Art. 1º Ficam criados na estrutura da Secretaria
Municipal de Saúde do Município de Rio Bananal, os cargos de Agente Comunitário
de Saúde - ACS e de Agentes de Combate às Endemias - ACE, com vencimento
básico, quantitativos, requisitos, atribuições e atividades definidas no anexo
I desta Lei.
Art. 2º As contratações serão feitas pelo Regime
CLT, observado o estabelecido no artigo 16, da Lei nº 11.350/2006.
Art. 3º A investidura nos cargos de Agente
Comunitário de Saúde - ACS e Agente de Combate às Endemias - ACE, depende de
aprovação prévia em processo seletivo público, de
provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de
suas atribuições e requisitos específicos para o exercício de suas atividades.
§ 1º O edital do processo seletivo público
deverá ser divulgado, pelo menos uma vez e com antecedência mínima de vinte
(20) dias da realização das provas, em jornal de circulação local e regional,
na imprensa oficial do Município, bem como em outros meios que ampliem a publicidade
do certame.
§ 2º O prazo de validade do processo seletivo
será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período.
§ 3º O edital do processo seletivo público para
provimento do cargo de ACS - Agente Comunitário de Saúde deverá estabelecer a
inscrição por área geográfica, previamente definida pelo Município,
observando-se o seguinte:
I
- A classificação dos aprovados no processo seletivo
público deverá ser feita pela área geográfica, conforme opção feita pelo
candidato no ato da inscrição, inclusive quanto à reserva técnica;
II
- A admissão dos aprovados deverá obedecer rigorosamente à ordem de
classificação por área.
§ 4º Se adotada no processo seletivo público a
modalidade de provas e títulos, esses deverão guardar pertinência as atividades
desempenhadas e terá caráter meramente classificatório.
Art. 4º Ficam dispensados de se submeter ao
processo seletivo os ACS e ACE que, na data de 15.02.2006, estivessem, sob
qualquer vínculo jurídico, desempenhando as respectivas funções, e serão aproveitados
nos cargos correspondentes, desde que tenham sido contratados a partir de
anterior processo de seleção pública, efetuados por órgãos ou entes da
administração direta do Estado do Espírito Santo ou do Município, ou, ainda,
por outras instituições, com efetiva supervisão da administração direta dos
entes da federação.
§ 1º O aproveitamento de que trata este artigo
somente será efetivado por decreto a ser baixado pelo chefe do Poder Executivo,
após a certificação da existência de processo de seleção pública anterior,
realizada por comissão específica designada pelo Chefe do Poder Executivo
local, e integrada por representantes da Secretaria Municipal de Saúde e
Conselho Municipal de Saúde.
§ 2º Os servidores aproveitados na forma do
caput deste artigo ficam dispensados de atender ao requisito de haver concluído
o ensino fundamental.
Art. 5º Aplicam-se aos ACS e ACE as demais
disposições da Lei Federal nº 11.350/2006, no que couber.
Art. 6º No caso de haver esgotado a reserva técnica
para o cargo de ACS em determinada área geográfica, poderá ser realizado o
Processo Seletivo Público para a recomposição dessa reserva.
Art. 7º Para a cobertura das despesas decorrentes
da execução desta lei, fica o Poder Executivo
autorizado a abrir créditos adicionais de natureza suplementar ou especiais no
orçamento do município, observados os regramentos da Lei Federal nº 4.320/64,
bem como proceder as alterações necessárias no PPA e LDO, visando a harmonização
dessas peças legislativas.
Art. 8º Fica o chefe do Poder Executivo autorizado
a definir as áreas geográficas para atuação do ACS, observados os parâmetros
estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 10 Fica
parcialmente revogada a Lei nº 625
de 13 de dezembro de 2000, excluindo do Anexo I da Lei 240 de 22 de março de 1990 os cargos de Agente Comunitário de
Saúde e Guarda de Endemias.
Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos três
(03) dias do mês de julho (07) do ano de dois mil e sete (2007).
Registrada e Publicada, nesta Secretaria data supra.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.
Quantitativo |
50 (cinqüenta) |
Vencimento Básico |
Carreira III - Anexo I da Lei nº 240/1990 e
atualizações. |
Requisitos |
1 - Residir na área da comunidade em que atuar desde a
data da publicação do edital do processo seletivo público; 2 - Haver concluído, com aproveitamento, curso
introdutório de formação inicial e continuada; e 3 - Haver concluído o ensino fundamental. |
(*) dispensado o requisito para os
aproveitados (§ 1º, art. 6º, LF 11.350/06)
Atribuições |
1 - Exercício de atividades de prevenção de doenças e
promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou
coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob
supervisão do gestor municipal. 2 - Utilização de instrumentos para diagnósticos demográficos e sócio-cultural da comunidade; 3 - promoção de ações de educação para saúde individual
e coletiva; 4 - O registro, para fins exclusivos de controle e
planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros
agravos à saúde; 5 - O estímulo à participação da comunidade nas
políticas públicas voltadas para a área da saúde; 6 - A realização de visitas domiciliares periódicas
para monitoramento de situações de risco à família; 7 - Participação em ações que fortaleçam os elos entre
o setor de saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida. |
Quantitativo |
10 (dez) |
Vencimento Básico |
Carreira III - Anexo I da Lei nº 240/1990 e
atualizações |
Requisitos |
1 - Haver concluído, com aproveitamento, curso
introdutório de formação inicial e continuada; e 2 - Haver concluído o ensino fundamental. |
(*) dispensado o requisito para os
aproveitados (parágrafo único, art. 7º, LF 11.350/06)
Atribuições |
1 - Exercício de atividades de combate e prevenção de
endemias, mediante a notificação de focos endêmicos, vistoria e detecção de
locais suspeitos, eliminação de focos, orientação gerais de saúde; 2 - Prevenção da malária e da dengue, conforme
orientação do Ministério da Saúde; 3 - Acompanhar, por meio de visita domiciliar todas as famílias
sob sua responsabilidade, de acordo com as necessidades definidas pela
equipe. |