O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BANANAL: Faço saber que a câmara municipal aprovou e eu promulgo a seguinte resolução:
Art. 1º A progressão funcional dos servidores da Câmara Municipal de Rio Bananal dar-se-á por merecimento, segundo critérios de eficiência no desempenho de seu cargo.
Art. 2° Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
I - Progressão Funcional - a passagem do servidor de um padrão salarial para outro imediatamente superior, dentro do mesmo cargo e sob o mesmo regime jurídico;
II - Padrão Salarial - subdivisão da faixa
salarial, designado por letras "A" a 'R'.
II - Padrão Salarial - subdivisão da faixa salarial, designado por letras em ordem alfabética, iniciando-se pela "A", conforme Anexo II da Resolução 0053 de 10 de dezembro de 1996 (Plano de Carreira dos Servidores da Câmara Municipal de Rio Bananal). (Redação dada pela Resolução n° 146/2023)
Art. 3º Esta Resolução deverá ser
utilizada em conjunto com a Resolução nº 53 de 10 de
dezembro de 1996 (Plano de Carreira dos Servidores da Câmara de Rio Bananal), e
a lei n° 811/2007.
Art. 3º Esta Resolução deverá ser utilizada em conjunto com a Resolução nº 53 de 10 de dezembro de 1996 (Plano de Carreira dos Servidores da Câmara Municipal de Rio Bananal). (Redação dada pela Resolução n° 146/2023)
Art. 4º Nenhum servidor poderá
perceber vencimento inferior ao padrão "A' da careira em que for
classificado seu cargo, ou superior ao padrão 'R" da mesma carreira.
Art. 4º Nenhum servidor poderá perceber vencimento inferior ao padrão "A" da carreira em que for classificado seu cargo, ou superior ao estabelecido no Anexo II, da Resolução 0053/1996. (Redação dada pela Resolução n° 146/2023)
Art. 5º A eficiência no desempenho do cargo será apurada bienalmente durante o mês de janeiro e a progressão funcional será efetuada a partir do primeiro dia do mês que foi realizada a apuração.
Art. 6º Os critérios para a apuração da eficiência no desempenho do cargo, com seus respectivo pontos e valores máximos, são os seguintes:
I - Antiguidade: 01 (um) ponto para cada 03 (três) anos de serviço público municipal, até o limite de 08 (oito) pontos;
II - Assiduidade: 01 (um) ponto para cada ano de serviço sem falta injustificadas, com a tolerância de até 15 (quinze) dias de licença médica por ano, até o limite máximo de 08 (oito) pontos;
III - Escolaridade: 04 (quatro) pontos por cursos de primeiro grau; de nível superior; de pós graduação; de mestrado; e, de doutorado, até o limite máximo de 08 (oito) pontos, vedado o cômputo de curso cujo nível seja igual ou inferior ao nível do curso exigido para o exercício do cargo;
IV - Conduta de trabalho: 03 (três) pontos pela ausência de suspensões durante a vida funcional do servidor na Câmara Municipal de Rio Bananal.
Parágrafo único. Terá direito à progressão funcional o servidor que obtiver o mínimo de 10 (dez) pontos.
Art. 7º Não concorrerá à progressão funcional o servidor que, nos dois anos anteriores à data de apuração mencionada no artigo 5° desta Resolução.
I - Tiver suspendido seu contrato de trabalho, ou tiver gozado de licença para tratar de interesses particulares, mesmo que parcialmente;
II - Tiver ausentado do trabalho, sem justificativa, por tempo superior a 10 (dez) dias, consecutivos ou intercalados;
III - Tiver sofrido pena de suspensão.
Parágrafo único. Também não concorrerá à progressão funcional o servidor que estiver em exercício de seu cargo por período inferior a 02 (dois) anos.
Art. 8º O servidor efetivo designado para exercer cargo de provimentos em comissão terá este tempo apurado como se estivesse em exercício no cargo em que vai concorrer à progressão funcional.
Art. 9º A apuração da eficiência no desempenho do cargo e a verificação de impedimentos à progressão funcional, serão de responsabilidade da Secretaria de Administração e Finanças da Câmara Municipal, sendo competência da Presidência conceder a progressão funcional por Portaria.
Art. 10 Dentro do prazo de quinze dias a Secretaria de Administração e Finanças, realizará revisão das progressões funcionais dos servidores efetivos desta Câmara Municipal, de forma que a partir da progressão realizada em janeiro de 2002, sejam assegurado aos servidores uma progressão a cada período de vinte e quatro meses, tendo os seus efeitos pecuniários retroativos ao dia primeiro de dezembro de dois mil e onze.
Art. 11 As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 12 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
Art. 13 Revogam- e as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, aos vinte (20) dias do mês de dezembro ( 12) do ano de dois mil e onze (2011).
REGISTRADO E PUBLICADO, DATA SUPRA.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal.