possuir estrutura que possibilite o controle de altura do nível de água e o retorno da vazão ao curso natural;

 

II – a barragem onde ocorre piracema deve possuir mecanismos que garantam a ocorrência do fenômeno;

 

III – deverá ser recuperada a área de preservação permanente no entorno dos reservatórios, bem como, deverá ser recuperada a área de empréstimo do material destinado à construção da barragem nos termos do projeto técnico;

 

IV - a barragem deverá ser construída utilizando-se critérios de engenharia de segurança;

 

V - para a obtenção do licenciamento, o Projeto Técnico deverá estar devidamente acompanhado das Anotações de Responsabilidade Técnica ART's de elaboração e execução assinado por profissional legalmente habilitado;

 

VI – garantir a vazão residual mínima imediatamente a jusante da barragem, definida pela autoridade outorgante através da regulamentação dos critérios técnicos de outorga de direito de uso de recursos hídricos;

 

VII - as barragens não poderão ser construídas em faixa menor que cinqüenta metros das nascentes permanentes ou temporárias, incluindo os olhos d'água, seja qual for a sua situação topográfica e ocupação do solo.

 

Parágrafo único. É responsabilidade do proprietário manter limpa a lâmina d’água do reservatório oriunda da barragem, devendo-se observar a legislação específica e, quando couber, solicitar orientação formal do órgão licenciador.

 

Seção XII – Do Sistema de Coleta, Tratamento e Disposição de Resíduos Sólidos

 

Art. 94 O Município deverá implantar adequado sistema de coleta, tratamento e destinação dos resíduos sólidos urbanos, incluindo coleta seletiva, segregação, reciclagem, compostagem e outras técnicas que promovam a redução do volume total dos resíduos sólidos gerados.

 

Art. 95 O sistema de coleta, tratamento e disposição de resíduos sólidos será gerenciado pelo Poder Público Municipal.

 

Parágrafo Único. O sistema de coleta, tratamento e disposição de resíduos sólidos abrange os serviços de coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos de origem domiciliar doméstica, comercial, de prestação de serviços, industrial, hospitalar e resultante de varrição do sistema viário, podas de arbustos e vegetação arbórea, entulhos oriundos de construção civil e demais resíduos.

 

Art. 96 A destinação final dos resíduos de serviço de saúde não exime os estabelcimentos geradores de responsabilidade, nos termos deste Código, normas técnicas e legislações vigentes.

 

Art. 97 A implantação do sistema de tratamento e disposição dos resíduos sólidos deverá obedecer a critérios que minimizem os impactos ambientais.

 

Art. 98 O Município incentivará:

 

I - a implantação de coleta seletiva de resíduos sólidos junto com os estabelecimento de ensino;

 

II – a implantação de empreendimentos que se objetivem a coleta, triagem e reciclagem de resíduos, tendo em vista fomentar o uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados

 

III - a utilização de embalagens biodegradáveis, visando minimizar a geração de resíduos;

 

IV – a produção de produtos reciclados e recicláveis;

 

V - a rotulagem ambiental e ao consumo sustentável.

 

Art. 99 Na gestão e gerenciamento do sistema de tratamento e disposição dos resíduos sólidos deverá ser observado além das normas contidas neste Código, o disposto na Política Nacional de Resíduos Sólidos e na Política Estadual de Resíduos Sólidos, no que couber.

 

CAPÍTULO VI - DOS ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS

 

Seção I - Das Áreas de Preservação Permanente

 

Art. 100 Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:

 

I – os remanescentes de Mata Atlântica;

 

II – a cobertura vegetal que contribui para a estabilidade das encostas sujeitas à erosão e/ou deslizamentos;

 

III – as nascentes, as matas ciliares e as faixas marginais de proteção das águas superficiais;

 

IV – as áreas que abriguem exemplares raros, ameaçados de extinção ou insuficientemente conhecidos da flora e fauna, bem como aquelas que servem de pouso abrigo ou reprodução para espécies migratórias;

 

V – as elevações rochosas de valor paisagísticas e a vegetação rupestre de significativa importância ecológica;

 

VI – as demais áreas declaradas por lei ou resolução.

 

Parágrafo Único. O município elaborará no prazo de 01 (um) ano um Plano de Reestruturação de matas ciliares, vigência da lei.

 

Seção II - Das Unidades de Conservação e Áreas de Domínio Privado

 

Art. 101 As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público, e definidas entre outras, segundo as categorias propostas pelo Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC e Sistema Estadual de Unidades de Conservação – SISEUC.

 

Art. 102 Alteração adversa, redução de área ou a extinção das unidades de conservação somente será possível mediante lei municipal, com prévio parecer do CMMA.

 

Art. 103 Poderão ser objeto de regulamentação para definição de critérios específicos, visando a sua própria proteção ou do patrimônio ambiental municipal, os seguintes recursos e atividades:

 

I – a Mata do Benício Pereira, Mata do SESC, Mata da Família Dadalto e Mata do Arlindo Merizio, classificadas como possíveis Áreas de Relevante Interesse Ambiental;

 

II – a Lagoa Jesuína, a Cachoeira do Ataíde, a Pedra do Cruzeiro e a Nascente do Timirim, bem como seus entornos, classificadas como possíveis áreas de Monumento Natural.

 

Art. 104 Caberá à SEMMA, mediante estudos técnicos e científicos, elaborar, implantar e revisar periodicamente os planos de manejo das unidades de conservação do Município, que deverão sempre ser apreciadas pelo CMMA e observando as legislações estaduais e federais pertinentes.

 

Art. 105 O Poder Público poderá reconhecer unidades de conservação de domínio privado.

 

Art. 106 As unidades de conservação criadas por ato do Poder Público, antes da vigência deste Código, permanecem protegidas e em vigor no Município.

Seção III - Das Áreas Verdes

 

Art. 107 As áreas verdes públicas e áreas verdes especiais serão definidas e regulamentadas por ato do poder publico municipal.

 

Art. 108 Devem ser incluídas obrigatoriamente no regulamento acima citado as áreas verdes especiais definidas como:

 

I – as áreas do entorno das unidades de conservação;

 

II – as áreas de interesse turístico;

 

III – as áreas consideradas como Patrimônio Ambiental, Natural ou Genético no município;

 

IV – as áreas consideradas como Patrimônio Cultural.

 

Parágrafo Único. As áreas elencadas neste artigo são consideradas bens de interesse comum a todos os cidadãos do Município, devendo sua utilização obedecer às limitações legais. 

 

Art. 109 As áreas de entorno das unidades de conservação municipal serão objeto de regulamentação a que se refere o artigo anterior, inclusive quanto à sua extinção visando à proteção da unidade de conservação às quais são contínuas.

 

Art. 110 As áreas de interesse turístico são aquelas no território municipal relevantes para o desenvolvimento de atividades turísticas, cabendo ao Poder Público estimular a sua implantação e a SEMMA, fiscalizar sua preservação e conservação.

 

Art. 111 As áreas consideradas patrimônio natural, ambiental ou genético são aquelas de interesse especial para a conservação de ecossistemas ou, para manutenção da biodiversidade no Município, cabendo a SEMMA a sua fiscalização, visando à proteção de seus recursos ambientais.

 

Art. 112 São consideradas como patrimônio cultural as áreas do território municipal, significativas e relevantes para a história e cultura do Município, merecendo atenção especial do Poder Público para sua preservação e utilização pública.

 

Art. 113 As áreas verdes públicas ou privadas são cinturões ou fragmentos com vegetação remanescente da Mata Atlântica ou arborizadas com espécies exóticas e frutíferas, situadas na zona urbana do Município, cuja preservação é essencial para a manutenção da biodiversidade do território municipal.

 

§ 1º Os cinturões verdes não poderão ser ocupados nem cedidos a particulares, cabendo a SEMMA sua fiscalização.

 

§ 2º Para evitar a ocupação ou a utilização indevida o Município poderá, através da SEMMA, promover o cercamento das áreas dos cinturões verdes, exercendo controle de sua utilização para pesquisa e educação ambiental.

 

Seção IV - Das Lagoas e Nascentes de Cursos d’água

 

Art. 114 Não será permitida a urbanização ou qualquer forma de utilização do solo no território do Município que impeça ou dificulte os acessos as lagoas ou nascentes de curso d’água, em qualquer direção ou sentido, ressalvados os trechos considerados de interesse da segurança nacional definidos na legislação.

 

Art. 115 A instalação de estações de tratamento de esgoto sanitário deverão observar o disposto na Resolução Conama 377 de 09 de outubro de 2006.

 

Art. 116 As lagoas e as nascentes de curso d’água são espaços territoriais especialmente protegidos, conforme preceitua a Lei Federal nº 4.771, de 15 de Setembro de 1965 e Resolução Conama 303 de 2002, cuja preservação é essencial para a manutenção do equilíbrio ecológico no Município, especialmente nos recursos hídricos.

 

Seção V - Das Reservas Legais

 

Art. 117 São reservas legais as áreas que contenham a partir de 20% (vinte por cento) de vegetação nativa de Mata Atlântica nas propriedades rurais, nos termos de legislação federal pertinente.

 

Art. 118 As áreas de reserva legal serão averbadas à margem da inscrição do imóvel no cartório de registro de imóveis, devendo ser caracterizada sua localização e vegetação, vedada à alteração de sua destinação, nos casos de transmissão da propriedade a qualquer título, desmembramento ou divisão.

 

Seção VI - Dos Morros, Montes e Afloramento Rochosos

 

Art. 119 Os morros e montes e afloramentos rochosos são áreas que compõem as zonas de proteção ambiental ou paisagística, definidas pelo zoneamento ambiental, que visa:

 

I – o estimulo à preservação e conservação de áreas com vegetação nativa de Mata Atlântica e outros tipos de vegetação que possam proteger o solo;

 

II – a proteção do solo, para controlar processos de erosão;

 

III – a recuperação das áreas degradadas, especialmente através de reflorestamento para cumprimento dos objetivos previstos nos incisos anteriores;

 

IV – o desenvolvimento de atividades agrícolas nas áreas onde não haja restrições legais, com o uso de técnicas que evitem práticas predadoras capazes de provocar erosão.

 

CAPÍTULO VII - DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL

 

Seção I - Do Procedimento Administrativo

 

Art. 120 A fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei e das normas dele decorrentes será realizada pelos agentes de proteção ambiental, pelos demais servidores públicos para tal fim designados e pelas entidades não governamentais, nos limites da lei.

 

Art. 121 Consideram-se para os fins deste capítulo os seguintes conceitos:

 

I - Advertência: é a intimação do infrator para fazer cessar a irregularidade sob pena de imposição de outras sanções;

 

II - Apreensão: ato material decorrente do poder de polícia e que consiste no privilégio do Poder Público de assenhorear-se de objeto ou de produto da fauna ou da flora silvestre;

 

III - Auto: instrumento de assentamento que registra, mediante termo circunstanciado, os fatos que interessam ao exercício do poder de polícia;

 

IV - Auto de constatação: registra a irregularidade constatada no ato da fiscalização, atestando o descumprimento preterido ou iminente da norma ambiental e adverte o infrator das sanções administrativas cabíveis;

 

V - Auto de infração: registra o descumprimento de norma ambiental e consigna a sanção pecuniária cabível;

 

VI - Embargo: é a suspensão ou proibição da execução de obra ou implantação de empreendimento;

 

VII - Fiscalização: toda e qualquer ação de agente fiscal credenciado visando ao exame e verificação do atendimento à disposição contida na legislação ambiental, neste regulamento e nas normas deles decorrentes;

 

VIII - Infração: é o ato ou omissão contrário a este Código Municipal, Lei Estadual e Federal, bem como a todos os regulamentos decorrentes das referidas leis;

 

IX - Infrator: é a pessoa física ou jurídica cujo ato ou omissão, independente de culpa ou dolo, descumpra norma ambiental;

 

X - Interdição: é a limitação, suspensão ou proibição do uso de construção, exercício de atividade ou condução de empreendimento;

 

XI - Intimação: é a ciência ao administrado da infração cometida, da sanção imposta e das providências exigidas, consubstanciada no próprio auto ou em edital;

 

XII - Multa: é a imposição pecuniária singular, diária ou cumulativa, de natureza objetiva a que se sujeita o administrado em decorrência da infração cometida;

 

XIII - Poder de polícia: é a atividade da administração que, limitando ou disciplinando direito, interesse, atividade ou empreendimento, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à proteção, controle ou conservação do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida no Município;

 

XIV - Reincidência: é a perpetração de infração da mesma natureza ou de natureza diversa, pelo agente anteriormente autuado por infração ambiental, observado um prazo máximo de 05 (cinco) anos entre uma ocorrência e outra.

 

Art. 122 No exercício da ação fiscalizadora serão assegurados aos agentes fiscais credenciados o livre acesso e a permanência, pelo tempo necessário, nos estabelecimentos públicos ou privados.

 

Art. 123 Mediante requisição da SEMMA, o agente credenciado poderá ser acompanhado por força policial no exercício da ação fiscalizadora.

 

Art. 124 Aos agentes de proteção ambiental credenciados compete:

 

I - efetuar visitas e vistorias;

 

II - exercer atividade orientadora visando à adoção de atitude ambiental positiva;

 

III - verificar a ocorrência da infração;

 

IV - lavrar o auto correspondente fornecendo cópia ao autuado;

 

V - elaborar relatório de vistoria.

 

Art. 125 A fiscalização e a aplicação de penalidades de que tratam este regulamento dar-se-ão por meio de:

 

I – auto de advertência;

 

II - auto de infração;

 

III - auto de apreensão;

 

IV - auto de embargo;

 

V - auto de interdição.

 

Parágrafo Único. Os autos serão lavrados em três vias destinadas:

 

I - a primeira, ao autuado;

 

II - a segunda, ao processo administrativo;

 

III - a terceira, ao arquivo.

 

Art. 126 Constatada a irregularidade, será lavrado o auto correspondente, dele constando:

 

I - o nome da pessoa física ou jurídica autuada, com respectivo endereço;

 

II - o fato constitutivo da infração e o local, hora e data respectivos;

 

III - o fundamento legal da autuação;

 

IV - a penalidade aplicada e, quando for o caso, o prazo para correção da irregularidade;

 

V - nome, função e assinatura do autuante;

 

VI - prazo para apresentação da defesa.

 

Art. 127 A assinatura do infrator ou seu representante não constitui formalidade essencial à validade do auto, nem implica em confissão, nem a recusa constitui agravante.

 

Art. 128 Do auto, será intimado o infrator:

 

I - pelo autuante, mediante assinatura do infrator;

 

II - por via postal, com prova de recebimento;

 

III - por edital, quando estiver em local incerto ou não sabido.

 

Parágrafo Único. O edital será publicado uma única vez, em órgão de imprensa oficial e em jornal de grande circulação.

 

Art. 129 São critérios a serem considerados pelo autuante na classificação de infração:

 

I - a maior ou menor gravidade;

 

II - as circunstâncias atenuantes e as agravantes;

 

III - os antecedentes do infrator.

 

Art. 130 São consideradas circunstâncias atenuantes:

 

I - arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, em conformidade com normas, critérios e especificações determinadas pela SEMMA;

 

II - comunicação prévia do infrator às autoridades competentes, em relação a perigo iminente de degradação ambiental;

 

III - colaboração com os agentes e técnicos encarregados da fiscalização e do controle ambiental;

 

IV - o infrator não ser reincidente e a falta cometida ser de natureza leve.

 

Art. 131 São consideradas circunstâncias agravantes:

 

I - cometer o infrator reincidência específica ou infração continuada;

 

II - ter cometido a infração para obter vantagem pecuniária;

 

III - coagir outrem para a execução material da infração;

 

IV - ter a infração conseqüência grave ao meio ambiente;

 

V - deixar o infrator de tomar as providências ao seu alcance, quando tiver conhecimento do ato lesivo ao meio ambiente;

 

VI - ter o infrator agido com dolo;

 

VII - atingir a infração áreas sob proteção legal.

 

Seção II - Das Penalidades

 

Art. 132 Os responsáveis pela infração ficam sujeitos às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas independentemente:

 

I - advertência por escrito em que o infrator será intimado para fazer cessar a irregularidade sob pena de imposição de outras sanções;

 

II - multa simples, diária ou cumulativa, de 500 a 25.000 VRTE (Valor de Referencia do Tesouro Estadual) ou outra que venha sucedê-la;

 

III - apreensão de produtos e subprodutos da fauna e flora silvestres, instrumentos, apetrechos e equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração;

 

IV - embargo ou interdição temporária de atividade até correção da irregularidade;

 

V - cassação de alvarás e licenças, e a conseqüente interdição definitiva ou parcial do estabelecimento autuado;

 

VI - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município;

 

VII - reparação, reposição ou reconstituição do recurso ambiental danificado, de acordo com suas características e com as especificações definidas pela SEMMA e/ou por outros órgãos competentes.

