O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL
– ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica revogado o parágrafo
único do artigo 3º da Lei Municipal nº 1.718, de 05 de novembro de 2025.
Art. 2º Fica alterado o artigo 3º
da Lei Municipal nº 1.718, de 05 de novembro de 2025, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 3º Para os efeitos
desta Lei, denomina-se Unidade Executora (UEx) a entidade da sociedade civil
com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, organizada
no âmbito da Instituição Educacional, representativa da comunidade escolar,
como o Conselho Escolar, para garantir a participação comunitária na
administração escolar. Os recursos financeiros poderão ser repassados
anualmente, conforme a disponibilidade orçamentária da Secretaria Municipal de
Educação, para as entidades que tiverem suas prestações de contas aprovadas.”
Art. 3º Fica alterado o artigo 4º
da Lei Municipal nº 1.718, de 05 de novembro de 2025, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 4º Os recursos do PMDDE
serão destinados integralmente à categoria de custeio, para cobertura de despesas
relacionadas à aquisição de material de consumo (materiais de expediente,
limpeza, construção, entre outros) e à contratação de serviços (manutenção
hidráulica, elétrica, jardinagem, entre outros).
Parágrafo único. A Portaria nº 448, de 13 de setembro de 2002, da
Secretaria do Tesouro Nacional - Ministério da Fazenda servirá como referencial
para auxiliar na classificação de produtos de consumo.”
Art. 4º Fica alterado o inciso IV,
do artigo 5º da Lei Municipal nº 1.718, de 05 de novembro de 2025, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Os recursos do PMDDE
deverão ser empregados conforme a proposta pedagógica das Unidades Escolares e
o Plano de Aplicação, visando sempre o bem coletivo, para:
.................................................................................................
IV - Aquisição de material de
consumo.”
Art. 5º Permanecem inalterados os demais artigos.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Rio
Bananal, no Estado do Espírito Santo, aos dezesseis (16) dias do mês de julho
(07) do ano de dois mil e vinte e seis (2026).
Registrado e publicado na Secretaria
Municipal de Administração, Estado do Espírito Santo, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal.