LEI Nº 1.757, DE 02 DE JUNHO DE 2026

 

“AUTORIZA O MUNICÍPIO A CELEBRAR CONVÊNIO E REALIZAR REPASSE FINANCEIRO AO SINDICATO RURAL DE RIO BANANAL/ES NO EXERCÍCIO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal de Rio Bananal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Município de Rio Bananal autorizado a celebrar Convênio de Cooperação Financeira com o Sindicato Rural de Rio Bananal, inscrito no CNPJ nº 00.297.264/0001-59, visando ao repasse financeiro no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

 

Parágrafo Único. A presente autorização atende ao disposto no artigo 26 da Lei Complementar n.º 101/2000.

 

Art. 2º O repasse financeiro autorizado por esta Lei tem por finalidade auxiliar na reforma e adequação da sede do Sindicato Rural de Rio Bananal, utilizada como Polo de Apoio Presencial dos Cursos Técnicos do SENAR, destinada à qualificação profissional de produtores rurais, trabalhadores do campo e seus familiares.

 

Art. 3º Para a celebração do Convênio, a entidade beneficiária deverá apresentar os documentos necessários cuja relação se segue:

 

a) Cópia do Estatuto devidamente registrado em Cartório, acompanhado de Ata de Eleição e Posse da última Diretoria registrada em Cartório;

b) Cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

c) Cópia da Carteira de Identidade e do CPF do Presidente e do Tesoureiro;

d) Indicação do número da conta corrente aberta em Instituição de Crédito Oficial especificamente para recebimento dos recursos objeto do Convênio. Para recebimento dos recursos a conta corrente tem que obrigatoriamente apresentar saldo anterior zero;

e) Certidão Negativa de Débito — CND, perante o INSS;

f) Certificado de Regularidade Fiscal — CRF, perante o FGTS;

g) Certidão Negativa de Débito Municipal;

 

§ 1º Estará impedida de receber repasse de recursos a entidade que estiver em débito com prestação de contas perante o Município.

 

§ 2º Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Finanças por meio do serviço de Contabilidade do Município, o controle para o cumprimento das exigências constantes nesta Lei.

 

Art. 4º A fiscalização da execução do convênio ficará sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura, por meio de servidor e comissão designados em ato próprio.

 

Art. 5º Para realização das despesas autorizadas nesta Lei o Poder Executivo Municipal utilizará a seguinte classificação orçamentária:

 

090.09.20.606.0019.2.039 — apoio Financeiro às Associações de Produtores Rurais de Rio Bananal

33504100000 — Contribuições

Ficha 557 — Fonte do Recurso: 1500

 

§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar, realizar transposição, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, conforme Inciso VI do Artigo 167 da Constituição Federal.

 

Art. 6º O Sindicato Rural de Rio Bananal deverá prestar contas da aplicação dos recursos recebidos na forma e prazo estabelecidos no convênio e na legislação vigente.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, no Estado do Espírito Santo, aos dois (02) dias do mês de junho (06) do ano de dois mil e vinte e seis (2026).

 

BRUNO PELLA

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado na Secretaria Municipal de Administração, Estado do Espírito Santo, na data supra.

 

APARECIDA DE DEUS JULIÃO oliozi

Secretária Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal.

 

ANEXO ÚNICO

 

A que se refere o Art. 1º desta Lei.

 

RELAÇÃO DE ENTIDADES PARA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS DE COOPERAÇÃO FINANCEIRA, COM PREVISÃO DE REPASSE NO ORÇAMENTO DO EXERCÍCIO DE 2026.

ENTIDADE BENEFICIADA

VALOR

SINDICATO RURAL DE RIO BANANAL

R$ 50.000,00