Art. 1º - A denominação de bairros, logradouros bens públicos far-se-á por Lei de iniciativa da Câmara Municipal conforme o inciso XXI, do Art. 27, da Lei Orgânica dos Municípios do Estado do Espírito Santo, e de acordo com o disposto na presente Lei.
Parágrafo Único - Para efeito desta Lei, entende-se por logradouro públicos: ruas, avenidas, estradas, praças, largos, parques, jardins, alamedas, campos, ladeiras, escadarias, becos e pátios.
Art. 2º - Na escolha dos nomes para os logradouros públicos do município serão observados as seguintes normas:
I - Nomes de brasileiros já falecidos que se tenham distinguido:
a) em virtude de relevantes serviços prestados ao município, Estado ou ao País;
b) por sua culpa a projeção em qualquer ramo do saber;
c) pela prática de atos heróicos e edificantes.
II - Nomes de fácil pronúncia tirada da história, geográfica, flora, fauna, folclore do Brasil ou de outros países, e da mitologia clássica.
III - Nomes de fácil pronúncia extraídas da Bíblia Sagrada, datas e santos do calendário religioso;
IV - Datas de significação especial para a História do Brasil ou Universal;
V - Nomes de personalidade estrangeiras com nítida e indiscutível projeção.
§ 1º - Os nomes de pessoas deverão conter o mínimo indispensável à sua imediata identificação, inclusive título, dando se preferência aos nomes de 2 (duas) palavras.
§ 2º - Na aplicação das denominação deverá ser observada tanto quanto possível:
a) a concordância do nome com o ambiente local;
b) nome de um mesmo gênero ou religião serão sempre que possível agrupados em ruas próximas;
c) nomes mais expressivos deverão ser usados nos logradouros mais importantes.
Art. 3º - A alteração de nome de logradouros, bairros ou bens públicos, só será possível mediante a aprovação da Lei por 4/5 (quatro quintos) da Câmara de Vereadores.
Art. 4º - Será mantida a atual nomenclatura de logradouros, bairros e bens públicos, e só haverá substituição de nomes nos seguintes casos:
I - Nomes em duplicatas ou mulplicatas salvo quando em logradouros de espécies diferentes, a tradição tornar desaconselhável a mudança;
II - Denominações que substituam nomes tradicionais cujo nomes persiste entre o povo, e que, tanto quanto possível deverão ser restabelecidas;
III - Nomes de diferente logradouros, bairros e bens públicos, homenageando as mesmas pessoas, lugares ou fatos, salvo quando a tradição tornar desaconselhável a mudança;
IV - Nomes de eufonia duvidosa, significação imprópria ou que se prestam à confusão com outro nome anteriormente dado.
§ 1º - Poderão ser desdobrados em dois ou mais logradouros distintos, aqueles divididos por obstáculos de difícil ou impossível transposição, tais como linhas de estrada de ferro, de grande penetração ou demasiadamente extensos, quando suas características forem diversas, segundo os trechos.
§ 2º - Poderá ser unificada a denominação de logradouros que apresentem, desnecessariamente, diversos nomes em trechos contínuos e com as mesmas características.
Art. 5º - As placas de nomenclatura das vias públicas serão colocadas nas esquinas, em ambos os lados.
Parágrafo Único - Nos casos de vias extensas, cruzamentos, serão colocadas placas espaçadas de no mínimo quatrocentos metros.
Art. 6º - As placas de nomenclatura das vias públicas serão de ferro esmaltado com letras e números brancos sobre o fundo azul.
Parágrafo Único - A Prefeitura Municipal poderá adotar outro tipo de placas como padrão, desde que seja confeccionada em material que permita perfeita legibilidade.
Art. 7º - O emplacamento de prédios, vias, terrenos ou logradouros públicos ou particulares é privativo da Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único - A Prefeitura poderá conceder a empresas de publicidade, a permissão para colocar postes nas esquinas das ruas, contendo o nome de logradouro e com texto publicitário.
Art. 8º - Todos os prédios existentes ou que vierem a ser construído neste Município, serão obrigatoriamente numerados de acordo com as disposições constantes desta Lei.
Art. 9º - As placas de numeração de prédios serão de ferro esmaltado com letras e números brancos sobre fundo azul.
Parágrafo Único - É facultativa a colocação de placa artística com número designado, colocando-a em lugar visível no muro do alinhamento, na fachada ou em qualquer parte entre o muro e a fachada.
Art. 10 - A numeração dos prédios far-se-á atendendo às seguintes normas:
I - O número de cada prédio corresponderá à distância em metros, medindo sobre o eixo do logradouro público, desde o início até o meio da testada do terreno.
