O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAZ SABER, que no uso de suas atribuições a Câmara Municipal de Rio Bananal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a premiação “ALUNO NOTA DEZ - CIDADÃO PARA O FUTURO”, ao final de cada ano letivo, para os alunos do ensino fundamental da rede municipal de ensino do município de Rio Bananal.
Art.
2º Será selecionado um aluno de cada ano das escolas do Ensino
Fundamental da Rede Municipal de Ensino que apresentar o melhor desempenho no
âmbito escolar. (Redação dada pela Lei nº 1.714/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.456/2019)
§ 1º Para fins de apuração do desempenho
escolar, do 1º ao 9º ano, será considerado o resultado obtido na Avaliação de
Fortalecimento da Aprendizagem - AFAS, do Sistema de Avaliação Educar para
Valer - SAEV, calculado a partir dos resultados obtidos nos ciclos 1,2 e 3, no
respectivo ano letivo, nas disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática. (Redação
dada pela Lei nº 1.714/2025)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.456/2019)
§ 2º As porcentagens totais de acertos por
ciclo serão somadas e divididas por três, obtendo-se, assim, a média geral de
cada componente curricular. (Redação dada pela Lei nº 1.714/2025)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.456/2019)
§ 3º Em caso de empate, os critérios de
desempate obedecerão à seguinte ordem de prioridade: (Redação dada pela Lei nº 1.714/2025)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.456/2019)
I - menor
número de faltas ao longo do ano letivo (maior assiduidade); (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.714/2025)
II - maior
média obtida na disciplina de Língua Portuguesa, com base nos resultados das
AFAS dos ciclos 1, 2 e 3; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.714/2025)
III - maior
média obtida na disciplina de Matemática, com base nos resultados das AFAS dos
ciclos 1, 2 e 3; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.714/2025)
IV - persistindo
o empate, a escolha será realizada por meio de sorteio. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.714/2025)
§ 4º Fica criada, no âmbito da premiação
"Aluno Nota 10 - Cidadão para o Futuro", a categoria especial
"Aluno Superação - Educação Especial", destinada a reconhecer
estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades/superdotação
ou outras necessidades específicas que tenham demonstrado progresso
significativo em sua trajetória escolar de superação sociais ou pedagógicas ao
longo do ano letivo. (Redação dada pela Lei nº 1.714/2025)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.456/2019)
Art. 3º
A Secretaria Municipal de Educação informará ao Poder Legislativo, até o final
do mês de outubro de cada ano letivo, ou em data compatível com o cronograma de
organização do evento, a relação dos alunos selecionados conforme os critérios
estabelecidos nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 1.714/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.456/2019)
Parágrafo Único. As regras e critérios para a indicação dos alunos, serão de competência exclusiva da Secretaria Municipal de Educação, que nomeará uma comissão própria para tal mister, se necessário.
Art. 4º A homenagem será prestada pela Câmara Municipal, representada por seu Presidente, através de um título/placa de homenagem, em Sessão Solene realizada na Câmara Municipal, momento em que serão homenageados cada “ALUNO NOTA DEZ - CIDADÃO PARA O FUTURO”.
Parágrafo Único. Os alunos
que obtiverem os melhores desempenhos no âmbito escolar, nos termos desta Lei,
farão jus à premiação por mérito. (Redação
dada pela Lei nº 1.714/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.456/2019)
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, sendo suplementada, se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias, caso hajam.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal.