Art. 1º - As remunerações dos Servidores Públicos Municipais dos Poderes Executivo e Legislativo, das Autarquias e Fundações Públicas Municipais e os Subsídios dos Agentes Políticos Municipais (Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais), serão revistos, na forma do inciso XVI do artigo 26 da Lei Orgânica Municipal e do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, no mês de JANEIRO, sem distinção de índices, extensivos aos proventos da inatividade e as pensões, observada a iniciativa privativa em cada caso.
Art. 2º - A revisão geral anual de que trata o Art. 1º observará as seguintes condições:
I - autorização na lei de diretrizes orçamentárias;
II - definição do índice em lei específica;
III - previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes fontes de custeio na lei orçamentária anual;
IV - comprovação da disponibilidade financeira que configure capacidade de pagamento pelo governo, preservados os compromissos relativos a investimentos e despesas continuadas nas áreas prioritárias de interesse econômico e social;
V - compatibilidade com a evolução nominal e real das remunerações no mercado de trabalho; e
VI - atendimento aos limites para despesa com pessoal de que tratam o art. 169 da Constituição e a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 3º - O índice de reajuste utilizado na Revisão Geral e Anual terá que repor, tão-somente, perda salarial decorrente da inflação ocorrida no período.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos trinta (30) dias do mês de dezembro do ano de 2005.
Registrada e Publicada, nesta Secretaria data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.