II - Fica entendido por eixo do logradouro a linha equivalente em todos os seus pontos do alinhamento deste;
III - Para efeito de estacionamento do ponto inicial a que se refere o item I obedecer-se-á ao seguinte sistema de orientação; as vias públicas cujo eixo se colocar sensivelmente nas direções norte-sul ou leste-oeste, serão orientadas respectivamente de norte para sul, e de leste para oeste; as vias públicas que se colocarem em direção diferente das acima mencionadas serão orientadas do quadrante nordeste para quadrante sudoeste;
IV - A numeração será par à direita e impar a esquerda do eixo da via pública;
V - Quando à distância em metros, de que trata este artigo, não for número inteiro imediatamente superior.
Art. 11 - Quando em um edifício houver mais de uma habitação independente ou num mesmo terreno houver mais de uma casa destinada a ocupação independente, cada um destes elementos poderá receber numeração própria distribuída pelo órgão competente sempre com referência à numeração da entrada pelo logradouro público.
Art. 12 - A numeração dos novos edifícios, bem como das unidades autônomas que as compuserem, será, distribuída por ocasião do processamento da licença para edificação, obedecendo ao seguinte critério:
I - Nos prédios de até 5 (cinco) pavimentos, da distribuição dos números para cada apartamento será representada por 3 (três) algarismos, onde os dois primeiros indicam a ordem de cada um deles nos pavimentos em que se situam; o último algarismo da esquerda representará o número do pavimento em que os apartamentos se encontram.
Parágrafo Único - A numeração a ser distribuída nos subterrâneos e nas sobre-lojas será precedida das letras maiúsculas “SS” e “SL”, respectivamente.
Art. 13 - Quando no pavimento térreo de um edifício existirem divisões formando elementos de ocupação independente (lojas) cada elemento poderá receber numeração própria.
§ 1º - Essa numeração será a do próprio edifício, seguida de uma letra maiúscula para cada elemento independente, sendo as letras distribuídas em ordem alfabética.
§ 2º - Havendo lojas com acesso por logradouros diferentes daquele pelo qual o edifício tenha sido numerado, poderão as mesmas ser distinguidas do mesmo modo, com o número, porém, que couber ao edifício no logradouro pelo qual tiveram acesso.
Art. 14 - Quando um prédio ou terreno além de sua entrada principal tiver entrada por mais de um logradouro, a numeração será feita pelo logradouro da entrada principal.
Art. 15 - A Prefeitura fornecerá à agência local da Empresa de Correios e Telégrafos uma relação completa, contendo a nova numeração.
Art. 16 - Fica vedada a colocação, em qualquer imóvel da placa de numeração indicando número diferente daquele estabelecido pela Prefeitura.
Art. 17 - A Prefeitura notificará os proprietários dos imóveis que forem encontrados sem a placa de numeração oficial, com placa em mau estado ou contendo numeração em desacordo com a oficialmente distribuída, ficando obrigado a substituí-la dentro do prazo de 30 dias.
Art. 18 - Pelo não cumprimento da notificação ficará o proprietário sujeito a uma multa de 100% (cem por cento) sobre o valor de Referência Fiscal do Município de Rio Bananal (VRFRB).
Art. 19 - Sempre que houver mudança de nome de logradouro público, oficialmente reconhecido, de numeração de imóvel de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei, órgão competente da Prefeitura Municipal comunicará ao Registro Geral de Imóveis.
Art. 20 - O órgão competente da Prefeitura Municipal procederá à numeração dos imóveis e fiscalizará a numeração, fixada o disposto nesta Lei e aquela que futuramente, por qualquer motivo, apresentar defeito da numeração.
Art. 21 - O órgão competente da Prefeitura Municipal, quando proceder à fiscalização de numeração de um logradouro organizará uma caderneta do tipo oficialmente aprovado, uma relação de todos os imóveis do mesmo logradouro com as seguintes indicações para cada imóvel:
I - Numeração a ser distribuída;
II - Numeração a ser substituída em conseqüência de revisão;
III - Extensão da testada do imóvel;
IV - Nome do proprietário;
V - Nome do logradouro;
VI - Outras indicações por acaso necessárias.
Parágrafo Único - Da caderneta referida neste artigo fará parte integrante um esboço do logradouro representando as testadas de todos os imóveis, devidamente cotadas, e contendo, para cada imóvel, as indicações dos itens I e II deste artigo.
Art. 22 - Depois de aprovados a caderneta e o esboço pelo órgão competente da Prefeitura Municipal, será realizada a distribuição de placas de numeração dos imóveis, após publicação da respectiva numeração.
Art. 23 - Após 180 dias da data da publicação referida no Art. 24, o órgão competente da Prefeitura Municipal remeterá, aos órgãos e instituições interessadas pela numeração, um boletim do modelo oficialmente aprovado, contendo a relação de todos os imóveis com a indicação das numerações adotadas.
Art. 24 - Faz parte integrante da presente a planta anexa.
Art. 25 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se e publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos doze dias do mês de janeiro do ano de mil, novecentos e oitenta e oito.
Registrado e Publicada nesta Secretária na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.