O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal de Rio Bananal, Estado do
Espírito Santo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A ação do Governo
Municipal orientar-se-á no sentido do desenvolvimento físico-territorial,
econômico e sócio-cultural do município e do
aprimoramento dos serviços prestados á população,
procurando executar um Plano Geral de Governo que mais atenda á realidade local, obedecendo, aos seguintes princípios
fundamentais:
I - Planejamento;
II - Coordenação;
III - Controle.
Art. 2º A ação
administrativa municipal será exercida através do planejamento e compreenderá
os seguintes Planos e programas:
I - Plano Plurianual;
II - Diretrizes Orçamentárias;
III - Orçamentos anuais.
§ 1º Cabe a cada
Secretaria orientar e dirigir a elaboração do programa correspondente a seu
setor e aos órgãos de Assessoramento, auxiliar diretamente o Prefeito na
coordenação e revisão, bem como na elaboração da programação geral do governo.
§ 2º A aprovação do Plano
Geral do Governo é da competência do Prefeito.
§ 3º A elaboração e
execução do planejamento das atividades municipais guardarão perfeita
consonância com os planos e programas dos Governos Estadual e Federal.
Art. 4º Em cada exercício
financeiro será elaborado o Orçamento que pormenorizará a etapa do programa
plurianual a ser realizado no exercício seguinte, o qual servirá de roteiro á execução coordenadora do programa anual.
Art. 5º A Administração
Municipal deve elaborar planos e projetos que garantem a produção de bens, o
melhoramento nos serviços públicos e as mudanças sociais de caráter
político-econômico, urbanismo, com a participação da população.
Art. 6º Cabe à Administração
Municipal adotar ou encaminhar medidas condizentes com as necessidades e
recursos locais, sempre consultando as propostas da população.
Art. 7º Para se ajustar o
ritmo de execução do Orçamento ao provável fluxo de recursos, a Coordenação
Municipal de planejamento e a Secretaria Municipal de Finanças elaboração e
programação de desembolso, de modo a assegurar a liberação de recursos
necessários à fiel execução dos programas anuais de trabalhos projetados.
Art. 8º Toda atividade
deverá ajustar-se ao Plano de Governo e ao Orçamento, e os compromissos
financeiros só poderão ser assumidos em perfeita consonância com a programação
financeira de desembolso.
Art. 9º As atividades da
Administração Municipal serão objeto de permanente coordenação, especialmente
no que se refere à execução dos planos e programas de Governo.
Art. 10 A Coordenação
Setorial será exercida em todos os níveis da Administração Municipal, mediante
a atuação das Secretarias e dos Órgãos de Assessoramento ao Prefeito, e a
realização sistemática de reuniões com os responsáveis imediatamente
subordinados.
Parágrafo único. A Coordenação Geral
da Administração Municipal será assegurada através de reuniões com o chefe de
Gabinete, Procurador Municipal, Assessor de Imprensa, Coordenador Municipal de
Planejamento, Secretários Municipais e Chefes de Departamentos, sob a Presidência
do Prefeito.
Art. 11 O controle das
atividades da Administração do Município deverá exercer-se todos os níveis e em
todos os órgãos, compreendendo especialmente:
I - O controle pelos órgãos de Assessoramento e Secretarias, da
execução dos Programas e da observância das normas que orientam as atividades
de cada órgão;
II - a Prefeitura recorrerá para execução
de obras e serviços, sempre que admissível, mediante contrato, concessão,
permissão ou convênio, a pessoas ou entidades do setor privado, de forma a
alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos permanentes e ampliação
desnecessária do quadro de servidores;
III - Os servidores municipais deverão ser permanentemente
atualizados, visando a modernização dos métodos de trabalho, com o objetivo de
proporcionar melhor atendimento ao público, através de rápidas decisões, sempre
que possível com execução imediata;
IV - Na elaboração e execução de seus programas, a Prefeitura
estabelecerá o critério de prioridades, segundo a essencialmente da obra ou
serviço e o atendimento do interesse coletivo;
V - O controle da aplicação dos dinheiros públicos e da guarda dos
bens do município, pelos órgãos próprios.
Art. 12 A Estrutura
Administrativa da Prefeitura Municipal de Rio Bananal é constituída dos
seguintes órgãos:
I - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
- Gabinete do Prefeito
- Coordenação Municipal do Planejamento
- Procuradoria Municipal
II - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
- Secretaria Municipal de Administração
- Secretaria Municipal de Finanças.
III - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA
- Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
- Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos:
- Departamento de Obras
- Departamento de Urbanismo
- Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social
- Departamento de Saúde
- Departamento de Assistência Social
- Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
- Departamento de Ensino Municipal
- Departamento de Cultura, Esportes e Turismo.
- Secretaria
Municipal de Agricultura (Redação
dada pela Lei n° 1.587/2022)
- Secretaria Municipal de Meio Ambiente (Redação
dada pela Lei n° 1.587/2022)
- Secretaria Municipal de Serviços Urbanos (Redação
dada pela Lei n° 1.587/2022)
- Secretaria Municipal de Obras (Redação
dada pela Lei n° 1.587/2022)
- Secretaria Municipal de Saúde (Redação
dada pela Lei n° 1.587/2022)
- Secretaria Municipal de Assistência Social (Redação
dada pela Lei n° 1.587/2022)
- Secretaria Municipal de Educação (Redação
dada pela Lei n° 1.587/2022)
- Secretaria Municipal de Esporte, Turismo, Cultura e Lazer (Redação
dada pela Lei n° 1.587/2022)
- Secretaria Municipal de Cidadania e Segurança Pública (Redação
dada pela Lei n° 1.587/2022)
Parágrafo único. A representação
gráfica da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Rio Bananal de
Rio Bananal é a constante do Anexo I, que faz parte desta Lei.
Art. 13 O Gabinete do
Prefeito é um órgão ligado, diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal,
tendo como âmbito de ação a assistência imediata ao Prefeito auxiliando-o no
exame e trato dos assuntos políticos e administrativos.
Art. 14 Compete ao Gabinete
do Prefeito o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - GABINETE, Compreendendo:
a) O encaminhamento de projetos de processos e outros documentos
para apreciação do Prefeito.
b) A colaboração com o Prefeito na preparação de mensagens e
projetos;
c) A lavratura de atas e o preparo de agendas, súmulas e
correspondências para o Prefeito:
d) A redação e preparo das correspondências para o Prefeito;
e) A recepção, triagem e encaminhamento de pessoas ao Prefeito;
f) O auxílio ao Prefeito em suas relações com as autoridades e o
público em geral;
g) A prestação de esclarecimento ao público sobre problemas do
Município;
h) O atendimento às comunidade em suas
reivindicações, encaminhando-as aos órgãos competentes;
i) A divulgação aos órgãos da Prefeitura das decisões e
previdências determinadas pelo Prefeito;
j) A orientação e coordenação de todos os atos oficiais que, por
força legal, tenham que ser publicados;
l) A execução de outras atividades correlatas.
II - IMPRENSA, compreendendo:
a) O assessoramento ao Prefeito nas audiências e entrevistas
concedidas á imprensa escrita, falada e televisiva;
b) O encaminhamento das matérias de interesse do município, quando
autorizadas pelo Prefeito, para publicação nos órgãos de imprensa;
c) O registro de documentos das palestras, reuniões, conferencias e
outras preferidas, de que participe o Prefeito;
d) A elaboração de documentário fotográfico e áudio-visual
de realizações da Prefeitura e outros assuntos de interesse da municipalidade;
e) A promoção do intercâmbio com outros veículos de comunicação
para divulgação de notícias;
f) A execução e outras atividades correlatas.
Art. 15 A Coordenação
Municipal de Planejamento é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder
Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação, a coordenação, normalização e
comando central de planejamento, o especificadamente.
a) O assessoramento ao Prefeito quanto ao Planejamento,
coordenação, à elaboração do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e a
consolidação dos Orçamentos anuais, de acordo com as diretrizes estabelecidas
pelo Prefeito e com os elementos fornecidos pelos diversos órgãos da Prefeitura
e, em conformidade com o disposto no Art. 165 da Constituição Federal;
b) o auxílio ao Prefeito e Secretários no exame e trato de assuntos
técnico-administrativos;
c) A execução de missões técnicas de confiança, no acompanhamento
do processo das atividades gerais da Prefeitura;
d) A elaboração, a avaliação, o controle e o acompanhamento da
execução dos Orçamentos;
e) A promoção e o aperfeiçoamento dos métodos e programas de
acompanhamento e controle da execução orçamentária;
f) O controle da execução física dos planos municipais, bem como a
avaliação de seus resultados.
g) A promoção de estudos e projetos visando a identificação,
localização e captação de recursos financeiros para o município.
h) A elaboração de projetos, estudos e pesquisas necessárias ao
desenvolvimento das políticas estabelecidas pelo Governo Municipal;
i) A proposição de medidas de modernização administrativa nos
órgãos da Prefeitura;
j) A promoção de programas de desenvolvimento de recursos humanos;
l) A avaliação permanente do desempenho da máquina administrativa;
m) a elaboração de estudos de projetos econômicos, inclusive os que
visem a localização de empreendimentos industriais;
n) A análise da capacidade do município, para processar recursos
especializados para a consecução de programas e projetos;
o) A implantação de sistema para conhecimento dos custos
operacionais das atividades desenvolvidas pelos órgãos da Prefeitura, e o
combate ao desperdício em todas as suas formas;
p) A execução de outras atividades correlatas.
Art. 16 A procuradoria
Municipal é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal,
tendo como âmbito de ação o assessoramento ao Prefeito Municipal no estudo
interpretação e solução das questões jurídico-administrativas, e
especificadamente:
a) A elaboração de pareceres sobre consultas formuladas pelo
Prefeito e pelos demais órgãos da Administração Municipal;
b) A análise e redação de projetos de Leis, Decretos, Regulamentos,
contratos, Convênios e outros documentos de natureza jurídica;
c) A defesa em juízo, ou fora dele dos direitos e interesses do
Município;
d) A execução da cobrança judicial da Dívida Ativa do Município;
e) A seleção de informações sobre Leis e projetos legislativos
federais, estaduais e municipais de interesse da Prefeitura;
f) A execução de outras atividades correlatas.
Art. 17 A Secretaria
Municipal de Administração é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder
Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação, o planejamento, a coordenação,
a execução e o controle das atividades referentes a recursos humanos,
expediente, protocolo, arquivo, compras, patrimônio, almoxarifado, zeladoria e
segurança patrimonial.
Art. 18 A Secretaria
Municipal de Administração executará suas atividades através das seguintes
áreas:
I - Área de Recursos Humanos;
II - Área de Serviços Gerais
III - Área de Almoxarifado;
IV - Área de compras;
V Áreas de Segurança Patrimonial.
Art. 19 As atividades da
área de Recursos Humanos são as seguintes:
a) O desenvolvimento e a aplicação da política de recursos humanos,
através de pesquisas e análise de mercado, recrutamento, seleção e treinamento;
b) A promoção e execução da política de manutenção de recursos
humanos, pela administração de salários, plano de benefícios sociais e higiene
e segurança do trabalho;
c) A execução da política desenvolvimento de recursos humanos,
através de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
d) O desenvolvimento e o controle de recursos humanos, visando a analise quantitativa e qualitativa desses recursos;
e) A organização e atualização do cadastro de Recursos Humanos,
visando criar um sistema de informação da força de trabalho do Município;
f) A preparação da documentação necessária para admissão, demissão
e concessão de férias.
g) O cumprimento dos atos de admissão, posse. Lotação. Distribuição
e direitos e vantagens dos servidores;
h) O registro atualizado da vida funcional de cada servidor;
i) A aplicação do plano de carreira, bem como a execução de outras
tarefas que visem a atualização e controle do mesmo;
j) A fiscalização, controle e registro de freqüência
dos servidores;
l) A elaboração da escola geral de férias dos servidores,
encaminhando-a aos demais órgãos da Prefeitura para apreciação e aprovação;
m) A elaboração das folhas de pagamento;
n) O fornecimento de declarações funcionais e financeiras dos
servidores, quando solicitado;
o) A execução de serviços datilográficos da área;
p) A execução de outras atividades correlatas.
Art. 20 As atividades da
área de serviços Gerais são as seguintes:
a) A execução dos serviços de reprodução de documentos da
Prefeitura;
b) O recebimento, carimbo, numeração, distribuição e registro de
todos os documentos, papéis, petições, processos e outros que devam tramitar na
Prefeitura;
c) O registro da tramitação e encaminhamento de todos os processos;
d) A remessa e distribuição de toda a correspondência interna e
externa;
e) O atendimento ao público e aos servidores da Prefeitura,
prestando informações quanto à localização de processos;
f) O recebimento de jornais, revistas e outras publicações de
interesse do Município, encaminhamento aos órgãos interessados;
g) A organização e a conservação do arquivo, analisando o conteúdo
dos documentos e papéis, implementando o sistema de arquivo;
h) O atendimento, quando solicitado oficialmente, do
desarquivamento de documentos diversos, encaminhando-os através de livro
próprio;
i) A eliminação de papéis, jornais e outros, quando necessária,
mediante autorização expressa do órgão competente, em observância à legislação
pertinente;
j) A promoção da conservação das instalações elétricas dos prédios
da Prefeitura;
l) A execução das atividades de abertura, fechamento, bem como
controle de funcionamento, durante e após o expediente, de aparelhos elétricos
e luzes dos prédios da Prefeitura;
m) A execução da limpeza interna e externa do prédio, móveis e
instalações da Prefeitura;
n) A promoção da conservação e manutenção dos equipamentos de
escritório, providenciando o reparo tão logo apresente defeitos;
o) A execução dos serviços de copa e cozinha;
p) A execução e controle da operacionalidade do sistema de
telefonia da Prefeitura;
q) O acompanhamento e controle dos gastos com combustível,
lubrificantes e reposição de peças dos veículos e máquinas da Prefeitura, em
articulação com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
r) A execução de outras atividades correlatas.
Art. 21 As atividades da
área de almoxarifado são as seguintes:
a) O recebimento e conferência dos materiais e produtos adquiridos,
acompanhados de notas fiscais;
b) A guarda, conservação, classificação, codificação e registro dos
materiais e equipamentos;
c) O fornecimento dos materiais requisitados aos diversos órgãos da
Prefeitura;
d) A Organização, o controle e a movimentação de estoque entrada e
saída de materiais;
e) A determinação e controle do ponto de reposição de estoque de
materiais;
f) A elaboração da previsão de compras objetivando suprir as
necessidades dos diversos órgãos da Prefeitura;
g) A organização e atualização do catálogo de materiais;
h) A requisição de compras de material, utilizando formulários
próprios;
i) A realização de inventário de material em estoque no
almoxarifado, pelo menos uma vez ao ano;
j) A elaboração mensal de mapa de consumo de material,
encaminhando-os ao Secretário;
l) A tomada de providências quanto ao tombamento de todos os bens
patrimoniais da Prefeitura, mantendo-os devidamente cadastrados;
m) A organização e atualização do cadastro de Bens e Imóveis do
Município;
n) A codificação dos bens patrimoniais permanentes, através da
fixação de plaquetas;
o) A realização do inventário dos bens patrimoniais, pelo menos uma
vez ao ano, encaminhando-o aos órgãos afins;
p) A proposição de medidas para a conservação dos bens patrimoniais
do Município;
q) A proposição de recolhimento do material inservível e obsoleto;
r) A distribuição periódica da relação dos bens patrimoniais aos
respectivos responsáveis pelo seu uso e guarda;
s) O cumprimento dos procedimentos estabelecidos em legislação
específicas e vigentes;
t) A execução de outras atividades correlatas.
Art. 22 As atividades da
Área de Compras são as seguintes:
a) A organização e atualização do cadastro de Fornecedores da
Prefeitura;
b) A expedição de Certificados de Registro às firmas fornecedoras;
c) O atendimento aos fornecedores instruindo-os quanto às normas
estabelecidas pela Prefeitura;
d) A realização de coleta de preços e/ou licitação, visando à
aquisição de materiais e equipamentos, em obediência à legislação vigente;
e) O encaminhamento das propostas-respostas para firmas
concorrentes à Comissão de Licitação da Prefeitura, para previdências
necessárias;
f) A realização de compras de materiais e equipamentos para a
Prefeitura, mediante processos devidamente autorizados;
g) O controle dos prazos de entrega das mercadorias, providenciando
as cobranças aos fornecedores, quando for o caso;
h) A fiscalização quanto á entrega das
mercadorias pelas firmas fornecedoras, observando os pedidos efetuados e
controlando a qualidade dos materiais adquiridos;
i) O recebimento das faturas e Notas Fiscais, para anexação ao
processo original e posterior encaminhamento à Secretaria Municipal de Finanças
para providências;
j) A execução de outras atividades correlatas.
Art. 23 As atividades da
Área de Segurança Patrimonial são as seguintes:
a) A manutenção da vigilância diurna e noturna em todos os prédios
municipais;
b) A vigilância das praças, parques, jardins e logradouros
públicos, evitando depredações;
c) A vigilância nas escolas e creches municipais, evitando o
tráfego de drogas, o roubo, a marginalização de menores e a propagação da
promiscuidade;
d) A proteção ao meio ambiente e ao consumidor;
e) A defesa dos valores artísticos cívicos, culturais, históricos,
econômicos e estéticos da comunidade;
f) A emissão de relatórios sobre ocorrências para apreciação da
autoridade competente;
g) A execução de outras atividades correlatas.
Art. 24 A Secretaria
Municipal de Finanças é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo
Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução
e o controle das atividades referentes á
contabilidade, tesouraria, fiscalização tributária, cadastro e a elaboração das
Leis do Plano Plurianual de Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais,
em conformidade como o Art. 165 da Constituição Federal, através da articulação
com a Coordenação Municipal de Planejamento e demais órgãos da Prefeitura.
Art. 25 A Secretaria
Municipal de Finanças executará suas atividades através das seguintes áreas;
I - Área de Contabilidade;
II - Área de Tesouraria;
III - Área de Fiscalização Tributária;
IV Área de Cadastro.
Art. 26 As atividades da
Área de Contabilidade são as seguintes:
a) A execução do Plano Plurianual das Diretrizes Orçamentárias e
dos Orçamentos Anuais, em estreita articulação com os demais órgãos da
Prefeitura;
b) O controle da execução orçamentária, procedendo às alterações
quando necessário e previamente autorizadas pelo Prefeito;
c) A execução e escrituração sintética e analítica, em todas as
suas fases de empenho e dos lançamentos relativos às operações contábeis,
patrimoniais e financeiras da Prefeitura;
d) O acompanhamento, a execução e controle de acordos, contratos e
convênios;
e) A elaboração dos balancetes mensais financeiros e orçamentários;
f) A remessa mensal dos balancetes financeiros e orçamentários ao
Tribunal de Contas;
g) A Elaboração no prazo determinado do Balanço Geral da
Prefeitura;
h) A elaboração das prestações de contas da Prefeitura, bem como
dos recursos recebidos para aplicação em projetos específicos;
i) A emissão de Notas de Empenho, visando a assegurar o controle
eficiente da execução orçamentária da despesa;
j) A análise das Folhas de Pagamento dos Servidores, adequando-as
às Unidades Orçamentárias;
l) A análise e o controle dos custos por obras, serviço, projeto ou
unidade administrativa;
m) A análise, conferência e despacho em todos os processos de
pagamento, bem como em todos os documentos inerentes à atividade de
contabilidade;
n) O controle das retiradas e depósitos bancários, conferindo,
mensalmente os extratos de Contas Correntes;
o) A emissão de Ordem de Pagamento;
p) O controle de arquivamento dos processos de despacho liquidado;
q) A execução de outras atividades correlatas.
Art. 27 As atividades da
Área de Tesouraria são as seguintes:
a) O recebimento da receita proveniente de tributos ou a qualquer
título;
b) A execução de pagamentos das despesas, previamente processados e
autorizados;
c) O recebimento. Guarda e conservação de valores e títulos da
Prefeitura, devolvendo-os quando devidamente autorizados;
d) A emissão de cheques assinados pelo Secretário Municipal de
Finanças, juntamente com o Prefeito;
e) O controle rigorosamente em dia dos saldos das Contas em
estabelecimentos de créditos, movimentados pela Prefeitura;
f) O recolhimento das importâncias devidas referentes a encargos da
Prefeitura;
g) A escrituração do Livro Caixa;
h) A elaboração do boletim de movimento financeiro diário,
encaminhando-o ao Secretário Municipal de Finanças;
i) O fornecimento de suprimento de dinheiro a outros órgãos da
Administração Municipal, desde que devidamente processado e autorizado pelo
Prefeito;
j) A execução de outras atividades correlatas.
Art. 28 As atividades da
Área de Fiscalização Tributária são as seguintes:
a) A aplicação do disposto no Código Tributário Municipal e demais
legislação complementar;
b) A fiscalização e a orientação aos contribuintes quanto ao
cumprimento de suas obrigações fiscais;
c) A fiscalização quanto a cumprimento do Código Tributário
Municipal lavrando, conforme o caso, notificação, intimação e auto de infração,
quando da não observância às normas fiscais estabelecidas;
d) A fiscalização quanto ao cumprimento das Leis e regulamentos
fiscais, relativo aos tributos incidentes sobre o exercício de atividades
comerciais, profissionais liberais e prestadores de serviços;
e) A inspeção e vistoria, a fim de verificar a exatidão das
declarações do contribuinte;
f) A preparação e o fornecimento de Certidão Negativa;
g) A inscrição
h) A execução da cobrança amigável da Dívida Ativa;
i) O encaminhamento de documentos à Procuradoria Municipal,
objetivando a cobrança judicial da Dívida Ativa;
j) A elaboração mensal do demonstrativo da arrecadação da Dívida
para efeito de baixa no Ativo Financeiro;
l) A análise e tomada de
providências necessárias de todos os casos de reclamações quanto aos
lançamentos efetuados;
m) A execução de providências necessárias à emissão de Alvarás de
Licença para funcionamento do comércio, da indústria e das atividades
profissionais liberais, enviando-os ao Secretário Municipal de Finanças para
autorização;
n) A fiscalização do funcionamento do comércio de gêneros
alimentícios e bebidas em estabelecimentos e em vias públicas;
o) A promoção da localização do comércio ambulante e divertimentos
públicos em geral;
p) A execução de outras atividades correlatas.
Art. 29 A atividades da área
de Cadastro são as seguintes:
a) A aplicação do disposto nos Códigos Tributário, de Obras, de
Posturas e Legislação Complementar;
b) A organização, manutenção e atualização do Cadastro de
Estabelecimento Comerciais, Industriais, Prestadores de Serviços e
Profissionais Liberais, sujeitos ao pagamento de taxas e tributos municipais;
c) A organização e atualização do Cadastro de Contribuintes do
Município;
d) A elaboração e atualização do Cadastro Imobiliário Municipal, em
articulação com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
e) O fornecimento aos Contribuintes de todas e quaisquer
informações relativas a Cadastro;
f) A orientação aos contribuintes quanto ao cumprimento de suas
obrigações fiscais;
g) A elaboração dos cálculos devidos e o lançamento de todos os
impostos, taxas e contribuintes de melhoria, promovendo as baixas, assim que
forem liquidados os débitos correspondentes;
h) A elaboração, na forma de legislação em vigor, de cálculo venal
dos imóveis, com o lançamento dos tributos devidos;
i) A emissão e entrega de carnês de cobrança de tributos,
obedecidos aos prazos estabelecidos no calendário fiscal;
j) A orientação para a inscrição e renovação de inscrição dos
contribuintes do Imposto sobre Serviços de qualquer natureza, promovendo a
organização e atualização dos respectivos Cadastros Fiscais;
l) O fornecimento para a Área de Fiscalização Tributária da relação
dos contribuintes em débito com o Município;
m) O acompanhamento e o controle do recolhimento dos tributos
municipais;
n) A execução de outras atividades correlatas;
Art. 30 A Secretaria
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente é um órgão ligado diretamente ao Chefe
do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação e planejamento, a
coordenação, a execução e o controle das atividades referentes à agricultura,
pecuária, indústria, comércio, eletrificação rural, telefonia rural, estradas
municipais, reflorestamento e meio ambiente.
Art. 30 A Secretaria
Municipal de Agricultura é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder
Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação e planejamento, a coordenação, a
execução e o controle das atividades referentes à agricultura, pecuária,
indústria, comércio, eletrificação rural, telefonia rural e estradas
municipais. (Redação
dada pela Lei n° 1.587/2022)
Art. 31 A Secretaria
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente executará suas atividades através das
seguintes áreas:
Art. 31 A Secretaria
Municipal de Agricultura executará suas atividades através das seguintes áreas: (Redação
dada pela Lei n° 1.587/2022)
I - Área de apoio Agropecuário;
II - Área de Meio
Ambiente. (Dispositivo
Revogado pela Lei n° 1.587/2022)
Art. 32 As atividades da
Área de Apoio Agropecuário são as seguintes:
a) A realização de programas de fomento à agricultura, pecuária,
indústria, comércio e todas as atividades produtivas do município;
b) A articulação com diferentes órgãos, tanto no âmbito
governamental como a iniciativa privada, visando ao aproveitamento de
incentivos e recursos financeiros para a economia do Município;
c) A promoção de medidas visando à atração, localização e
desenvolvimento de iniciativas industriais e comerciais;
d) A elaboração de cadastro de produtores agrícolas e pecuaristas
do município;
e) A assistência, com recursos próprios ou mediante convênio ou
acordo com órgãos estaduais e federais, quanto á difusão de técnicas agrícolas
e pastoris mais modernas aos agricultores e pecuaristas do município;
f) A criação de condição para a manutenção das culturas
tradicionais, bem como o incentivo á diversificação
de novas culturas;
g) O incentivo e a orientação aos produtores rurais quanto aos
sistemas de irrigação, correção do solo, adubação e tratos culturais;
h) O apoio aos pequenos proprietários do município, fornecendo-lhes
maquinários, recursos humanos e supervisão técnica quanto aos serviços de
terraplanagem, aração, gradagem, sulcamento, abertura de estradas secundárias e
outros indispensáveis á produção agropecuária;
i) A orientação aos agricultores quanto aos processos de colheita,
armazenagem e em relação ao sistema de mercado;
j) A implantação e manutenção de viveiros, objetivando ao
fornecimento de mudas e sementes aos produtores, com a finalidade de manutenção
de hortas comunitárias e escolares;
l) A assistência aos proprietários rurais no combate às pragas e
doenças dos vegetais e animais;
m) O apoio técnico e/ou financeiro no desenvolvimento de indústria
caseiras de produtos agrícolas e outras atividades produtivas, dentro do setor
não organizado da economia, em articulação com órgãos estaduais e federais;
n) O incentivo e o apoio na organização de produtores rurais em
associações e/ou cooperativas;
o) A organização de feiras, exposições e mostras de produtos e de
animais no Município;
p) A promoção e divulgação de pesquisas e projetos sobre
comercialização de produtos do município no mercado interno e externo,
inclusive através de feiras e exposições;
q) O Planejamento, a elaboração, a execução e o controle de
projetos relativos à eletrificação e à telefonia rural no Município, em
articulação com Órgãos competentes;
r) A manutenção e atualização da planta cadastral do Sistema Viário
do Município, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços
Urbanos;
s) O acompanhamento dos trabalhos de construção e conservação de
pontes e bueiros e de abertura, reabertura, pavimentação de estradas
municipais, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços
Urbanos;
t) A tomada de providências quanto á
construção de reservatórios de água, visando subsidiar os agricultores e
pecuaristas do município, essencialmente no período de seca;
u) A execução de outras atividades correlatas.
Art. 33 As atividades de
área do meio Ambiente são as seguintes: (Dispositivo
Revogado pela Lei n° 1.587/2022)
a) A implementação da política municipal de meio ambiente,
municipal de meio ambiente, compatibilizando-a com as políticas estadual e
nacional; (Dispositivo
Revogado pela Lei n° 1.587/2022)
b) A criação de medidas que visem ao equilíbrio ecológico da
região, principalmente as que objetivem controlar o desmatamento das margens
dos rios, e/ou existentes no município; (Dispositivo
Revogado pela Lei n° 1.587/2022)
c) A promoção de campanhas educativas junto ao comércio, á indústria, ás entidades de classe, igrejas, escolas,
clubes de serviço e demais organizações comunitárias em assuntos de proteção da
flora e da fauna; (Dispositivo
Revogado pela Lei n° 1.587/2022)
d) A elaboração de programas de proteção e defesa do solo quanto à
erosão e contenção de encostas; (Dispositivo
Revogado pela Lei n° 1.587/2022)
e) A promoção de medidas necessárias ao reflorestamento, em
articulação com órgãos competentes; (Dispositivo
Revogado pela Lei n° 1.587/2022)
f) A orientação e o controle da utilização de defensivos agrícolas,
em articulação com órgão de saúde municipal, estadual e federal; (Dispositivo
Revogado pela Lei n° 1.587/2022)
g) A fiscalização e proteção dos recursos ambientais e do
patrimônio natural, observada a legislação competente; (Dispositivo
Revogado pela Lei n° 1.587/2022)
h) A emissão de pareceres quanto á localização, instalação,
operação e ampliação de instalações ou atividades potencialmente poluidoras,
mediante licenças apropriadas; (Dispositivo
Revogado pela Lei n° 1.587/2022)
i) O incentivo à criação e à conservação de áreas verdes, reservas
biológicas, parques e demais formas de reservas, visando preservar, conservar e
melhorar ecossistemas naturais ameaçados em articulação com a Secretaria
Municipal de Obras e Serviços Urbanos; (Dispositivo
Revogado pela Lei n° 1.587/2022)
j) A fiscalização e o controle das fontes poluidoras e de
degradação ambiental, observada a legislação competente; (Dispositivo
Revogado pela Lei n° 1.587/2022)
l) A realização de estudos e projetos com vistas à recuperação de
recursos naturais afetados por processos poluidores e predatórios e á qualidade ambiental; (Dispositivo
Revogado pela Lei n° 1.587/2022)
m) A aprovação de projetos de aterros sanitários, acompanhando-lhes
a execução; (Dispositivo
Revogado pela Lei n° 1.587/2022)
n) A aplicação do poder de polícia nos casos de infração de
legislação ambiental; (Dispositivo
Revogado pela Lei n° 1.587/2022)
o) A formação de mecanismos efetivos de participação da comunidade
nas decisões e ações relativas ás questões ambientais no município; (Dispositivo
Revogado pela Lei n° 1.587/2022)
p) A execução de outras atividades correlatas. (Dispositivo
Revogado pela Lei n° 1.587/2022)
Art. 31-A A Secretaria
Municipal de Meio Ambiente é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder
Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação e planejamento, a coordenação, a
execução e o controle das atividades referentes ao Meio Ambiente, a saber: (Dispositivo
Incluído pela Lei n° 1.587/2022)
a) A implementação da política municipal de meio ambiente,
municipal de meio ambiente, compatibilizando-a com as políticas estadual e
nacional; (Dispositivo
Incluído pela Lei n° 1.587/2022)
b) A criação de medidas que visem ao equilíbrio ecológico da
região, principalmente as que objetivem controlar o desmatamento das margens
dos rios, e/ou existentes no município; (Dispositivo Incluído pela Lei n° 1.587/2022)
c) A promoção de campanhas educativas junto ao comércio, á indústria, ás entidades de classe, igrejas, escolas,
clubes de serviço e demais organizações comunitárias em assuntos de proteção da
flora e da fauna; (Dispositivo
Incluído pela Lei n° 1.587/2022)
d) A elaboração de programas de proteção e defesa do solo quanto à
erosão e contenção de encostas; (Dispositivo
Incluído pela Lei n° 1.587/2022)
e) - A promoção de medidas necessárias ao reflorestamento, em
articulação com órgãos competentes; (Dispositivo
Incluído pela Lei n° 1.587/2022)
f) A orientação e o controle da utilização de defensivos agrícolas,
em articulação com órgão de saúde municipal, estadual e federal; (Dispositivo
Incluído pela Lei n° 1.587/2022)
g) A fiscalização e proteção dos recursos ambientais e do
patrimônio natural, observada a legislação competente; (Dispositivo
Incluído pela Lei n° 1.587/2022)
h) A emissão de pareceres quanto á localização, instalação,
operação e ampliação de instalações ou atividades potencialmente poluidoras,
mediante licenças apropriadas; (Dispositivo
Incluído pela Lei n° 1.587/2022)
i) O incentivo à criação e à conservação de áreas verdes, reservas
biológicas, parques e demais formas de reservas, visando preservar, conservar e
melhorar ecossistemas naturais ameaçados em articulação com a Secretaria
Municipal de Obras e Serviços Urbanos; (Dispositivo
Incluído pela Lei n° 1.587/2022)
j) A fiscalização e o controle das fontes poluidoras e de
degradação ambiental, observada a legislação competente; (Dispositivo
Incluído pela Lei n° 1.587/2022)
l) A realização de estudos e projetos com vistas à recuperação de
recursos naturais afetados por processos poluidores e predatórios e á qualidade ambiental; (Dispositivo
Incluído pela Lei n° 1.587/2022)
m) A aprovação de projetos de aterros sanitários, acompanhando-lhes
a execução; (Dispositivo
Incluído pela Lei n° 1.587/2022)
n) A aplicação do poder de polícia nos casos de infração de
legislação ambiental; (Dispositivo
Incluído pela Lei n° 1.587/2022)
o) A formação de mecanismos efetivos de participação da comunidade
nas decisões e ações relativas ás questões ambientais no município; (Dispositivo
Incluído pela Lei n° 1.587/2022)
p) A execução de outras atividades correlatas. (Dispositivo
Incluído pela Lei n° 1.587/2022)
Art. 34 A Secretaria
Municipal de Obras e Serviços Urbanos é um órgão ligado diretamente ao Chefe do
Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação e planejamento, a
coordenação, a execução, e o controle das atividades relativas à limpeza
pública; transportes coletivos; fiscalização de esportes; á
administração da rodoviária municipal, do mercado municipal, de feiras livres,
de matadouros e aos serviços de iluminação pública; construção; fiscalização de
obras; transportes; oficinas mecânicas; carpintaria; produção e controle de
artefatos de cimento; estudos e projetos de urbanismo.
Art. 34 A Secretaria
Municipal de Obras é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo
Municipal, tendo como âmbito de ação e planejamento, a coordenação, a execução
aos serviços de transportes coletivos; a administração da rodoviária municipal,
do mercado municipal, de feiras livres, de matadouros e aos serviços de
construção; fiscalização de obras; transportes; oficinas mecânicas;
carpintaria; produção e controle de artefatos de cimento; estudos e projetos de
urbanismo. (Redação
dada pela Lei n° 1.587/2022)
Art. 35 A Secretaria
Municipal de Obras e Serviços Urbanos executarão suas atividades através dos
Departamentos:
Art. 35 A Secretaria
Municipal de Obras executarão suas atividades através dos Departamentos: (Redação
dada pela Lei n° 1.587/2022)
I - Departamento de Obras
II - Departamento de Urbanismo
Art. 36 O Departamento de
Obras é um órgão subordinado á Secretaria Municipal
de Obras e Serviços Urbanos tendo como âmbito de ação, o planejamento, a
coordenação, o controle, e executará suas atividades através das seguintes
áreas:
I - Área de Construção e Conservação
II - Área de Licenciamento de Fiscalização
III - Área de Transporte e Oficinas
IV Área de Artefatos
Art. 37 As atividades da
Área de Construção e Conservação são as seguintes:
a) A elaboração de estudos e projetos de obras municipais, bem como
os respectivos orçamentos, em articulação com o Departamento de Urbanismo;
b) A elaboração dóI - cálculo das
necessidades de material, bem como a requisição dos mesmos para execução de
obras;
c) A execução e/ou contratação de serviços de terceiros para
execução de obras públicas;
d) A construção, ampliação, reforma e conservação dos prédios
municipais, cemitérios e logradouros públicos, redes de esgotos sanitários,
drenos de água pluvial, abrigos para passageiros e outros;
e) A pavimentação de ruas, vias públicas e logradouros;
f) A execução e conservação dos serviços de instalações elétricas e
hidráulicas em obras e prédios municipais;
g) O fornecimento dos elementos técnicos necessários para montagem
dos processos de licitação para contratação de obras e serviços, em articulação
com a Secretaria Municipal de Administração;
h) A fiscalização, quanto á obediência das cláusulas contratuais no
que se refere ao início e término das obras, os materiais aplicados e á qualidade dos serviços;
i) A execução de outras atividades correlatas.
Art. 38 As atividades da
Área de Licenciamento e Fiscalização são as seguintes:
a) A orientação ao público quanto à obediência das normas contidas
nos códigos de obras e de posturas do Município, bem como a fiscalização quanto
ao seu cumprimento;
b) O estudo e a aprovação de projetos e plantas para realização de
obras públicas e particulares;
c) O encaminhamento de processos referentes a instalações hidro-sanitárias, para apreciação do órgão de saúde
municipal;
d) A organização e manutenção do arquivo de cópias de projetos e
plantas de obras públicas e particulares;
e) A expedição de licença para realização de obras de construção e
reconstrução, acréscimo, reforma, demolição, conserto e limpeza de imóveis
particulares;
f) A fiscalização de obras públicas a cargo da Prefeitura;
g) A fiscalização, o embargo e a autuação de obras particulares que
venham contrariar as posturas municipais, os projetos e plantas aprovadas pela
Prefeitura;
h) A fiscalização de entulhos e materiais de construção em via
pública;
i) A inspeção das construções particulares concluídas, bem como a
emissão de “habite-se” e certidão detalhada;
j) O fornecimento de elementos para a manutenção do Cadastro
Imobiliário, em articulação com a Secretaria Municipal de Finanças;
l) A apreciação e aprovação de projetos de loteamento e
desmembramento, de acordo com a legislação específica e em articulação com o
Departamento de Urbanismo;
m) A análise e aprovação de projetos de arruamento;
n) A aprovação de instrumentos utilizados para propaganda comercial
e política, bem como os locais a serem exibidos, observando-se a legislação
específica;
o) A execução de outras atividades correlatas.
Art. 39 As atividades da
Área de Transportes e Oficinas são as seguintes:
a) A manutenção e atualização da planta cadastral do Sistema Viário
do Município, em articulação com a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente;
b) A execução dos serviços de abertura, reabertura, pavimentação e
conservação de estradas municipais, em articulação com a Secretaria Municipal
de Agricultura e Meio Ambiente;
c) A execução dos serviços de construção e conservação de pontes,
bueiros e mata-burros;
d) O abastecimento, conservação, manutenção, distribuição e
controle de veículos e máquinas aos diversos órgãos da Prefeitura, de acordo
com as necessidades de cada um e as disponibilidades da frota Municipal;
e) A autorização e o controle dos gastos de combustível e óleo
lubrificante, assim como de outras despesas com manutenção e conservação de
veículos e máquinas da Prefeitura, em Articulação com a Secretaria Municipal de
Administração;
f) O levantamento mensal do quadro demonstrativo, por veículos,
máquinas e órgão, dos gastos de combustível, lubrificantes e peças utilizadas,
para apreciação das Secretarias Municipais de Obras e Serviços Urbanos de
Administração;
g) A inspeção periódica dos veículos e máquinas, verificando seu
estado de conservação e providenciando os reparos que se fizerem necessários;
h) A elaboração de escolas de manutenção das máquinas e máquinas e
veículos;
i) A articulação com a Secretaria Municipal de Administração,
objetivando a regularização dos veículos e máquinas da Prefeitura;
j) A proposição para recolhimento á
sucata, de veículos ou peças consideradas inaproveitáveis, em articulação com a
Secretaria Municipal de Administração;
l) A organização, fiscalização e conservação de toda a
ferramentaria e equipamento de uso da oficina;
m) A tomada de providências para a reparação de veículos ou peças
em oficinas especializadas;
n) A execução de outras atividades correlatas.
Art. 40 As atividades da
área de Artefatos são as seguintes:
a) A requisição de matéria-prima para a fabricação de artefatos de
cimento e madeira, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração;
b) A fabricação de blocos, meios-fios, manilhas e tampões;
c) A seleção e preparo da madeira necessária á
realização de obras, serviços de carpintaria e marcenaria;
d) A execução de serviços de construção e reparos em estruturas e
objetos de madeira;
e) A estocagem, distribuição e controle de produtos de artefatos de
cimento e de madeira, em articulação com a Secretaria Municipal de
Administração;
f) A execução de outras atividades correlatas.
Art. 41 O Departamento de
Urbanismo é um órgão subordinado á Secretaria
Municipal de Obras e Serviços Urbanos, tendo como âmbito de ação, o
planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes
à elaboração, atualização urbanística, bem como aos estudos e projetos,
especificamente:
a) A elaboração de estudos e projetos de urbanização de acordo com
o Plano Diretor Urbano do Município e demais legislação específica;
b) A manutenção e atualização da planta cadastral do Município;
c) O estudo e pareceres em projetos de obras municipais em
articulação com o Departamento de obras;
d) A apreciação de projetos de loteamento de acordo com a
legislação específica;
e) A orientação ao público quanto as posturas municipais relativas
a saneamento, construção, edificações e estética urbana;
f) A proposição de medidas para definição dos instrumentos
utilizados na propaganda comercial e política, bem como os locais a serem
exibidos;
g) A elaboração e atualização do Plano Diretor Urbano, expressando
as exigências de ordenamento da cidade;
h) A elaboração de Leis delimitando os Perímetros Urbanos DA Sede,
Distritos e povoados do Município;
i) O fornecimento de elementos para manutenção dos cadastros
Imobiliário e Econômico;
j) A execução de outras atividades correlatas.
Art. 42 O Departamento de
Urbanismo executará suas atividades ainda, através das seguintes áreas:
I - Área de Limpeza
Pública; (Dispositivo
Revogado pela Lei n° 1.587/2022)
II - Área de Equipamentos Urbanos;
III - Área de Transportes Coletivos;
Art. 43 As atividades da
Área de Limpeza Pública são as seguintes: (Dispositivo Revogado pela Lei n°
1.587/2022)
a) A execução da Limpeza Pública coleta e disposição do lixo,
compreendendo o recolhimento, transporte e remoção para locais previamente
determinados; (Dispositivo
Revogado pela Lei n° 1.587/2022)
b) A distribuição, o controle e a fiscalização das turmas de
limpeza urbana; (Dispositivo
Revogado pela Lei n° 1.587/2022)
c) O esclarecimento ao Público, através de campanhas a respeito de
problemas de coleta de lixo principalmente quanto ao uso de recipientes e da
manutenção da limpeza dos centros urbanos; (Dispositivo
Revogado pela Lei n° 1.587/2022)
d) A definição, através da planta física do município, do
saneamento para fins de limpeza pública, coleta e disposição do lixo
domiciliar, comercial e industrial; (Dispositivo
Revogado pela Lei n° 1.587/2022)
e) A execução dos serviços de higienização, capina e varreção dos logradouros e das vias públicas; (Dispositivo
Revogado pela Lei n° 1.587/2022)
f) A execução dos serviços de limpeza e desobstrução de bueiros,
valas, ralos e esgotos e galerias pluviais; (Dispositivo
Revogado pela Lei n° 1.587/2022)
g) A lavagem de logradouros públicos, quando for o caso; (Dispositivo
Revogado pela Lei n° 1.587/2022)
h) A execução de outras atividades correlatas. (Dispositivo
Revogado pela Lei n° 1.587/2022)
Art. 44 As atividades de
Área de Equipamentos Urbanos são as seguintes: (Dispositivo
Revogado pela Lei n° 1.587/2022)
a) O plantio e conservação de parques, jardins e área ajardinadas
do município; (Dispositivo
Revogado pela Lei n° 1.587/2022)
b) A manutenção e aplicação das áreas verdes do município, com
vistas ao embelezamento urbano, em articulação com a Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente; (Dispositivo
Revogado pela Lei n° 1.587/2022)
c) O combate às pragas vegetais e animais, nos parques, jardins e
áreas ajardinadas; (Dispositivo
Revogado pela Lei n° 1.587/2022)
d) A manutenção e conservação de praças de esportes municipais; (Dispositivo
Revogado pela Lei n° 1.587/2022)
e) O emplacamento de logradouros e vias públicas, bem como a
numeração de imóveis, em articulação com a Secretaria Municipal de Finanças;
(Dispositivo
Revogado pela Lei n° 1.587/2022)
f) O acompanhamento das instalações elétricas de iluminação
pública, zelando por sua conservação; (Dispositivo
Revogado pela Lei n° 1.587/2022)
g) A administração da rodoviária municipal; (Dispositivo
Revogado pela Lei n° 1.587/2022)
h) A administração e fiscalização do funcionamento de mercados,
feiras livres e matadouros, em articulação com a Secretaria Municipal de Saúde
e Assistência Social; (Dispositivo
Revogado pela Lei n° 1.587/2022)
i) A execução de instalações elétricas eventuais, para iluminação
de logradouros, prédios, salas e outros locais de reunião pública, quando por
ocasião de festividades oficiais, oficializadas ou determinadas por autoridades
competentes; (Dispositivo
Revogado pela Lei n° 1.587/2022)
j) A administração e fiscalização dos cemitérios municipais; (Dispositivo
Revogado pela Lei n° 1.587/2022)
l) A manutenção da limpeza e conservação dos cemitérios municipais; (Dispositivo
Revogado pela Lei n° 1.587/2022)
m) A fiscalização, notificação e autoração
aos proprietários de animais soltos em via pública e/ou criados em quintais, em
observância á legislação competente; (Dispositivo
Revogado pela Lei n° 1.587/2022)
n) A fiscalização quanto á observância das posturas municipais e
regulamentos relativos á utilização de logradouros
públicos; (Dispositivo
Revogado pela Lei n° 1.587/2022)
o) A execução de outras atividades correlatas. (Dispositivo
Revogado pela Lei n° 1.587/2022)
Art. 44-A A Secretaria
Municipal Serviços Urbanos é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder
Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação e planejamento, a coordenação, a
execução, e o controle das atividades relativas à limpeza pública e iluminação
pública, bem como aos equipamentos urbanos, naquilo que lhe competir.
(Dispositivo
Incluído pela Lei n° 1.587/2022)
Art. 44-B As atividades a
serem desenvolvidas pela Secretaria de Serviços Urbanos, sem prejuízos de
outras que lhe forem necessárias, são as seguintes: (Dispositivo
Incluído pela Lei n° 1.587/2022)
a) A execução da Limpeza Pública coleta e disposição do lixo,
compreendendo o recolhimento, transporte e remoção para locais previamente
determinados; (Dispositivo
Incluído pela Lei n° 1.587/2022)
b) A distribuição, o controle e a fiscalização das turmas de
limpeza urbana; (Dispositivo
Incluído pela Lei n° 1.587/2022)
c) O esclarecimento ao Público, através de campanhas a respeito de
problemas de coleta de lixo principalmente quanto ao uso de recipientes e da
manutenção da limpeza dos centros urbanos; (Dispositivo
Incluído pela Lei n° 1.587/2022)
d) A definição, através da planta física do município, do
saneamento para fins de limpeza pública, coleta e disposição do lixo
domiciliar, comercial e industrial; (Dispositivo
Incluído pela Lei n° 1.587/2022)
e) A execução dos serviços de higienização, capina e varreção dos logradouros e das vias públicas; (Dispositivo
Incluído pela Lei n° 1.587/2022)
f) A execução dos serviços de limpeza e desobstrução de bueiros,
valas, ralos e esgotos e galerias pluviais; (Dispositivo
Incluído pela Lei n° 1.587/2022)
g) A lavagem de logradouros públicos, quando for o caso; (Dispositivo
Incluído pela Lei n° 1.587/2022)
h) A execução de outras atividades correlatas. (Dispositivo
Incluído pela Lei n° 1.587/2022)
Parágrafo único. São atividades
correlatas a serem desenvolvidas pela Secretaria de Serviços Urbanos: (Dispositivo
Incluído pela Lei n° 1.587/2022)
a) O plantio e conservação de parques, jardins e área ajardinadas
do município; (Dispositivo
Incluído pela Lei n° 1.587/2022)
b) A manutenção e aplicação das áreas verdes do município, com
vistas ao embelezamento urbano, em articulação com a Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente; (Dispositivo
Incluído pela Lei n° 1.587/2022)
c) O combate às pragas vegetais e animais, nos parques, jardins e
áreas ajardinadas; (Dispositivo
Incluído pela Lei n° 1.587/2022)
d) A manutenção e conservação de praças de esportes municipais; (Dispositivo
Incluído pela Lei n° 1.587/2022)
e) O emplacamento de logradouros e vias públicas, bem como a numeração de imóveis, em articulação com a Secretaria Municipal de Finanças; (Dispositivo Incluído pela Lei n° 1.587/2022)
f) O acompanhamento das instalações elétricas de iluminação
pública, zelando por sua conservação; (Dispositivo
Incluído pela Lei n° 1.587/2022)
g) A administração da rodoviária municipal; (Dispositivo
Incluído pela Lei n° 1.587/2022)
h) A administração e fiscalização do funcionamento de mercados,
feiras livres e matadouros, em articulação com a Secretaria Municipal de Saúde
e Assistência Social(Dispositivo
Incluído pela Lei n° 1.587/2022)
i) A execução de instalações elétricas eventuais, para iluminação
de logradouros, prédios, salas e outros locais de reunião pública, quando por
ocasião de festividades oficiais, oficializadas ou determinadas por autoridades
competentes; (Dispositivo
Incluído pela Lei n° 1.587/2022)
j) A administração e fiscalização dos cemitérios municipais; (Dispositivo
Incluído pela Lei n° 1.587/2022)
l) A manutenção da limpeza e conservação dos cemitérios municipais;
(Dispositivo
Incluído pela Lei n° 1.587/2022)
m) A fiscalização, notificação e autorização aos proprietários de
animais soltos em via pública e/ou criados em quintais, em observância á legislação competente; (Dispositivo
Incluído pela Lei n° 1.587/2022)
n) A fiscalização quanto á observância das posturas municipais e
regulamentos relativos á utilização de logradouros
públicos; (Dispositivo
Incluído pela Lei n° 1.587/2022)
o) A execução de outras atividades correlatas. (Dispositivo
Incluído pela Lei n° 1.587/2022)
Art. 45 As atividades da
Área de Transportes Coletivos são as seguintes:
a) A coordenação e execução da política de transportes coletivos e
de serviço de transporte de passageiros em geral do município;
b) a participação no processo de concessão de linhas urbanas e no
serviço de transporte de passageiros em geral;
c) A organização e manutenção do cadastro de todas as concessões,
permissões e autorizações;
d) A fiscalização do estado de conservação e segurança dos veículos
das empresas concessionários de transporte coletivo e de serviço de transporte
de passageiros em geral;
e) a participação nos estudos sobre tarifas a serem cobradas nos
serviços de transportes coletivos e de passageiros em geral;
f) A orientação quanto ao cumprimento das exigências que
disciplinem o transporte coletivo e o serviço de transporte de passageiros em
geral;
g) A instalação e conservação de abrigos para passageiros;
h) A lavratura de autos de infração ou notificação decorrentes de
irregularidades que forem constatados, em obediência á
legislação pertinente;
i) A proposição da expedição de licenças para tráfego de transporte
coletivo em caráter especial;
j) A participação na definição e a fiscalização de horários e
itinerários das linhas de ônibus;
l) O controle dos pontos de estacionamento de ônibus e de táxis;
m) A execução de outras atividades correlatas.
Art. 46 A Secretaria
Municipal de Saúde e Assistência Social é um órgão ligado diretamente ao Chefe
do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação e planejamento, a
coordenação, a execução e o controle das atividades relativas à assistência
médica, odontológica, farmacêutica, laboratorial e social á
população do Município;
Art. 46 A Secretaria
Municipal de Saúde é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo
Municipal, tendo como âmbito de ação e planejamento, a coordenação, a execução
e o controle das atividades relativas à assistência médica, odontológica,
farmacêutica e laboratorial deste Município; (Redação
dada pela Lei n° 1.587/2022)
Art. 47 A Secretaria
Municipal de Saúde e Assistência Social executará suas atividades através dos
Departamentos:
I - Departamento de Saúde;
II - Departamento de
Assistência Social; (Redação
dada pela Lei n° 1.587/2022)
Art. 48 O Departamento de
Saúde é um órgão subordinado á Secretaria Municipal
de Saúde e Assistência Social, tendo como âmbito de ação e planejamento, a
coordenação, a execução e o controle das atividades referentes à:
I - Assistência Médica, compreendendo:
a) A prestação de assistência médica preventiva e curativa, prioritariamente
às pessoas carentes e aos alunos das unidades escolares municipais;
b) A promoção dos serviços de assistência médica aos servidores
municipais no que se refere à inspeção de saúde para efeito de admissão,
licença, aposentadoria e outros afins;
c) A elaboração de cadastro de atendimento médico, para fins
estatísticos e outras informações;
d) A administração das unidades de saúde municipais, promovendo
atendimento de pessoas doentes e das que necessitarem de socorros imediatos;
e) O encaminhamento de pessoas doentes a outras unidades fora do
município, quando os recursos locais forem insuficientes;
f) A participação em todas as atividades de controle de epidemias,
das campanhas de vacinação, em colaboração com órgão de saúde estadual e
federal;
g) A promoção do combate às grandes endemias porventura existentes
no município, mediante articulação com órgãos de saúde estadual e federal
específico, objetivando a sua erradicação;
h) A sugestão, quando for o caso, da celebração de convênios junto
aos órgãos saúde estadual, federal e particular, a fim de obter recursos e
cooperação técnica;
i) A padronização de todas as atividades de enfermagem
desenvolvidas pelo pessoal auxiliar dos ambulatórios médicos, pronto-socorros e outros serviços de saúde do município,
privilegiando técnicas simples e de baixo custo objetivando o atendimento de
enfermagem a toda a população;
j) A promoção da assistência médico-hospitalar, em nível de
clínicas (clínica médica, clínica cirúrgica, pediatria e
obstetrícia-ginecológica), mediante estabelecimento próprio ou através de
convênios;
l) A proposição de programas visando a priorização da assistência
materno-infantil;
m) A manutenção completa e atualizada do material permanente dos
ambulatórios médicos e pronto-socorro e o abastecimento, de modo constante,
dinâmico e racional, de material de consumo, necessário ao seu funcionamento;
n) A realização de estudos sobre problemas de saneamento do meio
ambiente que afetam a saúde da população;
o) A averiguação da quantidade da água potável distribuída no
município e sua conseqüente denúncia em caso de
perigo para a saúde da população;
p) A fixação de normas para a distribuição de alimentos e bebidas
em estabelecimentos comerciais, mercados e feiras livres do município, em
observância á legislação estadual e federal;
q) A articulação com a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente, no sentido de orientar e controlar o uso de defensivos agrícolas;
r) A interveniência junto aos estabelecimentos de saúde quanto á
destinação do lixo hospitalar em obediência á
legislação competente;
s) A promoção da fiscalização sanitária sobre os cemitérios,
pocilgas, granjas e estabelecimentos similares, de acordo com a legislação
específica;
t) A colaboração com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços
Urbanos em campanhas de esclarecimento ap público a
respeito de problemas de coleta de lixo;
u) A apreciação de projetos de construção referentes ás instalações hidro-sanitárias em
articulação com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
v) A prestação da assistência médica aos servidores municipais e
seus dependentes;
x) A execução de outras atividades correlatas.
II - Assistência Odontológica, compreendendo:
a) A implantação e manutenção de ambulatório odontológicos com o
objetivo de atender especialmente à população carente, aos servidores
municipais e seus dependentes;
b) A execução de programas de assistência odontológica e escolares,
em articulação com órgão estaduais e federais;
c) O planejamento e execução de programas educativos de prevenção à
saúde buço-dental da população;
d) A promoção das atividades de saúde oral, com ênfase na
profilaxia da cárie dentária e outras doenças evitáveis da boca;
e) A avaliação periódica, através de dados estatísticos e
administrativos, das atividades de assistência odontológica, elaborando a
relação custo/benefício, dos procedimentos utilizados, com o fim de ampliar a
sua cobertura à população do município;
f) O fornecimento de material permanente a todos os ambulatórios
odontológicos, de modo completo e atualizado, bem como promover o fornecimento
periódico de acordo com rotina previamente estabelecida, de material de consumo
indispensável ao seu funcionamento;
g) A priorização ao atendimento aos bairros mais carentes ou
desprovidos de assistência específica de saúde oral;
h) A execução de campanhas preventivas, visando a assistência
odontológica aos municípios;
i) A execução de outras atividades correlatas.
III - Assistência Farmacêutica e Bioquímica, compreendendo:
a) A implantação e manutenção de laboratórios de análises clínicas
para atender prioritamente à população carente, aos
servidores municipais e seus dependentes;
b) O estabelecimento periódico de medicamentos, imunizantes e
outros produtos farmacêuticos destinados a apoiar as atividades desenvolvidas
pelos ambulatórios pronto-socorros e demais serviços
de saúde municipais;
c) A padronização dos exames de rotina desenvolvidos pelos
laboratórios com ênfase nas doenças prevalentes no município, nos exames de
menor custo e tecnologia simplificada;
d) O treinamento e supervisão do pessoal auxiliar dos ambulatórios
e pronto socorros nas tarefas de coleta de material e sua conseqüente
utilização;
e) A avaliação periódica de suas atividades, tanto no setor
financeiro, como no setor bioquímico, através de dados estatísticos, relação
custo/benefício, mapas de produtos adquiridos e distribuídos á população;
f) A promoção da elaboração de fórmulas simples e de baixo custo,
para distribuição gratuita de medicamentos á
população diretamente ou em convênios com a indústria farmacêutica estatal;
g) A distribuição de medicamentos á
população carente e aos servidores municipais, mediante apresentação de receita
médica, fornecida por médico da Prefeitura;
h) A execução de outras atividades correlatas.
Art. 49 O Departamento de
Assistência Social é um órgão subordinado à Secretaria Municipal de Saúde e
Assistência Social, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a
execução e o controle das atividades referentes ao serviço social e
desenvolvimento comunitário, e especificamente;
Art. 49 A Secretaria de
Assistência Social é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo
Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução
e o controle das atividades referentes ao serviço social e desenvolvimento
comunitário, e especificamente; (Redação
dada pela Lei n° 1.587/2022)
a) A execução de levantamentos socioeconômicos das comunidades, bem
como a análise para encaminhamento dos problemas detectados, considerando as
condições de saúde, educação, alimentação, habitação, saneamento básico,
trabalho e outros;
b) A implantação e manutenção do serviço social municipal, com o
fim de elevar o nível de saúde e bem-estar da população urbana e rural,
prestando assistência médica, odontológica, farmacêutica e bioquímica
prioritariamente à assistência materno-infantil e ás
pessoas mais carentes;
c) A manutenção de contatos permanentes com órgãos municipais,
estaduais, federais, entidades de classes, igrejas, escolas, clubes de serviço
e demais organizações comunitárias, visando á aquisição
de recursos financeiros e/ou outros indispensáveis á
implantação de medidas para a resolução dos problemas de comunidade;
d) A promoção de levantamento da força de trabalho do município,
incrementando e orientando o seu aproveitamento nos seus serviços e obras
municipais bem como em outras instituições públicas e particulares, em
articulação com a Secretaria Municipal de Administração;
e) O estímulo e apoio á criação e a
organização de movimentos/entidades comunitárias, com vistas á mobilização da população na condução do seu processo de
mudança social;
f) A promoção da assistência técnica ás
organizações sociais e às entidades comunitárias existentes com o objetivo de
fortalecê-las e garantir a sua representatividade;
g) A promoção de apoio técnico e/ou financeiro aos segmentos da
população que se dedicam a atividades produtivas, dentro do setor não
organizado da economia;
h) O estímulo á adoção de medidas que
possam ampliar o mercado de trabalho, em articulação com órgãos municipais,
estaduais, federais e particulares;
i) A promoção de medidas visando o acesso da população urbana e
rural de baixa renda e programas de habilitação popular, em articulação com
órgãos estaduais, federais e outros;
j) A organização e implementação de programa de assistência social á população de baixa renda, especialmente quanto á
maternidade, a infância, aos adolescentes, aos idosos, aos desempregados, aos
migrantes e aos deficientes físicos, no sentido de contribuir para o
atendimento de suas necessidades;
l) A promoção do albergamento de pessoas desabrigadas e/ou
desamparadas, portadoras de carência socioeconômica transitória ou crônica;
m) A promoção, em articulação com órgãos municipal, estadual e
federal de educação, de cursos de preparação ou especialização de mão-de-obra
necessária ás atividades econômicas do município;
n) A elaboração e implantação de programas específicos de
assistência social ao menor carente;
o) A execução de outras atividades correlatas.
Art. 50 A Secretaria
Municipal de Educação e Cultura é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder
Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a
execução e o controle das atividades educacionais referentes à orientação,
supervisão e administração do sistema de educação, cultura, biblioteca,
desporto, turismo e lazer.
Art. 50 A Secretaria
Municipal de Educação é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo
Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução
e o controle das atividades educacionais referentes à orientação, supervisão e
administração do sistema de educação e biblioteca. (Redação
dada pela Lei n° 1.587/2022)
Art. 51 A Secretaria
Municipal de Educação e Cultura executará suas atividades através dos
Departamentos:
I - Departamento de Ensino Municipal;
II - Departamento de
Cultura, Esporte e Turismo. (Dispositivo
Revogado pela Lei n° 1.587/2022)
Art. 52 O Departamento de
Ensino Municipal é um órgão subordinado á Secretaria
Municipal de Educação e Cultura, tendo com âmbito de ação o planejamento, a
coordenação o controle e executará suas atividades das seguintes áreas;
I - Área de Ensino Pré-Escolar;
II - Área de Primeiro e Segundo Graus;
III - Área de Biblioteca.
Art. 53 As atividades da
área de Ensino-Escolar são as seguintes:
a) O fornecimento de subsídios para a formação da política
educacional do município, bem como na concretização de acordos e convênios com
os Governos Estadual e Federal, visando á obtenção de
recursos e colaboração técnica;
b) A orientação, coordenação e execução do ensino para crianças em
idade pré-escolar, bem como a alfabetização de adultos;
c) A fixação de diretrizes pedagógicas e administrativas para o
ensino pré-escolar, garantindo a orientação didático-pedagógica ás unidades de ensino do município;
d) A elaboração de calendário do ensino pré-escolar;
e) A execução da chamada para matrícula da população em idade
pré-escolar da rede municipal de ensino;
f) A promoção e organização das atividades em jardim de infância,
creches e/ou estabelecimentos similares;
g) A preparação da criança para ingresso no ensino de 1º grau;
h) A orientação e coordenação dos cursos de alfabetização de
adultos;
i) O incentivo ao aluno no aprendizado;
j) O incentivo para o desenvolvimento físico, mental, emotivo e
social;
l) O desenvolvimento no aluno quanto ao interesse pelo ensino, pela
arte e pelo desporto;
m) O estímulo e o desenvolvimento das inclinações e aptidões e
promovendo sal evolução harmônica;
n) A indução ao aluno dos hábitos de higiene, obediência,
tolerância e outros atributos morais e sociais;
o) A integração do aluno no ambiente escolar e no convívio social;
p) A promoção do desenvolvimento da criatividade do aluno;
q) O registro das atividades desenvolvidas e de todas as
ocorrências nos estabelecimentos escolares;
r) O controle da assiduidade dos professores e da freqüência doa alunos;
s) A assistência educacional aos alunos carentes, no que se refere
à obtenção de material escolar ás facilidades de
transportes e outros;
t) A articulação com a Secretaria Municipal de Saúde e Assistência
Social, objetivando o atendimento médico-odontológico da população escolar do
município;
u) A execução de outras atividades correlatas.
Art. 54 As atividades da
área de Ensino de Primeiro e Segundo Graus são as seguintes:
a) O fornecimento de subsídios para a formulação da política
educacional do município, bem como na concretização de Acordos e Convênios com
os Governos Estadual e Federal, visando á obtenção de
recursos e colaboração técnica;
b) A colaboração na fixação de diretrizes pedagógicas e
administrativas para o ensino municipal garantindo a orientação
didático-pedagógica ás unidades de ensino do
município;
c) O auxílio na elaboração, execução e acompanhamento do Plano
Municipal de Educação, em observação ás determinações
legais vigentes;
d) A ajuda na elaboração do Calendário Escolar;
e) A execução da chamada para matrícula da população em idade
escolar da rede municipal de ensino;
f) O controle da assiduidade dos professores e da freqüência dos alunos;
g) A organização e manutenção atualizada da vida escolar de todos
os alunos da rede municipal, bem como a elaboração de mapas estatísticos de
alunos matriculados, aprovados, reprovados, transferidos e desistentes;
h) A promoção do aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem,
através da avaliação e acompanhamento dos currículos, zelando pelo seu
cumprimento;
i) O aperfeiçoamento dos recursos humanos do setor educacional,
através de cursos, encontros e outros;
j) A oferta de cursos, visando á
ampliação do ensino no município;
l) A promoção de reuniões como professores, pais de alunos e a
comunidade em geral, visando ao aperfeiçoamento do ensino municipal;
m) A assistência educacional aos estudantes carentes, no que se
refere á obtenção de material escolar, ás facilidades de transportes e outros;
n) A articulação com a Secretaria Municipal de Saúde e Assistência
Social, objetivando o atendimento médico-odontológico da população escolar do
município;
o) A inspeção periódica das condições administrativas, legais e
físicas das escolas, bem como a proposição de reforma, ampliação e construção
de novas unidades escolares;
p) A expedição de certificado de conclusão de cursos;
q) A orientação, supervisão e execução dos programas referentes á educação física;
r) A colaboração na orientação, supervisão, e execução dos
programas referentes a eventos culturais, esportivos e recreativos;
s) O recebimento, a coordenação, a guarda, a distribuição e
controle da merenda escolar;
t) A realização de campanhas educativas de esclarecimentos sobre a
alimentação, saúde, higiene e outras;
u) A promoção e orientação á execução de
programas de educação e assistência alimentar nas escolas motivando a
participação dos órgãos públicos, particulares e das comunidades;
v) A execução de outras atividades correlatas.
Art. 55 As atividades da
área de Biblioteca são as seguintes:
a) O planejamento e a requisição para compra de material
bibliotecário, consultando catálogos de editoras, bibliografias, Leitores e
outros;
b) O tombamento ou registro de livros e periódicos;
c) O registro, a catalogação e a classificação de livros e
publicações avulsas;
d) A indexação dos periódicos, mapotecas e outros;
e) A organização de fichários e catálogos;
f) A manutenção, em bom estado de conservação, de toda a
documentação sob sua guarda, promovendo ou executando sua restauração e
encadernação quando necessário:
g) A manutenção, ordenação e a atualização das publicações oficiais
e dos atos normativos da Administração Municipal;
h) O controle do empréstimo de livros e periódicos;
i) A orientação ao usuário, indicando-lhes as fontes de
informações, para facilitar as consultas;
j) A realização de concursos, exposições, seminários e outros de
datas comemorativas;
l) A execução de atividades administrativas da biblioteca, como
contatos com editoras, promoções de cursos, palestras, seminários e intercâmbio
com outras bibliotecas;
m) A execução de outras atividades correlatas.
Art. 56 O Departamento de
Cultura, Esporte e Turismo é um órgão subordinado á
Secretaria Municipal de Educação e Cultura, tendo como âmbito de ação o
planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes
a:
Art. 56 A Secretaria de
Esportes, Cultura, Turismo e Lazer é um órgão ligado diretamente ao Chefe do
Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a
coordenação, a execução e o controle das atividades referentes a: (Redação
dada pela Lei n° 1.587/2022)
I - EVENTOS CULTURAIS, ESPORTIVOS E RECREATIVOS, Compreendendo: (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1.587/2022)
a) A execução de acordos e convênios firmados com os Governos
Federal, Estadual e outros, voltados para as atividades culturais, artísticas,
esportivas e recreativas do município; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1.587/2022)
b) A elaboração, execução e coordenação de planos e programas
desportivos e recreativos, para maior desenvolvimento do esporte em suas
diversas modalidades; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1.587/2022)
c) A promoção e o estímulo ás atividades culturais e artísticas,
como teatro, shows musicais, bandas, corais e outros, em especial, as
atividades folclóricas do município; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1.587/2022)
d) A promoção do intercâmbio cultural, artístico e desportivo com
outros centros, objetivando o aperfeiçoamento dos padrões dos programas
culturais e elevação do nível técnico; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1.587/2022)
e) A orientação, a divulgação e o incentivo de campanhas de
esclarecimentos necessários ao desenvolvimento da prática das atividades
culturais, esportivas e recreativas adequadas ás várias faixas etárias; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1.587/2022)
f) A promoção de programas, visando á
popularização das atividades físicas, desportivas, recreativas e de lazer,
organizadas através de competições, certames, jogos abertos e outras
modalidades, consideradas as manifestações culturais do Município; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1.587/2022)
g) A mobilização das comunidades em torno das atividades culturais,
artísticas e desportivas informais; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1.587/2022)
h) O incentivo ás comemorações cívicas; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1.587/2022)
i) a Elaboração, execução e coordenação de programa para a
realização das atividades festivas do Município; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1.587/2022)
j) A manutenção, o zelo e a guarda do patrimônio histórico do
Município; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1.587/2022)
l) A promoção de campanhas educacionais de esclarecimentos
esportivos; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1.587/2022)
m) A coleta, sistematização e divulgação de dados informativos de
caráter geográficos, histórico financeiro, educacional, artístico e outros
referente ao aspecto da vida do Município; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1.587/2022)
n) O planejamento, a promoção e a distribuição do calendário das
festividades regionais; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1.587/2022)
o) A execução de outras atividades correlatas; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1.587/2022)
II - TURISMO, compreendendo: (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1.587/2022)
a) A execução de programas que visem á
exploração do potencial turístico do Município, em articulação com órgãos de
turismo estadual e/ou federal; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1.587/2022)
b) A proteção, defesa e valorização, dos elementos da natureza, as
tradições e costumes e o estímulo às manifestações que possam constituir-se em
atrações turísticas; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1.587/2022)
c) A execução de acordos e Convênios firmados com os Governos
Federal, Estadual e outros, voltados para as atividades turísticas do
Município; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1.587/2022)
d) O levantamento, o tombamento e a preservação do Patrimônio,
artístico e cultural do Município; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1.587/2022)
e) A efetivação de medidas que assegurem a preservação do
equilíbrio ambiental e a proteção ao Patrimônio Natural e Cultural; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1.587/2022)
f) A organização da publicidade destinada a despertar o interesse
pelas belezas naturais, folclore festejos tradicionais do Município;
(Dispositivo
incluído pela Lei n° 1.587/2022)
g) A proposição de aproveitamento ou melhoria de recantos do
Município que possam contribuir para o fomento do turismo; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1.587/2022)
h) A elaboração de planos e programas destinados a estabelecer
normas de uso e ocupação do solo observando-se a legislação vigente; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1.587/2022)
i) A execução de outras atividades correlatas.
Art. 56-A A Secretaria de
Cidadania e Segurança Pública é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder
Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a
execução e o controle das atividades referentes a: (Dispositivo
Incluído pela Lei n° 1.587/2022)
I - promover a educação para a cidadania; (Dispositivo
Incluído pela Lei n° 1.587/2022)
II - disseminar, promover e defender os direitos da pessoa humana; (Dispositivo
Incluído pela Lei n° 1.587/2022)
III - prestar serviços de orientação e defesa dos necessitados, em
parceria com outros órgãos públicos; (Dispositivo
Incluído pela Lei n° 1.587/2022)
IV - articular-se com os órgãos públicos das esferas federal,
estadual e municipal, empresas privadas, organizações não-governamentais e
sociedade civil organizada para a promoção da cidadania e dos direitos humanos; (Dispositivo
Incluído pela Lei n° 1.587/2022)
V - planejar, orientar e coordenar a execução da política municipal
de direitos humanos; (Dispositivo
Incluído pela Lei n° 1.587/2022)
VI - planejar, orientar e coordenar a execução
da política municipal de segurança pública; (Dispositivo
Incluído pela Lei n° 1.587/2022)
VII - cooperar com Secretarias afins, convênios com
Municípios, Estados e Federação, com o objetivo de orientação e intercâmbio
recíprocos; (Dispositivo
Incluído pela Lei n° 1.587/2022)
VIII - contribuir, coordenar e cumprir a
formulação do plano de ação do Governo Municipal e os programas gerais
inerentes à Secretaria; (Dispositivo
Incluído pela Lei n° 1.587/2022)
IX - coordenar as ações que assegurem a
implementação e execução das diretrizes da Guarda Civil Municipal; (Dispositivo
Incluído pela Lei n° 1.587/2022)
X - cumprir outras atividades compatíveis com a
natureza das funções, que lhes forem atribuídas; (Dispositivo
Incluído pela Lei n° 1.587/2022)
XI - elaborar e executar projeto de
municipalização do trânsito. (Dispositivo
Incluído pela Lei n° 1.587/2022)
Art. 57 A estrutura
administrativa prevista na presente Lei - entrará em funcionamento,
gradativamente, à medida que os órgãos que a compõem forem sendo implantados
segundo as conveniências da administração e as disponibilidades de recursos.
Parágrafo único. A implantação dos
órgãos far-se-á através da efetivação das seguintes medidas:
I - Provimento dos respectivos cargos de chefia;
II - Locação nos órgãos dos elementos humanos indispensáveis ao seu
funcionamento;
III - Dotação dos órgãos dos elementos materiais indispensáveis ao
seu funcionamento;
IV Instrução ás Chefias e Encarregados de
área com relação ás competências que lhes são
deferidas nesta Lei.
Art. 58 São
responsabilidades do Chefe de Gabinete, do Procurador Municipal, do Coordenador
Municipal de Planejamento, dos Secretários Municipais e dos Chefes de
Departamento exercer as atividades constantes dos artigos
14-15-16-17-24-30-34-36-41-42-46-48-49-50-52 e 56 respectivamente e
especificamente.
I - Assessorar o Prefeito na formação de seu plano de Governo, bem
como nos assuntos inerentes ao seu órgão;
II - Supervisionar e coordenar a execução das atividades relativas
ao órgão, respondendo por todos os encargos a ele pertinentes;
III - Cumprir e fazer cumprir a legislação, instruções e normas
internas da Prefeitura;
IV Dar solução aos assuntos de sua competência, emitindo parecer
sobre os que dependem de decisão superior;
V Encaminhar, no término de cada exercício financeiro ou quando
solicitado pelo Prefeito, relatórios sobre as atividades executadas pelo órgão;
VI - Promover o treinamento e o aperfeiçoamento dos subordinados,
orientando-os na execução de suas tarefas e fazendo a crítica construtiva do
seu desempenho funcional;
VII - Propiciar aos subordinados a formação e o desenvolvimento de
noções e conhecimentos a respeito dos objetivos da Unidade a que pertence;
VIII - Programar a distribuição de tarefas a serem executadas no
órgão, por seus subordinados;
IX Apreciar e aprovar a escala de férias do pessoal lotado no órgão
que dirige;
X Fornecer, em tempo hábil, os dados necessários à elaboração da
proposta orçamentária do Município.
Parágrafo único. Cabe especificamente
ao Coordenador Municipal de Planejamento elaborar a proposta orçamentária do
Município, consolidando-a com a participação dos Secretários Municipais, Chefes
de Departamentos, Chefe de Gabinete e Procurador Municipal.
Art. 59 São
responsabilidades comuns dos encarregados pelas áreas de trabalho instituídas
nesta Lei, a execução das atividades constantes nos artigos
19-20-21-22-23-26-27-28-29-32-33-37-38-39-40-43-44-45-53-54 e 55,
respectivamente e especificamente:
I - Supervisionar e coordenar a execução das atividades relativas á sua área de trabalho, respondendo por todos os encargos a
ela pertinentes;
II - Emitir informações e esclarecimentos aos seus superiores
hierárquicos acerca dos assuntos de sua competência;
III - Programar a distribuição de tarefas a serem executadas na
área, visando a melhoria de desempenho;
IV Sugerir o treinamento e o aperfeiçoamento dos subordinados,
visando a melhoria do seu desempenho funcional;
V Propiciar aos demais servidores de sua área de trabalho, o
desenvolvimento de noções e conhecimento dos objetivos a serem alcançados;
VI - Fornecer subsídios, quando solicitado, para elaboração da
escala de férias dos servidores municipais;
Art. 60 Ficam criados os
cargos de provimento em comissão e funções de confiança, necessários á implantação desta Lei - e estabelecidos seu quantitativo,
valores, referências e distribuição, conforme anexos II - e III.
Art. 61 As funções de
confiança criadas nesta Lei - são instituídas por ato do Prefeito para atender
aos encargos dos responsáveis pelas áreas de trabalho previstas nesta Lei, e
aos encargos dos responsáveis por turmas de trabalho.
Art. 62 Por conveniência da
administração, poderá o Prefeito Municipal nomear um único. servidor para
responder por mais de uma área ou departamento, cabendo ao servidor remuneração
por apenas uma ocupação.
Parágrafo único. As funções de
confiança não constituem situação permanente e sim vantagem transitória pelo
efetivo exercício dos responsáveis pelas áreas e pelas turmas de trabalho.
Art. 63 Os
vencimentos percebidos pelos ocupantes dos cargos de provimento em comissão e
de função de confiança, serão fixados pelo chefe do Poder Executivo Municipal
em obediência ao disposto no art. 37 da Constituição Federal.
Artigo
alterado pela Lei - nº. 254/1990
Art. 64 As nomeações para os
cargos de provimento em comissão e as designações para as funções de confiança
obedecerão aos seguintes critérios:
I - Os chefes dos órgãos ligados diretamente ao Prefeito e
instituídos no artigo 12 desta Lei, são de livre nomeação do Prefeito.
II - Os encarregados pelas áreas e os Responsáveis pelas Turmas de
trabalho são nomeados pelo Prefeito, por indicação do chefe do órgão
correspondente.
Art. 65 O servidor designado
para ocupar cargo em comissão poderá optar pelo recebimento do padrão salarial
do cargo comissionado, ou pelo recebimento do salário do cargo, da carreira
acrescida de uma gratificação adicional de 50% (cinqüenta
por cento) do valor do cargo em comissão.
Art. 66 O Prefeito designará
os servidores responsáveis pelas atividades do INCRA e do SERVIÇO MILITAR.
Parágrafo único. O valor referente ás funções citadas no caput deste artigo corresponderá ao
FC-1.
Art. 67 Fica autorizado o
Prefeito Municipal a proceder no orçamento do município, os reajustamentos que
se fizerem necessários em decorrência da implantação desta Lei, respeitados os
elementos e as funções:
Art. 68 Para a execução da
presente Lei, o Prefeito Municipal acatará o disposto no art. 169 da
Constituição Federal e o Art. 38. Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
Art. 69 Os órgãos municipais
devem funcionar perfeitamente articulados em regime de mútua colaboração.
Art. 70 A Prefeitura
Municipal promoverá o treinamento de seus servidores, fazendo-o, na medida das
disponibilidades financeiras do Município e das conveniências dos servidores.
Art. 71 Fica mantido o
regime de tempo integral ao ocupante de Cargo Comissionado que consistirá na
prorrogação da jornada normal de trabalho para os dois expedientes.
Art. 72 O enquadramento no
regime de tempo integral será fixado por período máximo de 06 (seis) meses,
podendo ser renovado quantas vezes forem necessárias, a critério e no interesse
da administração.
Art. 73 Ao ocupante de
Cargo Comissionado, enquadrado no regime de tempo integral, será paga uma
gratificação de até 40% (quarenta por cento) do valor do respectivo cargo
comissionado, estabelecida em Decreto.
Art. 74 Ficam extintos todos
os cargos de provimento em comissão e funções gratificadas atualmente
existentes na Prefeitura Municipal de Rio Bananal, excetuando-se as funções
gratificadas criadas pela Lei
- nº 171/88, de 25 de outubro de 1988; Lei
- nº 050/84 de 04 de setembro de 1984; e Lei
- nº 176/88, de 06 de dezembro de 1988.
§ 1º A extinção dos
cargos de provimento em comissão e das funções gratificadas citadas neste
artigo deverá ocorrer gradualmente, à medida que forem publicados os atos do
Prefeito, que disciplinam a nova Estrutura Administrativa da Prefeitura.
§ 2º Os atos do Poder
Executivo Municipal a que se refere o parágrafo anterior deverão ser precedidos
de realização de reuniões, objetivando dar ciência aos responsáveis pelo
respectivo órgão, com relação ás formas de
funcionamento e distribuição das atividades definidas na nova Estrutura
Administrativa da Prefeitura.
Art. 75 Esta Lei - entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 76 Revogam-se as
disposições em contrário, especialmente a Lei
- nº 144/87, de 24 de novembro de 1987, Lei
- nº 184/89, de 02 de março de 1989 e Lei
- nº 186/89, de 14 de março de 1989.
Registre-se e publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos vinte e três
dias do mês de março do ano de mil, novecentos e noventa.
Registrada e publicada, data supra.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.
ANEXO I
Tabela alterada pela Lei - nº. 523/1996
Tabela alterada pela Lei - nº. 511/1996
Tabela alterada pela Lei - nº. 490/1995
Tabela alterada pela Lei - nº. 476/1995
Tabela alterada pela Lei - nº. 462/1994
Tabela alterada pela Lei - nº. 455/1994
Tabela
alterada pela Lei - nº. 450/1994
Tabela alterada pela Lei - nº. 448/1994
Tabela
alterada pela Lei - nº. 447/1994
Tabela alterada pela Lei - nº. 440/1993
Tabela
alterada pela Lei - nº. 437/1993
Tabela
alterada pela Lei - nº. 434/1993
Tabela alterada pela Lei - nº. 422/1993
Tabela alterada pela Lei - nº. 419/1993
Tabela alterada pela Lei - nº. 411/1993
Tabela alterada pela Lei - nº. 405/1993
Tabela alterada pela Lei - nº. 395/1993
Tabela alterada pela Lei - nº. 391/1993
Tabela alterada pela Lei - nº. 375/1992
Tabela alterada pela Lei - nº. 364/1992
Tabela
alterada pela Lei - nº. 354/1992
Tabela alterada pela Lei - nº. 347/1992
Tabela
alterada pela Lei - nº. 342/1992
Tabela
alterada pela Lei - nº. 341/1992
Tabela
alterada pela Lei - nº. 333/1991
Tabela
alterada pela Lei - nº. 325/1991
Tabela
alterada pela Lei - nº. 310/1991
Tabela
alterada pela Lei - nº. 303/1991
Tabela
alterada pela Lei - nº. 296/1991
Tabela alterada pela Lei - nº. 295/1990
Tabela alterada pela Lei - nº. 285/1990
Tabela
alterada pela Lei - nº. 281/1990
Tabela alterada pela Lei - nº. 274/1990
Tabela alterada pela Lei - nº. 263/1990
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(A QUE SE REFERE O
ARTIGO 60)
CARGOS DE PROVIMETNO
EM COMISSÃO
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(A QUE SE REFERE O ARTIGO 60)
FUNÇÕES DE CONFIANÇA
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Cargo
extinto pela Lei - nº. 620/2000
Referência alterada pela Lei - nº. 620/2000
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