LEI Nº 1.763, DE 16 DE JULHO DE 2026

 

"DISPÕE SOBRE DOAÇÃO COM ENCARGOS DE UMA ÁREA DE TERRAS À EMPRESA KARISTEN ENGENHARIA LTDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Rio Bananal aprovou e eu sanciono a seguinte lei.

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à doação, com encargos, de uma área de terras localizada no Polo Industrial do Município, medindo 9.991,32 m² (nove mil, novecentos e noventa e um metros e trinta e dois decímetros quadrados), referente aos lotes n.º 01, 02, 03 e 04 da quadra C, à empresa KARISTEN ENGENHARIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 05.970.357/0001-16, que atendendo aos requisitos da Lei Complementar nº 19/2014, protocolou sua proposta através do Processo nº 3189 de 02/03/2023.

 

Art. 2º O imóvel objeto da doação destinar-se-á exclusivamente à construção, instalação e funcionamento do parque industrial da empresa donatária, KARISTEN ENGENHARIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 05.970.357/0001-16, ficando sujeita as obrigações sociais e ambientais pertinentes.

 

Art. 3º O relevante interesse público e social de que se reveste a instalação da empresa KARISTEN ENGENHARIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 05.970.357/0001-16, no Município de Rio Bananal e o aproveitamento econômico local a ser dado pelo bem, permitem ao Executivo, cumpridas as condições previstas nesta Lei, outorgar a escritura de doação do imóvel descrito no art. 1º e 2º desta Lei, independente de licitação, com cláusula de reversão em favor do Município.

 

Art. 4º Efetivada a transferência do domínio, mediante contrato de doação, levada a Escritura a registro e devidamente Averbada no Cartório de Registro de Imóveis, ficará expressamente vedado à donatária ou a qualquer de seus representantes, a transferência do imóvel a terceiros, no todo ou em parte, bem como, de observância obrigatória às disposições contidas no art. 76 da Lei 14.133/2021.

 

Art. 5º A donatária fica obrigada a edificar no imóvel em doação a unidade industrial de fabricação de cabos elétricos de cobre flexíveis, conforme Projeto e Plano de Trabalho aprovado, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, sob pena de devolução da área recebida.

 

Parágrafo único. O prazo acima admite prorrogação mediante processo devidamente formalizado, mediante ocorrência de fato superveniente, caso fortuito ou de força maior ou em caso de calamidade pública, desde que o fato gerador tenha ocorrido posteriormente ao credenciamento do Projeto e Plano de Negócio.

 

Art. 6º O não atendimento do previsto no Artigo anterior, bem como das condições previstas nas demais Leis Municipais que regem a matéria, implicará na revogação desta Lei e na reversão da doação do imóvel ao acervo patrimonial do Município de Rio Bananal, sem que a Municipalidade tenha obrigação de ressarcir ou indenizar no todo ou em parte por quaisquer benfeitorias edificadas sobre o imóvel em doação ou a qualquer outro tipo de indenização.

 

Parágrafo único. Havendo a reversão da doação do imóvel ao acervo patrimonial do Município de Rio Bananal, a donatária poderá proceder com a retirada dos equipamentos e instalações.

 

Art. 7º A empresa donatária não poderá no prazo de 10 (dez) anos, a contar da data da publicação desta Lei, vender, ceder, arrendar, alugar, ou sob qualquer modalidade transferir a presente área para terceiros, sob pena de revogação da presente Lei e da reversão da doação do imóvel.

 

§ 1º Após o início da operação, a empresa donatária poderá sublocar ou ceder espaços, desde que para empresas do mesmo grupo empresarial, não podendo ultrapassar o limite de área doado.

 

§ 2º Em caso de cedência ou locação, conforme previsto no parágrafo anterior, as empresas antes do início das atividades, deverão verificar a necessidade de licença ambiental da atividade, bem como alvará de funcionamento e demais autorizações, sem prejuízos de vistoria e autorizações de demais órgãos, obrigando-se ainda a seguir os mesmos encargos em relação à contratação de mão-de-obra.

 

Art. 8º Será permitido à donatária contrair empréstimos com instituições financeiras, somente após 06 meses da data inicial de operação, com a observância da hipoteca em segundo grau em favor da municipalidade, atendendo ao disposto no artigo 76, § 7º, da Lei 14.133, de 01 de abril de 2021.

 

Art. 9º O Executivo Municipal não se obriga a realizar nenhuma infraestrutura no Loteamento Empresarial, nem assume obrigações quanto a serviços de terraplanagem, drenagem, asfaltamento, etc., das vias que dão acesso ao empreendimento, sendo o imóvel doado nas condições que se encontra.

 

Art. 10 O Município de Rio Bananal poderá estabelecer por meio de Termo ou Contrato, os critérios e outros procedimentos necessários à formalização, acompanhamento e fiscalização da doação.

 

Art. 11 Havendo necessidade de despesas decorrentes da presente Lei, estas correrão a conta do orçamento vigente, podendo ser abertos créditos especiais, se necessário.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições contrárias.

 

Registre-se, Publique-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, no Estado do Espírito Santo, aos dezesseis (16) dias do mês de julho (07) do ano de dois mil e vinte e seis (2026).

 

BRUNO PELLA

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado na Secretaria Municipal de Administração, Estado do Espírito Santo, na data supra.

 

ALINE BAZONI

Secretária Municipal de Administração Interina

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal.