LEI Nº 1.226, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2013

 

CRIA A PREMIAÇÃO “ALUNO NOTA 10 - CIDADÃO PARA O FUTURO’” - PARA ESTUDANTES DO ENSINO FUNDAMENTAL DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE RIO BANANAL/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAZ SABER, que no uso de suas atribuições a Câmara Municipal de Rio Bananal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada a premiação “ALUNO NOTA DEZ - CIDADÃO PARA O FUTURO”, ao final de cada ano letivo, para os alunos do ensino fundamental da rede municipal de ensino do município de Rio Bananal.

 

Art. 2º Será selecionado um aluno de cada ano das escolas do Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino que apresentar o melhor desempenho no âmbito escolar. (Redação dada pela Lei nº 1.714/2025)

(Redação dada pela Lei nº 1.456/2019)

 

§ 1º Para fins de apuração do desempenho escolar, do 1º ao 9º ano, será considerado o resultado obtido na Avaliação de Fortalecimento da Aprendizagem - AFAS, do Sistema de Avaliação Educar para Valer - SAEV, calculado a partir dos resultados obtidos nos ciclos 1,2 e 3, no respectivo ano letivo, nas disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática. (Redação dada pela Lei nº 1.714/2025)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.456/2019)

 

§ 2º As porcentagens totais de acertos por ciclo serão somadas e divididas por três, obtendo-se, assim, a média geral de cada componente curricular. (Redação dada pela Lei nº 1.714/2025)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.456/2019)

 

§ 3º Em caso de empate, os critérios de desempate obedecerão à seguinte ordem de prioridade: (Redação dada pela Lei nº 1.714/2025)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.456/2019)

 

I - menor número de faltas ao longo do ano letivo (maior assiduidade); (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.714/2025)

 

II - maior média obtida na disciplina de Língua Portuguesa, com base nos resultados das AFAS dos ciclos 1, 2 e 3; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.714/2025)

 

III - maior média obtida na disciplina de Matemática, com base nos resultados das AFAS dos ciclos 1, 2 e 3; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.714/2025)

 

IV - persistindo o empate, a escolha será realizada por meio de sorteio. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.714/2025)

 

§ 4º Fica criada, no âmbito da premiação "Aluno Nota 10 - Cidadão para o Futuro", a categoria especial "Aluno Superação - Educação Especial", destinada a reconhecer estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades/superdotação ou outras necessidades específicas que tenham demonstrado progresso significativo em sua trajetória escolar de superação sociais ou pedagógicas ao longo do ano letivo. (Redação dada pela Lei nº 1.714/2025)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.456/2019)

 

Art. 3º A Secretaria Municipal de Educação informará ao Poder Legislativo, até o final do mês de outubro de cada ano letivo, ou em data compatível com o cronograma de organização do evento, a relação dos alunos selecionados conforme os critérios estabelecidos nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 1.714/2025)

(Redação dada pela Lei nº 1.456/2019)

 

Parágrafo Único. As regras e critérios para a indicação dos alunos, serão de competência exclusiva da Secretaria Municipal de Educação, que nomeará uma comissão própria para tal mister, se necessário.

 

Art. 4º A homenagem será prestada pela Câmara Municipal, representada por seu Presidente, através de um título/placa de homenagem, em Sessão Solene realizada na Câmara Municipal, momento em que serão homenageados cada “ALUNO NOTA DEZ - CIDADÃO PARA O FUTURO”.

 

Parágrafo Único. Os alunos que obtiverem os melhores desempenhos no âmbito escolar, nos termos desta Lei, farão jus à premiação por mérito. (Redação dada pela Lei nº 1.714/2025)

(Redação dada pela Lei nº 1.456/2019)

 

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, sendo suplementada, se necessário.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias, caso hajam.

 

Prefeitura Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, aos nove (09) do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e treze (2013).

 

EDIMILSON SANTO ELIZIÁRIO

PREFEITO MUNICIPAL

 

EDIGAR CASAGRANDE

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal.