O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO
BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal de Rio Bananal aprovou e eu sanciono a seguinte
lei.
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
proceder à doação, com encargos, de uma área de terras localizada no Polo Industrial
do Município, medindo 9.991,32 m² (nove mil, novecentos e noventa e um metros e
trinta e dois decímetros quadrados), referente aos lotes n.º 01, 02, 03 e 04 da
quadra C, à empresa KARISTEN ENGENHARIA LTDA, pessoa jurídica de direito
privado, inscrita no CNPJ sob nº 05.970.357/0001-16, que atendendo aos
requisitos da Lei Complementar nº 19/2014, protocolou sua proposta através do
Processo nº 3189 de 02/03/2023.
Art. 2º O imóvel objeto da doação destinar-se-á exclusivamente à construção,
instalação e funcionamento do parque industrial da empresa donatária, KARISTEN
ENGENHARIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº
05.970.357/0001-16, ficando sujeita as obrigações sociais e ambientais
pertinentes.
Art. 3º O relevante interesse público e social de que se reveste a
instalação da empresa KARISTEN ENGENHARIA LTDA, pessoa jurídica de direito
privado, inscrita no CNPJ sob nº 05.970.357/0001-16, no Município de Rio Bananal
e o aproveitamento econômico local a ser dado pelo bem, permitem ao Executivo,
cumpridas as condições previstas nesta Lei, outorgar a escritura de doação do
imóvel descrito no art. 1º e 2º desta Lei, independente de licitação, com
cláusula de reversão em favor do Município.
Art. 4º Efetivada a transferência do domínio, mediante contrato de
doação, levada a Escritura a registro e devidamente Averbada no Cartório de
Registro de Imóveis, ficará expressamente vedado à donatária ou a qualquer de seus
representantes, a transferência do imóvel a terceiros, no todo ou em parte, bem
como, de observância obrigatória às disposições contidas no art. 76 da Lei
14.133/2021.
Art. 5º A donatária fica obrigada a edificar no imóvel em doação a
unidade industrial de fabricação de cabos elétricos de cobre flexíveis,
conforme Projeto e Plano de Trabalho aprovado, no prazo máximo de 24 (vinte e
quatro) meses, sob pena de devolução da área recebida.
Parágrafo único. O prazo acima admite prorrogação mediante processo
devidamente formalizado, mediante ocorrência de fato superveniente, caso
fortuito ou de força maior ou em caso de calamidade pública, desde que o fato
gerador tenha ocorrido posteriormente ao credenciamento do Projeto e Plano de
Negócio.
Art. 6º O não atendimento do previsto no Artigo anterior, bem como
das condições previstas nas demais Leis Municipais que regem a matéria,
implicará na revogação desta Lei e na reversão da doação do imóvel ao acervo patrimonial
do Município de Rio Bananal, sem que a Municipalidade tenha obrigação de
ressarcir ou indenizar no todo ou em parte por quaisquer benfeitorias
edificadas sobre o imóvel em doação ou a qualquer outro tipo de indenização.
Parágrafo único. Havendo a reversão da doação do imóvel ao acervo
patrimonial do Município de Rio Bananal, a donatária poderá proceder com a
retirada dos equipamentos e instalações.
Art. 7º A empresa donatária não poderá no prazo de 10 (dez) anos, a
contar da data da publicação desta Lei, vender, ceder, arrendar, alugar, ou sob
qualquer modalidade transferir a presente área para terceiros, sob pena de
revogação da presente Lei e da reversão da doação do imóvel.
§ 1º Após o início da operação, a empresa donatária poderá
sublocar ou ceder espaços, desde que para empresas do mesmo grupo empresarial,
não podendo ultrapassar o limite de área doado.
§ 2º Em caso de cedência ou locação, conforme previsto no parágrafo
anterior, as empresas antes do início das atividades, deverão verificar a
necessidade de licença ambiental da atividade, bem como alvará de funcionamento
e demais autorizações, sem prejuízos de vistoria e autorizações de demais
órgãos, obrigando-se ainda a seguir os mesmos encargos em relação à contratação
de mão-de-obra.
Art. 8º Será permitido à donatária contrair empréstimos com
instituições financeiras, somente após 06 meses da data inicial de operação, com
a observância da hipoteca em segundo grau em favor da municipalidade, atendendo
ao disposto no artigo 76, § 7º, da Lei 14.133, de 01 de abril de 2021.
Art. 9º O Executivo Municipal não se obriga a realizar nenhuma
infraestrutura no Loteamento Empresarial, nem assume obrigações quanto a
serviços de terraplanagem, drenagem, asfaltamento, etc., das vias que dão
acesso ao empreendimento, sendo o imóvel doado nas condições que se encontra.
Art. 10 O Município de Rio Bananal poderá estabelecer por meio de
Termo ou Contrato, os critérios e outros procedimentos necessários à
formalização, acompanhamento e fiscalização da doação.
Art. 11 Havendo necessidade de despesas decorrentes da presente
Lei, estas correrão a conta do orçamento vigente, podendo ser abertos créditos
especiais, se necessário.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
revogando as disposições contrárias.
Registre-se, Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Rio
Bananal, no Estado do Espírito Santo, aos dezesseis (16) dias do mês de julho
(07) do ano de dois mil e vinte e seis (2026).
Registrado e publicado na Secretaria
Municipal de Administração, Estado do Espírito Santo, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal.