LEI MUNICIPAL Nº 833, DE 03 DE JULHO DE 2007.

 

Cria os cargos públicos de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias para adequação à lei nº 11.350 de 05 de outubro de 2006.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Ficam criados na estrutura da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Rio Bananal, os cargos de Agente Comunitário de Saúde - ACS e de Agentes de Combate às Endemias - ACE, com vencimento básico, quantitativos, requisitos, atribuições e atividades definidas no anexo I desta Lei.

 

Art. 2º - As contratações serão feitas pelo Regime CLT, observado o estabelecido no artigo 16, da Lei nº 11.350/2006.

 

Art. 3º - A investidura nos cargos de Agente Comunitário de Saúde - ACS e Agente de Combate às Endemias - ACE, depende de aprovação prévia em processo seletivo público, de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício de suas atividades.

 

§ 1º - O edital do processo seletivo público deverá ser divulgado, pelo menos uma vez e com antecedência mínima de vinte (20) dias da realização das provas, em jornal de circulação local e regional, na imprensa oficial do Município, bem como em outros meios que ampliem a publicidade do certame.

 

§ 2º - O prazo de validade do processo seletivo será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período.

 

§ 3º - O edital do processo seletivo público para provimento do cargo de ACS - Agente Comunitário de Saúde deverá estabelecer a inscrição por área geográfica, previamente definida pelo Município, observando-se o seguinte:

 

I - A classificação dos aprovados no processo seletivo público deverá ser feita pela área geográfica, conforme opção feita pelo candidato no ato da inscrição, inclusive quanto à reserva técnica;

 

II - A admissão dos aprovados deverá obedecer rigorosamente à ordem de classificação por área.

 

§ 4º - Se adotada no processo seletivo público a modalidade de provas e títulos, esses deverão guardar pertinência as atividades desempenhadas e terá caráter meramente classificatório.

 

Art. 4º - Ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo os ACS e ACE que, na data de 15.02.2006, estivessem, sob qualquer vínculo jurídico, desempenhando as respectivas funções, e serão aproveitados nos cargos correspondentes, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de seleção pública, efetuados por órgãos ou entes da administração direta do Estado do Espírito Santo ou do Município, ou, ainda, por outras instituições, com efetiva supervisão da administração direta dos entes da federação.

 

§ 1º - O aproveitamento de que trata este artigo somente será efetivado por decreto a ser baixado pelo chefe do Poder Executivo, após a certificação da existência de processo de seleção pública anterior, realizada por comissão específica designada pelo Chefe do Poder Executivo local, e integrada por representantes da Secretaria Municipal de Saúde e Conselho Municipal de Saúde.

 

§ 2º - Os servidores aproveitados na forma do caput deste artigo ficam dispensados de atender ao requisito de haver concluído o ensino fundamental.

 

Art. 5º - Aplicam-se aos ACS e ACE as demais disposições da Lei Federal nº 11.350/2006, no que couber.

 

Art. 6º - No caso de haver esgotado a reserva técnica para o cargo de ACS em determinada área geográfica, poderá ser realizado o Processo Seletivo Público para a recomposição dessa reserva.

 

Art. 7º - Para a cobertura das despesas decorrentes da execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais de natureza suplementar ou especiais no orçamento do município, observados os regramentos da Lei Federal nº 4.320/64, bem como proceder as alterações necessárias no PPA e LDO, visando a harmonização dessas peças legislativas.

 

Art. 8º - Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a definir as áreas geográficas para atuação do ACS, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde.

 

Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10 - Fica parcialmente revogada a Lei nº 625 de 13 de dezembro de 2000, excluindo do Anexo I da Lei 240 de 22 de março de 1990 os cargos de Agente Comunitário de Saúde e Guarda de Endemias.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos três (03) dias do mês de julho (07) do ano de dois mil e sete (2007).

 

Felismino Ardizzon

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada, nesta Secretaria data supra.

 

Marciela Aparecida Zanotelli

Secretária de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.

 

ANEXO I

 

AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - ACS

 

Quantitativo

50 (cinqüenta)

Vencimento Básico

Carreira III - Anexo I da Lei nº 240/1990 e atualizações.

 

Requisitos

1 - Residir na área da comunidade em que atuar desde a data da publicação do edital do processo seletivo público;

2 - Haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e

3 - Haver concluído o ensino fundamental.

(*) dispensado o requisito para os aproveitados (§ 1º, art. 6º, LF 11.350/06)

 

Atribuições

1 - Exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal.

2 - Utilização de instrumentos para diagnósticos demográficos e sócio-cultural da comunidade;

3 - promoção de ações de educação para saúde individual e coletiva;

4 - O registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;

5 - O estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde;

6 - A realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família;

7 - Participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor de saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida.

 

 

AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS - ACE

 

Quantitativo

10 (dez)

Vencimento Básico

Carreira III - Anexo I da Lei nº 240/1990 e atualizações

 

Requisitos

1 - Haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e

2 - Haver concluído o ensino fundamental.

(*) dispensado o requisito para os aproveitados (parágrafo único, art. 7º, LF 11.350/06)

 

Atribuições

1 - Exercício de atividades de combate e prevenção de endemias, mediante a notificação de focos endêmicos, vistoria e detecção de locais suspeitos, eliminação de focos, orientação gerais de saúde;

2 - Prevenção da malária e da dengue, conforme orientação do Ministério da Saúde;

3 - Acompanhar, por meio de visita domiciliar todas as famílias sob sua responsabilidade, de acordo com as necessidades definidas pela equipe.

 

Felismino Ardizzon

Prefeito Municipal