 

§ 1º Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas cumulativamente às penas cominadas.

 

§ 2º A aplicação das penalidades previstas neste Código não exonera o infrator das cominações civis e penais cabíveis.

 

§ 3º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o infrator obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou recuperar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.

 

Art. 133 As penalidades poderão incidir sobre:

 

I - o autor material;

 

II - o mandante;

 

III - quem de qualquer modo concorra à prática ou dela se beneficie.

 

Art. 134 As penalidades previstas neste capítulo serão objeto de regulamentação, quando necessário for, por meio de ato do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 135 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prever classificação e graduação das infrações e penalidades aplicáveis, fundamentado nas previsibilidades desta lei e demais legislações pertinentes, considerando essencialmente a especificidade de cada recurso ambiental.

 

Seção III - Dos Recursos Administrativos

 

Art. 136 O autuado poderá apresentar defesa administrativa, em forma de recurso, no prazo de 30 (trinta) dias contados do dia posterior ao recebimento do auto de infração.

 

Art. 137 A defesa administrativa, apresentada em forma de recurso, instaura o processo administrativo em primeira instância.

 

Parágrafo Único. O recurso administrativo mencionará:

 

I – a autoridade julgadora como sendo o Secretário de Meio Ambiente;

 

II - a qualificação do impugnante;

 

III - os motivos de fato e de direito em que se fundamentar;

 

IV - os meios de provas a que o impugnante pretenda produzir, expostos os motivos que as justifiquem.

 

Art. 138 Oferecido o recurso e instaurado o processo administrativo, este será encaminhado ao fiscal autuante, que se manifestará, no prazo de 10 (dez) dias, fundamentando sua atuação nos autos do processo.

 

Art. 139 O julgamento do processo administrativo, e os relativos ao exercício do poder de polícia, serão de competência:

 

I - em primeira instância da SEMMA, nos processos que versarem sobre toda e qualquer ação fiscal decorrente do exercício do poder de polícia.

a) O processo será julgado no prazo de 30 (trinta) dias a partir do seu protocolo na Prefeitura.

b) A SEMMA intimará o recorrente informando sobre a decisão tomada no processo.

 

II - em segunda e última instância administrativa, do CMMA no caso de recurso administrativo da decisão tomada anteriormente em processo proposto à SEMMA.

a) O CMMA proferirá decisão no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data do recebimento do processo.

b) O processo será distribuído ao relator, que sorteará e nomeará dois membros do CMMA, para compor a junta julgadora do recurso de segundo grau.

c) o relator emitirá decisão fundamentada que deve ser aceita ou rejeitada pelos demais membros da junta julgadora.

d) A posição dos membros da junta julgadora, que rejeitar a decisão do relator, deverá ser fundamentada por escrito no processo do recurso de segundo grau.

e) A decisão final da junta julgadora será a que conter a maioria dos votos.

f) Fica facultado ao autuante e ao autuado juntar provas no decorrer do período em que o processo estiver em diligência.

 

Art. 140 O CMMA complementará, por regulamento interno aprovado pelo chefe do Poder Executivo, os demais procedimentos administrativos inerentes ao julgamento dos processos.

 

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 141 Os proprietários de secadores de café que estiverem localizados dentro da área urbana do Município terão o prazo de 01 (um) ano, a partir da data de vigência desta Lei, para promover sua retirada.

 

Art. 142 As indústrias e estabelecimentos atualmente localizados no Município, sujeitos às medidas de licenciamento ambiental previstas neste Código, terão o prazo de 01 (um) ano para adaptarem suas instalações.

 

Art. 143 O município implantará o Programa Municipal de Caixas Secas ao longo das estradas vicinais, no prazo de 01 (um) ano a partir da vigência desta Lei.

 

Art. 144 O Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação desta lei, os projetos de lei necessários à regulamentação do presente código.

 

Art. 145 Serão aplicadas subsidiariamente aos casos omissos, as disposições constantes na Legislação Estadual e Federal.

 

Art. 146 Esta lei entra em vigor, 45 (quarenta e cinco) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, aos dezessete (17) dias do mês de novembro (11) do ano de dois mil e onze (2011).

 

FELISMINO ARDIZZON

PREFEITO MUNICIPAL

 

REGISTRADO E PUBLICADO, NESTA SECRETARIA DATA SUPRA.

 

JOSEMAR LUIZ BARONE

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal.